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Os direitos da personalidade como fatores paramétricos da dignidade da pessoa humana


Autoria:

Carlos Henrique Costa Tavares


Estagiário do MPMG Curso de Direito na Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM

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Resumo:

Resumo: O presente trabalho versa sobre a delineação de fatores que servem de parâmetro para mensurar as extensões provenientes da dignidade da pessoa humana que ainda se faz abstrata ao que se refere a visualização de seus limites.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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Os direitos da personalidade como fatores paramétricos da dignidade da pessoa humana

 

 

 

Mariane Amorim[1]

Carlos Henrique Costa Tavares[2]

Rosa Jussara Bonfim Silva[3]

 

 

 

Resumo: O presente trabalho versa sobre a delineação de fatores que servem de parâmetro para mensurar as extensões provenientes da dignidade da pessoa humana que ainda se faz abstrata ao que se refere a visualização de seus limites. Os direitos da personalidade assim como a dignidade estão inerentes ao ser humano desde antes ao nascimento, apesar de que o primeiro é visto pelo ordenamento jurídico brasileiro como sendo sua aquisição pautada na teoria natalista, salvo exceções. Visa também demonstrar a importância dos direitos da personalidade para a respeitabilidade e preservação da dignidade humana mormente esta ser a base espiritual de todoser humano que indiretamente move esforços para suatutela.

 

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade, matriz principiológica.

 

 

Abstract: The present work is about the delineação of factors that serve of parameter to measure the extensions originating from the dignity of the human person who is still made abstract to what tells the visualization of his limits to itself. The rights of the personality as well as the dignity are inherent in a human being from before in the birth, in spite of the fact that the first one is seen by the Brazilian legal ordenamento how being his acquisition ruled in the theory natalista, except exceptions. Aim also to demonstrate the importance of the rights of the personality for the dignity and preservation of the dignity humanizes chiefly this one to be the spiritual base of every human being who indirectly moves efforts for hisprotection.

 

key words: Dignity of the human person, rights of the personality, womb principiológica.

 

 

 

 

1. Introdução

           

            No transcorrer do desenvolvimento do estado democrático de direito, muito se discutiu acerca da importância da respeitabilidade da dignidade da pessoa humana como um dos fatores determinantes da eficácia desse sistema político. Ocorre que, ao implementar a dignidade como um desses fatores, surgiu diversas dificuldades acerca dos limites desse valor humano.

          Pautado na preocupação de se mensurar e delimitar as fronteiras da dignidade da pessoa humana, muitos doutrinadores criaram critérios determinantes de uma definição mais próxima do que vem realmente a ser esse valor humano.

          Dito isto, esse trabalho será dividido em três partes principais, sendo que, a primeira versará inteiramente sobre a dignidade da pessoa humana, o que ela é, como e quando se adquire este valor. Outrossim visa demonstrar também alguns pilares norteadores de sua definição, bem como o papel que esta realiza nos diversos ramos do direito, formando o dito estado democrático de direito.

          Em um segundo momento, será demonstrado a importância dos direitos da personalidade como um dos pilares que visam mensurar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a interferência que esses direitos promovem na respeitabilidade, não só positivada na lei, mas naturalmente existente, em relação aos valores básicos primordiais que cada ser humano deve ter.

          Por fim, a delimitação da dignidade da pessoa humana deve ser vista como uma teia de aranha, vez que determinar seus limites não é um trabalho que se possa fazer de uma vez só, tendo em vista que, assim como a teia é construída aos poucos, as fronteiras deste valor indispensável, também o será.  

 

            2.  Dignidade da pessoa humano como valor primeiro do homem

 

          O direito natural elege alguns princípios básicos inerentes a pessoa humana, sendo que estes dão a cada pessoa a visão de como se comportar em sociedade de forma a estabelecer uma convivência harmônica.

          A dignidade da pessoa humana nasce com esta, sendo que, é um desses princípios que regulam a base comportamental de todo ser humano, fazendo com que suas ações em sociedade, antes de serem regidas por normas positivadas, são vistas como fruto de sua própria natureza, ou seja, de sua própria consciência.

          Dito isto, o fato de a lei maior de um estado dispor a dignidade da pessoa humana como parte de sua matéria, só sobreleva o seu valor, sendo que, sua existência não está condicionada à sua disposição em uma Constituição, mas sim como sendo um valor natural proveniente da coexistência pacífica dos indivíduos na sociedade e da formação desta diante do quesito sobrevivência.

          Para compreender de forma mais clara a existência da dignidade da pessoa humana, faz-se necessário uma menção ao estado natural do homem enquanto ser pré-social, a constituição de uma sociedade e o estado social do homem.

          Primeiramente, muitos filósofos defendem que o ser humano antes mesmo de existir sociedade, vivia em um estado completamente natural, sendo que, este era possuidor de liberdade incondicionada sendo capaz de praticar quaisquer atos provenientes de seu instinto. Lado outro, apesar dessa liberdade ilimitada o homem estava sujeito às adversidades que a própria natureza impunha à sua sobrevivência, sendo que, sua única preocupação, neste estado, é de manter-se vivo.

          Visando buscar um meio mais eficaz de sobreviver, o homem então firma com os demais, o contrato social, de forma a estabelecer uma sociedade em que estes coexistiriam para sobreviver. Neste ponto de transição, do homem natural ao homem social, o ser humano se viu obrigado a dispor de parte de seus direitos naturais ilimitados para se limitarem a uma ordem jurídica estabelecida pela sociedade então formada.

          Com isso, já não mais subsiste para o homem, a preocupação unicamente com sua sobrevivência, vez que, agora como ser social, existe espaço para tratar sobre demais direitos, antes não relevantes, sendo a dignidade da pessoa humana um destes. Diante disso, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana, enquanto valor humano, nasce com o nascimento da sociedade.

          Com o desenvolvimento da sociedade a dignidade da pessoa humana foi tomando mais forma e criando mais raízes no seio de cada ser humano, gerando discussões acerca de sua origem, bem como concepções antagônicas de sua natureza. Nas palavras de Paulo Bonavides:

A dignidade da pessoa humana desde muito deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores do período clássico e medieval, para se converter de último, numa proposição autônoma, do mais súbito teor axiológico, irremissivelmente presa à concretização dos direitos fundamentais. (BONAVIDES; 2001, p.231)

 

          A inclusão da dignidade da pessoa humana no texto constitucional exaltou sua importância e sua imprescindibilidade para o seu humano, bem como a necessidade proveniente de todos os indivíduos no seio social, de respeitar sua incidência.

          Tendo em vista a demonstração de que a dignidade humana existe em sociedade e que seu valor possui um teor axiológico extremamente grande, disposto em norma constitucional, passa-se a análise do que vem a ser esse princípio básico dos indivíduos.

          Alguns pensadores elegem a dignidade da pessoa humana como sendo um valor moral e espiritual intrínseco a cada indivíduo, de forma subjetiva e distinta. Diante disso, estabelece Ingo Sarlet, 2001, que a dignidade da pessoa humana é “Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade (...)”, nascendo assim duas acepções obrigacionais:

1.    A dignidade da pessoa humana como preceito fundamental do ordenamento jurídico, faz com que o Estado se submeta à sua respeitabilidade, sendo que, seu poder é limitado de forma a não violar tal princípio. Desta forma nasce uma relação recíproca entre os indivíduos e a máquina estatal.

2.    Além dessa relação estabelecida entre indivíduo-estado, nasce para os demais indivíduos a obrigação de velar por tal valor, de forma a gerar um ponto de respeitabilidade mútua entre os indivíduos, criando uma relação de coexistência indivíduo-indivíduo.

 

    Desta feita, assevera novamente Paulo Bonavides, que a defesa da dignidade da pessoa humana é proveniente de uma relação altruísta tanto entre os indivíduos, como do Estado com estes, descrevendo assim:

Introduzir, de conseguinte, o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental na consciência, na vida e na práxis dos que exercitam a governação e dos que, enquanto entes da cidadania, são, do mesmo passo, titulares e destinatários da ação de governo, representa uma exigência e imperativo de elevação institucional e de melhoria qualitativa das bases do regime. (BONAVIDES; 2001, p. 232)

 

            Posto isto, essa reforma altruísta que deve ser feita em todos os indivíduos da sociedade, determina que a existência de uma ética que respeite e tutele esse valor universal é fator condicionante e imprescindível para a melhor produção de efeitos provenientes desse princípio.

          Kant declara que um dos fatores, senão o mais importante, para a fundamentação da dignidade da pessoa humana é a autonomia da vontade, vez que, só é capaz de adquirir dignidade humana os seres racionais que conseguem ser capaz de praticar os atos da vida civil. Assevera também que este princípio é um valor moral intrínseco que não pode ser relativizado nem pelo Estado e nem pela sociedade.

          Lado outro, se considerar que a dignidade da pessoa humana é exclusiva de seres racionais pelo fato de conseguirem exprimir sua vontade, então estar-se-á dizendo que as pessoas incapazes por arbitrariedade mentais e problemas psicológicos, que não conseguem sozinha exprimir sua vontade, não são então capazes de ter dignidade.

          Pautado nisso, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto declaram que este princípio possui duas dimensões, sendo estas, uma caracterizada pela expressão de vontade e, a outra de caráter protetivo e promocional, discorrendo assim:

A dignidade é protetiva e promocional. É protetiva no sentido de garantir a todo ser humano um tratamento respeitável, não degradante, tutelando a sua integridade psicofísica. É promocional no sentido de viabilizar as condições de vida para que uma pessoa adquira sua liberdade e possa projetar a direção que queira conceder a sua existência. (FARIAS; 2017, p. 39)

 

Com isso, é possível depreender que a dignidade da pessoa humana atua de duas formas, sendo, proativa para àqueles que possuem capacidade de exprimir sua vontade de forma autônoma, bem como protetiva para àqueles que não conseguem dispor de sua vontade autonomamente.

Declaram também que essa dualidade, protetiva e promocional, atua como limite e tarefa respectivamente, de forma que, enquanto limite, age para impedir que o ser humano seja instrumentalizado e visto apenas como objeto de uso pelos demais de forma a expô-lo a condições desumanas e degradantes; enquanto tarefa atua de forma a promover a proteção proveniente da obrigatoriedade que existe em tutelar tal princípio.

Ademais, atentando-se ao problema da extensão imensurável da dignidade da pessoa humana, pode-se depreender alguns pilares fundamentais para determinar de forma aparente sua extensão, sendo estes:

1.    A defesa da integridade física e psíquica de todas as pessoas, vez que a ligação deste direito básico, determina um dos fundamentos primordiais da dignidade humana.

2.    Mínimo patrimonial que cada ser humano deve possuir para que consiga sobreviver de forma digna sem ter de se submeter as mazelas humanas, como fome, insalubridade e outros.

3.    A respeitabilidade de princípios mínimos como a liberdade e a igualdade.

 

          Assim, declara Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, como sendo pilares primeiros da dignidade da pessoa humana de forma a visualizar toda sua extensão. Nesse sentido:

Nessa ordem de ideias, a dignidade da pessoa humana serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela defluindo como características naturais: (i) o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; (ii) a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver; e (iii) o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade. (FARIAS. 2017, p. 173)

 

          Posto isto, apesar da dignidade da pessoa humana ser imensurável, não significa que não se possa visualizar seus limites, fato este que pode-se notar através do jargão “o direito de uma pessoa termina quando começa o do outro”, vez que apesar de ser um valor a ser tutelado por todos os indivíduos e pelo Estado, este está inerente à pessoa, podendo-se assim delimitar alguns fatores fundamentais que sustentam esse valor tanto no seio social, quanto no individual, conforme os pressupostos supramencionados.

          De outro lado, a dignidade da pessoa humana possui uma carga valorativa tão alta, que se faz mister mencionar que diversos princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, são derivados deste princípio inicial, fazendo dele uma matriz principiológica muito forte. Assim dispõe Cotrim:

Há no âmbito do direito à dignidade humana um reforço no sentido de que a ordem jurídica seja construída ao redor desse princípio e norma fundamental, de modo que o conceito de dignidade humana deverá ser radicado em um diálogo das fontes que o determinam. (COTRIM; 2016, p. 13)

 

            Desta feita, colocada como a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as demais normas, regras e princípios, ainda que com contextos extremamente adversos, são e devem ser observado sob a égide da dignidade da pessoa humana, de forma que, a aplicabilidade de qualquer deles esteja condicionada a respeitabilidade e conservação da integridade desse princípio.

 

3.    Os direitos da personalidade como tutela à vida humana

 

     Visando gerenciar as relações de esfera privada entre os indivíduos, o direito civil atenta-se para a satisfação das necessidades existentes no meio social, logo, o indivíduo passa a possuir, até mesmo de forma subjetiva, deveres e direitos pertinentes ao caráter de pessoa.

     Entretanto, é de grande valia elucidar o conceito de pessoa. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, somente é entendido como pessoa, o ser que é concebido com vida, antes disso, é visto como nascituro, cuja existência é intrauterina. Como disposto no art. 2º do Novo Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

     Assim como dispõe Carlos Roberto Gonçalves:

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. (GONÇALVES; 2006, p. 77)

     Já os direitos do nascituro, são abarcados por uma situação de capacidade de realizar-se. Aos olhos de Silvio de Salvo Venosa:

 O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade, de formação, para quem nem ainda foi concebido. É possível ser beneficiado em testamento o ainda não concebido. Por isso, entende-se que acondição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito. (VENOSA; 2006, p. 127)

 

     Cabe ressaltar que os direitos da personalidade mostram-se conforme a evolução da pessoa, e têm como objetivo proteger os direitos que são indispensáveis à dignidade e integridade da pessoa. Estes caracterizam-se do seguindo modo:

a.    Ilimitado: pois os direitos da personalidade não se limitam apenas aos dispostos na lei.

b.    Inatos: considerando o início da personalidade com o nascimento com vida, este, é inato, pois desvincula-se de qualquer vontade.

c.     Vitalício: estes são infindáveis, ou seja, enquanto houver vida humana, haverá personalidade. Entretanto, pode ultrapassar a vida, podendo receber proteção até mesmo após o falecimento do titular, caso este receba ofensas, estes podem ser reivindicados por uma pessoa a qual a lei atribua legalidade.

d.    Imprescritíveis: pois o seu não uso não ocasiona sua extinção, tão pouco por sua estagnação em defendê-los.

e.    Inalienáveis: entende-se que os direitos da personalidade são inalienáveis, pois encontram-se fora de comércio e não podem ser mensurados a valores pecuniários.

f.      Absolutos: detém de valor erga omnes, determinando respeito mútuo.

g.    Irrenunciáveis: não podendo seu titular cedê-los em favor de outrem.

h.    Extrapatrimoniais: pois os direitos da personalidade além de serem inalienáveis, não podem portar avaliação monetária.

 

A grau de entendimento, os direitos da personalidade, por ora, podem ser referidos como “liberdades públicas”, porém, esta nomenclatura será exibida quando referida ao direito público. Dado que seu surgimento sobreveio juntamente com os direitos fundamentais do homem, que ultrapassaram as fronteiras de simples direitos naturais e foram para a esfera estatal, assim como afirma Gilberto Haddad Jabur (2000, p. 77) que: “as liberdades públicas surgem quando o Estado consagra os direitos individuais ou fundamentais que passam do direito natural para o direito positivo”.

Infere-se a partir de então que, os direitos da personalidade possuem um elo com a dignidade da pessoa humana, todavia, fica evidente a transição sofrida pelo direito civil, que antes, tratava apenas de situações de cunho patrimonialista, para situações que efetivamente tutelam a pessoa.

 

 

[...] tudo aquilo que é inerente à personalidade o sujeito concreto é digno de proteção jurídica, por dizer respeito à dignidade da pessoa humana. Centrar a tutela geral a personalidade no princípio da dignidade da pessoa é, portanto, trazer como fundamento desses direitos o mesmo princípio que dá base aos direitos fundamentais. (FACHIN; PIANOVSKI; 2008, p.16.)

 

          Conclui-se então que, ao proteger os direitos da personalidade, direta ou indiretamente alcançar-se-á também a proteção da dignidade da pessoa humana. Em mesmo âmbito, a tutela pela integridade física, psíquica ou moral e intelectual trarão respaldo a esses direitos já mencionados.

Mesmo que os direitos da personalidade encontrem fundamento constitucional, o que é tratado pelo direito civil a caráter privatista deve ser analisado de forma específica, observando claramente o princípio da dignidade humana.

          A relação mutualística estabelecida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, importa dizer que aquela atua como se fosse uma cláusula geral desta, uma vez que a amplitude do princípio em questão, envolve valores que são definidos pelos direitos da personalidade.

          Enxergar a personalidade humana como um pilar da dignidade da pessoa humana, não é apenas uma das formas de mensurar os parâmetros objetivos deste valor, mas também demonstra que existem critérios concretos, como a integridade física, e critérios abstratos, como a integridade psicológica, que tornam a dignidade humana um misto de fatores.

 

4.    Tutela dos direitos da personalidade como forma de preservar a dignidade humana

         

          A tutela jurisdicional é poder do Estatal cuja a função é atribuída ao Poder Judiciário que exerce sua atividade através de um juiz competente. Tutela não significa apenas proteger, pois se assim fosse, o Estado deveria agir apenas de forma a proteger os direitos das pessoas na sociedade, nada podendo fazer caso estes viessem a ser violados. Diante disso, a tutela jurisdicional tem como objetivo resguardar os direitos das pessoas, de forma a protege-los para que não sejam violados e repará-los caso a violação ocorra.

          Esse dualismo característico da tutela jurisdicional, implica na existência de uma tutela preventiva ou inibitória, e uma tutela reparatória. A primeira está condicionada ao futuro, uma vez que, visando proteger o direito, tenta dar proteção a este, impedindo que venha a ser violado; a segunda está condicionada ao passado, sendo que, a tutela Estatal é provocada para reparar aquele direito que já foi lesado.

          Considerando que a dignidade da pessoa humana é fator essencial da vida humana, e que os direitos da personalidade acabam por ser uma extensão desta, há uma exigência mais minuciosa acerca das tutelas a serem aplicadas.

          Em primeiro lugar deve-se levar em conta que o direito civil em sua essência era basicamente patrimonialista, vez que, sempre que um direito era violado, a responsabilidade civil aplicava uma tutela reparatória, que acabava em um contexto indenizatório, ou em reparações concretas conversíveis em dinheiro. Ocorre que, a personalidade humana por se tratar de direitos imateriais, ou seja, direitos incorpóreos, não são passíveis de uma quantificação monetária característica de uma possível reparação, tendo em vista tratar-se de bens extrapatrimoniais.  Nesse sentido:

Há direitos denominados personalíssimos porque incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos. As escolas do Direito Natural proclamam a existência desses direitos, por serem inerentes à personalidade. São, fundamentalmente, os direitos à própria vida, à liberdade à manifestação do pensamento. (VENOSA; 2011, p. 169)

 

          De outro lado, pelo fato de serem direitos essencialmente extrapatrimoniais, existe uma dificuldade de identificar meios que possam vir a repará-los caso sejam violados, vez que reparar um valor moral ou espiritual inerente a uma pessoa é praticamente impossível. Por exemplo, como reparar a honra de uma menina que teve vídeos íntimos espalhados na internet? Como apagar da cabeça das pessoas que a trata de forma diferente por terem visualizado os vídeos?

          Desta feita, a melhor tutela jurisdicional de que as pessoas podem usufruir para que não cheguem a uma condição irreversível, é a tutela preventiva, de forma a inibir o ato lesivo antes que este venha a ocorrer.

          Dentro do caráter repressivo causado pelas penas cominadas pelos crimes cometidos contra a honra e contra a integridade física no direito penal, tem-se uma essência preventiva, demarcada pela teoria relativa da pena: teoria preventiva geral negativa, que nas palavras de Rogério Greco:

Para a prevenção geral negativa, conhecida também pela expressão prevenção por intimidação a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir na sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal. (GRECO; 2015, p. 539-540)

 

          Desta tutela indireta que provoca nas pessoas uma sensação de medo para que não pratiquem atos lesivos aos direitos da personalidade, pode-se depreender mais uma vez que, o elo que liga esses direitos à dignidade da pessoa humana é extremamente estrito, vez que, a não prática de atos ilícitos que causem danos na dignidade da pessoa é proveniente da já citada questão que coloca a integridade da dignidade humana, dentro do contexto social, associada a um altruísmo proveniente da respeitabilidade desse valor, que cada pessoa possui em sua consciência. 

 

5.    Conclusão

 

          O princípio da dignidade da pessoa humana é valor moral e espiritual que cada ser humano carrega em si de forma natural, estando além de qualquer contexto positivista, devendo ser preservado com mecanismo cada vez mais eficazes, não se esquecendo que o melhor deles é a consciência altruísta das pessoas, umas para com as outras.

          Conforme explanado, esse valor basilar do ordenamento jurídico, possuem laços estritos com os direitos da personalidade, sendo estes caracterizados como esteio sustentador da integridade da dignidade humana, vez que, essa atua de forma geral frente as demais normas e princípios.

          A conclusão lógica feita através de uma cognição interpretativa e comparativa é que a dignidade da pessoa humana é imensurável, não se podendo delimitar sua extensão, até mesmo porque, tudo que se impõe um limite, tem a tendência a ser cerceado e violado. Talvez possa ser identificado um “limite negativo” para proteger a dignidade humana, como sendo aquele imposto as pessoas em geral, com base em seus pilares fundamentadores, para que estas não violem tal princípio. 

                   

   REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia. Disponível em Acesso em: 28 de outubro de 2017.

COTRIM, Rafael Mendes. A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E O SISTEMA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RELATIVOS À PESSOA HUMANA NO ÂMBITO DA INTERNET. Revista de Estudos Jurídicos, v. 1, n. 26, 2016.

FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 35, p. 101-119, 2008.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15.ed. rev., ampl. e atal. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 880p.

______. Curso de direito civil: responsabilidade civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto - 4.ed. rev., ampl. e atal. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 976p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77.

GRECO, Rogério. Curso de direito Penal / Rogério Greco. - 17 ed. Rio de Janeiro: Impetu, 2015. 920p.

JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LEAL, Poliana Lagner de Silvera. Os direitos da personalidade na perspectiva constitucional. Disponível em Acesso em: 28 de outubro de 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 127.

______. Direito CCivil: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 169.

 

 



[1] Acadêmica do II período do curso de direito da Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM; E-mail: mariane-amorim21@hotmail.com

[2] Acadêmico do VI período do curso de direito da Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM; E-mail: carlosdirfinom@hotmail.com

[3] Mestre em Educação, Especialista em Direito Educacional, professora de Metodologia da Pesquisa Jurídica,MetodologiaCientíficaeOrientaçãodeTCCnosCursosdeDireitoedeFundamentosTeóricose Metodológicos do Ensino de Educação Física no Curso de Pedagogia, Membro do Núcleo de Apoio Pedagógico da Faculdade do Noroeste Mineiro – FINOM. E-mail:rosa.jsilva@catolica.edu.br

 

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