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O Desmatamento e a Lei Ambiental


Autoria:

Erick Ally Santana Faria


Erick Ally Santana Faria. Graduado em Direito pela Universidade Salgado Oliveira,Especialista em Direito Civil e Processo Civil- PUC-GO; Pós-Graduado pela ESMEG- Escola da Magistratura de Goiás,Professor no curso de Graduação em Direito pela PUC-GO

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Direito Ambiental

Resumo:

O DESMATAMENTO É UMA DAS CONDUTAS MAIS VIOLENTAS CONTRA A NATUREZA, DA QUAL SE VÊ EFEITOS DESASTROSOS. O OBJETIVO DO TRABALHO É DEFINIR TECNICAMENTE O DESMATAMENTO COM SEUS PROCESSOS ECOLÓGICOS APRESNTANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2010.

Última edição/atualização em 22/10/2010.



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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

  

O DESMATAMENTO E A LEI AMBIENTAL

 

 Goiânia

2010

O DESMATAMENTO E A LEI AMBIENTAL

Erick Ally Santana Faria[1]

 

 RESUMO

 

O artigo tem como tema “O desmatamento  e a Lei Ambiental”. O desmatamento de áreas da vegetação é uma das condutas humanas mais violentas contra a natureza, da qual se vê efeitos desastrosos alterando as condições de vida do planeta terra. Traduz-se por um ato de derrubar ou por queimada de árvores de uma determinada região, que em regra trata-se de reservas naturais que tem por finalidade a agricultura, pecuária, dentre outras. O Direito ambiental tutela o Meio Ambiente e dispõe sobre os crimes e as penalidades aplicadas a estes destruidores do planeta. O Objetivo do trabalho é definir tecnicamente o desmatamento, juntamente com seus processos ecológicos e modificações, apresentando a aplicação da legislação ambiental brasileira sobre o assunto, além de propor medidas de recuperação das áreas desmatadas.

 

Palavras Chave: Desmatamento; Direito Ambiental; Dano; Natureza.

Abstract.

The article has as theme “The destruction of the Forest and the ambiental law”. The destruction vegetation areas is one of the most violent human against nature, that make disaster effects that modifies the life conditions in the planet. In fact, the act that throw or the tree burning of a place, that in rules, in treat of naturals reserves  that has  an objective of agriculture, or an art and science of agriculture and cattle raising among others. The ambiental statute cares about the ambient place and dispose about the crimes and the applies the pain to the earth’s destroyers. The objective of this work is to define an organize the destruction of forest with ecology systems and modification and show the brazillian ambiental statue application about the theme, as well to propose the recuperation rules of the destruction areas.

 

Sumário: 1 Introdução; 2 O que é Desmatamento; 3 Processos Ecológicos e o Desmatamento; 4 Biodiversidade; 5 Alternativas Para Recuperação de Áreas Desmatadas; 6 A Lei  e a Tutela Ambiental; 7 Efeitos Desastrosos 8 Conclusão; 9 Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A flora brasileira é formada por variada composição de unidades de conservação dividida em grupos como: unidade de proteção integral e unidades de uso sustentável.

Um conceito basilar a ser ressaltado sobre a flora é a: “totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem. Elas podem pertencer a grupos botânicos os mais diversos, desde que estes tenham exigências semelhantes quanto aos fatores ambientais, dentre eles os biológicos, os do solo e do clima” (Édis Milaré 2001,p.162).

O planeta terra tem sofrido uma série de agressões realizadas pelo homem ocorridas de diferentes formas e com as mais diversas finalidades como de interesses individuais, de investigação científica e outras tantas incontáveis condutas destruidoras e irresponsáveis contra à natureza.

Por crime ambiental entende-se ser qualquer dano ou prejuízo causado ao meio ambiente, desde que estejam tutelados pela legislação ambiental.

O desmatamento não autorizado é crime que em geral está asssociado a outros crimes ambientais como o definido no art. 52 da Lei dos crimes ambientais Lei n. 9.605 “penetrar em unidade de conservação” ou o do art. 51 da LCA “utilizar motoserra” para o corte de árvores. Pode-se acrescentar aqui que as queimadas, crimes mais comuns e estão ligadas ao crime da poluição atmosférica, que caracteriza-se pela conduta causadora de poluição de qualquer natureza, responsável por danos à saúde humana, provocando a morte ou a destruição da flora de uma região.

 

2 O Que é o Desmatamento?

Inicialmente é necessário definir o que vem a ser o desmatamento, principalmente visando que a aplicação desse conceito abrange diversas áreas do conhecimento, desde estudos teóricos às diversas áreas da legislação ambiental. O desmatamento é sinônimo de desflorestamento, ou seja, derrubar árvores de um terreno ou uma região, desfazendo a formação florestal da área (FERREIRA, 1995).

Baseado na doutrina majoritária aprecia-se o entendimento dominante entre os ambientalistas que a derrubada de árvores causa um efeito devastador ao meio ambiente, pois as formações florestais são um dos principais sustentáculos do habitat natural. Quanto ao termo habitat este é definido pela Convenção da Diversidade Biológica, como lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente. A perda de habitat é considerada atualmente como uma das principais causas da extinção de espécies e redução da biodiversidade (KLINK & MACHADO, 2005).

Após o desmatamento inicia-se todo um processo de degeneração ambiental. Sob o enfoque da sustentabilidade da natureza com a retirada de uma vegetação, o equilíbrio ecológico daquele sistema fica completamente comprometido. Processos ecológicos são modificados, alterando todo o funcionamento normal do meio ambiente, criando uma série de modificações na estrutura do solo, agravando ainda mais o problema. (FEARNSIDE, 1997).

É notório verificar-se que a partir destes conceitos basilares do termo desmatamento, há se concluir que o crime ecológico deve ser tratado com impugnação vez que o meio ambiente merece ser tratado como o leito que  recebe o ser humano oferecendo-lhe tudo o  que precisa para viver de forma saudável possibilitando-o dar continuidade à espécie, razões por si só suficientes para se ter mais respeito com o seu habitat, já que é considerado constitucionalmente um bem de uso de todos[2], deve também ser objeto de atenção mundial, bem como de preservação de todos, respectivamente.

Édis Milaré renomado ambientalista destaca o desmatamento como: destruição, corte, abate indiscriminado de matas e florestas, para comercialização de madeira, utilização dos terrenos para agricultura, pecuária, urbanização, qualquer outra atividade econômica ou obra de engenharia (MILARÉ, 2009).

O desmatamento sendo realizado com autorização dos órgãos ambientais competentes ou feitos de maneira ilegal causam modificações severas ao meio ambiente, e de ambas as formas são prejudiciais à natureza. Porém, pressupõem se que havendo a autorização dos órgãos ambientais competentes a área desmatada já sofreu uma avaliação sob fortes estudos técnicos que ao final foi autorizado o desmatamento. Assim, dar-se-á nesta oportunidade detida atenção aqueles desmatamentos não autorizados na legislação ambiental brasileira.

Em conformidade as lições segundo Schlickmann & Schauman (2007), as razões propulsoras referentes as causas do desmatamento são para implantação de pastagens para gado, sendo estas responsáveis por 75 % dos desmatamentos, os outros 15 % de áreas desmatadas são devido ao plantio de culturas, especialmente a soja e os últimos 10 %, são para a utilização de madeira. Além de que o baixo rendimento das atividades econômicas nas propriedades rurais propicia a expansão do desmatamento.

Para analisar e tipificar um desmatamento ilegal há se considerar inicialmente o local em que o mesmo aconteceu. Este deve ser caracterizado verticalmente, verificar os caracteres mais abrangentes como o bioma em que ocorreu, definindo a fitofisionomia da área atingida até as características locais, como áreas protegidas ou unidades de conservação atingidas.

O tipo do solo e relevo da região desmatada são elementos essenciais para definir os efeitos do desmatamento. Seguindo o dimensionamento do desmatamento, deve se caracterizar o real efeito do desmatamento, como estimar o número de indivíduos vegetais atingidos.

Há se considerar ainda a diversidade de espécies vegetais e animais da área, a presença de espécies endêmicas no local desmatado e outras particularidades técnicas inerentes de cada região.

Apesar da sua importância, as florestas têm sido impiedosamente destruídas pelas queimadas (naturais ou de efeitos humanos – propositais ou não), como também por várias outras atividades humanas, dentre elas: a utilização dos terrenos para agricultura; a exploração de recursos minerais; a extração da madeira; a construção de hidrelétricas dentre outras.

Inúmeros são os impactos ambientais decorrentes do desmatamento dentre os mais comuns é possível enumerar alguns exemplos: extinção e redução da biodiversidade (espécies animais e vegetais); extermínio dos indígenas; erosão e empobrecimento dos solos; assoreamento do leito dos rios; desertificação; aumento de CO2 na atmosfera, provocado pelas queimadas; rebaixamento do lençol freático, causa da extinção das nascentes e fontes naturais; mudanças climáticas e outros.

É nas florestas que estão as reservas ambientais as quais guardam uma grande parcela da biodiversidade da Terra. São responsáveis pelo normalidade do fluxo de água, protegem os mananciais, oferecem madeira de lei e plantas medicinais. E ainda é a pátria de muitos povos indígenas, que muito embora várias nações já estejam extintas, algumas permanecem de forma insistente levantando bandeira em prol da proteção ambiental do planeta.

Não há hierarquia de valores ambientais no que tange à importância das florestas as quais serão fatores relevantes para o solo, pela água, pela diversidade biológica que são elementos indissociáveis, formadores de ecossistemas. “A floresta retém a umidade do solo, mantém o sistema pluvial, sistematizam as matas, a fixação do solo, evitando a erosão, mantém a cobertura vegeta, rasteira ou de importância ecológica, a exemplo do cerrado, o mangue, a caatinga, árvores e outras plantas” (GRANZIERA, 2009).

A título exemplificativo registra-se que a terra já foi e continua sendo terrivelmente devastada pelo desmatamento, embora alguns países tenham sido mais atingidos como aqueles localizados na faixa tropical do globo como: Brasil, Equador, Colômbia, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Gana e Nigéria. Além desses, outros países situados na mesma faixa, como Congo, Sri Lanka, Tailândia, Indonésia e Malásia, também são atingidos (http://ecologiatocolando.blogspot.com).

Não se pode falar em desmatamento sem relevar a incidência ocasionada também em sua fauna. 

Maria Luiza Machado Granziera ao conceituar a fauna preleciona que: “a fauna é um dos recursos assim definidos na Lei nº 6.938\81 e constitui ‘toda vida animal em uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo, com limites: espacial e temporal arbitrários. O conjunto da vida animal localizada em um determinado espaço ou em um determinado período de tempo, caracteriza a fauna, o que significa cabível indicar essas duas variáveis – tempo e espaço – para identificar, com exatidão, a que fauna está-se referindo” (GRANZIERA, 2009).

A fauna conforme doutrina ambientalista majoritária é o conjunto de animais de uma determinada região.

 

3 Processos Ecológicos e o Desmatamento

Ocorrido o desmatamento, o primeiro dano imediato ao meio ambiente é a perda do habitat da região devido a retirada da formação vegetal.  Em razão do crime ambiental, haverá uma redução imediata na biodiversidade local de espécies vegetais, pois com o ato um número acentuado de espécies vegetais importantes foram danificadas, como também atingindo a redução de espécies animais por causa da diminuição de abrigos e alimentos destinados a eles (FEARNSIDE, 2006).

O dano provocado pelo desmatamento, influencia também outros problemas relacionados a água e o solo. Com a redução da cobertura vegetal, há uma redução da quantidade de água que infiltra pelo solo, atingindo lençóis freáticos e cursos d’água e, portanto, uma maior lixiviação do solo, sendo que os próprios componentes estruturais do solo são lavados, além de macros e micronutrientes, que são todos levados e depositados em leitos de cursos d’água, causando uma diminuição da fertilidade dos solos (SCHLICKMANN & SCHAUMAN).

Consequentemente a redução da cobertura vegetal expõe ainda o  afloramento de lençóis freáticos e nascentes, trazendo responsabilidade pela  diminuição do volume de água, podendo até secar.

O desmatamento causa uma problemática ambiental que aparece como reação de um processo desencadeando uma série de outros como se fossem “efeitos dominó” que, com a derrubada de uma pedra, todas as demais terão o mesmo fim. Assim, uma vez realizado o desmatamento por mais que tentam reparar o dano como o reflorestamento ou outra conduta reparadora, nunca mais o processo ecológico danificado será o mesmo.

Ademais sendo caracterizado um processo ecológico afetado e assim considerado na lei ambiental, ao autor do crime será responsável pela conduta conforme previsão legal tanto na esfera civil, penal e administrativa, todavia, mesmo que o responsável pelo desmatamento responda pelo crime, porém a dimensão do crime é subestimada e não restabelecerá o statu quo ante, ou seja, a perda de biodiversidade pelo efeito do desmatamento atinge toda a espécie vegetal, animal e mineral, sem possibilidade de reverter o quadro natural anteriormente depredado.

Fonte: (www.ambientebrasil.com.br)

Para a aplicação da legislação ambiental sobre as atividades de desmatamento deve levar-se em consideração o grau de destruição do ambiente.

O processo natural de restauração ecológica da área deve ser avaliado diuturnamente, analisando sempre o restabelecimento dos processos ecológicos naturais da área. Caso na área não haja mais a capacidade de recuperação espontânea da vegetação retirada, devem ser propostas medidas de recuperação ativas da área.

 

4 A Biodiversidade

                   As diversas formas de vida no planeta, diversidade biológica, incluindo aí a variedade genética refere-se à biodiversidade.

Consiste a biodiversidade uma das propriedades fundamentais da natureza, responsável pelo equilíbrio e pela estabilidade dos ecossistemas, e fonte de intenso e imenso potencial de uso econômico. Constitui a base das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e florestais, e da mesma forma estratégica para a indústria da biotecnologia (GRANZIERA, 2009).

A biodiversidade tem suas raízes na Biologia e na Ecologia, não dispensando a biogeografia, diretamente ligada aos ecossistemas e na interação dos elementos vivos (MILARÉ, 2009).

“Diversidade Biológica” significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas”  (Convenção da Biodiversidade - SMM). Tudo isso composto nos microorganismos, fungos, plantas diversas e florestas, espécies animais de variadas composições e constituições, dentro de um universo vivo, longe mesmo de sua real totalidade.

Fala-se em algo em torno de um milhão e meio de espécies conhecidas cientificamente, ao passo que a biodiversidade biológica compreenderia de 15 a 30 milhões de espécies, segundo diferentes hipóteses, de ampliado leque de seres vivos e que tem sua função específica dentro do ecossistema planetário (MILARÉ, 2009).

A preservação dos ecossistemas[3], parte da biodiverisdade, é essencial para o equilíbrio natural do planeta. Portanto, o desmatamento pode sim, terminar com ciclos de vida, tirando toda a função e aspiração da biodiversidade, espécies mineral, animal e vegetal, acabando com toda a estrutura do local afetado e terminando até mesmo com a espécie humana.

 

5 Alternativas Para Recuperação de Áreas Desmatadas

 

Definido o ambiente desmatado, este pode estar afetado de várias maneiras.  Se a capacidade de recuperação e de manutenção dos processos ecológicos da área estiver afetado a ponto do mesmo não conseguir restabelecer uma vegetação estável, então há necessidade de medidas radicais para sua recuperação. As medidas devem ser adotadas conforme a necessidade da recuperação do ambiente degradada. Pode ser desde o plantio de mudas nativas específicas, a fitofisionomia destruída, uma adubação química e a manutenção adequada das mudas, até mesmo a implantação de solo de cultura na área, como nos casos de áreas mineiradas.

Tais medidas preservacionistas das áreas desmatadas é realmente importante para o solo, as plantas e toda a biodiversidade, tratando-se de uma verdadeira recuperação natural realizada pela mão humana. Embora já tenha saído da esfera preventiva, que após o desmatamento e o dano, já é uma medida reparadora, porém, há que por em prática o tratamento adequado para pelo menos minimizar a violência sofrida pela natureza com o desmatamento das reservas naturais daquela região.

Nesse processo de recuperação, há quefazer o isolamento da área, evitando máquinas ou gado, para que a área se estabeleça sem outros danos.

O desmatamento deve conter recomendações, que possam seguir a propostas, onde o intuito maior seja o seu controle e sua prevenção. E, muito embora, o desmatamento siga caminhos diversos, precisa-se ter o propósito de se evitar a perda dos recursos naturais, ao garantir a ordenação do espaço degradado, promovendo o desenvolvimento sustentável na região.

 

6 A Lei  e a Tutela Ambiental

 

A legislação brasileira prevê a proteção ambiental desde a Carta Maior até a legislação especial com finalidade preventiva e ou reparadora, todavia, para tanto, a que mais se destaca dentre as leis ambientais, se encontra na Carta Magna[4]:

A referida Lei dos Crimes Ambientais (n° 9.605/1998) - Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, no caso de ser comprovado que a empresa foi criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e no caso de penas de prisão de até 4 anos é possível aplicar penas alternativas.

A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), danificar as plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. É de grande importância lembrar, que na responsabilidade penal tem que se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua culpa (imprudência, negligência e imperícia). Difere da responsabilidade civil ambiental, que não depende de intenção ou culpa. O IBAMA tem, em seu site, um quadro atualizado com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.

A Lei nº 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública (Lei de Interesses Difusos), prevê o ajuizamento da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério Público (a pedido de qualquer pessoa), ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. A ação judicial não pode ser utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela é precedida por um inquérito civil.

A Lei nº 6.902 /81, que trata da Área de Proteção Ambiental, é a Lei que criou as "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as Áreas de Proteção Ambiental APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 2.892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

A Fauna Silvestre, regida pela Lei nº 5.197/67 – que prevê tutela da fauna silvestre ser bem público (mesmo que os animais estejam em propriedade particular).  A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA. Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto.

Através da Lei nº 4.771/65 a tutela ambiental incide sobre a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente, conforme anteriormente citado que nestas áreas a conservação da vegetação é obrigatória numa faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d’água), de lagos e de reservatórios, além dos topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude.

Há também a exigência de que as propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. E, a maior parte das contravenções desta lei foi criminalizada a partir da Lei dos Crimes Ambientais, dando maior ênfase ao quadro.

A lei da biodiversidade é prevista pela MP – 2.186-16\2001, que dispõe em seu art. 6º – a qualquer tempo, existindo evidência científica consistente de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto no art. 10, com base em critérios e parecer técnico, determinará medidas com destinação a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.

E, há outras leis ambientais, que tem por finalidade dirimir os problemas  criminalizados acerca do desmatamento, embora a proposta seja apenas despertar ao operador do direito interesse pela pesquisa, a qual ainda há um campo vasto a ser pesquisado ampliando assim o potencial de cada um.

 

7 Efeitos Desastrosos

 

A Desertificação é um dos efeitos que é a degradação das terras em áreas áridas, semi-áridas, e sub-úmidas secas; que é resultante de vários fatores, incluindo variações climáticas e atividades humanas.

A Desertificação é definida pelo Artigo 1º da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação como sendo: “‘a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas resultantes de fatores diversos tais como as variações climáticas e as atividades humanas’”.

Definindo o termo degradação da terra, entende-se como sendo: a degradação dos solos e recursos hídricos, da vegetação e da biodiversidade, e redução da qualidade de vida da população afetada.

A degradação do solo é um fenômeno ocorrente como uma ameaça à biodiversidade e está associada à mudança climática. Se caracteriza pela perda da produtividade do solo em regiões áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, devido principalmente ao mau uso, associado à ocupação humana. Atinge especialmente a Ásia e a África e está claramente ligado à sobrevivência humana, por causar a fome que mata e ameaça a vida de milhares de pessoas em lugares onde a terra racha e não é possível ser cultivada.

Algumas condutas humanas são responsáveis pela degradação das zonas áridas e dentre elas podem ser citadas o sobreuso ou uso inapropriado dos recursos da terra, agravados pelas secas. Dentre os usos mais nocivos ao ambiente é importante ressaltar: uso intensivo dos solos tanto na agricultura moderna quanto na tradicional; cultivo em terras inapropriadas tais como pendentes, ecossistemas e matas remanescentes, etc.; pecuária extensiva; cultivo em terras inapropriadas tais como pendentes, ecossistemas e matas remanescentes, etc.; práticas inapropriadas de irrigação, particularmente sem o uso de drenagem; e a mineração.

Muitas outras situações consideradas como graves problemas da desertificação foram sendo detectadas ao longo do tempo em vários países do mundo. América Latina, Ásia, Europa, África e Austrália oferecem exemplos de áreas onde o homem, através do uso inadequado e intensivo da terra, destruiu seus recursos e transformou terras férteis em desertos ecológicos e econômicos.

 

8 CONCLUSÃO

Medidas de emergência precisam ser adotadas, promovendo desta forma a conscientização de toda a população mundial de que todos devem conhecer do assunto, preservar, proteger e principalmente conviver com os ecossistemas, integrando-se á eles, no intuito real de sua conservação.

O planeta Terra já fez o grito de alerta!! Não há mais tempo para protelar decisões de toda a população terrestre. Há se ter medidas preventivas efetivas e conscientizadoras e sejam aplicadas em todas as etapas de vida do ser humano. Esta criatura a qual faz parte deste sistema de coisas precisa urgentemente condicionar a sua vivência às regras normatizadoras do bem viver de maneira saudável respeitando-se não só a sua passagem pela terra, bem como preservar tais direitos à geração vindoura.Afinal, ninguém vive onde não há vida, e o desmatamento é um pouco disso, é a perda dos recursos naturais e vivos.

Vultosos são os problemas ambientais e estes devem seguir modelos próprios que possam possibilitar sua recuperação, das florestas, do solo, dos recursos hídricos, das nascentes, da fauna, da flora, da vegetação, dos minerais, dos animais, assegurando a forma sustentável de manejo, assegurando a manutenção dos diversos elementos presentes no sistema dos recursos naturais, protegendo toda essa beleza que a natureza nos presenteia sem cobrar nada em troca, apenas que saibamos zelar de nossas florestas e dos habitantes dela, para se viver bem como todos merecem.

Deve ser ressaltado que a legislação ambiental não é apenas punitiva, mais que isso, é pedagógica, pois busca através de seu texto orientar, conscientizar quanto a questão ambiental, no que tange à degradação, as queimadas, ao desmatamento, e toda conduta que possa de uma forma  prejudicar o meio ambiente.

É notável que o poder público pode e deve ser forte aliado  quanto a promoção de políticas que visem a execução de planejamento e atividades  incentivadoras quanto à educação ambiental e comprometer toda a população referente às questões ambientais, sociais, políticas e jurídicas.

Deve-se ainda adotar o Princípio da Cooperação, onde quadro visual só  pode ser visto o “Compromisso Social” amplo e irrestrito, no qual poderá se ver um sistema integrado da ciência e da tecnologia regional centralizado para integrar o desenvolvimento de programas de pesquisa que possam focalizar a integração sustentável às diferentes regiões do Brasil.

 

REFERÊNCIAS

 

1 FEARNSIDE, P. M. 1997. Serviços ambientais como estratégia para o desenvolvimento sustentável na Amazônia rural. p. 314-344 In: C. Cavalcanti (ed.) Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Políticas Públicas. São Paulo, SP: Editora Cortez. 436pp.

2 FEARNSIDE, P. M. 2006. Desmatamento na Amazônia: dinâmica, impactos e controle. Acta Amazônica. Vol. 36 (3). INPA.

3 FERREIRA, A. B. H. 1995. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Edição de Luxo, Editora Nova Fronteira.

4 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

5 KLINK, C. A.; MACHADO, R. B. 2005. A conservação do Cerrado brasileiro. Megadiversidade, vol. 1, n°1. Brasília.

6 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco (Doutrina, Jurisprudência e Golssário). 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

7 Ministério do Meio Ambiente (MMA). Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB. Série Biodiversidade n° 1. Brasília, DF, 2000.

8 RODRIGUES, R. R.; BONONI, V. L. R., orgs. 2008. Diretrizes para a Conservação e restauração da biodiversidade no Estado de São Paulo. Instituto de Botânica, 248p. São Paulo.

9 SCHLICKMANN, H.; SCHAUMAN, S. A. 2007. Pecuária, Desmatamento e Desastres ambientais na Amazônia. Revista Ciências do Ambiente on-line, vol.3, n°2.

____________________________________

BRASIL, Constituição Federal (1988) Legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Lei n. 9.695-1998 . Lei dos Crimes Ambientais

_____________________________________

Sites Pesquisados:

http://ecologiatocolando.blogspot.com, pesquisado em 23/09/10, às 22:00hs.

http://www.ambientebrasil.com.br, pesquisado em 24/09/10, às 5:00hs.



[1] Erick Ally Santana Faria. Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, Especialista em Direito Civil e Processo Civil- PUC-GO; Pós- Graduado pela ESMEG- Escola da Magistratura de Goiás, Professor no curso de Graduação em Direito pela PUC- Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Professor de Banca de Trabalhos de Conclusão de Cursos na graduação do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira – Universo.

[2] Art. 225 CF “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade  de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

[3] Ecossistemas. Conjunto de elementos (ar, água, solo, fauna, flora) de determinada região.

[4] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade.

De mesma forma há a Lei nº 9.605\98. Que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e crimes ambientais e dá outras providências:

Seção II – Dos crimes contra a flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Art. 38 A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la na infringência das normas de proteção.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Art. 23, VII, preservar, as florestas, a fauna e a flora.

Art. 24, VI, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
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