JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ESTADO INTERVENCIONISTA


Autoria:

Anderson Clayton De Oliveira


Sou bancário, curso Direito na Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM, uma ótima instituição de ensino, nota 5 na avaliação do MEC e estou no último semestre.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Uma visão diferenciada do Direito à igualdade

Haurindo a Constituição de 1988 do Brasil.

Lei nº 13.257/2016: políticas públicas para a primeira infância

Princípio da Paternidade Responsável

Petição Inicial - Responsabildiade do Estado pelo fornecimento de medicamentos

O MANDADO DE INJUNÇÃO E A AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A BUSCA DE NOVOS PARADIGMAS

A extradição motivada pela prática de crime de terrorismo na ótica do Supremo Tribunal Federal

Liberdade Religiosa e Não Discriminação LGBTQI: análise do impacto cultural da discriminação pelas decisões do STF

É legal o corte de salário em decorrência de greve no serviço público?

Mais artigos da área...

Resumo:

Com o passar dos anos o Estado tem aperfeiçoado seus métodos intervencionistas, que muitas vezes se confundem com práticas autoritárias ou até mesmo, porque não dizer, ditatoriais, desvirtuando a idéia de Estado serviente.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

 

Com o passar dos anos o Estado tem aperfeiçoado seus métodos intervencionistas, que muitas vezes se confundem com práticas autoritárias ou até mesmo, porque não dizer, ditatoriais, desvirtuando a idéia de Estado serviente, aumento o distanciamento social e o processo de empobrecimento das populações.

 

 

Por isso, que ao pensarmos em países chamados de menos desenvolvidos o Estado não se presta a um papel de maior protagonismo, pois não se enxerga o intuito de corrigir desigualdades, e isso também se verificou em nosso ordenamento. A todo momento nos deparamos com os desmandos de governantes que só atuam motivados no enriquecimento próprio e interesses patrimoniais de elites financiadoras de campanhas eleitorais e governos deturpados.

 

 

Já Montesquieau apóia a idéia da desconcentração do poder, de não confiar as decisões nas mãos de poucos ou quaisquer grupos. Sua teoria consistia na tríade do poder, executivo, legislativo e judiciário, para criar a teoria dos freios e contrapesos, que a época foi um marco, já que o poder deixou de ser apenas do monarca para se distribuir em três órgãos distintos, indispensáveis e fiscalizadores entre si.

 

 

Sendo assim, a idéia minimalista de Estado, onde o mesmo ficaria inerte até que o indivíduo o acionasse.

 

 

O liberalismo foi idealizado com boas intenções, o ideal do governo de todos, e, com a democracia, evoluiu-se para a proteção de garantias acordadas pelas instituições para uso e gozo privados: o usufruir pacífico de uma independência privada, como bem citado por alguns autores como Benjamin Constant. O liberalismo então se basearia no direito natural, em leis que precederiam a formação de grupos sociais, leis que não precisassem ser escritas para serem compreendidas. Para Locke, o direito a vida, a saúde, às liberdades e às posses.

 

 

A intervenção minimalista do Estado tende a se intensificar quando notamos que a questão social não é tratada como caso de política, mas sim de polícia. Um absurdo quando, em nossa legislação penal, crimes como adulterar o chassi de um automóvel é mais apenado do que sonegar impostos, como bem observado por Lêio Streck.

 

 

Quando um rapaz preso nas manifestações no Rio de Janeiro simplesmente por posar para uma foto ao lado de uma pichação em um muro de um presídio, esta com as seguintes inscrições: “Você só olha da esquerda para a direito, o Estado te esmaga de cima para baixo.”

 

 

Será que trancafiá-lo em uma solitária por dez dias, como foi feito, é mais eficiente do que apená-lo a serviço da sociedade? Como o caso do médico em Belo Horizonte MG, que desrespeitou a legislação de trânsito e foi apenado com a distribuição de panfletos conscientizadores, quando a população poderia ter usufruído do seu atendimento em algum posto de saúde mais necessitado.

 

 

Caminhamos na direção correta, mas não na velocidade desejada. A democracia, mesmo não sendo o melhor regime, talvez não seja o pior. O rumo passa pelo aperfeiçoamento.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Anderson Clayton De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados