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A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Resumo:
A fiança é construída a partir de um contrato que estabelece uma obrigação acessória e subsidiária de garantia de cumprimento de outra obrigação. Assim, a pesquisa tem como enfoque a possibilidade de o único imóvel do fiador ser penhorado.
Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2018.
Última edição/atualização em 28/12/2018.
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01. INTRODUÇÃO
A fiança surge em uma relação contratual a partir de uma aceitação, ou seja, o locatário convida o fiador a ingressar no viés contratual, e este passa a ser o garantidor do contrato de locação.
A escolha desta linha de pesquisa se deu por conta das demais discussões sobre o respectivo assunto. Salienta-se no decorrer da respectiva pesquisa a análise o Princípio daDignidade da Pessoa Humana e o Direito Constitucional à Moradia apenas sob a ótica do fiador. Tendo em vista que o fiador se torna a garantia do contrato fica o questionamento de como fica a mesma diante posicionamentos que informam a impenhorabilidade do único imóvel do fiador.
A metodologia da respectiva pesquisa consiste em análise bibliográfica, artigos publicados em sítios da ‘internet’ e decisões relevantes para a respectiva matéria.
02.DESENVOLVIMENTO
2.1 Princípios daDignidade da Pessoa Humana e o Direito Constitucional à Moradia
A definição do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consiste em uma peculiaridade inerente a todo ser humano. Logo, o entendimento consiste na afirmação de que a dignidade corresponde a um valor supremo, não havendo a possibilidade de substituição redução de alguma maneira, cabendo a cada um respeitar o seu semelhante.
Sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana discorre Silva (1999, p. 109):
“[...] dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo- constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoas tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trata de garantir as bases da existência humana”.
Diante do acima exposto, fica claro que o respectivo princípio não está condicionado apenas em uma ideia fundamental do homem ou reduzindo esta para uma teoria do núcleo da personalidade individual, devendo ser a mesma ampliada as situações sociais.
No entanto, complementa Sarlet (2010, p. 45):
[...] a ideia da dignidade da pessoa humana parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado.
A finalidade do princípio consiste na afirmação de que o homem é protagonista de direitos que merecem ser observados e reconhecidos. Devendo ser respeitado em sua condição social.
Ao que diz respeito o Direito Constitucional a moradia, dispõe o artigo 6° da Constituição Federal que:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Importa salientar que a Constituição afirma que toda pessoa deve gozar de um padrão de vida capaz de assegurar a si e aos seus saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.
2.2. A Possibilidade de Penhora do Imóvel do Fiador
Esclarece- se em um primeiro momento que a impenhorabilidade do bem de família, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consiste em matéria de ordem pública, podendo ser tratada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O posicionamento do Superior tribunal de Justiça consiste na possibilidade de penhora do bem de família de fiador de contrato de locação. Posicionamento adotado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, que complementa que a penhora no imóvel do fiador pode ser constituída, segue o julgamento do Agravo de Instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR. CORTE SUPERIOR STF - JÁ RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90 E TAMBÉM A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA - ART. 6º/CF/88 - POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO FIADOR, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM DO GARANTIDOR E RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR. CORTE SUPERIOR STF - JÁ RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90 E TAMBÉM A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA - ART. 6º/CF/88 - POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO FIADOR, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM DO GARANTIDOR E RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR. CORTE SUPERIOR STF - JÁ RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90 E TAMBÉM A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA - ART. 6º/CF/88 - POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO FIADOR, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM DO GARANTIDOR E RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR. CORTE SUPERIOR STF - JÁ RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90 E TAMBÉM A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA - ART. 6º/CF/88 -. POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO FIADOR, AINDA QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM DO GARANTIDOR E RESIDÊNCIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078972700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AI: 70078972700 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)
Diante do acima exposto, esclareceu Egrégio Tribunal que é possível a constituição da penhora do único bem do fiador, julgando pela ausência de afronta do direito de moradia. Mas, recentemente o Superior tribunal Federal, decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa conseguiu alcançar o resultado almejado, ficando claro que é possível a constituição da penhora do único bem imóvel do fiador. Deixando claro que o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de penhora em caso de contrato de locação comercial.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Supremo tribunal Federal. Recurso Extraordinário. 605709. Brasília. 12 de junho de 2018.
JUSBRASIL. A Nova Súmula 549 do STJ e a Questão do Bem de Família do Fiador de Contrato de Locação. Disponível em: <http://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/244388325/a-nova-sumula-549-do-stjea-questao-do-bem-de-família-do-fiador-de-contrato-de-locacao>. Acesso em: 27 de dezembro de 2018.
RIO GRANDE DO SUL, TJ-RS - AI: 70078972700 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018.
SARLET, Ingo Wolgang. Diginidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª. Ed.rev. atual e ampl.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,2010.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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