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Direito Autoral


Autoria:

Leticia Orselli


Bacharel em direito pela Universidade de Ribeirão Preto-SP

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Resumo:

Resumo:Uma introdução ao conceito de direito autoral e sua regulamentação jurídica. PALAVRAS-CHAVE: Direito autoral; Proteção ao direito de autor.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2010.

Última edição/atualização em 26/11/2010.



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Diferentes doutrinas concordam entre si, que o reconhecimento dos direitos autorais se deu após a difusão da imprensa, com Gutemberg, onde a reprodução das obras se fez com mais facilidade, vislumbrando, assim, a divulgação e venda dos exemplares como um negócio lucrativo. Paiva, assinala que a reivindicação de proteção jurídica não partiu dos autores, mas, dos editores, que empreendiam o trabalho de impressão e divulgação das obras. Coube à Inglaterra o reconhecimento inicial dos direitos autorais, em 1710. VIEIRA coloca que o século XVIII, testemunhou a industrialização. Do fim desde século ao seguinte, as tecnologias de comunicação avançaram em ritmo acelerado: imprensas mais modernas, fotografia, cinema, gravações sonoras, rádios e televisão, facilitando a produção, reprodução e distribuição dos produtos culturais.Portanto com uma produção em grande escala, consequentemente com maior investimento, os direitos autorais do século XX passaram a ser encarados como um meio de proteger e garantir o lucro. Ao conceituar o Direito Autoral, PALAIA coloca- o como um ramo do Direito Privado que trata das relações jurídicas decorrentes da criação da inteligência humana, seja literária, artística ou científica, bem como da exploração econômica dessas obras. Por direito autoral entende-se o conjunto de prerrogativas de ordem patrimonial e de ordem não patrimonial atribuídas ao autor de obra intelectual que, de alguma maneira, satisfaça algum interesse cultural de natureza artística, científica, didática, religiosa, ou de mero entretenimento.(VITALIS) O ECAD,Escritório Central de Arrecadação e Distribuição conceitua Direito Autoral como um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Segundo DINIZ, dois aspectos devem ser observados aos direitos autorais.O primeiro é o econômico, os direitos patrimoniais, onde o autor pode gozar, usar e dispor de sua obra, bem como dar autorização de sua utilização ou fruição no todo ou em particular, a terceiros.Seria a exploração econômica da obra, através de sua publicação..Para a reprodução, a edição, a tradução, o arranjo musical, a adaptação dependem de autorização expressa do autos. Em relação ao segundo aspecto, o moral, DINIZ coloca que é um direito que emana da personalidade do artista, são os chamados direitos personalíssimos, e deve exigir que sua criação, venha sempre acompanhada de seu nome.Sendo portanto o direito moral, pessoal ou intelectual inalienável e perpétuo. Para MARTINS FILHO são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual. Fica claro, portanto, que O objeto do direito de autor é a obra intelectual. O autor pode a qualquer momento reivindicar a paternidade da obra, e é o beneficiário direto da proteção legal de suas obras, porém não é exclusivo, porque depois de sua morte, seus herdeiros ficam com seus direitos. Quanto à duração dos direito do autor, DINIZ afirma que estes direitos estâo sujeitos à uma limitação do tempo, apenas no aspecto patrimonial, pois no aspecto pessoal, o direito é perpétuo. A duração do direito autoral é o tempo de vida do autor da obra intelectual. Se vier a falecer, seus herdeiros e sucessores terão o direito de reproduzir sua obra por 70 anos. Após este prazo, a obra cai no domínio público, fazendo parte do patrimônio da coletividade. O direito moral do autor, anteriormente a Convenção Internacional de Berna, não era reconhecido mundialmente. No Brasil, a legislação que alterou este conceito foi a Lei 9.610/98. Segundo VENOSA, temos no Brasil, o direito do autor tutelado em três esferas: a administrativa, a civil e a penal.Temos portanto uma legislação específica que protege os direitos autorais. Na esfera administrativa os órgão federais fazem a fiscalização, através do Conselho Nacional de Direitos Autorais, CNDA. Entende-se por sanções administrativas aquelas que se aplicam através de atos das autoridades administrativas, sem interferência dos órgãos que integram o Poder Judiciário. Atua nesse sentido, por exemplo, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Na esfera penal, o Código Penal prevê nos crimes contra o patrimônio, sanções decorrentes das confrações (violação aos direitos de autor) com penas de detenção e multa, nos termos do Código.É também um direito regulado, pela Constituição Federal, no inc. XXVII, "Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence todo o direito de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar" e no inc. XXVIII, b, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras criadas.Quanto às sanções penais, RODRIGUES afirma, que são aplicadas, depois de um processo jurisdicional regularmente conduzido por juiz competente, em que tenha sido garantido o amplo direito de defesa do réu, mediante a execução de sentença criminal transitada em julgado. Já as sanções civis são aquelas que decorrem de uma sentença pronunciada por juiz cível, em processo regularmente desenvolvido no juízo cível, depois de transitada em julgado Sanções civis são aquelas que decorrem de uma sentença pronunciada por juiz cível, em processo regularmente desenvolvido no juízo cível, depois de transitada em julgado. a Lei dos Direitos Autorais, nº 9.610/98, conceitua os demais sujeitos existentes nas relações autorais: produtor, editor, autor etc. É tida como uma lei bem estruturada, com um texto claro, objetivo e informativo, regulamentando e enunciando os direitos e deveres dos sujeitos que interagem nas relações. Esta lei veio para realizar alterações e atualizações numa legislação que se encontrava obsoleta há pelo menos vinte e cinco anos. Mas, com o rápido avanço tecnológico e o uso da internet na distribuição de qualquer tipo de informação, torna-se um desafio constante para os operadores da área dos direitos autorais manter as soluções legais e jurídicas, dentro do texto da lei, exigindo uma releitura do assunto em pauta. Ainda dentro da Lei n.º 9.610/98 considera-se como "direitos autorais" não apenas os direitos subjetivos dos autores, mas também os direitos que lhes são conexos. Estes são os direitos dos artistas intérpretes (cantores), executantes (músicos), dos produtores de fonogramas e videofonogramas, dos organismos de radiodifusão]. Compreendem as pessoas que representam, recitam, declamam obras intelectuais, nos termos da Convenção de Roma e no plano empresarial, basicamente, as realizações de irradiações, emissões, fixações e produção de discos e de fitas. Outro instituto de controle de arrecadação e distribuição dos direitos autorais no Brasil, é o ECAD. É o órgão responsável pela arrecadação das importâncias provenientes da utilização das músicas através de radiodifusão, exibição cinematográfica e outras formas de execução pública, além de toda a documentação necessária para o perfeito desenvolvimento do processo. Com o advento da internet e com sua popularização, surgiam novas formas de troca de informação, novas maneiras de se relacionar, com novos formatos de comunicação, onde as expressões culturais e científicas encontram diferentes maneiras para sua difusão através do planeta, influenciando de forma mais objetiva a vida do homem. A globalização aproxima a sociedade de consumo, fazendo com que todas as novas tecnologias de reprodução de música, livros fiquem mais acessíveis a todos. De acordo com PAIVA,com a facilidade que a internet trouxe, a pirataria, a cópia exacerbada e o desrespeito à propriedade imaterial imperam, pois, com as facilidades tecnológicas, qualquer um pode imprimir uma gravura em sua casa, copiar um cd ou scanear um livro. Temos hoje uma dimensão virtual de difícil fiscalização, a usura e o desrespeito aos direitos é muito grande no Brasil. Visto tudo isto, podemos afirmar, que o direito de autor é hoje, indiscutivelmente, um dos mais promissores ramos da ciência jurídica, sem perdermos de vista que as inovações tecnológicas transformam-no em um fértil campo de estudos e discussões em vários níveis, especialmente no que concerne a proteção de tais direitos. Seguindo o pensamento de VENOSA,a proteção ao direito intelectual deve ser uma preocupação jurídica e cultural constante.Sendo que haverá desenvolvimento na educação e na cultura do país, se os criadores intelectuais forem devidamente remunerados e protegidos pela lei.Muito já se fez neste sentido, mas ainda, há muito a fazer, tanto no campo legislativo, como no jurisprudencial. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Decreto Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm. Acesso em: 24/11/2010. DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro.v. 4. 21 ºed. São Paulo: saraiva, 2006. ECAD.Disponível em: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=16. Acesso em: 23/11/2010. MARTINS FILHO, Plínio. Direitos autorais na internet.Rev. Ciência da Informação: Brasília, v.27, n. 21, p. , 1998.Disponível em: http://www.scielo.br MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. v.3. 38º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. MORAES, Rodrigo. A função social da propriedade intelectual na era das novas tecnologias. Brasília.2006. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/10/direitos-autorais.pdf. Acesso em: 22/11/2010. PAIVA, Ricardo Bacelar.O direito autoral como direito real.Disponível em: http://www.ricardobacelar.com.br/artigo1.htm.Acesso em: 24/11/2010. RODRIGUES, Leonardo Mota Costa.Noções de direito autoral ao amparo da Lei n. 9.610/98.Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3851.Acesso em: 23/11/2010 VIEIRA, Miguel Said. Propriedade e direitos autorais. São Paulo: USP, 2003.Disponível em: VITALIS, Aline. A função social dos direitos autorais: uma perspectiva constitucional e os novos desafios da sociedade de informação. Brasília.2006. Disponível em: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/10/direitos-autorais.pdf. Acesso em: 22/11/2010.
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