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O PARQUE DOM MAURO BASTOS (PRAÇA CRISTO REINA) COMO APELO E MOBILIZAÇÃO: contexto de resgate popular do Parque Municipal do Barreiro, Belo Horizonte - MG


Autoria:

Vagner Luciano De Andrade


Bacharel licenciado em Geografia e Análise Ambiental, especialista em Ecologia e Monitoramento Ambiental, especialista em Gestão e Educação Ambiental. Voluntário da Rede Ação Ambiental.

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Resumo:

O texto resgata e defende a criação do PARQUE DOM MAURO BASTOS na região da PRAÇA CRISTO REINA, COMO APELO E MOBILIZAÇÃO reascendendo o contexto de resgate popular da história do Parque Municipal do Barreiro, Belo Horizonte - MG, projeto de lei 1999

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2022.



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No final dos anos 1990, a Escola Municipal Padre Flávio Giammetta, localizada no Conjunto Átila de Paiva, no Barreiro de Baixo iniciava um amplo processo com seus alunos para a transformar em parque, um grande bosque de eucaliptos que encontrava-se em frente à escola, sem cuidados e proteção. Assim professores, alunos e comunidade escolar foram paras as ruas, organizaram passeatas com cartazes e faixas, fizeram abaixo-assinado, concurso de desenhos e uma série de atividades didático-pedagógicas. Na época, o então vereador, o biólogo e professor Ronaldo Gontijo apresentou um Projeto de lei na Câmara Municipal que transformava a área considerada de proteção ambiental na década de 1980 em parque municipal, algo que infelizmente não se concretizou. A lei n° 4.034, de 25 de março de 1985 dispôs sobre o uso e a ocupação do solo urbano do município de Belo Horizonte, e deu outras providências, classificando a área intencionada pela comunidade como parque como Setor Especial nº 1 (SE-1), mas esta lei foi revogada pela lei nº 7.166, de 27/08/1996 (art. 117, III) gerando a posterior destruição da área verde. Sobre a SE-1, de acordo com o Histórico do Zoneamento dos anos de 1980:

Art. 2º - Constituem norma de uso e de ocupação do solo urbano do Município de Belo Horizonte:

I - O zoneamento do território do Município;

II - a disciplina do parcelamento do solo;

III - a fixação de categorias de uso e dos modelos de assentamentos urbanos;

IV - a delimitação de áreas reservadas às vias públicas e as destinadas à execução de projetos especiais.

(...)

Art. 4º - O perímetro urbano do Município de Belo Horizonte configura-se pelos limites (vetado) descritos no Anexo 5 desta Lei, compreendendo as áreas urbanas e de expansão urbana.

§ 1º - Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro urbano.

§ 2º - Considera-se área de expansão urbana a parte não parcelada do perímetro urbano.

Art. 5º-  As zonas de uso, ocupação e parcelamento do território do Município de Belo Horizonte são as seguintes:

I - Zona Residencial (ZR);

II - Zona Comercial (ZC);

III - Zona Industrial (ZI);

IV - Setores Especiais (SE);

V - Zona de Expansão Urbana (ZEU);

VI - Zona Rural.

Art. 6º - A Zona Rural é a área compreendida entre o perímetro urbano e os limites do Município, vedado o parcelamento para fins urbanos.

(...)

Art. 10 - Os Setores Especiais subdividem-se em Setor Especial 1 (SE-1), Setor Especial 2 (SE-2), Setor Especial 3 (SE-3) e Setor Especial 4 (SE-4).

§ 1º - O Setor Especial 1 (SE-1) compreende espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação, tais como: áreas de preservação paisagística ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais, parques urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança pública.

§ 2º - O Setor Especial 2 (SE-2) compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados aos Serviços de Uso Coletivo.

§ 3º - O Setor Especial 3 (SE-3) compreende espaços destinados ao desenvolvimento de projetos especiais, tais como: implantação de sistema viário, eixos de transportes ferroviários ou de massa, áreas destinadas a programas habitacionais, todos de iniciativa do Poder Público.

§ 4º - O Setor Especial 4 (SE-4) compreende os espaços ocupados por favelas, com população economicamente carente, observadas as normas constantes da Lei Municipal n. 3995, de 16 de janeiro de 1985.

 

 

A área citada como recorte deste estudo, compreende a Avenida Afonso Vaz de Melo, entre ruas Américo Magalhães, Barão de Coromandel, Boaventura Costa, Gerson Coelho e José Gonçalves, centro histórico e comercial da Regional Barreiro, zona sudoeste de Belo Horizonte (Figura 01), onde ficam o restaurante popular, um batalhão policial, uma pequena praça, a PUC Minas e a Estação Barreiro, exclusiva de ônibus e nas décadas que estão por vir abrigará a Estação de metrô da linha 02 (Lilás) que trafegará no sentido Barreiro/Nova Suíça. 

Após a revogação expressa da lei municipal n° 4.034 que definia a área do Barreiro como área ecológica, foi instituída a Lei Ordinária nº 7928, no ano de 1999, cuja norma encontra-se em vigor e que dispôs sobre operações urbanas para implementação de estações de integração de ônibus do BHBUS. Esta lei deliberou sobre a Operação Vaz de Melo e a construção da Estação de ônibus do BHBUS Barreiro. Na sequência houve a promulgação da Lei Ordinária nº 8294, datada de 2001, outra norma em vigor que deliberou sobre desafetação de trechos de vias públicas e alteração da lei nº 7928/1999, que tratou das operações urbanas para implantação de estações de integração. As alterações na lei 4.034 desconstruíram elementos relevantes que permitiriam a construção do Parque que hoje foi ocupado pelo conjunto educacional da PUC Minas, Campus Barreiro, que gerou a supressão total do Bosque de Eucaliptos. Alguns aspectos relevantes, em negrito da lei dos anos de 1980, não foram mantidas pelas legislações posteriores:

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a, através de decreto:

I - regulamentar a ocupação dos Setores Especiais (SE-1, SE-2. SE-3 e SE-4), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

(...)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo entende-se como descaracterizar o ato de se atribuir novo zoneamento às áreas definidas como Setores Especiais sempre que houver a necessidade de se dar funções às mesmas, ouvidos os órgãos competentes.

§ 2º - As áreas classificadas como Setores Especiais SE-1, SE-2, quando de propriedade pública, e SE-4, só poderá ser descaracterizada mediante lei municipal ouvida a Comissão de Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo 52 desta Lei.

§ 3° - O projeto de lei destinado a alterar a classificação de área compreendida no Setor Especial 1 (SE-01) deverá conter os projetos de parcelamento, loteamento e edificação, bem como o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. § 3º acrescentado pela lei nº 5.831, de 4/12/1990 (Art. 1º)

(...)

Art. 14 -

§ 1º - Em qualquer loteamento deverá ser transferido ao Poder Público Municipal no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, destinado a logradouros públicos, vias de circulação, espaços livres de uso público e áreas para equipamentos urbanos e comunitários.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

a) equipamentos urbanos - os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

b) equipamentos comunitários - os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e similares.

(...)

Art. 17 - O parcelamento do solo urbano de Belo Horizonte, entendido como divisão física e jurídica de gleba em partes, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 18 - Não será permitido o parcelamento do solo urbano em terreno:

I - alagadiço e sujeito à inundação, antes de tomadas as providências para assegura-lhe o escoamento das águas;

II - aterrado com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenha sido previamente saneado;

III - com declividade igual ou superior a 30% (trinta pode cento);

IV - onde, em virtude das condições geológicas, for desaconselhável fazer-se edificações;

V - considerado necessário à preservação ecológica;

VI - onde a poluição impeça condições sanitárias, até sua correção;

VII - total ou parcialmente florestado, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;

VIII - contíguo a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem prévia manifestação dos órgãos competentes

IX - necessário ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagístico, de acordo com o planejamento urbano municipal.

(...)

Art. 22 - A planta de gleba conterá as seguintes informações:

I - divisas da gleba geometricamente definidas;

II - localização dos cursos d'água;

III - localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos, demais instalações e respectivas faixas de domínio ou servidão;

IV - altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta por cento);

V - arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, a critério do órgão competente;

VI - localização de áreas arborizadas e construções existentes;

VII - indicação dos serviços públicos existentes no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;

VIII - indicação da rede natural de escoamento pluvial e das áreas alagáveis;

IX - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;

X - toponímia relativa aos incisos anteriores.

Art. 23 - As diretrizes referidas compreenderão, pelo menos:

I - modelo de parcelamento;

II - traçado, na planta apresentada, das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da Região Metropolitana;

III - indicação dos espaços livres de uso público e das áreas para equipamentos urbanos e comunitários, bem como das áreas de preservação permanente definidas pelos órgãos competentes;

IV - definição do padrão de urbanização a ser adotado em função dos diversos tipos de serviços urbanos a serem implantados;

V - zoneamento, de conformidade com a planejamento urbano municipal.

(...)

Ruy Lage, Prefeito de Belo Horizonte

 

Estas perdas significativas de prerrogativas da Lei Municipal nº. 4.034 de 25 de março de 1985, foram anuladas totalmente, pois houveram zoneamentos posteriores à mesma, como a Lei Municipal nº. 7.166 de 27 de agosto de 1996, a Lei Municipal nº. 8.137 de 21 de dezembro de 2000, a Lei Municipal nº. 9.959 de 20 de julho de 2010, e por último a Lei Municipal nº. 11.181 de 08 de agosto de 2019. As discussões atuais, duas décadas depois, encaminham propostas como a transformação de algumas ruas no entorno em canteiros com jardins e árvores. Deve se discutir com a comunidade local a criação e implantação do Parque Dom Mauro Bastos (Praça Cristo Reina) como apelo e mobilização e revivendo um contexto de resgate popular do Parque Municipal do Barreiro, vivo na história da mobilização comunitária da cidade de Belo Horizonte – MG.

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