Endereço: Rua Coronel Antônio Alves, 849
Bairro: Centro
Uberlândia - MG
38400-104
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Riscos na Compra e Venda de ÁgioDireito Civil
A Implantação do toque de recolher e seus impactos na redução da criminalidade. Direito Penal
Vale a pena o condomínio protestar as taxas condominiais inadimplidas?Condomínio
Vale à pena comprar um imóvel no leilão?Direito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Renovação compulsória do contrato de aluguel de imóvel não residencial.
Rescisão de contrato de aluguel de imóvel. Como funciona?
Desnecessidade do resgate de aforamento na locação
CONSIDERAÇÕES GERAIS Á LEI nº 12.112 de 09.12.2009 - A NOVA PERFORMANCE DA LEI DO INQUILINATO.
Artigo 844 do Novo Código de Processo Civil: inovações ou dúvidas?
A FIANÇA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO
O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA DO CONSUMIDOR NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Precauções a serem tomadas antes de comprar um imóvel usado
O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis




Resumo:
Escrevi esse artigo com a linguagem mais simples possível para ajudá-lo a entender um pouco as questões mais comuns que envolvem a "perda" do imóvel que é objeto de financiamento.
Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2022.
Indique este texto a seus amigos 
O sonho da maioria dos brasileiros é sem dúvidas a casa própria, mas sem muito planejamento e com pouca ou nenhuma compreensão de economia e da linguagem jurídica, esse sonho por vezes pode se tornar um pesadelo se você não compreender os exatos termos do contrato.
Se você acompanha meus artigos, já sabe que, a não ser que você tenha formação e conhecimento jurídico, não deve assinar nenhum contrato sem que ele seja criteriosamente analisado por um advogado. Mas, se você não teve condições de fazer isso antes, e agora está enfrentando problemas em relação a seu contrato, fique calmo e não se desespere. Saiba se você pode “devolver” o imóvel financiado para o banco.
Comprei um imóvel e não consigo pagar, posso devolver ele ao banco?
Essa é sem dúvida uma das perguntas mais frequentes no escritório. Primeiramente é preciso entender que o banco empresta dinheiro e ao contrário do que muitos pensam, quer receber dinheiro e não imóvel, aliás, é certo que na maioria dos casos o banco não tem nenhum interesse em retomar o imóvel (salvo em raríssimas exceções).
Uma das raras exceções que permitem a “devolução” do imóvel ao banco são exclusivamente as hipóteses previstas na portaria 488/2017 e se aplicam somente a imóveis adquiridos pelo FAR, PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, porém, saiba que se você se enquadrar nessas raras exceções todas as taxas e parcelas devem estar em dia e todas as despesas geradas com essa devolução incluindo as custas de cartório (altíssimas) correrão por conta do mutuário, ou seja, do ponto de vista financeiro é algo na maioria das vezes inviável para o mutuário.
O que acontece se eu simplesmente deixar de pagar a parcela do financiamento imobiliário?
Bem, se você deixar de pagar o financiamento, será exaustivamente cobrado, terá seu nome incluído no rol de inadimplentes, por fim sendo seu imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o banco irá intimá-lo a purgar a mora, ou seja, pagar o débito, se isso não ocorrer o banco irá consolidar a propriedade no nome dele e levar o imóvel a leilão.
Se eu ainda estiver devendo a entrada do imóvel para a construtora, depois de retomado o imóvel pelo banco a dívida junto à construtora será extinta?
Não. Uma coisa é o contrato de financiamento com o banco e outra coisa é o financiamento da entrada junto à construtora, são contratos distintos e a extinção de um deles não se aproveita ao outro, ou seja, mesmo que o banco tenha levado seu imóvel a leilão e extinto a alienação fiduciária você ainda terá que pagar a entrada e pode ter certeza que a construtora não desistirá tão fácil dessa cobrança.
Se o imóvel for retomado pelo banco, tenho que continuar pagando as taxas de condomínio?
Não. As taxas condominiais são de natureza propter rem, assim, á partir da consolidação do imóvel em favor do banco credor as taxas condominiais passaram a ser responsabilidade do banco.
Se o banco leiloar o imóvel e o valor da arrematação for menor que a dívida, vou continuar sendo cobrado?
Bem, como ocorre em qualquer modalidade de financiamento com garantia, se o valor arrecadado na retomada do bem imóvel não for suficiente para a liquidação integral do débito o credor pode sim continuar sua cobrança em relação ao valor remanescente. Não é o que ocorre na prática, porém não se pode negar essa possibilidade. Em decisão recente, o próprio STJ, no REsp 1.965.973, já reiterou essa possibilidade.
Considerações finais
Bom, esse texto certamente esclareceu muitas dúvidas, não é mesmo? Mas lembre-se, vídeos, revistas, artigos do google, por melhor que sejam, nunca substituirão a análise técnica de um advogado. Por isso, procure sempre um advogado especialista em direito imobiliário para que ele possa a partir da análise do seu contrato, da planilha de débitos do seu imóvel e do cenário econômico financeiro que você vive lhe fornecer a melhor orientação para o seu caso específico, pois o que pode servir para seu amigo pode não servir para você, ok?
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |