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REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002


Autoria:

Allan Vinicius Ferreira Lima


Advogado, bacharel em direito pela Faculdade Santo Agostinho - PI.

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Resumo:

Atualmente uma quantidade enorme de ações revisiobais estão abarrotando as prateleiras do poder judiciário Brasileiro, e a grande maioria tem como fundamento a ocorrência de onerosidade excessiva.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2012.

Última edição/atualização em 10/03/2012.



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ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO – ATE

FACULDADE SANTO AGOSTINHO – FSA

 

ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA

 

 

 

 

 REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

.

TERESINA-PI

2011


.

RESUMO

 

A força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda por muito tempo foi considera um princípio absoluto, que obrigava os contratantes a cumprir o contrato nos exatos termos em que ele foi celebrado de modo que somente as partes, em comum acordo, poderiam modificá-lo, prevalecia a idéia de que “o contato faz lei entre as partes”. Porém acontecimentos como guerras, crises econômicas, e outros mais provaram que esta realidade estava errada, que para o contrato ter força não era preciso que ele fosse comprido a todo custo, e essa noção de contrato foi dando lugar à cláusula que ficou conhecida como rebus sic stantibus, que posteriormente deu origem a teoria da imprevisão. A teoria da imprevisão por onerosidade excessiva no Código Civil está prevista nos artigos 317 e 478 e seguintes, e consiste na possibilidade de um contrato que se tornou excessivamente oneroso para uma das partes devido a acontecimento imprevisto e extraordinário poder ser resolvido ou revisto pelo poder judiciário, e assim ser restaurado o equilíbrio econômico financeiro desse contrato.

.

 

PALAVRAS-CHAVE: Pacta sunt servanda. Cláusula Rebus sic stantibus. Teoria da imprevisão por onerosidade excessiva. Institutos afins.


SUMÁRIO

 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL  ............ 11

1.1 Princípios fundamentais do direito contratual ..................................................... 14

1.1.2 Princípio da função social dos contratos .......................................................... 14

1.1.2 Princípio da autonomia da vontade ................................................................... 16

1.1.3 Princípio da força obrigatória dos contratos ...................................................... 17

1.1.4 Princípio da boa-fé ................................................................................................ 18

 

2. TEORIA DA IMPREVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA ........................... 20

2.1. Da cláusula rebus sic stantibus à teoria da imprevisão .................................... 20

2.2. Teorias revisionistas intrínsecas e extrínsecas .................................................. 25

2.2.1. Teorias revisionistas intrínsecas ou internas ............................................. 25

2.2.1.1 Teorias intrínsecas com base na vontade ............................................ 25

2.2.1.2 Teorias intrínsecas com base na prestação ......................................... 26

2.2.2. Teorias extrínsecas ou externas ................................................................... 27

2.3. A opção do Brasil ..................................................................................................... 28

2.4. Onerosidade excessiva e institutos afins............................................................. 29

2.4.1. Caso fortuito e força maior .................................................................................. 30

2.4.2. Do erro .................................................................................................................... 31

2.4.3. Do abuso de direito .............................................................................................. 32

2.4.4. Do enriquecimento sem causa .......................................................................... 33

2.4.5. Da lesão ................................................................................................................. 33

 

3. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS EM FACE DA OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL........................................................ 37

3.1. Da previsão legal no código civil .......................................................................... 37

3.2. Dos requisitos previstos no art. 478 do cc ........................................................... 39

3.2.1. Análise do tipo de contrato ................................................................................. 40

3.2.2. Acontecimento superveniente, extraordinário, imprevisível e não imputável ao devedor      44

3.2.3 Onerosidade excessiva e mudança no equilíbrio da economia contratual...... 47

3.2.4 Extrema vantagem.................................................................................................. 50

3.3 Aplicação prática dos artigos 478 e 317 do Código Civil.................................... 51

3.4. As posturas do magistrado...................................................................................... 53

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 56

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................. 58


INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por finalidade o estudo da revisão judicial de contratos em face da ocorrência superveniente de onerosidade excessiva no Código Civil Brasileiro de 2002. Uma vez que a maioria das ações revisionais de contratos regidos pelo Código Civil tem por fundamento o tema ora abordado.

 

Este tema ainda gera muitas dúvidas e discussões na doutrina e na jurisprudência, o presente estudo terá como objetivos: explicar o a revisão contratual pelo código civil com fundamento na onerosidade excessiva, diferenciar onerosidade excessiva de institutos afins como lesão, caso fortuito ou força maior, erro, enriquecimento sem causa e abuso de direito, bem como analisar qual a previsão legal da onerosidade excessiva no Código Civil e quais os requisitos necessários para a sua existência. Em virtude das limitações que lhe são inerentes neste estudo não será possível analisar todos os pontos controvertidos, do tema abordado, que com certeza não se limitam aos ora discutidos.

 

No primeiro capítulo será estudada a evolução histórica de todo o direito contratual bem como os princípios fundamentais do direito contratual. Esta analise é se suma importância para se entender como o ocorreu a evolução do direito contratual que saiu dos dogmas do pacta sunt servanda para dar lugar à cláusula rebus sic stantibus.

 

No segundo capítulo será estudada inicialmente a evolução histórica da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e as principais teorias que fundamentam a teoria da imprevisão, abordando a opção brasileira na adoção da teoria da imprevisão.

 

Neste capítulo também serão apresentadas as principais diferenças entre a onerosidade excessiva e outros institutos afins, tais como: caso fortuito ou força maior, erro, lesão, estado de perigo e enriquecimento sem causa, esta distinção é muito importante porque estes institutos são muito confundidos, porém os efeitos que a ocorrência de um ou outro provocará no contrato será completamente diferente a depender do caso concreto.

 

No terceiro capítulo serão abordados os aspectos práticos da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, tais como: a sua fundamentação no Código Civil, os requisitos do artigo 478 do cc, a aplicação prática da revisão judicial e as posturas que o magistrado deve tomar em uma ação deste tipo.

 

Como se pode perceber o tema é de muita importância, uma vez que, a economia mundial está baseada no contrato, a maioria das relações econômicas ocorrem por meio do contrato, e todos estes estão suscetíveis de se tornares excessivamente onerosos em virtude de um acontecimento superveniente imprevisível e extraordinário.


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

 

O termo contrato vem do latim “contractu”, e significa “trato com”, ou seja, a reunião dos interesses de duas ou mais pessoas em relação a determinada coisa.

 

O contrato pode ser simplificadamente conceituado como um acordo de vontades, mas tal conceito não se adéqua aos anseios jurídicos, quem conceitua brilhantemente este instituto é Diniz (2010, p.12):

 .

[...] pode-se dizer que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 .

Segundo Gomes (2002) o conceito clássico de contrato se deve em decorrência de diversas correntes de pensamento, as quais ele destaca: a dos canonicistas, e a da Escola do Direito Natural.

 

Os canonicistas davam importância para o consenso e para a fé jurada, apregoavam que o consentimento por meio da declaração de vontade era fonte da obrigação, bem como para a formação dos princípios da autonomia da vontade e do consesualismo. Desta forma, para a criação da obrigação seria suficiente a exteriorização da vontade, porém, essa declaração de vontade e o dever de veracidade (fé jurada), implicam na criação de normas jurídicas para que essas obrigações sejam cumpridas.

 

O jusnaturalismo ou Escola do Direito Natural entendia que o contrato tinha uma origem racionalista e individualista, ela contribuiu para a formação do conceito clássico de contrato na medida em que defendia que o fundamento racional para o surgimento da obrigação estava na declaração de vontade dos contratantes. Com essa teoria o contrato deixou de ser visto apenas como um instrumento de criação de obrigações, e passou a também ser considerado como forma de modificá-las ou extingui-las, saindo da categoria dos direitos pessoais para integrar a dos direitos reais.

 

A história do contrato se confunde com a história da sociedade, uma vez que este nasceu no momento em que o homem passou a viver em sociedade, segundo Tartuce (2010, p. 31) “A própria palavra sociedade traz a idéia de contrato.”

 

Historicamente percebe-se que o contrato teve seu ponto culminante após a idade média com a Revolução Francesa, e o liberalismo econômico, no século XIX, onde se buscava a liberdade do absolutismo estatal da idade media e das limitações impostas pela igreja católica.

 

No século XIX, com o liberalismo econômico em seu apogeu, predominava a idéia de uma igualdade formal onde todos eram iguais perante a lei e, portando, deveriam ser igualmente tratados, essa igualdade formal, a liberdade individual e a autonomia da vontade formavam a concepção clássica de contrato. A vontade das partes era a única força capaz de gerar efeito nos contratos, o Estado não intervinha nas relações entre os particulares. Os códigos civis da França (1804) e da Alemanha (1900) surgem influenciados por esse liberalismo econômico e individualismo, o Código civil de 1916, por sua vez, foi influenciado por estes códigos (WELTON, 2009).

 

Dessa forma, as partes podiam deliberar livremente sobre todas as cláusulas do contrato, a influência Estatal na formação dos contratos se limitava somente a assegurar que as vontades das partes fossem respeitadas, ou seja, que a vontade fosse livre e consciente, e que dessa forma ou outros direitos tidos como essências fossem também respeitados, tais como direito a vida, a liberdade e etc.

 

O contrato era assim, tido como o fruto de duas vontades livres e autônomas, e, portanto, deveria ser cumprido da forma como foi celebrado não importando o que viesse a acontecer, pois, todos tinham liberdade para contratar e para discutir o conteúdo do contrato o que justificava a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), daí surge um dos termos mais conhecidos no direito contratual: “o contrato faz lei entre as partes”.

 

Contudo, vários acontecimentos históricos fizeram com que essa idéia de que o contrato deveria ser cumprido nos seus exatos termos fosse qual fosse a situação, foi perdendo força na medida em que se percebeu que em determinados casos o contrato não poderia ser cumprido da forma como foi celebrado, devido a acontecimentos imprevistos e supervenientes que mudavam completamente a realidade contratual, surgia assim a denominada cláusula rebus sic stantibus que posteriormente originou a teoria da imprevisão.

 

Vários foram os acontecimentos que culminaram na mudança do âmago contratual e consequentemente na queda do liberalismo, tais como: a hiperinflação alemã posterior a primeira guerra mundial, o surgimento do fascismo e do nazismo, a queda da bolsa de Nova Iorque em 1929, a depressão econômica que se seguiu nos Estados Unidos levando a falência de várias empresas e elevando enormemente o nível de desemprego (WELTON, 2009).

 

Devido a estes e outros acontecimentos a igualdade formal, que até então se acreditava garantir o equilíbrio dos contratantes em qualquer situação foi perdendo a sua força à medida que se percebia a sua inaplicabilidade na vida real, uma vez que, tais acontecimentos provocavam desigualdades entre os contratantes. O Estado então buscando diminuir um pouco essas desigualdades começou a intervir na economia dos contratos, surgiram assim novas técnicas de contratação, onde o contrato passou a ser tratado cada vez mais como um instrumento social, dentre essas técnicas a que mais se destacou foi o contrato de massa.

 

A liberdade contratual cedeu lugar ao contrato dirigido, onde o Estado passou a intervir nos contratos para coibir abusos provocados pela desigualdade econômica, controlar certas atividades, regulamentar os meios de produção e distribuição, surgia assim o denominado Estado Social visando não só garantir a liberdade individual e os direitos fundamentais, mas permitir que estes realmente se tornem realidade, levando a justiça e o bem estar social a todos.

 

Dessa forma surgiram as primeiras Constituições sociais, como a Constituição Francesa de 1848, que influenciou outras constituições como a alemã, e a mexicana, onde o estado passou a intervir nas relações entre os particulares como forma de combater as desigualdades sociais.

 

     As Constituições Brasileiras de 1934, 1946, 1967, 1969 e especialmente a de 1988 tomaram por base essa nova ordem econômica e social. Mas de todas essas a que representou a maior mudança no ordenamento jurídico pátrio foi a Constituição Federal de 1988:

 .

O divisor de águas em nosso ordenamento foi a promulgação da Constituição de 1988, lembrando que, ao direito constitucional, cabe representar o conjunto de valores sobre os quais se constrói, na atualidade, o pacto da convivência coletiva. Além das funções de organização do Estado, delimitando o poder político, e da garantia das liberdades individuais decorrentes, a Constituição incorporou outra função, precípua do estado social: a de reguladora da ordem econômica e social (WELTON, 2009, p.12).

 .

Corroborando com tais preceitos constitucionais também surgem varias leis tais como: o Código Civil de 2002 que deu ênfase ao princípio da boa-fé, da probidade e da função social do contrato (art. 421 e 422); o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/1990) onde se buscou a criação de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social conforme o art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF; bem como várias leis trabalhistas que obedecem aos termos do art. 7º da nossa Carta Constitucional.

 

Dessa forma, o contrato tal qual o conhecemos hoje passou por inúmeras mudanças que se iniciaram desde a época do direito romano, e passam por toda uma evolução da sociedade onde vários acontecimentos históricos culminaram para a sua feição atual onde ele não se limita a produzir efeitos apenas aos seus membros, como se entedia no passado, mas produz efeitos em toda a sociedade, deixando de ser visto apenas como um instrumento econômico e para ser um instrumento social.

 .

 

1.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

 .

1.1.1 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

 

Alguns princípios contratuais clássicos também foram previstos no Código Civil de 2002, no entanto, passaram a possuir uma nova roupagem para se adequarem a nova ordem social e constitucional, a liberdade de contratar, por exemplo, foi limitada pela função social dos contratos, nos termos do artigo 421 do diploma legal acima citado.

 

Apesar de a liberdade ser um dos pilares do direito contratual, essa funcionalização dos contratos está em perfeita consonância com a teoria contratual da atualidade, inaugurada pela Constituição de 1988 no direito Brasileiro, prevendo vários princípios tais como: dignidade da pessoa humana, do valor social da livre iniciativa, da igualdade substancial e da solidariedade social, que passam a impor aos contratantes o cumprimento de interesses socialmente relevantes, ou seja, que se adéqüem a ordem pública.

 

A função social dos contratos está intimamente relacionada com a função social da propriedade prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Isto porque a propriedade somente cumprirá sua função social se o contrato por meio do qual ela foi adquirida também desempenhar esse papel, de modo que tanto a formação do contrato como a forma em que a propriedade é exercida, não se restringem somente as partes diretamente envolvidas, mas a toda coletividade.

 

Alguns autores entendem que o princípio em tela possui dois sentidos, um interno e um externo. O primeiro estaria relacionado as partes e o segundo a toda a coletividade. Tal divisão, no entanto, não é unânime na doutrina pátria, existem alguns doutrinadores que entendem que este princípio possui apenas eficácia interna, e outros que ele possui apenas eficácia externa.

 

A doutrina majoritária, por sua vez, entende que o princípio em comento possui os dois sentidos acima apontados, como Tarturce (2010, p. 96) que reforçando a existência dos dois efeitos argumenta:

 . 

Em resumo, a eficácia interna da função social dos contratos pode ser percebida: a) pela mitigação da força obrigatória do contrato; b) pela proteção da parte vulnerável da relação contratual, caso dos consumidores e aderentes; c) pela vedação da onerosidade excessiva; d) pela tendência de conservação contratual, mantendo a autonomia privada; e) pela proteção de direitos individuais relativos à dignidade humana; f) pela nulidade de cláusulas contratuais abusivas por violadoras da função social. (grifo nosso)

 

Por outro lado, a eficácia externa da função social dos contratos pode ser extraída das hipóteses em que um contrato gera efeitos perante terceiros (tutela externa do crédito, nos termos do Enunciado 21 do CJF/STJ); bem como das situações em que uma conduta de terceiro repercute no contrato.

 .

Dessa forma, pode-se perceber claramente que assiste razão o doutrinador acima, bem como a doutrina majoritária, ao admitir os dois efeitos apontados ao princípio ora em debate, pois como acima já foi apontado, além de produzir efeitos em relação às partes contratantes a função social também produz efeitos em toda sociedade funcionando como uma espécie de filtro social dos contratos, onde todos os contratos que possam ferir ou ameaçar a paz social ou a coletividade sejam retidos para se adequarem aos interesses sociais.

 .

 

1.1.2 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

 

A autonomia da vontade é a liberdade de escolha que o contratante pode fazer sobre celebrar ou não o contrato, e se positivo, de selecionar com quem irá contratar, e ainda de escolher o conteúdo do contrato, nas palavras de Gomes (2002, p. 22): “Significa o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”.

 

Corroborando com tal entendimento ensina Diniz (2010, p.20):

 .

[...] da autonomia da vontade, no qual se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

 .

A liberdade contratual é assim a possibilidade das partes celebrarem o contrato da maneira como melhor lhes interessar, podendo escolher qual o melhor contrato que se adéqua aos seus interesses ou até mesmo criarem um contrato atípico, como também podem escolher o conteúdo deste contrato, observadas algumas restrições impostas pelo ordenamento jurídico.

 

Como acima mencionado, no século XIX o que importava era observar se o consentimento era livre, atualmente busca-se também verificar se as cláusulas do contrato que foi celebrado não geram prejuízos para uma das partes, ou até mesmo para a sociedade.

 

Como no tópico acima foi abordado, a liberdade contratual não deve ser vista de forma absoluta e sofre limitações por várias normas tais como: o princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC), o princípio da dignidade da pessoa humana, os bons costumes. Em tese pode-se entender que a autonomia da vontade (liberdade de contratar) somente sofre limitações por normas de ordem pública (VENOSA, 2007).

 

Essa restrição ao princípio da autonomia da vontade é fruto do dirigismo contratual, que nas palavras de Diniz (2010, p. 25):

 .

O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. A expressão dirigismo contratual é aplicável às medidas restritivas estatais que invocam a supremacia dos interesses coletivos sobre os meros interesses individuais dos contratantes [...]

 .

O dirigismo contratual é essa intervenção do Estado na autonomia da vontade por meio de normas de ordem de pública, e que possibilita evitar que o contrato seja utilizado como um meio de gerar injustiças e malefícios seja para os seus titulares seja para a sociedade.

 

A autonomia da vontade privada foi e sempre será um dos pilares do direito contratual, posto que, é da própria natureza do contrato essa noção de liberdade acima apontada, no entanto, faz-se necessário essa intervenção do Estado, a fim de evitar que um instrumento tão útil para o desenvolvimento social seja utilizado de forma errada e cause danos a quem mais deve dele se beneficiar, que é a própria sociedade.

 .

1.1.3 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS

 

Este princípio determina que o contrato deva ser fielmente cumprido nos exatos termos em que foi celebrado, sob pena de execução patrimonial do contratante que descumprir tais regras, não podendo o seu conteúdo ser alterado nem mesmo judicialmente qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, salvo caso fortuito ou força maior, é a aplicação da teoria já mencionada do pacta sunt servanda, por meio da qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos exatos termos da vontade que o originou, desde que tenha sido realizado com estrita observância dos requisitos legais.

 

Essa força obrigatória do contrato, que possui fundamento na autonomia da vontade, foi durante séculos considerada absoluta, por ela não se admitia a um dos contratantes e muito menos ao poder judiciário modificar o conteúdo desse contrato, somente pelo mutuo consentimento  das partes nele envolvidas é que se poderia realizar tal possibilidade.

 

Portanto, ao ser celebrado o contrato se incorpora ao ordenamento jurídico passando a constituir uma verdadeira norma jurídica, que autoriza ao contratante pedir a intervenção estatal para que a avença seja cumprida nos termos da vontade que a constituiu (DINIZ, 2010), para tanto, esta deve ser livre, desimpedida, ou seja, obedecer aos requisitos legais.

 

O princípio pacta sunt servanda não é de todo absoluto, como já demonstramos acima e reforçaremos na análise da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) que permite ao juiz o poder de excepcionalmente rever determinados contratos quando certos requisitos mínimos impostos pela ordem pública forem preenchidos.

 .

1.1.4 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

Este princípio determina que as partes devem agir com lealdade, probidade, honestidade, integridade, respeito e confiança recíproca, esclarecendo todas as dúvidas que possam surgir no momento da celebração do contrato, trata-se de uma boa-fé objetiva.

 

Nas brilhantes palavras de Diniz (2010, p. 33): “[...] as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas [...]”.

 

Importante assim a distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva, nesta o contratante acredita que está agindo de forma correta ele tem a intenção ou não de agir, naquela não se leva em conta a intenção do contratante, não sendo importante se no momento da celebração do contrato este já tinha a intenção de não cumpri-lo.

 

Claramente pode-se perceber que a boa-fé objetiva não se limita apenas a impor a simples abstenção de um contratante prejudicar o outro, ela impõe (conduta positiva) um padrão de comportamento aceitável e justo (WELTON, 2009), que dever ser seguido por todos os membros da sociedade.

 

No entanto, esta não é a única função do princípio em comento, a doutrina aponta três funções distintas, que estão presentes nos artigos 113 (função interpretativa), 187 (função de controle dos limites de exercício de um direito) e 422 (função de integração do negócio jurídico) do Código Civil de 2002 (VENOSA, 2007) abaixo transcritos:

 .

 

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão dos contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 .

Este princípio também está presente na Lei 8078/90, que regula as relações de consumo, principalmente em seu artigo 51, que determina a nulidade de cláusulas abusivas ou desleais.

 

A boa-fé objetiva constitui mais uma limitação a autonomia da vontade onde a declaração de vontade além de ser livre e desimpedida, deve ser justa, leal, honesta, tudo em prol de um bem maior que e a sociedade, estabelecendo um padrão de comportamento que deve ser seguido por todos os contratantes seja no momento da celebração do contrato, seja no momento e sua execução, até mesmo pelo juiz quando da interpretação das cláusulas contratuais.

 .

2 TEORIA DA IMPREVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

  

2.1 DA CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS À TEORIA DA IMPREVISÃO E A O SEU SURGIMENTO NO DIREITO BRASILEIRO

 

A força obrigatória dos contratos encontra fundamento no princípio da autonomia da vontade, e durante séculos todo o direito contratual girava em torno dessa obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, que era visto como um princípio absoluto.

 

Analisando a influencia do pacta sunt servanda nesse período Welton (2009, p. 54), ensina que:

 .

 

O pacta sunt servanda, obrigando os contratantes a seguir os pactos, quaisquer que fossem suas circunstâncias, representou a base do direito contratual liberal e serviu de garantia ao comércio jurídico. Tão forte era a penetração, que além de norma jurídica, desenhava-se a força obrigatória como regra moral. Dentro desta lógica conferia-se segurança jurídica as operações negociais, especialmente às mercantis [...]

  .

Como dito acima, durante principalmente os séculos XVIII, XIX e meados do século XX, todo o direito contratual tinha como base o pacta sunt servanda, não se admitia na época a idéia de revisão do contrato que só poderia ser modificado por mútuo consentimento das partes contratantes. Sobre esse tema, a já citada autora Welton (2009, p. 54), menciona o entendimento de juristas da época:

 .

 

Ao lado de Ripert, juristas de peso como Carvalho de Mendonça afinavam o discurso de que se as partes não quisessem correr o risco do imprevisível, deveriam estipular providências que as protegessem. Para este grupo, todo contrato continha uma idéia de seguro e, admitir a sua revisão, sempre que se apresentasse uma situação imprevista, seria retirar do contrato sua utilidade, que consiste, nesta ótica, em garantir o credor para o futuro.

 . 

No entanto, devido a vários acontecimentos, como relatado no primeiro capítulo, esta noção de que o pacta sunt servanda seria absoluto, foi perdendo força uma vez que a sua aplicação mostrava-se cada vez mais injusta em determinados casos.

 

A cláusula rebus sic stantibus foi assim ganhando força, pois, a sua finalidade é tornar o contrato mais justo, quando após a sua celebração acontecimentos posteriores mudam drasticamente a realidade que o motivou e tornam o seu cumprimento extremamente desvantajoso para uma das partes, ou seja, colocam uma das partes em estrema vantagem ao passo que a outra em extrema desvantagem.

 

Venosa (2007, p. 433), ensina que:

 

 

 

[...] É levada em consideração a aplicação da conditio causa data non secuta, segundo a qual o contrato devia ser cumprido conforme as condições em que foi ultimado. Possibilitava-se a alteração se se modificassem as condições: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantbus interlligentur. Difundiu-se a cláusula resumidamente como rebus sic stantbus, nos contratos de trato sucessivo e dependentes do futuro, como implícita em todo contrato de trato sucessivo.

 

 

 

A maioria da doutrina defende que as origens da referida teoria remontam a Antiguidade oriental, com a Lei 48 do código de Hamurabi, neste sentido é o posicionamento de Sidou, (1948), apud RODRIGUES JUNIOR (2006, p. 33) declara que:

 

 

 

J. M. Othon Sidou (1984:3) defende que a revisão dos contratos guarda suas raízes mais remotas na codificação mesopotâmica, citando a Lei 48 de Hamurabi: Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta d’agua não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano. (grifo nosso).

 

 

 

Destarte, antes do direito romano a teoria da imprevisão já existia, inicialmente sendo invocada no caso fortuito ou força maior e seria qualquer acontecimento ligado ao homem ou a natureza previsível ou imprevisível que mudasse a realidade contratual.

 

Séculos depois o direito romano também se preocupou com a influência que as alterações na realidade contratual poderiam provocar sobre a avença (WELTON, 2009), no entanto, prevalecia no direito romano o princípio do pacta sunt servanda, assim, influenciada por Sêneca a cláusula rebus sic stantibus aparecia timidamente no direito romano:

 

 

 

[...] Sêneca embasa a exclusão do dever moral em cumprir determinada promessa em vista de mudanças de uma dada situação fática. Ele sustentava o condicionamento da obrigação à permanência das coisas no estado em que se deu a promessa, porque a vontade que presidiu a negociação do ajuste o acompanha por toda sua execução, em outras palavras rebus sic stantibus (WELTON, 2009, p. 56).

 

 

 

Durante toda a existência da civilização romana, poucos foram os escritos em que se evidenciou a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em contratos que sofreram influência de acontecimentos supervenientes e não previstos e tiveram a sua realidade contratual alterada, apenas em algumas relações esta teoria poderia ser aplicada, pois, ainda não era vista como um princípio geral. Somente em um momento posterior, com a filosofia jurídica Romana, tendo como precursores Bártolo e Baldo (glosadores), é que se passou a admitir na doutrina da época, a idéia de que todas as declarações de vontade são feitas sob a influência da clausula rebus sic stantibus, como um princípio (WELTON, 2009).

 

Durante a idade média sob a influência do direito canônico principalmente devido a autores como Santo Agostinho e São Tomas de Aquino, a cláusula rebus sic stantibus foi estruturada e passou a estar presente em decisões dos tribunais eclesiásticos no século XIII.

 

Consequentemente foi no decurso dos séculos XIV e XVI que a cláusula esteve em seu auge passando a figurar no direito comum. Contudo no século XVII ela foi perdendo força, mas o golpe final foi no século XVIII, com ascensão dos ideais jusnaturalistas e posteriormente com a elaboração do Código Civil Francês de Napoleão Bonaparte que consagrava o princípio do pacta sunt servanda, ela deixa de ser prevista nos ordenamentos jurídicos posteriores que surgiram influenciados pelo Código de Napoleão.

 

Apenas no final do século XIX e início do século XX, devido a vários acontecimentos históricos (como bem relatado no Capitulo 1) é que se percebeu a injustiça de se obrigar quem não teria como cumprir um contrato a cumpri-lo, isto significaria o declínio do próprio contrato, dessa forma o pacta sunt servanda da lugar a revisão dos contratos.

 

Um dos marcos decisivos para a disseminação da revisão dos contratos foi a Lei Failliot em 1918, onde se consagrou o princípio da revisão aos contratos mercantis cuja execução se prolongasse no tempo, quando estes se tornassem prejudiciais a qualquer um dos contratantes em virtude da guerra. Esta lei serviu de inspiração para várias leis como: a lei belga de 1919, e a holandesa de 1938 (WELTON, 2009).

 

Com a segunda guerra mundial as questões da equidade e equilíbrio dos contratos voltam a serem discutidos, e segundo Welton (2009, p. 60):

 

 

 

[...] agora, contudo, tendo como parâmetro norteador o artigo 242 do Burgerliches Gesetzbuch, ou seja, lealdade, confiança e boa-fé passam a ser medidas de verificação da justiça no caso concreto. É portanto, a jurisprudência alemã que inaugura o que se convencionou chamar de teoria da imprevisão [...]

 

 

 

Devido a todos esses acontecimentos que de uma forma imprevista tornavam contratos, que antes era um acordo de duas vontades, mas que na situação em que se encontravam já não era a vontade dos dois contratantes mantê-lo, foi necessária a criação de um mecanismo capaz de trazer novamente equidade e equilíbrio a essa relação contratual, onde somente uma das partes queria a sua manutenção, foi assim que surgia a teoria da imprevisão, inicialmente na Alemanha e posteriormente na Itália que inspirou o Código Civil Brasileiro de 2002.

 

No Brasil, o código civil de 1916, inspirado pelos ideais liberais, apenas previa a obrigatoriedade de cumprimento dos contratos, somente em 1931 com o decreto 19573 é que se passou a ser admitida a cláusula rebus sic stantibus, posteriormente gradativamente surgiram várias outras legislações que também a previam, como: o decreto 22626 de 1933 (Lei da Usura), onde o Estado limitava as taxas de juros e modificava as condições dos contratos em favor dos devedores, e o Decreto 24150 de 1934 (Lei de Luvas).

 

Nas palavras de Gonçalves (2010, p.193):

 

 

 

Entre nós, a teoria em relevo foi adaptada e difundida por ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, como o nome da teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção [...] (grifo nosso)

 

 

 

No entanto, a cláusula rebus sic stantibus não era vista no direito brasileiro como um princípio, somente era aplicada em alguns casos, não existia um dispositivo geral que autorizasse a revisão dos contratos mesmo quando o contrato se tornasse excessivamente oneroso para uma das partes devido a acontecimentos supervenientes e imprevistos, embora fosse amplamente aceita pela doutrina tal possibilidade.

 

A respeito Gonçalves (2010, p. 194) ensina que:

 

 

 

Na realidade, a cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão eram aplicadas entre nós somente em casos excepcionais e com cautela, desde que demonstrada a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível e a consequente onerosidade excessiva para um dos contratantes. (grifo do autor)

 

 

 

Foi em 1930 que o então juiz Nelson Hungria pioneiramente aplicou em uma decisão a cláusula rebus sic stantibus, posteriormente em 1938 o STF passou a aceitá-la integralmente a aplicando em vários julgados.

 

Em 1942 o código civil italiano deu uma roupagem mais completa a clausula rebus sic stantibus passando a prever a teoria da imprevisão, onde não bastava a alteração nas circunstâncias de fato que serviram para a formação do contrato, exigia-se também que estes acontecimentos fossem imprevistos por ambos os contratantes.

 

O código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) apesar de prever a possibilidade de revisão a revisão dos contratos que demonstrem ser excessivamente onerosos devido a modificação da realidade contratual, tal instituto não é propriamente a teoria da imprevisão, pois não exige que tal acontecimento seja imprevisível.

 

O Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, “dedicando uma seção, composta de três artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva [...]” (GONÇALVES, 2010, p. 195).

 

 

 

 

 

2.2 TEORIAS REVISIONISTAS INTRÍNSECAS E EXTRÍNSECAS.

 

A teoria da imprevisão ao longo de sua evolução histórica teve várias teorias que a fundamentaram, algumas baseadas no elemento vontade ou na prestação (teorias intrínsecas) e outras baseadas em elementos exteriores ao contrato (teorias extrínsecas).

 

 

 

 

 

2.2.1 TEORIAS INTRÍNSECAS OU INTERNAS

 

As teorias internas ou intrínsecas são divididas em dois grupos, o primeiro que tem como fundamento para a imprevisão a vontade dos contratantes e o segundo que busca na prestação, ou melhor, na sua efetiva possibilidade de cumprimento fundamentar a imprevisão.

 

 

 

 

 

2.2.1.1 TEORIAS INTRÍNSECAS COM BASE NA VONTADE

 

As teorias revisionistas intrínsecas que tem por fundamento a vontade dos contratantes recorrem aos vícios de consentimento para fundamentar a imprevisão, por isso, sofrem muitas criticas pela doutrina porque a simples ocorrência de algum vício de consentimento na celebração do contrato por si só já fundamentaria a revisão ou a resolução deste, não sendo preciso recorrer a nenhuma teoria.

 

Como principais teorias que pertencem a este grupo pode-se citar:

 

a.Teoria da Pressuposição: Leva em consideração todos os elementos que influenciaram o contratante na manifestação de vontade de modo que se esses elementos forem alterados o contrato também deverá ser alterado, uma vez que mudariam a manifestação de vontade. Nada tinha haver com a previsibilidade ou imprevisibilidade de acontecimentos futuros, apenas buscava manter os mesmos elementos que motivaram a manifestação de vontade. Foi seriamente criticada em virtude de levar apenas em consideração a vontade subjetiva do contratante que se sentia prejudicado.

 

b. Teoria da Vontade Marginal:Foi desenvolvida pelo jurista italiano Giuseppe Osti, considerava existirem dois tipos de vontade, um chamado vontade contratual que era a vontade de contratar e era manifestada no momento de celebração do contrato, o segundo tipo de vontade era a vontade marginal que era a vontade em cumprir o contrato, somente na fase de cumprimento esta poderia surgir e deve ser parte integrante do contrato. Devendo existir uma harmonia entre a vontade contratual e a vontade marginal, uma vez, que elementos não previstos pelas partes podem modificar a vontade de marginal (RODRIGUES JUNIOR, 2006).

 

c. Teoria da Base do Negócio: Leva em conta a base subjetiva do negócio onde as circunstâncias que motivaram os contratantes a se obrigarem devem permanecer no momento de cumprimento do contrato, foi desenvolvida pelo jurista alemão Paul Oertmann, em 1921. Partindo dessa teoria Karl Larenz desenvolveu a teoria da base objetiva do negócio jurídico, onde além da base subjetiva já analisada, o autor defende a existência de uma base objetiva do negócio jurídico que é o conjunto de circunstâncias estranhas a relação contratual, e que de certa forma influenciavam a finalidade real do contrato, ou seja, a intenção que os contratantes tinham com a celebração do contrato, se essa intenção ainda resistir a transformações nessas circunstancias externas, a base objetiva permanecerá.

 

 

 

 

 

2.2.1.2 TEORIAS INTRÍNSECAS COM BASE NA PRESTAÇÃO

 

O segundo grupo de teorias intrínsecas busca fundamento para a imprevisão na prestação, ou seja, se o contrato pode efetivamente ser cumprido, se a prestação assumida por um dos contratantes tem realmente condições de ser cumprida.

 

As principais representantes deste grupo são:

 

a. Teoria do estado de necessidade: Tenta justificar o não cumprimento de uma obrigação contratual com o estado de necessidade, que no âmbito penal é uma excludente de ilicitude. Esta teoria entende que o direito do devedor é superior ao direito do devedor e por isso é muito criticada, e também pelo fato de ser uma forma de excludente ao dever de cumprimento do contrato.

 

b.Teoria do equilíbrio das prestações: Esta teoria busca inspiração nas ideais de São Tomas de Aquino e entende que o contrato deve ser justo para ambas as partes, de modo que deve haver uma harmonia entre os encargos assumidos pelos contratantes. Dessa forma se acontecimentos posteriores tornarem o contrato mais oneroso para uma das partes tal fato justificaria a resolução do contrato. Esta teoria não pode ser admitida nos dias atuais, pois não pode ser qualquer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes que justificaria a resolução do contrato.

 

c. Teoria da onerosidade excessiva: Esta teoria é a que possui a maior aceitação nos ornamentos jurídicos atuais, onde é permitida a resolução dos contratos de execução continuada ou periódica, em que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em consequência de acontecimentos extraordinários e imprevistos. No Código Civil Brasileiro de 2002, a doutrina diverge acerca de qual artigo contempla está teoria, como será analisado mais a frente.

 

 

 

 

 

2.2.2. TEORIAS EXTRÍNSECAS OU EXTERNAS

 

As teorias revisionistas externas ou extrínsecas têm por objeto a análise que da execução das prestações com outros elementos esternos a relação contratual, ou seja, verificam a consequência que elementos estranhos as partes podem influenciar nas prestações, as suas principais teorias são:

 

a. Teoria da Boa-fé Objetiva: Frente à impossibilidade humana em prever todas as hipóteses possíveis de modificações na órbita contratual, esta teoria visa que mesmos nesses casos não seria possível o contrato continuar imutável, de modo que a boa-fé deve estar presente tanto na fase de celebração quanto de execução dos contratos, o que justificaria a interpretação das cláusulas contratuais de acordo com a boa-fé.

 

b. Teoria da regra moral das obrigações: Para quem defende esta teoria seria uma imoralidade admitir o enriquecimento injusto de um credor as custas de um devedor, em virtude de acontecimentos que este não teria como prever no momento da celebração do contrato. Sofre severas criticas por se basear na moral que possui um conceito tão subjetivo.

 

c. Teoria da equidade: Para os adeptos desta teoria o próprio conceito de equidade faz parte do âmago do direito das obrigações de modo a permitir o equilíbrio entre os contratantes, assim caso um fato superveniente e imprevisível tornar-se o contrato excessivamente oneroso para uma das partes ao passo em que ao credor traria um enriquecimento indevido, seria injusto obrigar que esse contrato fosse comprido.

 

A teoria da equidade já influenciou decisões do colendo Superior tribunal de justiça conforme bem explica Rodrigues Junior (2006, p. 88):

 

 

 

A equidade exerceu forte influência nos fundamentos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos efeitos econômicos da variação cambial de 199. A corte, aplicando-a, determinou a divisão formalmente equitativa dos riscos nos contratos de arrendamento mercantil entre as instituições financeiras e os consumidores.

 

 

 

Neste julgamento o STJ, dividiu os prejuízos das partes contratantes de modo a garantir a equidade contratual, uma vez que o acontecimento era imprevisto e imprevisível a ambas as partes.

 

 

 

 

 

2.3 A OPÇÃO DO BRASIL

 

Quando falamos em teoria da imprevisão pode-se perceber que a opção brasileira foi a adoção de um sistema hibrido de teorias para fundamentá-la, como bem explica Welton (2009, p. 74):

 

 

 

[...] Nosso texto legislativo do artigo 478, como restará verificado, transparece a utilização de teorias intrínsecas, notadamente da base objetiva do negócio jurídico e, em especial, da onerosidade excessiva. Contudo, teorias extrínsecas servem de suporte e fundamentação legal para a aplicação do dispositivo, destacando-se as que se alicerçam nos preceitos de boa-fé, solidariedade, equidade e justiça, denotando assim o aspecto de complementariedade dos preceitos desenvolvidos.

 

 

 

Dessa firma a opção legislativa não foi a de adotar somente uma teoria, mas um sistema híbrido que está totalmente em conformidade com os ditames constitucionais. O juiz ao analisar um determinado caso concreto e verificar que não ocorreu onerosidade excessiva, por exemplo, poderá tomar a melhor solução tomando por base no princípio da boa-fé, de modo que esse caso não fique sem uma solução justa.

 

 

 

 

 

2.4 ONEROSIDADE EXCESSIVA E INSTITUTOS AFINS

 

Quando um contrato de trato sucessivo é celebrado ao longo de sua execução ele pode sofrer a influência de inúmeros fatores, ou seja, vários acontecimentos supervenientes podem alterar drasticamente a realidade contratual que existia no momento em que as vontades foram manifestadas, de modo que este contrato pode ser ou não prejudicado.

 

Devido a esses acontecimentos o contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, e exigir que essa parte continue a cumprir esse contrato nos exatos termos em ele que foi celebrado, é uma completa injustiça, um total desrespeito ao principio da equidade e da boa-fé.

 

Dessa forma o contrato pode ter a sua realidade alterada devido a vários institutos dentre os quais podemos destacar: o caso fortuito e força maior, a lesão, o abuso de direito, o enriquecimento sem causa e o erro.

 

Diferenciar a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva desses institutos não é tarefa simples, e tem gerado muita confusão na doutrina e principalmente na jurisprudência porque a depender de qual instituto a ser aplicado, no caso concreto a solução poderá ser bem diferente.

 

Portanto, é indispensável uma análise distintiva entres cada um desses institutos com a onerosidade excessiva, o que se fará sucintamente, em virtude das limitações naturais de um trabalho como este.

 

 

 

 

 

2.4.1 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

 

O caso fortuito e a força maior são acontecimentos supervenientes a formação do contrato e que são inevitáveis podem até mesmo serem passíveis de previsão desde que não possam ser evitados, podemos citar como exemplos, catástrofes naturais (furações, maremotos, terremotos, enchentes) ou catástrofes humanas (atentados terroristas, guerras).

 

Este instituto está previsto no artigo 393 do Código Civil de 2002, que possui a seguinte redação:

 

 

 

Art. 393. O devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

 

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

 

 

Como se percebe pela leitura do caput do artigo supra, o legislador civilista não se preocupou em conceituar ou pelo menos diferenciar esses dois institutos, uma vez que os seus efeitos são os mesmos. De modo que coube a doutrina a tarefa de diferenciá-los, ocorre que ela não é unânime na distinção de um e outro como bem explica Alexandrino (2009, p. 721):

 

 

 

[...] Há quem atribua o conceito de força maior a eventos irresistíveis da natureza e o de caso fortuito a eventos inevitáveis resultantes da atuação do homem. Há autores que adotam orientação exatamente oposta a essa.

 

 

 

Desta forma, diferenciar os dois não é tarefa das mais fáceis, neste estudo não se faz tão importante esta diferença porque qualquer um dos dois institutos provocará no contrato o mesmo efeito, o que importa verdadeiramente é saber diferenciar onerosidade excessiva de caso fortuito e força maior.

 

Pela análise do parágrafo único do artigo supra pode-se perceber que a previsibilidade não é um dos requisitos para termos o caso fortuito e a força maior, o que importa é que os efeitos desse acontecimento não poderiam ser evitados ou impedidos, de modo que o devedor não poderia diante de uma diligência comum impedi-los ou evitá-los.

 

Quanto às diferenças entre estes institutos e a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva adotado no Código Civil, Welton (2009, p. 80) aponta as principais:

 

 

 

[...] O que aproxima este instituto da teoria da imprevisão adotada no NCC é que sua ocorrência gera impossibilidade absoluta de realizar a prestação, enquanto a imprevisão por excessiva onerosidade gera dificuldade extrema, mas não inviabiliza o cumprimento. Em verdade, trata-se da distinção entre impossibilidade e grave dificuldade, ambas causadas por fatos sobrevindos. A impossibilidade absoluta da execução é uma das causas de extinção das obrigações, observando-se a velha máxima de que o impossível não obriga. Já nos caos de onerosidade excessiva causada por fato extraordinário e imprevisível posterior, a obrigação pode permanecer em vigor, desde que revistas suas condições.

 

 

 

Como bem explica a autora supracitada, quando ocorre o caso fortuito ou a força maior resolve-se o contrato por inexecução involuntária do devedor, já que o contrato fica impossível de ser cumprido. Enquanto que quando ocorre onerosidade excessiva o contrato pode ser cumprido o que ocorre é uma extrema dificuldade em seu cumprimento e por isso ele pode ser ou revisto ou resolvido, hipótese em que é recuperado o equilíbrio contratual.

 

Importante ressaltar que em ambos os casos não existe a possibilidade de indenização por perdas e danos, embora configurado o dano.

 

Portanto, podemos apontar duas diferenças entre caso fortuito ou força maior e onerosidade excessiva: quando temos os primeiros o contrato é resolvido por completa impossibilidade de ser cumprido, quando temos onerosidade excessiva o contrato pode ser resolvido ou revisto, já que não temos uma impossibilidade absoluta de cumprimento do contrato, o seu cumprimento só ficou excessivamente oneroso para o devedor.

 

 

 

 

 

2.4.2 DO ERRO

 

O erro consiste em uma falta de conhecimento ou de entendimento da realidade, de modo que a vontade que é determinante para a celebração do negócio jurídico é manifestada em virtude desse erro, constitui assim, um vício de consentimento e, portanto, o negócio jurídico deve ser anulado.

 

Importante destacar que não é qualquer erro que tem o condão de anular o negócio jurídico, como determina o artigo 138 do CC, somente o erro substancial poder fazê-lo. Por substancial devemos entender o erro que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139 do CC).

 

O erro é um vício que ocorre no momento da celebração do contrato, e leva a nulidade do contrato, enquanto a onerosidade excessiva ocorre em momento posterior na fase de execução do contrato e a sua ocorrência leva a resolução do contrato ou a revisão.

 

 

 

 

 

2.4.3 ABUSO DE DIREITO

 

Quando um contratante exige a todo custo o cumprimento de um contrato que está profundamente desequilibrado economicamente devido a ocorrência de onerosidade excessiva, de modo que é extremamente oneroso para a outra parte continuar cumprindo esse contrato enquanto que para ele é extremamente vantajoso, em tal situação ocorre o abuso de direito.

 

Welton (2009, p. 87) traz brilhante lição sobre esse tema:

 

 

 

Quando por vias objetivas for possível aos contratantes perceber a onerosidade excessiva de um ou a extrema vantagem do outro, havendo negação deliberada da parte beneficiada em rever as condições de contrato e verificada depois em juízo a pertinência da aplicação da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, poderá a parte que agiu com abuso responder pelos danos causados [...]

 

 

 

De fato quando um contratante exige o cumprimento de um contrato, nos termos acima demonstrados, ele esta ferindo completamente os princípios da boa-fé e da equidade contratual, o que torna completamente abusivo esse comportamento.

 

Em que pese esse entendimento ser o mais acertado deve o juiz ter muita sensibilidade, e se valer de um vasto material probatório, para verificar no caso contrato a ocorrência de abuso de direito, posto que, todo contratante tem o direito de exigir o cumprimento de seu contrato, porém e o excesso no exercício desse direito que deve ser punido.

 

 

 

Consequente ao verificar a ocorrência desse abuso deve o magistrado condenar o contratante que cometeu tal ilícito, ao pagamento dos prejuízos que o outro contratante experimentou advindos de sua conduta.

 

 

 

2.4.4 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 

O enriquecimento sem causa é o que ocorre de forma indevida, injusta, e constitui uma espécie de proteção patrimonial, restituindo-se o que foi injustamente objeto de locupletamento. Trazendo para o ótica aqui analisada pode ser confundido com a extrema vantagem exigida pelo artigo 478 do CC, que é um dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e que será posteriormente analisada, mas tais institutos não devem ser confundidos.

 

A confusão que ocorre é porque ambos os institutos visam impedir que numa relação contratual, um contratante se beneficie indevidamente à custa do outro, no entanto, eles são muito diferentes já que o enriquecimento sem causa é um instituto relacionado apenas com o patrimônio, de modo que busca-se devolver o patrimônio indevidamente adquirido.

 

A extrema vantagem, por outro lado, está relacionada ao vínculo contratual, de modo que o contratante beneficiado pode ou não ter um acréscimo patrimonial, o que se percebe é que a própria relação contratual se torna extremamente onerosa para uma parte ao passo que se extremamente vantajosa para a outra não significando dizer que está teve um acréscimo patrimonial.

 

 

 

 

 

2.4.5 LESÃO

 

Dentre os institutos que neste capítulo foram analisados sem sombra de dúvidas a lesão é o que mais é confundido com a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva. Segundo Rodrigues Junior (2006, p. 105), a lesão pode ser conceituada como “[...] o vício mediante o qual o contratante experimenta um prejuízo, quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu [...]”

 

A lesão está prevista no art. 157, §§ 1º e 2º do CC, abaixo transcritos:

 

 

 

Art. 157. Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

§ 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

 

§2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

 

 

 

Como se pode perceber através da leitura do dispositivo legal supra, o instituto aqui analisado apesar de muito se parecer com a onerosidade excessiva é muito diferente, seja quanto aos seus aspectos principais, seja quanto aos efeitos que provoca quando ocorre em uma relação contratual.

 

O ponto em comum entre eles é o fato de que ambos geram uma desproporção no equilíbrio contratual, de modo que a prestação de uma das partes passa a ser muito desproporcional a da outra. Noutras palavras o contrato mostra-se injusto em ambos os institutos, porém o que se busca coibir não é o lucro e sim o seu excesso.

 

Apesar do ponto em comum acima analisado, a lesão e a onerosidade excessiva são completamente diferentes, e podemos apontar três grandes diferenças, a primeira é quanto ao momento de ocorrência, enquanto a primeira ocorre no momento da celebração do contrato, a segunda ocorre em momento posterior, dessa forma, a onerosidade excessiva, como será no próximo capitulo abordado, é fruto de um acontecimento superveniente, imprevisto e não imputável ao devedor.

 

Consequentemente enquanto na lesão o equilíbrio contratual já está ameaçado desde o momento da celebração do contrato, na onerosidade excessiva, o contrato nasce perfeito, há um perfeito equilíbrio entre as prestações, porém um acontecimento posterior a contratação abala esse equilíbrio contratual.

 

Outra diferença que pode ser apontada é o fato de que na lesão uma das partes já conhece a fragilidade da outra, e se aproveita de sua necessidade ou falta de experiência para celebrar um contrato muito desvantajoso para esta, onde os valores das prestações são desproporcionais. Já na onerosidade excessiva a parte beneficiada não pode ter conhecimento do acontecimento superveniente que tornará o contrato excessivamente oneroso para a outra parte,  este acontecimento deve ser imprevisto para ambas as partes e não imputável a parte beneficiada com os seus efeitos.

 

Então se no momento da celebração uma das partes já tiver conhecimento de uma fragilidade ou necessidade da outra parte e se aproveita deste fato para celebrar com ela um contrato cujas prestações são manifestamente desproporcionais, se comparadas as suas, teremos a Lesão, se no entanto, essa desproporção das prestações for consequência de um acontecimento superveniente e imprevisto e não imputável a outra parte, teremos o fenômeno da onerosidade excessiva.

 

Convém mencionar que se estes requisitos da onerosidade excessiva relativos ao acontecimento não se manifestarem desta forma será o caso de lesão, ou seja, se o acontecimento não for superveniente, ou não for imprevisto, uma das partes já sabe deste acontecimento desde a celebração, ou se a parte beneficiada com este acontecimento de alguma forma contribuiu para a sua ocorrência, não será o caso de onerosidade excessiva, mas pode ser que tenha ocorrido lesão.

 

É o que se observa da análise do seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ART. 157 DO CC/02. REQUISITOS. NECESSIDADE PREMENTE OU INEXPERIÊNCIA.

 

- No particular, inexistindo circunstância geradora de onerosidade excessiva, o equilíbrio entre os encargos assumidos pelas partes deve ser analisado à luz da situação existente no momento da celebração do acordo e não a posteriori. É evidente que, depois de confirmada a improcedência dos pedidos formulados nas reclamações trabalhistas objeto da ação de cobrança ajuizada pela sociedade de advogados, pode considerar-se elevado o valor dos honorários, correspondente a um quarto da pretensão dos reclamantes. Todavia, deve-se ter em mente que, no ato da contratação, existia o risco de a recorrente ser condenada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, de sorte que a atuação da recorrida resultou, na

 

realidade, numa economia para a recorrente de 75% do valor dessas verbas.

 

- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.

 

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

 

- A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento.

 

- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Precedentes.

 

- O art. 157 do CC/02 contempla a lesão, que se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O referido instituto não se aplica à hipótese dos autos, de celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade anônima de grande porte. Além de não ter ficado configurada a urgência da contratação, não há de se cogitar da inexperiência dos representantes da empresa. Ademais, a fixação dos honorários foi estipulada de maneira clara e precisa, exigindo tão somente a realização de cálculos aritméticos, atividade corriqueira para empresários. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1117137 / RS 2009/0106968-8, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador 3ª TURMA, Data do Julgamento 17/06/2010, DJe 30/06/2010) (grifo nosso)

 

 

 

A última diferença mostra a importância em saber diferenciar esses dois institutos, isto porque, os efeitos ou consequências jurídicas que a ocorrência de um ou outro instituto pode provoca no contrato são muito diferentes. Com efeito, a lesão e um defeito do negócio jurídico, por isso sua consequência será a anulação do contrato, nos termos do § 2º do artigo 157, salvo se for oferecido suplemento suficiente ou se a outra parte favorecida concordar com a redução do proveito. Ao passo que quando ocorre a onerosidade excessiva a solução será a revisão do contrato ou até mesmo a sua resolução.

 

Logo, diferenciar lesão de onerosidade excessiva tem sido um dos principais problemas apresentados ao judiciário, pois grande parte das demandas que envolvem este tema são ações que buscam a revisão ou a resolução judicial de contratos já nascem excessivamente onerosos para um de seus contratantes, o que configura claramente lesão não onerosidade excessiva, e como acima exposto, os efeitos de cada uma podem ser completamente diferentes.

 

 

 

 

 

 


3 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS EM FACE DA OCORRÊNCIA SUPERVENIENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL

 

Posteriormente a distinção feita entre onerosidade excessiva e os institutos afins, surge a necessidade de analisar a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002, uma vez que este instituto gera  inúmeras dúvidas acerca da possibilidade de revisão dos contratos.

 

De certo, são inúmeras as dúvidas que surgem quando se busca no judiciário a revisão de um contrato, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre muitos pontos, isto porque o código civil de 2002 apesar de seu brilhantismo, peca quando o assunto é a revisão contratual, e muitas vezes injustiças são cometidas quando se busca no caso a aplicação da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva.

 

Existem autores que entendem que a revisão contratual no código civil, começa pela resolução e a revisão seria apenas aplicada em segundo plano. Em todo caso são muitas as dúvidas que o tema em análise tem provocado quando se busca a revisão de um contrato, neste capítulo se buscará dirimir as principais.

 

 

 

 

 

3.1 DA PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO CIVIL

 

Apesar de a doutrina majoritária entender que a revisão judicial dos contratos está prevista no artigo 478 do CC, existe uma corrente doutrinária que defende não ser este e sim o artigo 317 o artigo que fundamenta a revisão judicial dos contratos com fundamento na teoria da imprevisão no CC.

 

O artigo 478 do cc determina que:

 

 

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

 

 

Como se pode perceber este artigo trata da resolução do contrato por onerosidade excessiva, aliás, ele está inserido na parte do código que trata da extinção do contrato e por isso é criticado uso deste artigo, como podemos verificar pelos ensinamentos de Tartuce (2010, p. 184):

 

 

 

Com todo respeito que merecem vários autores de renome tem destacado que essa forma de revisão foi recepcionada pelo Código Civil brasileiro de 2002 no artigo 478 [...].

 

Este autor não concorda com tal entendimento, uma vez que o citado artigo está inserido no Capítulo II do Título V do Código, que trata da “Extinção do Contrato” e não da sua revisão, [...]. Por tal constatação, é forçoso concluir que, na verdade, o dispositivo que trata da revisão do contrato por imprevisibilidade é o art. 317 do CC [...].

 

 

 

Com base no entendimento do autor acima citado, pode-se perceber que de certa forma assiste razão a doutrina minoritária, uma vez que a princípio pelo artigo 478 do CC somente seria possível a resolução do contrato e não a sua revisão.

 

O artigo 317, por sua vez, determina que:

 

 

 

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier uma desproporção manifesta entre o valor da prestação da dívida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da obrigação.

 

 

 

O que se observa é que o artigo supracitado cuida principalmente da desproporção pecuniária ocorrida na prestação, enquanto que o artigo 478 cuida do próprio desequilíbrio contratual o que não que dizer uma alteração patrimonial propriamente dita, e nas palavras de Welton (2009, p. 157):

 

 

 

[...] o artigo em comento é destinado à manutenção do valor econômico das prestações, ou seja, basta provar que o quantum devido nas prestações tenha alterado de forma manifesta, sem a respectiva e proporcional alteração do valor da contraprestação, para que a parte prejudicada possa requerer a revisão judicial. (grifo do autor)

 

 

 

Dessa forma, entendimento que melhor se adéqua aos princípios contratuais principalmente ao da manutenção do negócio jurídico é o de que o artigo 317 deve ser aplicado como regra geral, complementando os artigos 478 e seguintes do Código Civil, nos pontos em que estes são omissos (WELTON, 2009).

 

Um dos principais pontos em que se pode verificar a importância da aplicação do artigo 317, como complemento ao 478 e seguintes, é quanto a possibilidade do credor poder ajuizar a ação revisional, uma vez que como em outro momento foi demonstrado,  numa interpretação literal isto não seria possível, porém com uma interpretação sistemática onde o artigo 317, nas palavras de Welton (2009, p.165) “[...] se mostra útil como regra geral [...]” existe esta possibilidade.

 

Dessa forma, a melhor interpretação dos artigos em comento é a de que o artigo 317, busca a revisão de contratos que tem uma desproporção em sua prestação, bem como oferece as regras gerais para a aplicação da teoria da imprevisão e o artigo 478, oferece as regras específicas, ou seja, os requisitos para a aplicação da revisão judicial por onerosidade excessiva, que serão analisados no próximo tópico, quando a desproporção é da própria relação contratual, noutras palavras é o contrato que se torna excessivamente oneroso não o valor da prestação.

 

 

 

3.2 DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO CC

 

De acordo com o artigo 478 do Código Civil Brasileiro, para que possamos ter a revisão judicial de contratos é necessário o cumprimento de certos requisitos, de modo que se não estiverem presentes todos eles não poderá ser aplicada a teoria da imprevisão, adotada no artigo supracitado.

 

Diniz (2010, p. 164) elenca como requisitos a serem preenchidos, para que tenhamos a onerosidade excessiva:

 

 

 

O órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos: a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal.

 

 

 

Portanto, como bem ensina a autora acima citada, devem ser preenchidos quatro requisitos, para que o contrato possa ser revisto ou resolvido com fundamento na teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, os quais serão nos tópicos que seguem devidamente analisados.

 

 

 

 

 

3.2.1 ANÁLISE DO TIPO DE CONTRATO

 

O primeiro requisito a ser preenchido para que o contrato seja revisto ou resolvido com fundamento na ocorrência de onerosidade excessiva é o tipo de contrato que foi celebrado, uma vez que, não são todos os contratos que admitem a revisão contratual.

 

O próprio artigo 478 do CC expressamente já determina quais são esses contratos, ao dispor que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa [...]”. Logo, de acordo com o esse artigo somente os contratos de execução continuada ou diferida se enquadram nesse primeiro requisito.

 

Nesse sentido os contratos instantâneos que são aqueles celebrados e executados ao mesmo tempo, como a compra e venda avista, estariam excluídos dessa teoria.

 

Os contratos de execução diferida são divididos pela doutrina em dois tipos: os de trato sucessivo, que são aqueles onde a própria natureza do contrato só permite que ele seja celebrado para se prolongar no tempo, exemplo: contrato de locação. O outro tipo são os contratos diferidos que são aqueles onde as próprias partes é quem acórdão como forma de execução do contrato o pagamento em prestações, exemplo: compra e venda a prazo.

 

Apesar de o contrato ser um instrumento bilateral por excelência, na medida em que somente pode surgir da reunião entre dois indivíduos, podemos ter contratos bilaterais ou unilaterais. Serão bilaterais quando as partes ficam obrigadas a cumprir o contrato cada uma com sua respectiva prestação, exemplo a compra e venda, onde o vendedor assume o encargo de entregar o produto e o comprador o de pagar o valor acordado.

 

Os contratos podem ainda serem classificados como unilaterais quando somente um dos contratantes assume o encargo contratual. Pode ocorrer que esse contrato posteriormente se torne bilateral, hipótese em que teremos um contrato bilateral imperfeito, isto ocorre quando um contrato que inicialmente é unilateral e somente gera ônus para uma das partes, no momento de sua execução passa a onerar a outra parte que primeiramente não possuía nenhum ônus (RODRIGUES JUNIOR, 2009).

 

Quanto à possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos bilaterais puros e aos bilaterais imperfeitos a doutrina é uníssona, porem quanto aos contratos unilaterais existem autores como Tartuce (2010) que entendem não ser possível tal aplicação uma vez que esse tipo de contrato somente gera obrigações para uma das partes. Ocorre que a maioria da doutrina considera, acertadamente, possível a revisão ou resolução dos contratos unilaterais em face da ocorrência superveniente de onerosidade excessiva.

 

De fato, assiste razão a doutrina majoritária uma vez que o artigo 480 não deixa margens para dúvidas quando ao dispor que:

 

 

 

Art. 480. Se no contrato as obrigações pertencerem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

 

 

Sendo assim é perfeitamente possível a aplicação da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva aos contratos unilaterais desde que estes se tornem excessivamente onerosos.

 

Outra controvérsia doutrinária é acerca da possibilidade de os contratos aleatórios poderem ser revistos ou resolvidos com fundamento na teoria da imprevisão, uma vez que o artigo 478 somente se refere aos contratos comutativos que nas palavras de Diniz (2010, p. 80):

 

 

 

[...] Será comutativo o contrato a título oneroso e bilateral em que a extensão das prestações de ambas as partes, conhecida desde o momento da formação do vínculo contratual, é certa, determinada e definitiva, apresentando uma relativa equivalência de valores, que, por sua vez, são insuscetíveis de variação durante o implemento do contrato [...]

 

 

 

Nos contratos comutativos cada contratante já sabe desde o momento da celebração do contrato qual será exatamente a sua prestação, de modo que existe uma equivalência, ou proporção entra as prestações assumidas.

 

Nos contratos aleatórios um dos contratantes tem a sua prestação subordinada a um evento futuro e incerto, e neles não existe equivalência entre as prestações e por isso parte da doutrina entende não ser possível a aplicação da aludida teoria neste caso, neste sentido está o posicionamento de Diniz (2009).

 

Em sentido contrário é o entendimento de Venosa (2007, p. 433) para quem:

 

 

 

[...] Não se aplica, em linha geral, aos contratos aleatórios, embora possamos defender a onerosidade excessiva se o fato imprevisível nata tem a ver com a álea propriamente dita do contrato, isto é, fatores estranhos aos riscos próprios do contrato [...]

 

 

 

Desta forma, o aludido autor entende ser possível a aplicação da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios desde que o acontecimento imprevisível que originou tal onerosidade seja completamente estranho aos riscos assumidos pela parte prejudicada no momento da celebração, o que parece ser a solução mais adequada, a luz de princípios admitidos pelo código civil e que estão presentes em todos os contratos, tais como: equidade e boa-fé.

 

O magistrado dever identificar, no caso concreto, se o acontecimento imprevisto decorre dos riscos inerentes ao contrato aleatório ou se este risco seria inerente a todo e qualquer contrato, pois se não o for, deve aplicar a teoria da imprevisão neste caso, uma vez que este acontecimento deve ser anormal, extraordinário e que supera todas as expectativas que as partes possam fazer.

 

Outro ponto a destacar é que embora existam autores que entendam não ser possível a revisão judicial de contratos que não estejam mais em curso, como bem ensina Welton (2009, p. 107), a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de ser possível a revisão destes contratos, como podemos verificar através dos julgados abaixo:

 

 

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

 

1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão judicial de contratos já extintos pelo pagamento ou objeto de novação." (AgRg no REsp 878.525/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 30.04.2008).

 

2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

 

(REsp 947.587/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 4/2/2009) (grifo nosso)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RENEGOCIAÇÃO

 

DA DÍVIDA - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 286/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO IMPROVIDO.

 

I - É viável a revisão dos contratos que deram origem à renegociação da dívida, com o escopo de afastar eventuais ilegalidades, a despeito de sua quitação ou novação, em atenção à continuidade negocial;

 

II - Agravo Regimental improvido.

 

(AgRg no REsp 1.015.409/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2008, DJe de 18/11/2008) (grifo nosso)

 

 

 

Embora como demonstrado acima a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de que é possível a revisão de contrato que não está mais em curso, alguns doutrinadores, acertadamente, entendem que esta não é a melhor solução, pois se esse acontecimento ocorrer após o encerramento do contrato, não irá tornar esse contrato excessivamente oneroso, uma vez que, este já foi cumprido (GONÇALVES, 2010).

 

De outro modo, admitir a revisão de contratos encerrados com fundamentação em onerosidade excessiva é abandonar completamente a segurança jurídica.

 

Outro ponto bastante controvertido é a acerca da possibilidade de o contratante que busca a revisão por onerosidade excessiva estar em mora em seu contrato.

 

Neste sentido, Venosa entende (2007, p. 434) que

 

 

 

[...] O devedor somente pode beneficiar-se da revisão se não estiver em mora no que diga respeito ao cumprimento das cláusulas não atingidas pela imprevisão, isto porque o inadimplemento poderá ter ocorrido justamente pela incidência do fenômeno [...]

 

 

 

 Comentando o posicionamento apresentado acima, Welton (2009, p. 109) entende que:

 

 

 

Com a devida vênia, abrir tal precedente nos parece formular uma desculpa jurídica para o devedor não diligente, que preferiu a inércia ao remédio legal. Eis que aí deve impetrar a velha lei romana, pela qual o Direito não socorre a quem dorme.

 

 

 

Em que pese o brilhante ensinamento de Venosa, não pode a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva ser aplicada aos devedores que estão em mora, mesmo que venham a entrar em mora devido a ocorrência da onerosidade excessiva, isto porque, mesmo que este acontecimento seja imprevisto, antes de o devedor deixar de cumprir suas obrigações contratuais, ele deve procurar o judiciário para pleitear a revisão deste contrato ou até mesmo a sua resolução.

 

 

 

 

 

3.2.2 ACONTECIMENTO SUPERVENIENTE, EXTRAORDINÁRIO, IMPREVISÍVEL E NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR

 

O acontecimento que ira fundamentar a aplicação da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva deve ser superveniente a celebração do contrato, uma vez que, como outrora foi dito, se o contrato já nasce excessivamente oneroso para uma das partes poderá ser o caso de lesão.

 

Além de ser superveniente o fato deve ser extraordinário e imprevisível. É extraordinário o acontecimento que não é normal, não é comum. Imprevisível é o acontecimento que não poderia ser esperado mesmo pelo contratante mais diligente, quanto a esse ponto devemos nos reportar a capacidade do homem médio (WELTON, 2009).

 

A exigência de o acontecimento ser imprevisível é muito criticada pela doutrina sobre o fundamente de ser quase impossível a sua aplicação prática, neste sentido é o entendimento de Azevedo (2004, p. 39) que ao comentar a redação do artigo 478 ensina que:

 

 

 

Se é verdade que está bem redigido, porque menciona a onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, em razão de alea extraordinária, esse artigo peca em exigir que os aludidos acontecimentos devam ser imprevisíveis. Isto, como vimos, ante a inflação, que, por exemplo, torna a teoria da imprevisão inaplicável.

 

 

 

De certo, a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva como fundamento para a revisão ou a resolução do contrato deve ser aplicada em casos excepcionais, mas a exigência de imprevisibilidade dificulta muito a sua aplicação prática, pois com a crescente evolução da sociedade fica muito difícil dizer o que não é previsível.

 

De uma forma genérica pode-se afirmar que todo contrato, está sujeito a sofrer a influência de acontecimentos que iram desequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, por isso se diz que os contratantes devem tentar prever o que acontecerá no futuro, no entanto, nem todas as pessoas que se enveredam pelo caminho dos contratos têm o poder da clarividência, o que o Código Civil pretende quando fala em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis é dizer que não são quaisquer acontecimentos que podem ter o condão desobrigar o devedor, e abalar o império do pacta sunt servanda.

 

Sendo assim, somente acontecimentos completamente anormais e jamais esperados podem ter esse poder. Por ser extraordinário e imprevisível esse acontecimento não produzirá efeitos somente em um determinado contrato, de modo que, quando um acontecimento como o aqui descrito acontece gera efeitos em toda uma categoria de contratantes, ou toda uma camada da sociedade, como bem explica Venosa (2007, p. 434):

 

 

 

Em primeiro lugar, devem ocorrer, em princípio acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Há sempre uma gradação, na pratica, em torno da compreensão desses fatos. No direito do consumidor, mais leve tem se mostrado esses requisitos. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exaustivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, quaisquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não-cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência [...] (grifo nosso).

 

 

 

Dessa forma, não se pode considerar qualquer acontecimento como extraordinário ou imprevisto, somente com a analise do caso concreto é que tal classificação é possível.

 

A propósito, sobre este tema podemos destacar os seguintes enunciados do CJF/STJ:

 

 

 

Enunciado 366. Artigo 478 – O fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

 

Enunciado 17. A interpretação da expressão motivos imprevisíveis, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis.

 

Enunciado 175. A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.

 

 

 

Reforçando este entendimento, podemos destacar os seguintes julgados:

 

 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.ONEROSIDADE. ANATOCISMO. 1. A teoria da imprevisão surgiu com a finalidade de reajustar as prestações das partes, sempre que ocorresse em fato imprevisto pelos contratantes, que tornasse excessivamente onerosas as prestações. 2. O fato novo, não previsto pelas partes, que ocasione um desequilíbrio das prestações, é, portanto, o requisito básico para a aplicação da teoria da imprevisão. 3. Não há, na hipótese, qualquer fato novo, imprevisível e extraordinário para os contratantes, que pudesse ter gerado uma onerosidade excessiva para uma das partes, ocasionando o desequilíbrio do contrato, impondo a revisão da cláusula contratual. 4. O anatocismo restou igualmente afastado pela prova pericial realizada, incidindo o contrato apenas juros simples, razão pela qual, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a embasar a pretensão autoral deduzida. 5. Desprovimento da apelação. TJRJ, Ap. 2006.001.70131, 20ª Câmara Cível, Des. Letícia Sardas, data de sessão 28.02.2007. (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.1. Para a aplicação da teoria da imprevisão, é preciso que se tenha verificado circunstância superveniente e imprevisível capaz de provocar desequilíbrio entre as partes contratantes, impondo excessiva onerosidade a uma delas, em detrimento da outra.2. Não se pode admitir a aplicação da teoria da imprevisão simplesmente porque a parte percebeu ter feito um mau negócio, que não estava lhe rendendo o lucro esperado.3. Para que a pessoa jurídica faça jus à indenização por danos morais, mister que se comprove a ofensa à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Recurso provido em parte.(107070815750520011 MG 1.0707.08.157505-2/001(1), Relator: WAGNER WILSON, Data de Julgamento: 03/03/2010, Data de Publicação: 26/03/2010)

 

 

 

APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FATO PREVISÍVEL - ALTERAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.I - O judiciário não interfere em valores livremente pactuados entre as partes contratantes, eis que o contrato faz lei entre as partes e a revisão de cláusulas contratuais só pode ser feita em casos extraordinários. Desse modo, a aplicação da teoria da imprevisão somente é cabível quando, em decorrência de acontecimentos inesperados e imprevisíveis, uma das partes contratantes for submetida à onerosidade excessiva da prestação, em patente desequilíbrio contratual.II - Para que se permita a alteração do que restou pactuado impõe-se, em suma, o reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente de fato imprevisível ensejador de excessiva onerosidade a uma das partes.(100240814761600011 MG 1.0024.08.147616-0/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2010, Data de Publicação: 16/03/2010)

 

 

 

Como pode perceber, verificar se um acontecimento é ou não imprevisto não é tarefa das mais fáceis, tendo em vista que este é um conceito abstrato, a jurisprudência só define o que é acontecimento imprevisto e extraordinário no caso concreto. Logo que se deve ter em mente é que o acontecimento imprevisto e excepcional deve provocar alteração em toda uma categoria de devedores, porém sempre devem serem levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto.

 

Logo, apesar ser pacífico no STJ que a inflação não poder ser vista como imprevisível, pode ser que no caso concreto seja perfeitamente possível a revisão de um contrato que se tornou excessivamente oneroso em virtude de inflação.

 

Além de imprevisto e extraordinário o fato não deve ser atribuído a quem pretende dele se beneficiar invocando a teoria aqui em análise, ou seja, não pode ele ter provocado tal fato com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação contratual assumida, porque isto descaracterizaria completamente as características de imprevisível e extraordinário.

 

 

 

 

 

3.2.3 ONEROSIDADE EXCESSIVA E MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DA ECONOMIA CONTRATUAL

 

Quando um contrato é celebrado cria-se uma realidade contratual, que pode ser entendida como um conjunto de circunstancias (favoráveis e desfavoráveis) que foram determinantes para a formação do contrato. No entanto, como é de um saber comezinho, essa realidade pode perfeitamente ser alterada, pois o mundo não para e o contrato segue o seu caminho.

 

Até mesmo os que se aventuram no mundo dos contratos, querem celebrar um bom contrato, um comprador, no mínimo, quer pagar o valor de mercado no produto que está adquirindo e o vendedor quer, no mínimo, conseguir vender esse produto por esse valor.

 

A realidade é que ninguém quer assumir uma prestação superior ao valor efetivamente devido, daí a característica da comutatividade que nada mais é do que essa proporcionalidade, essa equivalência existente entre as prestações assumidas em contrato, fruto do princípio do equilíbrio contratual.

 

Dessa forma, para que seja possível a aplicação do artigo 478 do CC é necessário que ocorra um desequilíbrio econômico-financeiro a ponto de tornar o contrato excessivamente oneroso ao devedor (ou ao credor), de modo que este não o teria celebrado da forma como ele se encontra, noutras palavras, o contrato torna-se completamente desequilibrado se comparado ao momento em que ele foi celebrado, de tal maneira que o devedor não o teria celebrado com nestas circunstâncias.

 

O que se deve ter em mente é que a onerosidade excessiva não é um meio de desobrigar um contratante arrependido, o que acontece e que um determinado acontecimento imprevisível e extraordinário torna o contrato excessivamente oneroso a qualquer um dos contratantes de modo que a ele é quase impossível cumprir esse contrato, pois se essa impossibilidade for absoluta estaremos diante de caso fortuito ou força maior.

 

Portanto, não se deve entender que devido a ocorrência de onerosidade excessiva o devedor ficou absolutamente impossibilitado de cumprir o contrato, ou que apenas torna o contrato mais oneroso para o devedor, o que deve ocorrer, é que a prestação do devedor torna-se excessivamente onerosa, que é quase impossível para ele cumpri-la. Na verdade “Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito e da força maior. É a questão de fato a ser apreciada no caso concreto” (VENOSA, 2007, p. 434).

 

Outro ponto que merece destaque quando falamos neste requisito é que o artigo 478 do CC somente autoriza ao devedor procurar o judiciário para buscar novamente o equilíbrio contratual profundamente abalado pela ocorrência de onerosidade excessiva que é fruto de um acontecimento extraordinário e imprevisto.

 

Corroborando com este entendimento está o seguinte julgado:

 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veiculo automotor. Insurgência do autor em relação ao valor das parcelas do financiamento. A dificuldade no cumprimento do contrato, só por si, não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão. Ausência de fato superveniente ou imprevisível a justificar a revisão contratual. Desprovimento do recurso. TJRJ, Ap. 2007.001.49059, 18ª Câmara Cível, Des. Jorge Luiz Habib, data da sessão 08.01.2008. (grifo nosso)

 

 

 

No entanto, um contrato pode se tornar excessivamente oneroso tanto para o credor quando para o devedor, como bem explica Welton (2009, p. 124):

 

 

 

[...] Poderá ser oneroso para o credor receber a prestação tornada irrisória

 

em relação a sua contraprestação, como no caso da locação, cujo valor de aluguel converteu-se risível por mudanças significativa e inesperada nas condições do imóvel, por exemplo. Não é razoável que em casos assim a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva não possa socorrer ao credor [...]

 

 

 

Como se percebe a interpretação literal do artigo 478 pode ser injusta ao credor que ver o seu contrato tornar-se excessivamente oneroso em face da ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, portanto, deve-se interpretar esse artigo sistematicamente com o artigo 317, também do Código civil, para admitir ao credor o mesmo direito que o devedor possui, sob pena de ferir o princípio do equilíbrio contratual.

 

O que deve ser analisado no caso concreto é a desproporção no equilíbrio contratual para se observar se a desvantagem ocorreu para o credor ou para o devedor, neste sentido podemos destacas o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

 

 

AÇÃO REVISIONAL EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VENCIDO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. Possibilidade da revisão de alugueis por aplicação analógica do artigo 49, § 4º, da Lei 6.649/79, substituído pelos arts. 17, § 1, da Lei 8.178/91, e 19 da Lei 8.245/91. Homenagem do legislador ao princípio do equilíbrio das prestações entre as partes pactuantes nas locações comerciais residenciais e não residenciais, ensejando a revisão de alugueis desde que haja alteração das condições econômicas de sorte a provocar defasagem do valor locativo. Recurso conhecido e provido. STJ, REsp, 462937, 5ª turma, Min, José Arnaudo da Fonseca, data da sessão 10.02.2004.

 

 

 

Dessa forma, o que se deve observar não é a onerosidade excessiva de uma forma abstrata, mas o magistrado deve analisar o caso concreto para verificar de esta ocorrendo uma desproporção entre as prestações de modo a abalar completamente o equilíbrio do contrato.

 

 

 

 

 

3.2.4 EXTREMA VANTAGEM

 

O requisito da extrema vantagem é muito criticado pela doutrina, o que é perfeitamente aceitável, pois não se pode sempre exigir que o contrato seja oneroso para um dos contratantes somente se o outro auferir uma extrema vantagem, de modo que, a extrema vantagem deve ser vista como um elemento acidental, nos termos do enunciado 365 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, citado por Tartuce (2010, p. 184):

 

 

 

Enunciado 365 – A extrema vantagem do artigo 478 deve ser interpretada como um elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta

 

a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. (grifo nosso)

 

                       

 

É o que pode ser observado através do seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

 

 

BEM MÓVEL. COBRANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória (CPC, art. 330, I). 2. Havendo demonstração da presença de fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a causar ostensivo desequilíbrio na equação financeira originária, não prevalece a regra do pacta sunt servanda, sendo de rigor o retorno ao estado anterior. Inteligência do artigo 478, do código Civil de 2002. 3. Inexistindo comprovação de que a conduta do réu tenha aos autores transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recursos improvidos. TJSP,, Ap. 1004723-0/3, 26ª Câmara de Direito Privado, Dês. Felipe Ferreira, data da sessão 10.03.2008.

 

 

 

Consequentemente como bem explica tanto o enunciado como a jurisprudência acima transcritos, a extrema vantagem não pode ser encarada como um requisito da onerosidade excessiva, mas apenas como uma consequência da onerosidade excessiva, de modo que ocorrendo onerosidade excessiva pode ou não ocorre extrema vantagem. Assim para termos onerosidade excessiva devem, esta presentes os outros requisitos acima expostos.

 

 

 

 

 

3.3. APLICAÇÃO PRÁTICA DOS ARTIGOS 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL

 

Da analise dos requisitos previstos no artigo 478 pode-se perceber que é muito difícil a aplicação prática da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, principalmente porque, como acima foi dito, a jurisprudência e a doutrina não são claras ao conceituar o que é um acontecimento imprevisível e extraordinário, definindo-o de uma forma geral e abstrata.

 

Sendo assim, raríssimos são os casos em que se tem um julgado revisando ou até mesmo resolvendo um contrato com fundamento na teoria da imprevisão com base nos requisitos do artigo 478 do CC, no entanto, são inúmeros os casos contrários, de modo que a sua aplicação pode ser vista como uma exceção a regra geral.

 

O que se sabe é que já é pacifico na jurisprudência e na doutrina que não são quaisquer acontecimentos, abalos ou impossibilidades no cumprimento do contrato ou da prestação que podem dar ensejo a aplicação da aludida teoria, o próprio STJ antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já possuía julgados que não consideravam a inflação como acontecimento passível de tal possibilidade, nesse sentido pode-se destacar o seguinte julgado:

 

 

 

CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. A ESCALADA INFLACIONARIA NÃO E UM FATOR IMPREVISÍVEL, TANTO MAIS QUANDO AVENÇADA PELAS PARTES A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

(REsp 87226 DF 1996/0007406-2, Relator: MIN. COSTA LEITE, Data de Julgamento: 20/05/1996, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.08.1996 p. 26352RDR vol. 6 p. 263)

 

 

 

Também é pacífico no STJ que a teoria da imprevisão não se aplica a contratos de compra e venda de safra futura a preço certo, como se pode verificar abaixo:

 

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SAFRA FUTURA. RESCISÃO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não restam suficientemente ilididos pela argumentação do agravante.2. Uma vez demonstrado que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso especial ser conhecido.3. Não se aplica a teoria da imprevisão nos contratos de compra e venda de safra futura a preço certo.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1016988 GO 2007/0302859-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010)

 

 

 

Dessa forma, dizer quais os casos em que os tribunais estão aplicando esta teoria é muito difícil porque sempre depende muito do caso concreto e de o autor da ação revisional conseguir comprovar a existência dos requisitos do artigo 478 do CC, como se percebe pelos julgados que seguem onde foi aplicada no caso concreto a teoria da imprevisão:

 

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA REPARTIÇÃO DO ÔNUS.

 

A elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro/99 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor. Agravo improvido, com aplicação de multa. (STJ AgRg no REsp 586314/ SP – Rel. Min. BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 – Quarta Turma, Data de Julgamento 20/10/2005, DJ 19/12/2005) (grifo nosso)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIVISÃO EQÜITATIVA.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de dividir, por metade, as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 727832 SP 2005/0029862-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)

 

 

 

Com base nos julgados acima expostos pode perceber que a tendência do STJ é dividir os prejuízos advindos com a onerosidade excessiva, em todo caso, o que os tribunais têm entendido de uma forma geral é que uma vez ocorrendo onerosidade excessiva deve-se buscar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre em primeiro lugar primando pela sua revisão e caso esta não seja possível pela sua resolução.

 

Faz-se oportuno destacar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, onde foi aplicada a teoria da imprevisão somente com base no artigo 317 do CC, como a seguir observado:

 

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBLEMAS REITERADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR VENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CONSÓRCIO PACTUADO ENTRE AS PARTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor pactuado da prestação e o importe devido no momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Inteligência do art. 317 do CC. 317 CC. II. Recurso provido.(AC 253912006 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2007, SAO LUIS) (grifo nosso)

 

 

 

Este parece ser o entendimento mais acertado quando se busca a revisão por fundamento no art. 317 do CC, tal entendimento só está reforçando o que outrora foi dito (tópico 3.1), onde o que se busca com este artigo é garantir o equilíbrio entre o valor real das prestações e não o equilíbrio do próprio contrato com se evidencia no artigo 478 do CC. O torna muito mais simples se obter a aplicação deste artigo no caso concreto.

 

Em todo caso, a aplicação da teoria da imprevisão só deve ser aplicada em casos especiais, para que pessoas mal intencionadas e que somente celebram o contrato com a intenção de se valerem da teoria da imprevisão para se furtarem ao cumprimento de suas obrigações, não abalem a segurança jurídica de um instrumento tão importante para a sociedade atual que é o contrato.

 

 

 

 

 

3.3 AS POSTURAS DO MAGISTRADO      

 

         Com o surgimento da cláusula rebus sic stantibus, na idade média, o pacta sunt servanda deixou de ser visto como um princípio absoluto, posteriormente com a a teoria da imprevisão como a conhecemos hoje o juiz pode intervir no contrato visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Importante ressaltar que o contrato não é mais visto como um instrumento que produz efeito apenas em relação às partes nele envolvidas, mas a toda a coletividade, por isso o magistrado deve além de buscar o equilíbrio econômico financeiro do contrato deve buscar também a sua adequação aos princípios civis e constitucionais.

 

Inicialmente convém mencionar que muitas das ações revisionais que tramitam no judiciário brasileiro são propostas por devedores que buscam furtar-se ao cumprimento do contrato, tentando buscar na revisão contratual uma forma de não cumprirem a obrigação assumida, isto é ainda mais visível em contratos de financiamentos de automóveis, a verdade é que muitas pessoas já celebram um contrato com a intenção de entrarem com uma ação revisional de contratos e assim não cumprirem o que foi acordado.

 

Ao verificar que o devedor está se valendo da ação revisional ou de resolução de contrato para tentar se furtar ao cumprimento do contrato deve o magistrado reprimir tal conduta condenando-o em litigância de má-fé nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, além de outros prejuízos que o credor sofra com tal ação.

 

É notório que o princípio da autonomia da vontade não pode ser visto de forma absoluta, caso contrário não seria possível dar ao juiz o poder de intervir na vontade dos contratantes, como bem ficou demonstrado no primeiro capítulo, ocorre que daí surgem as seguintes dúvidas: até que ponto pode o magistrado intervir no contrato, para que o princípio da autonomia da vontade não seja de todo desrespeitado? Pode o magistrado rever um contrato mesmo que a parte tenha pedido a resolução deste contrato? E ele pode rever de ofício o contrato?

 

Como se pode observar o magistrado apesar de ter o poder de intervir no contrato, dever agir com muita cautela para não desrespeitar completamente a autonomia da vontade das partes que ainda é um dos principais pilares do direito contratual, na medida em que a vontade é sem sombras de dúvidas um dos elementos mais importantes para a formação do contrato.

 

Na prática ao receber uma ação de resolução de contrato deve o magistrado citar a parte demandada para verificar se ela deseja modificar os termos do contrato, como autoriza o art. 479 do CC. Se o demandado oferecer proposta de modificação das condições do contrato é recomendável que o juiz ouça o demandante para ver se ele concorda ou não com a proposta, se não concordar não concordar o juiz deve resolver o contrato, pois caso contrário, estará fugindo aos limites do princípio da autonomia da vontade que não deve ser de todo desrespeitado. Porém se por outro lado o demandante tiver pedido a revisão de forma alternativa o juiz poderá rever esse contrato em respeito ao princípio da manutenção dos negócios jurídicos.

 

Se o demandado não manifestar interesse em modificar as condições do contrato e concordar com a sua resolução, deve o magistrado respeitar as suas vontades. Em todo caso é recomendável ao magistrado realizar uma audiência de conciliação, pois, talvez seja um estimulo as partes chegarem a um acordo e as duas vontades serem respeitadas.

 

Logo, se ambas as partes pedirem a resolução contratual não poderá o juiz mesmo que avalizado pelo princípio da manutenção do contrato impor-lhes a revisão judicial, sob pena de se estar ferindo de uma maneira desmedida o princípio da autonomia da vontade consequentemente a liberdade contratual, desse modo não é permitido ao magistrado rever de ofício o contrato.

 

Por fim, é perfeitamente possível a cumulação de pedidos alternativos onde o autor da ação pode pedir a revisão ou a resolução do contrato, bem como é também perfeitamente cabível a ele pedir somente a resolução nos termos do art. 478, como acima afirmado, e a parte demandada requerer a revisão nos termos do artigo 317 e do artigo 479 ambos do código civil. O autor também pode pedir a revisão nos termos do artigo 317 e o juiz poderá conceder desde que previstas as condições do artigo 478.

 

Se o devedor já entrar com uma ação revisional, deve o magistrado, antes de tudo realizar uma audiência de conciliação, se não obtiver êxito ele deve ao julgar, analisar o caso concreto e verificar a existência dos requisitos que permitem a revisão contratual, sempre buscando levar justiça ao caso concreto, pois, mesmo que tal situação já seja pacífica na jurisprudência acerca da impossibilidade de aplicação da teoria em estudo ele deve buscar sempre analisar o caso concreto, uma vez que, somente assim poderá se fazer justiça.

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

O contrato surgiu como um instrumento que obrigava as partes nos exatos termos em que foi celebrado era o pacta sunt servanda, fundamentado no principio da autonomia da vontade, em seu apogeu, porém devido a vários acontecimentos que ocorreram ao longo da história essa força obrigatória dos contratos foi perdendo força para dar lugar a cláusula rebus sic stantibus que originou a teoria da imprevisão tal como a conhecemos hoje.

 

Apesar de o Código Civil brasileiro possuir muitas imperfeições no que tange a teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e a possibilidade de revisão contratual, como foi demonstrado ao longo do presente estudo, a adoção da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, constitui sem sombra de dúvidas um grande avanço no direito contratual, uma vez que ela possibilita a existência de contratos mais justos e equilibrados mesmo que este desequilíbrio se dê em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevistos à formação do contrato, ou seja, ocorra onerosidade excessiva.

 

Embora o tema aqui abordado seja somente o estudo da revisão judicial de contratos pela ocorrência superveniente de onerosidade excessiva no Código civil de 2002, não se pode deixar de falar que existem outras possibilidades de se obter a revisão judicial de contratos ou mesmo a resolução no próprio código civil, como é o caso dos institutos afins outrora analisados ou mesmo quando o contrato não está de acordo com alguns dos princípios civis ou constitucionais, tais como a função social do contrato.

 

A própria fundamentação legal da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva no código civil gera muitas discussões, no entanto, o melhor entendimento é se adotar uma interpretação sistemática de modo que o artigo 317 e 478 ambos do CC se complementam, aquele dita as regras gerais sobre revisão contratual permitindo aos contratantes pleitearem inicialmente a revisão contratual, o que não seria permitido somente o artigo 478.

 

Na aplicação da aludida teoria deve o juiz sempre agir pautado pelos critérios da justiça e da segurança para que o contrato não se torne um instrumento de injustiças que obriga quem não tem mais condições de cumpri-lo por ter se tornado excessivamente oneroso, mais também não se perca a credibilidade e a obrigatoriedade no seu cumprimento.

 

Apesar de ser de grande importância para a manutenção do contrato justo e equilibrado, a revisão judicial de contratos especialmente a que tem por fundamento a onerosidade excessiva, deve ser aplicada pelo magistrado com muita cautela e cuidado, somente quando for extremamente necessário, para que exageros não sejam cometidos.

 

Vale ressaltar que realmente não devem ser quaisquer acontecimentos que possam dar lugar a revisão ou até mesmo a resolução do contrato no Código Civil com fundamento na teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, no entanto, devido ao rigor exigido por dois dos requisitos do artigo 478 do cc, isto se torna muito difícil na prática, são eles a imprevisibilidade do acontecimento que irá fundamentar a revisão ou a resolução e a exigência de extrema vantagem de uma parte em detrimento da outra.

 

Esses dois requisitos tornam muito difícil a aplicação prática da teoria da imprevisão por onerosidade excessiva, isto porque dizer o que é imprevisível atualmente é muito difícil e exigir a extrema vantagem é possibilitar injustiças no caso concreto, pois podem surgir casos em que o contrato se mostre excessivamente oneroso para uma das partes e a outra não esteja tendo uma extrema vantagem, e não seria justo para aquela continuar cumprindo este contrato nos seus exatos termos.

 

Em todo caso, deve magistrado sempre analisar o caso concreto para verificar se os requisitos para a aplicação desta teoria estão presentes, buscando sempre a justiça, e quando verificar a ocorrência de onerosidade excessiva sempre buscar a revisão contratual e somente em último caso a resolução.

 

Com o presente estudo se buscou destrinchar as principais controvérsias e dúvidas acerca da revisão judicial de contratos com fundamento na teoria da imprevisão por onerosidade excessiva no CC, um meio tão importante para a manutenção de contratos justos e equilibrados e que está cada vez mais sendo procurado pelos contratantes, mas que talvez pelo seu desconhecimento ou complexidade esteja sendo mal utilizado.


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