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Posse e Propriedade


Autoria:

Jorge Luis Andrade Dos Santos


Bacharel em Direito pelaFaculdade de Ciencias Humanas e Sociais - AGES. Com Curso Técnico em Rádio e Jornalismo, Comunicação Popular. Cruso dos XXI Anos da Constituição da República; Curso de Direito Público. Formação Politic

Endereço: A, 117 - Casa
Bairro: Centro

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Resumo:

Este trabalho tem como finalidade, abordar as questões voltadas ao direitos reais e dando ênfase a propriedade para os bens móveis e imóveis do ramo do direito.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2011.

Última edição/atualização em 08/06/2011.



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POSSE E PROPRIEDADE

 Jorge Luis Andrade dos Santos[1]

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade, abordar as questões voltadas ao direitos reais e dando ênfase a propriedade para os bens móveis e imóveis do ramo do direito. Abordarei também neste trabalho questões sobre o poder imediato em que a coisa dar ordem jurídica para sua aplicabilidade e sua possível retomado do bem móvel ou imóvel

 

 

PALAVRAS CHAVE: Propriedade; bens móveis, imóveis e Ordem Jurídica.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

            O direito real ou direito das coisas é atribuído no ramo do direito como aquisição de um bem que é indevidamente tomado por terceiro bem como sua reposição ao seu real dono.

O direito das coisas é para tanto, o ramo do direito em que busca atender as necessidades privadas, com ênfase com o direito civil patrimonial.

Para tanto, seu regulamentação pode-se encontrar no código civil, bem como no livro das obrigações e também fora do código em doutrinas especificas como de Maria Helena Diniz, ensinamentos que abordam essas questões acima relacionadas.

A ordem dos Direitos reais, está absolutamente voltada para a garantia dos direitos imediatos que o verdadeiro proprietário tem em relação a coisa.

POSSE

No que se refere aos direitos reais e da posso ou presumida, tanto de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta, como menciona alguns doutrinadores.

Pode – se afirmar para tanto, que a posse é um ato de direito real adquirido, no entanto um direito de fato.

PROPRIEDADE

Em relação à propriedade, é certo afirmar que o direito ali resguardado é em sua totalidade um direito de alguém referente a um bem.

Para tanto pode-se destacar em relação jurídica que a propriedade é nada mais do que um direito. A propriedade é bem mais ampla do que a posse em si.

Segundo a teoria SAVIGNY onde o mesmo afirma que a posse é um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. E a teoria IHERING afirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal.

 

 

“compreende-se facilmente que o direito de propriedade, assim concebido e estabelecido, foi muito mais completo e absoluto, em seus efeitos do que poderia ser em nossa sociedade sociedades modernas onde se baseia em outros princípios”. (COULANGES, 2006, p 101)

NORMAS

           Para entender melhor afirma a Constituição Federal onde a mesma diz, em seu  artigo 1º, inc. III e IV, a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho de da Livre iniciativa".

            Em seu artigo 3º, inc. I, II e III, aborda que: "construir uma sociedade livre, justa e igualitária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

            Onde Já o artigo 5º, inc. XXII e XIII, da CF/88 contempla o direito de propriedade, cujo exercício, porém, condiciona-se pela função social.

PARA BERTOLT BRECHT

 

Bertolt Brecht em “círculo de giz caucasiano” trará a tona a matéria ‘propriedade’, por meio de casos específicos e diferentes onde serão postas em questão a legitimidade das partes, o que se faz imprescindível na discussão o aprofundamento do que é propriedade, quais os direitos sobre ela e a legitimidade do proprietário.

É necessário discutir acerca do abandono de propriedade e o processo de reintegração, onde paremos para pensar nos critérios que resguardam tais acontecimentos jurídicos.

 

"A propriedade faz parte da natureza do homem e da natureza das coisas. Como o trabalho, ela encerra um mistério – é a projeção da personalidade humana sobre as coisas. A pessoa tende à propriedade por um impulso instintivo, do mesmo modo que a nossa natureza animal tende ao alimento. O apetite da propriedade é tão natural à nossa espécie como a fome e a sede; apenas é de notar que estes são apetites da nossa natureza inferior, ao passo que aquele procede da nossa natureza superior. Todo o homem tem alma de proprietário, mesmo os que se julgam seus inimigos. É isto que se entende quando se afirma que a propriedade decorre do direito natural" (R.G. Renard, L’Église et la Question Sociale, p. 137 et seq., 2006. Citado por MÁRITON).

 

Brecht faz uma metáfora sobre a propriedade e a posse da terra através de uma peça teatral, o círculo de giz caucasiano, ao passo que envolve personagens, um momento histórico, situações fáticas, argumentos congruentes, e a constante matéria discutida ao longo da trama de uma forma sutil e clara.

 
EMENTA: Constitucional. Mandado de Segurança. Reforma Agrária. Desapropriação. Imóvel invadido. Movimento dos Sem-Terra. Afastada a incidência da Medida Provisória nº 2.183, porquanto instituidora de uma outra modalidade impeditiva de desapropriação, além das hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988. Ademais, a invasão de parte mínima da gleba rural por integrantes do Movimento dos Sem-Terra não induz, por si só, ao reconhecimento da perda de produtividade do imóvel em sua totalidade. Mandado de segurança indeferido. MANDADO DE SEGURANÇA. MS 24133 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:  20/08/2003. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. STF. Publicação: DJ 06-08-2004.

 

ESTADO DE DIREITO 

 

 Ante o exposto supra, a partir da compreensão, portanto, do que venha a ser Estado ara regular os litígios supra citados, é oportuno passar agora para a cognição do que seja Estado de Direito. O qual, segundo Capez, referido tipo de Estado diz respeito a uma igualdade meramente formal entre os homens, tendo como peculiaridades, dentre outras: - a submissão de todos ante o império da lei; - a divisão formal do exercício das funções emergidas do poder.

Poder se entende: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário com o escopo, portanto, de se combater o arbítrio de maneira a evitar a concentração de forças nas mãos de oligarquias ou até mesmo de uma única pessoa; - o estabelecimento formal de garantias individuais; - tendo o povo como sendo o nascedouro de todo e qualquer poder; - a preservação do princípio da isonomia de todos diante da lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras gerais, abstratas e impessoais.

 

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Agora, num entendimento mais evoluído como traz a atual Constituição Federal brasileira, a qual por meio de seu artigo 1°, definiu-a como tendo o perfil político-constitucional de nosso país como o de um Estado Democrático de Direito.

Esta nova concepção de Estado procura definir como infrações penais apenas aqueles fatos que em verdade põem em perigo bens jurídicos tidos como imprescindíveis para a sociedade. Sem os quais, portanto, a norma se configurará como atentatória aos princípios básicos da dignidade humana.

CONCLUSÃO

Como forma de promover a pacificação social e dos direitos reais através da atividade jurisdicional do Estado, o Juiz por meio de suas atribuições institucionais, que lhe são atribuídas por leis intrínsecas e ao mesmo tempo extrínsecas a Constituição Federal com relação aos direitos no tocante a propriedade e posse, busca veemente a resolução dos conflitos sociais promovendo uma verdadeira aplicabilidade da lei aos casos concretos, surgindo como exigência de procedibilidade necessária para composição da lide o instituto da “ação” e seus pressupostos e requisitos essenciais com fulcro a dá início ao processo, no intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta as pretensões das partes envolvidas no litígio, que nem sempre consegue estabelecer um nexo de justiça entre o direito material e processual assistido pelas litigantes, e, a decisão absolutória ou condenatória proferida pelos Estado/Juiz, na maioria das vezes não atendem plenamente os preceitos de justiça, equidade, unidade, celeridade processual no que concerne satisfação da pretensão das partes ou do Estado na composição da lide, de forma a estabelecer no âmbito da sociedade o bem estar social como finalidade absoluta nas relações intrapessoais. Para atender as necessidades dos proprietários de imóveis em sua relação de direitos reais ou direitos das coisas.

 

 

REFERENCIA

 

 

COULANGES, Fustel de. Trad. Jean Melville. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2006.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A posse. Uma digressão histórico-evolutiva da posse e de sua tutela jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2011.

BRECHT, Bertolt. O círculo de giz caucasiano. Tradução: Manuel Bandeira. vol. 10. Coleção prosa do mundo. São Paulo: Cosac & Naify Edições, 2002.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em:

 

 



[1] Graduando do V período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES – (E-mail: jorgeluis.direito@globomail.com)

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