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CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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Resumo:

Novo entendimento sobre percentual de juros nos cartões de crédito

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2011.

Última edição/atualização em 21/07/2011.



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Os Tribunais vinham decidindo que os juros remuneratórios dos cartões de crédito eram os que estavam expressos nas faturas, independentemente da sua variação que poderia ocorrer de um mês para outro. Assim, nas ações revisionais, o consumidor não vinha obtendo ganho de causa, tendo que pagar juros remuneratórios ou de mora, em patamares que muitas vezes ultrapassava a 15% ao mês.
Felizmente esse entendimento foi radicalmente alterado, pois nas ações revisionais de cheque especial ou contratos de CDC, se o consumidor que juntasse aos autos prova de que estavam sendo praticados acima da média do BACEN, prevaleceria o percentual médio praticado e não os juros efetivamente cobrados pelos bancos.
Como o BACEN não publica a média dos juros cobrados em operações de cartões de crédito, ficou decidido que a média do cheque especial é válida para o cartão de crédito.
Esse novo entendimento altera substancialmente as ações revisionais, pois praticamente nenhuma operadora de cartão de crédito cobra juros iguais ou inferiores ao do cheque especial.
Na data em que foi redigido essa matéria, os juros praticados nas operações com cartões de crédito estavam oscilando entre 13% a 18% ao mês. Já a média cobrada pela utilização do cheque especial era de 9,13% ao mês ou 185,44% aa., conforme planilha do BACEN.
Também existe uma alteração de entendimento quanto a possibilidade do consumidor ser negativado devido a inadimplência.
Se no decorrer da revisional foi constatado abusividade em alguma taxa, juros ou encargos cobrados, é indevida a negativação do consumidor, já que a constatação de abusividade descaracteriza a mora, e por conseqüência, inviabiliza a restrição creditícia.
Mas para que o consumidor tenha deferida a liminar cancelando a restrição, deverá depositar a parcela incontroversa ou prestar a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Havendo a restrição creditícia sem a caracterização da mora, cabe indenização por danos extra-patrimoniais, independente de mais provas.
Finalizando, antes do consumidor vir a pleitear uma revisional, deverá dar atenção ao custo/benefício, pois o reembolso de juros e encargos cobrados de forma abusiva deverá ser maior do que os honorários à serem desembolsados ao advogado, sob pena de onerar ainda mais seu prejuízo. Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações revisionais. Logo, somente com a contratação de advogado poderá ser ajuizado esse tipo de demanda na Justiça Comum.
                                                                                                                               Dr. Antonio Carlos Pazwww.acpadv.adv.br    (20/07/2011)

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