JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA


Autoria:

Jose Alexandre Dos Santos


Direito é minha vida!!!!

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Jornalismo Ambiental :Entre a Lama de Mariana e a Lama da Política Nacional

Licenciamento ambiental: uma breve análise de conceitos

POLUIÇÃO SONORA, MEIO AMBIENTE E PODER DE POLÍCIA

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA

A história de B - O colapso dos Valores

ASPECTOS DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Vaquejadas - Manifestações das culturas populares ou crime de crueldade e maus-tratos contra os animais?

CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA MOÇA: resgate histórico e consolidação do antigo Parque Estadual Florestal do Jatobá

GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTES HÍDRICAS: A energia hidroelétrica e maremotriz no Brasil e Maranhão

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente trabalho visou estabelecer paralelos entre o Direito pátrio constitucional e os princípios constitucionais, criando aspectos jurídicos na verificação dos nortes ao Direito Ambiental e, inerente em todos os ramos do Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2012.

Última edição/atualização em 24/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

.

Trabalho apresentado como requisito parcial para o sorteio de um livro em sala de aula, sob a orientação do Professor Eduardo F de C Fernandes.

 .

DEDICATÓRIA

 Dedico este trabalho primeiramente a Deus por ter me permitido estar aqui e prosperado no curso de Direito diante de todas as dificuldades.

Dedico aos meus pais por todas as instruções e ensinamentos obtidos para a minha educação básica.

Dedico a todos que de forma direta e indireta participaram da minha vida acadêmica.

Em especial dedico a minha namorada Flávia Fonseca Viana por todo apoio e apego na elaboração, produção e acompanhamento das minhas fases na vida acadêmica.

 .

AGRADECIMENTOS

 .

Meus agradecimentos sempre a Deus por permitir realizar um sonho de menino que é a formação acadêmica na área jurídica.

Agradeço muito a meu Professor Eduardo F de C Fernandes, por me orientar e utilizar um pouco de sua sabedoria em prol do conhecimento científico, pessoa sapientíssima que abdica suas noites, e de seu time favorito, Corinthians, para transmitir um pouco do conhecimento.

E finalmente, agradeço especialmente a minha amada Flávia, por me trazer os momentos felizes de minha vida e me contagiar a buscar sempre o melhor, sendo a inspiração para todas as horas.


RESUMO

 

 

O presente trabalho visou estabelecer paralelos entre o Direito pátrio constitucional e os princípios constitucionais, criando aspectos jurídicos na verificação dos nortes ao Direito Ambiental e, inerente em todos os ramos do Direito, de forma que ficasse conexo o entendimento e o apoio legal e doutrinário.

Estabeleceu elos entre a constituição e as leis infraconstitucionais, mostrando a evolução do Direito e o pensamento do legislador de como apropriar-se do passado para interpretar o futuro, colhendo elementos que pudessem fazer da nova ordem social um emaranhado de leis e normas compatíveis com a nova Constituição através dos princípios elencados.

Por conseguinte, trouxe análises dos princípios ambientais e sua relação com as leis nos vários ramos do Direito, e aspectos contemporâneos infraconstitucionais, além de buscar nas bases normativas as controvérsias entre a legislação infraconstitucional e a norma maior, ou seja, a magna carta, a Constituição federal.

Por fim, traçou um paralelo entre o Direito intertemporal e a norma hipoteticamente fundamental, a Constituição, mostrando todos os aspectos e nuances que os princípios constitucionais podem trazer a ordem social e estabeleceu os nortes necessários para compreensão do Direito Ambiental.


ABSTRACT

 


This study aims to draw parallels between parental constitutional law and constitutional principles, legal aspects of creating the verification of the North Environmental Law, and inherent in all branches of law in order to stay connected understanding and support legal and doctrinal.


Established links between the constitution and the laws under the Constitution, showing the evolution of law and the thought of how the legislature to appropriate the past to interpret the future, collecting information that could make the new social order a tangle of laws and regulations compatible with the new Constitution through the principles listed.


Therefore, the analysis brought environmental principles and their relation to the laws in the various branches of law, and contemporary aspects infra, and seek the normative disputes between constitutional legislation and higher standard, the Magna Carta, the Constitution federal.


Finally, drew a parallel between the law and the standard intertemporal hypothetically fundamental, the Constitution, showing all aspects and nuances that constitutional principles can bring social order and established the North needed to understand environmental law.

.

   1-      INTRODUÇÃO

 

Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.

Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.

Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influência e repercute sobre todas as demais normas do sistema. Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.

A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.

De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional.


E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que - como o sistema jurídico-ambiental - têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido. Nesses casos, como observa Carlos Ari Sundfeld, é exatamente por intermédio dos princípios que se consegue organizar mentalmente as regras existentes e, com isso, extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.

Além disso, os princípios exercem também profunda influência na interpretação do Direito. Isso porque, de acordo com a doutrina autorizada, o princípio é uma norma de hierarquia superior às demais regras jurídicas do sistema. Dentro de qualquer ordenamento jurídico, os princípios são sempre normas hierarquicamente superiores.

Esse aspecto, da maior relevância, faz com que deva haver sempre uma estrita relação de compatibilidade entre a aplicação das regras jurídicas e os comandos normativos decorrentes dos princípios. E isto de tal forma e com tal intensidade que, por exemplo, se da interpretação de uma regra jurídica resultar contradição com os princípios, essa interpretação será incorreta e deverá ser afastada; se uma determinada regra admitir, do ponto de vista lógico, mais de uma interpretação, deverá prevalecer, como válida, aquela que melhor se compatibilizar com os princípios; e, ainda, se nós estivermos diante da hipótese da ausência de uma regra específica para regular uma situação determinada (é o caso de lacuna), a regra que faltar deverá ser completada, deverá ser construída, de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios.

Neste sentido os princípios explícitos e implícitos em nosso ordenamento jurídico trazem na maioria das vezes nortes para os autores, legisladores e também aos estudantes de direito, no tocante ao tema, passaremos a nortear alguns dos princípios do Direito Ambiental, de tal forma que possamos trazer ao nosso estudo.

2-      Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente

A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado. Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.

Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.

É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.

O meio ambiente em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.

O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.

 

3-      Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental

 

 

Ninguém ignora hoje em dia que uma das características marcantes da problemática ambiental é a relação de interdependência existente entre os diversos elementos que compõem o meio ambiente e que, em função dessa peculiaridade, os sistemas ambientais - naturais, sobretudo -, não se enquadram perfeitamente nos limites territoriais fixados pelas fronteiras artificiais criadas pelo homem entre as cidades e os países.

Daí se ter concluído, e verificado já em algumas situações específicas, que a degradação ambiental causada no interior de um determinado Estado pode efetivamente acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos e também ao meio ambiente global do planeta (p. ex., acidentes com materiais radioativos e nucleares, aumento generalizado da temperatura da superfície da Terra pela emissão de substâncias poluentes, como o dióxido de carbono, causador do denominado efeito estufa etc.). É o que se convencionou chamar de dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais.

E é dessa característica específica dos problemas relacionados com o meio ambiente que surge a necessidade de cooperação internacional.

4-      Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente

 

Em que pese a importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível freqüência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente em razão de uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.

Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.

Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal.

Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.

No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranqüila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).

Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do degradador se submete, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria.

A primeira regra é a da responsabilidade objetiva do degradador pelos danos ambientais causados, isto é, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.

É importante frisar, nesta passagem, que no nosso sistema jurídico não há espaço para aplicação de mecanismo por vezes utilizado no direito internacional, por meio do qual se procura compensar o rigor da responsabilidade civil objetiva com o estabelecimento de um limite máximo para as indenizações, teto esse que somente pode ser superado quando se consegue demonstrar a culpa do responsável.

Exemplo conhecido é o da Convenção de Bruxelas de 1969 sobre a responsabilidade civil por danos causados em derramamentos de óleo no mar. Nas hipóteses de aplicação dessa Convenção, se pretender fundamentar a responsabilidade do proprietário do navio transportador unicamente no fato da atividade, independentemente da sua culpa, ter-se-á que se contentar com uma indenização limitada no seu valor. Se, ao contrário, se quiser escapar desse teto máximo de indenização, estipulado na própria Convenção, para chegar-se à reparação integral dos prejuízos, ter-se-á que provar a culpa do armador no desempenho da sua atividade. Esquematicamente temos: responsabilidade sem culpa, indenização limitada; responsabilidade com culpa, indenização ilimitada.

No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à pré-determinação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada.

Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do degradador por agressões ao meio ambiente, a responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica.

A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixou aberta a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral. Mas apesar disso muitos autores contestam a legitimidade de qualquer proposta legislativa tendente a regular a matéria.

5-      Conclusão

Como visto a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente de natureza indisponível sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente pelo de que os princípios de vem ser interpretados.
Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.

Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".

Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta a interpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.

Por fim o trabalhou buscou estabelecer nortes e parâmetros para que os estudantes pudessem estabelecer meios cognitivos na análise jurídica de determinadas afrontas ao sistema normativo.

.

BIBLIOGRAFIA.

Site http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8 acesso no dia 02/05/12 às 16h09min.

Site www.i3g.org.br/nucleos/ecotec/.../introducao_ao_direito_ambiental.pdf acesso no dia 02/05/12 às 15h00min.

Site http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-ambiental/13342/ acesso no dia 02/05/12 às 12h36min

  

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jose Alexandre Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados