Sabemos que trata-se de um momento muito delicado, vivido pela família que perdeu um ente querido e agora precisa saber como proceder burocraticamente para realizar a partilha dos bens do de cujus.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 610 e seguintes dispõe sobre as regras deste processo, mencionando que deve o inventário ser obrigatoriamente judicial quando:
Há testamento
Interessado incapaz (menores de idade, ou pessoas que não possuem capacidade para o pleno exercício de seus direitos cíveis)
Ficando claro que obedecido tais requisitos para que seja feito judicialmente, vejamos para a realização via tabelionato, que também terá de se observar o seguinte:
Todos os herdeiros são capazes?
Todos estão de acordo com a partilha?
Caso a resposta seja afirmativa, o inventário poderá ser realizado em cartório, procedimento mais célere, no entanto, o tabelião só poderá lavrar a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas de um advogado ou defensor público, ou ainda se todos estiverem de acordo em nomear apenas um advogado para o feito onde constará sua assinatura e qualificação profissional.
Para isso é necessário entender algumas informações básicas, o tabelionato é prestador de serviços, logo o cartório e o advogado cobraram pelo serviço, que será realizado “via particular”, ou seja, quem resolver fazê-lo por cartório irá pagar pelo serviço, além de é claro, arcar com os impostos e certidões necessárias a conclusão do inventário.
Já na via judicial, serão sim devidos os honorários e demais encargos oriundos de uma ação de inventário, porém, na prática já vi juiz conceder assistência judiciária gratuita para o feito, devido a hipossuficiência as partes.
OBS: Vamos entender de vez do que se trata, a famosa AJG (assistência judiciária gratuita) é concedida para quem não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, haja vista que todo processo gera um custo para o estado, no entanto, o não recolhimento destas pela concessão de AJG, não elimina as demais despesas oriundas do inventário, como ITCMD ( imposto de transmissão causa mortis e doações)
Para realização do inventário em cartório serão reunidas todos os documentos necessários como:
- Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
- Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Atenção: O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito
Nomeação do inventariante, pois bem, mesmo o inventário se dando via cartório a família deve nomear uma pessoa para responsabilizar-se com os bens a serem inventariados, pagamento de dívidas, reunião de documentos, como vimos a cima, e prestação de contas.
Tomadas estas providências: escolha do cartório e do advogado, reunião de documentos, nomeação do inventariante, arrola-se os bens e quita-se eventuais dívidas destes e do falecido, até que se esgotem os débitos ou até o limite da herança, para que possam ser reunidas as certidões negativas.
Quanto ao pagamento do ITCMD, este imposto irá incidir sobre o valor dos bens, a alíquota varia de cada Estado não podendo exceder o valor de 8%.
O inventariante deverá preencher uma ficha de declaração junto a Secretaria da Fazenda do Estado onde reside, com o auxílio de seu advogado, mencionando os bens e valores a serem partilhados, os herdeiros, os valores a serem pagos, funciona como uma espécie de resumo do inventário.
Nesta fase todos os documentos e certidões devem estar reunidos, os quinhões dos herdeiros acertados, e todas as informações corretas, como endereço de todos os envolvidos.
O imposto é gerado sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de acordo com o pagamento do IPTU, no entanto, o valor de mercado deverá ser citado. Assim o sistema irá emitir uma guia de recolhimento de custas, para que cada herdeiro pague a porcentagem de acordo com a porcentagem percebida.
Após o preenchimento da declaração e o pagamento do imposto, o advogado irá elaborar uma minuta esboçando a partilha, que será encaminhada a procuradoria Estadual.
Verificado os documentos juntados, a organização do espólio, o pagamento do imposto, a procuradoria analisará se tudo está de acordo e dará o aval para que ocorra a escritura do inventário.
Estando todos os itens de acordo, o tabelião irá marcar uma data para efetuar a lavratura e partilha do inventário, todas as partes devem e star presentes neste momento, advogados e herdeiros.