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Direito das Sucessões - Deserdação


Autoria:

Ildo Adami Soares


Faculdade de Direito Laudo Camargo Universidade de Ribeirão Preto - UANERP

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Resumo:

Deserdação - Instituto que o testador tem de afastar de sua sucessão os herdeiros necessarios.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.

Última edição/atualização em 08/12/2010.



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Deserdação

O Código Civil Brasileiro, após haver disciplinado a exclusão por indignidade cuida agora de um tema considerado paralelo, por também afastar da sucessão herdeiros que se revelam ingratos, afastando de sua sucessão através de testamento os herdeiros necessários.

A Deserção é a única forma excepcional, em casos raros e expressos, que a lei permite o testador afastar de sua sucessão os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, os privando a metade do montante hereditário que esta garantida sua legitima na herança, como também da quota disponível.

Segundo Rel. Munhoz Soares do Tribunal de Justiça de São Paulo, conceitua deserção como:

A deserção é, portanto, uma clausula testamentaria que, descrevendo a existência de uma causa autorizada por lei, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legitima, excluindo-os da sucessão”.

Há uma estreita ligação entre deserção e indignidade, enquanto a exclusão por indignidade é instituto que afasta da sucessão tanto herdeiros legítimos quanto testamentários, a deserção é exclusiva da matéria testamentaria.

O testador pode descrever qualquer dos fatos típicos estabelecidos nos três incisos do artigo 1.814 do Código Civil, que versa sobre indignidade para afastar os herdeiros necessários, pois não basta a simples declaração de deserdação no testamento, mais sim a declaração expressa causa que originou a deserdação, conforme dispõe artigo 1964 Código Civil.

Alias, enquanto a indignidade tem sua força gerada na lei, afastando todos os sucessores legítimos ou não, a deserdação repousa na vontade do de cujos, que a manifesta em seu testamento, privando da herança apenas os herdeiros necessários.

Para sua efetivação será necessário promover uma ação com mesmo procedimento, tanto para exclusão do herdeiro indigno ou deserdado, para provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Sem a sentença da referida ação não será possível à exclusão da herança dos herdeiros e legatários por indignidade, nem os deserdados.

Por mais que as relações do morto com herdeiro necessário tenham envolvido sérios problemas de ordem moral, ética, social, fora das situações típicas descritas em lei não poderá afastar o sucessor pela deserdação.

Requisitos de eficácia

A deserção só pode ser ordenada por testamente com expressa declaração da causa, tendo ainda como pressuposto a validade e a eficácia do testamento, conforme dispõe o artigo 1.964 do Código Civil. Cabe ainda a quem aproveita da deserdação a prova da causa invocada pelo testador, o qual deverá ser feita em juízo através de uma ação ordinária.

Quanto aos requisitos para se operar a deserdação, em primeiro lugar a existência de herdeiro necessário, seguida pela clausula de deserdação com a descrição e fundamentação causa no testamento. Temos como terceiro requisito, avaliar se houve o perdão por ato autentico ou testamento, que devera ser evidentemente posterior ao testamento que inseriu a deserdação. O ato autentico do perdão, contudo não poderá deixar margem de duvidas.

Por fim, como na indignidade, só haverá exclusão do herdeiro necessário por deserdação com prova da existência da causa determinante em juízo, em ação movida pelos interessados no qual tem o ônus da prova, contra o herdeiro indigitado. Só a declaração no testamento é insuficiente para exclusão, evitando assim abusos do testador.

Casos de deserdação

São motivos de deserdação os mesmos casos de indignidade do artigo 1.814 e incisos do Código Cível. Temos ainda o artigo 1.962 tratando especificamente da deserdação dos descendentes por seus ascendentes.

O rol das causas que autorizam a deserdação estão dispostas no artigo 1.962, são elas: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com padrasto, e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, consideradas atos de enorme desamor para com o hereditário, de modo que parece perfeitamente justificável a sua inclusão entre os casos de deserdação, pois se manifesta ostensivo o ódio, ou pelo menos a desafeição do herdeiro com seu ascendente.

Temos ainda o artigo 1.963 do código civil, que trata de uma situação mais rara de deserdação dos ascendentes por seus descendentes, em simetria com dispositivo anterior.

Efeitos da Deserdação

O principal efeito da deserdação é excluir o herdeiro necessário da herança, mais se não provada judicialmente, a causa de deserção, esta não prevalece. Isso, não acarreta aa invalidade do testamente, sendo somente restabelecido a legitima dos herdeiros necessários. Reduzem-se os legados e os quinhões dos herdeiros legítimos ou instituídos, em quanto baste para inteirar a legitima do herdeiro que foi ineficazmente deserdado.

Conclusão

Em um rápido exame no passado do instituto da deserdação percebemos a inegável tendência de sua limitação a seu alcance, pois haviam vinte e três hipóteses encontráveis, no qual foram sendo reduzidas com o tempo e hoje se admite ao menos de uma dezena.

A matéria ainda sobrevive visando reforçar a autoridade paterna e desencorajar a pratica de atos de desamor contra o hereditando. Existem correntes contrarias criticando a instituto da deserção, fundamentando-se em que ela alimenta o ódio, pois “imprime à última vontade do individuo a forma hostil do castigo, a expressão da cólera”.

 

Bibliografia:

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil. Volume VII – Direito das Sucessões. 3ª Edição. Editora Atlas. São Paulo 2003.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil. Volume VII – Direito das Sucessões. 26ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo 2003.

 

 

 

Ildo Adami Soares. Aluno de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP –

8° Etapa. Código: 771.428. Direito das Sucessões – Deserdação.

Estagiário de Direito – Escritório Paulino e Paulino Advogados Associados

 

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