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JUSTIÇA PENAL BRASILEIRA: DISCURSO DEMOCRÁTICO, PORÉM PRÁTICA AUTORITÁRIA


Autoria:

Lucimar Luiz Carbonera


Auditor, Bacharel em Ciências Contábeis e acadêmico de Direito da Universidade de Brasília.

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Resumo:

Na realidade a nossa justiça penal que mostra-se como um instrumento da democracia está mais como um instrumento do poder autoritário estatal, pois como poderemos analisar nem sempre ela faz justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2012.

Última edição/atualização em 21/02/2012.



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JUSTIÇA PENAL BRASILEIRA: DISCURSO DEMOCRÁTICO, PORÉM PRÁTICA AUTORITÁRIA


INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho versará sobre um resumo da obra de Débora Pastana, intitulada “Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático pratica autoritária”.

 

Também será feito uma inserção, no resumo efetuado, do filme/documentário “Justiça”, dirigido por Maria Augusta Ramos.

 

Em suma, buscar-se-á traçar um panorama acerca de como se encontra o nosso caótico sistema penal, baseado nesses dois relevantes trabalhos desenvolvidos na área.

 


O CAMPO JURÍDICO COMO ESPAÇO DE DOMINAÇÃO

 

Débora Pastana1 inicia enfatizando que campo jurídico é dominado pelo conservadorismo, disposto a “manter as coisas com o estão”, assim as mudanças não são bem recebidas, pois existe, com que “uma associação dos juristas à elite dominante”. Isso decorre, por que juristas são provenientes, em geral, das classes dominantes. Assim, a ordem jurídica existente esta a serviço da classe dominante que submete as classes populares a essa Justiça elitista. Pois o direito é “um mero sistema de normas que se limita a dar sentido jurídico aos fatos sociais à medida que esses são enquadrados no esquema normativo vigente”.

 

O filme “Justiça” demonstra esse conservadorismo, pois os magistrados mostram-se bem pouco preocupados em modificar a situação ali vigente para as classes populares. Os magistrados estão mais preocupados em ascenderam na carreira, como o retratado na promoção para desembargadora da juíza Fátima Clemente. O descaso com as classes populares é demonstrado quando a juíza analisa o caso do balconista Carlos Eduardo, pois se pode verificar que ela muito pouco se preocupa com a sua situação econômica, bem como com a sua recuperação, o condenando ao regime fechado, quando poderia flexibilizar a sua pena para o regime semi-aberto.

 

         Em outro campo abordado no livro, o ensino jurídico, Pastana2 sintetiza que a “tradição formalista e autoritária presente em nosso ensino jurídico” é uma das responsáveis pela crise que passa nosso Judiciário, pois as classes populares não crêem mais na imparcialidade do Estado, pois a nossa Justiça é sempre mais severa com essas classes. O filme faz um contraponto a essa tradição, mostrando o ensino em sala de aula de direito penal pelo juiz/professor Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, que transparece um alinhamento com a tendência dogmática do ensino clássico do direito, a qual prepara os profissionais do direito segundo o que o mercado espera de sua atuação, conforme informa Pastana.

 

          Ao fazer uma análise da estrutura judiciária, e como isto contribui para a manutenção da atual situação de crise existente, Pastana3, inicia reportando a situação do delegado de polícia, que goza, muitas vezes, de grande desprezo frente às outras carreiras jurídicas, apesar de sua formação acadêmica. Assim os delegados são os personagens mais descontentes “com sua posição dentro do campo jurídico”, sendo os que “mais expõe suas fragilidades internas”, pois são os mais expostos às críticas da sociedade civil e as mazelas sociais.

 

      Ainda, reportando aos “atores jurídicos”, Pastana4 narra sobre a situação do Ministério Público, que ao oposto dos delegados é o ator mais desconhecido, como diz Sadek5 é “uma figura que recebe um título que poucos sabem dizer para que serve”. Diz Pastana6 que os promotores de Justiça e procuradores da República, os “defensores do povo”, tem isso questionado, apesar de serem “controladores das massas, repressores do crime e responsáveis pela judicialização de áreas (...) ocupadas por movimentos sociais”.

 

      No filme a atuação do Ministério Público é censurada pela defensora pública Maria Ignez Kato que cita os “defensores do povo” como figuras que só se contentam quando condenam os réus, alegando que “ninguém vai preso neste país” apesar de todo o esforço deles para isso. Maria Ignez reporta que “só pobres estão presos nas cadeias” abarrotadas, enquanto os membros das classes mais abastadas estão soltos, apesar de também comerem crimes.

 

    Já para Pastana7 o juiz dentre os atores judiciários é “o mais respeitado e (...) mais distante” do cidadão, por este mesmo motivo, é o que mais necessita dos símbolos de autoridade para legitimar sua atuação. Isto é evidenciado no filme na fala da juíza e futura desembargadora Fátima Maria Clemente, que diferencia o poder Judiciário, formado segundo ela, pelos magistrados, e a Justiça, formada pela “Polícia, Ministério e Defensoria Pública e magistrados”.

 

No filme o “fosso” existente entre o juiz e o réu, é bem retratado, apesar de como narra o juiz/docente Geraldo, todos serem iguais na audiência. A própria linguagem jurídica complica esta relação de igualdade, corroborando sim para um grande distanciamento, pois o réu, de classes populares, entende muito pouco da “rebuscada” linguagem jurídica utilizada. A juíza Fátima Clemente nas audiências apresentadas demonstra em muitos momentos um grande desprezo pelos réus, sendo por vezes irônica com os mesmos. Outra demonstração da falta de entendimento da linguagem jurídica e talvez até do texto escrito na língua pátria, está que os réus nem lêem os seus depoimentos, apenas os assinam quando solicitados.

 

Pastana8 destaca ainda a presença do nepotismo e tendência de perpetuação de família de magistrados no judiciário brasileiro, apesar da tentativa de combate pelo Congresso Nacional pela instauração de uma CPI e pela aprovação da emenda constitucional nº 45.

 

        Outra questão debatida por Pastana9 são “as disputas internas do campo jurídico”, que “tornam a Justiça ainda mais arbitrária e incompreensível”. Isso corrobora a demonstrar que a Justiça pouco se preocupa com a democratização de nosso país. “O campo jurídico (...) reproduz o subjugo da dominação autoritária, conveniente apenas para a ampla burguesia”, pois o interesse público é subjugado pelo “corporativismo e profissionalismo”. No filme pode-se observar esta disputa dos atores jurídicos, quando a defensora pública Maria Ignez reclama que o representante do Ministério Público lhe falou que vai lhe mandar dez processos, que segundo ela já se juntarão aos cinco que ela já possui e está preparando a defesa. Esquece-se que os processos decidem vidas, não sendo um mero conjunto de papéis.

 

O poder simbólico disputado pelos atores jurídicos mostra que o mundo jurídico está longe de democratizar-se. O simbolismo no documentário está representado pelo apego demonstrado pela juíza a sua antiga toga, pois como desembargadora utilizara uma nova, mesmo assim a leva para o seu novo gabinete.

 

        Pastana10, também, revela a condenável relação do judiciário com a iniciativa privada, enfatizando o patrocínio da modernização da justiça com ajuda da indústria de cigarros Souza Cruz, que responde por inúmeras ações de indenização de ex-fumantes. O patrocínio atinge as mais diversas áreas, como na área cientifica, pois “atrelam uma demanda econômica para a pesquisa cientifica”. Assim, também não é difícil de imaginar toda forma de riscos e possibilidades de favorecimentos, dessas parcerias.

 

Pastana11 aborda, ainda, a tão propagada “reforma do judiciário” que pelo já escrito neste texto nunca poderia ser tão modificativo da situação existente, visto isto não ser o desejado pela nossa classe dominante. Assim, previsivelmente, as reformas só poderiam ser “procedimentais e não estruturais”. Nesse diapasão a reforma de 2004 foi articulada não visando um maior atendimento das demandas sociais, mas visando o desenvolvimento de um modelo econômico pregado pelo Fundo Monetário Internacional – FMI, ficando os seus interesses “ligados aos interesses liberais”, com a manutenção da “seletiva atuação desse poder”.

 

Finalmente, Pastana12 analisa o modus operandi do Judiciário, “o discurso inovador e a prática conservadora”. Dentro desta óptica o fato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que deveria fiscalizar o Judiciário, ser formado, em sua maioria, por magistrados. O controle externo é amplamente combatido com base no discurso de que importaria na perda de sua independência.

 

O que se conclui é que o corporativismo se mantém inabalado. A sintonia com o ideal burguês continua intensamente ligada ao “discurso inovador e a prática conservadora”, necessária à manutenção do poder da elite através da aplicação de suas convenientes normas, confundindo “legitimidade com legalidade”.

 

Assim, qualquer reforma no Judiciário soaria como um “golpe na democracia” na visão dos “corporativistas e conservadores” magistrados.

 


A JUSTIÇA PENAL AUTORITÁRIA

 

          Pastana13, neste capítulo, destaca as posturas autoritárias da Justiça penal, bem como do Estado brasileiro, enfatizando as ambigüidades de nosso sistema penal, onde são apregoadas “uma eficácia maior do sistema penal garantido (...), a ampliação da democracia com (...) respeito às garantias individuais”. Porém, nossos magistrados elitistas, em sua maioria, conclamam leis mais duras e aplicam penas mais severas. Como verificado no filme Justiça, onde a juíza Fátima Clemente, em um caso mostrado, aplica uma pena mais severa, de regime fechado ao réu, no caso o balconista Carlos Eduardo, quando poderia ser menos rigorosa, pois a condenação de “Dudu” foi feita baseada em provas circunstanciais.

 

A visão distorcida de nossa Justiça vê a obrigatoriedade da sanção no campo penal, pois não se faz justiça sem punição ao réu. Nossa sociedade exige que as leis penais sejam mais rigorosas. No documentário é refletida essa situação, pelo desabafo da defensora pública a cerca das palavras de seus colegas promotores que reclamam que ninguém é punido.

 

Um movimento que se opõe a essa severidade penal é o “garantismo penal”, movimento iluminista que prega a necessidade da existência de um sistema de garantias penais e processuais, que reduziria a violência e o domínio punitivo. Entre nós o garantismo é uma convicção não efetiva, mais alardeada do que realmente existente.

 

      Outra interessante relação explanada no texto é a constatação de Bauman, citada por Pastana14, de que a “a punição para as ações mais prováveis de serem cometidas por pessoas excluídas (...), pelos ‘pobres diabos tiranizados’, têm a melhor chance de aparecer no código criminal”, assim “roubar os recursos de nações inteiras é (...) ‘promoção do livre comércio’; roubar famílias e comunidades inteiras de seu meio de subsistência é (...) ‘enxugamento’ ou (...) ‘racionalização’”. Enfatiza-se que “crimes empresariais” ou “crimes de colarinho branco” nunca foram passíveis de punição, pois os “crimes empresariais” têm amplas possibilidades de acordo fora dos tribunais ao oposto dos “batedores de carteira ou assaltantes”.

 

Em “Justiça”, a defensora pública Ignez mostra-se revoltada ao relatar a sua família que tem que fazer a defesa em no mínimo seis laudas de uma tentativa de roubo em um armazém de um pote de margarina. Assim, é fato que os integrantes de classes populares são as maiores “vítimas da violência” em nosso país, bem como são “os mais perseguidos pela Justiça penal e os que mais recebem punições”. Apesar dos “golpes sofisticados” arquitetados por criminosos de “colarinho branco”, como reporta Athayde15, renderem, monetariamente, prejuízos maiores para a sociedade e para o Estado do que a soma dos cometidos pela população de “miseráveis” encarcerados.

 

          Pastana16 enfatiza que apesar dessa grande quantidade de “miseráveis encarcerados”, soa no campo jurídico um sentimento, contraditório, de impunidade. Indo contra o garantismo enfatizado anteriormente, “as respostas à criminalidade consistem, em sua grande maioria, em penas severas” e “no recurso amplo ao encarceramento”.

 

          Pastana17 destaca que apesar da severidade de nossas leis já vigentes, existem estudos para aumentar ainda mais esta severidade. Isto não seria suplantado por nossos cárceres, também, pois o estado lamentável em que elas se encontram, sem as mínimas condições de encarceramento, pela falta de fiscalização de suas condições pelo Estado, demonstra a vontade estatal de punir a qualquer custo. Pois a eficiência é julgada “pelo grau de severidade com que responde ao delito” de modo autoritário e classista, apesar da justiça penal propagar-se como democratizante.

 

         Em passagem muito lúcida do texto a autora cita Wacquant18 que destaca que as cadeias são “um aspirador social que limpa a escória resultante das transformações econômicas em andamento e elimina do espaço público, o refugo da sociedade de mercado”. Os governantes não resolvem os problemas sociais, apenas encarceram os excluídos, os desenquadrados com a nossa sociedade de consumo. Segundo dados do Ministério da Justiça19 são “absolutamente pobres entre 90 e 95% dos internos no sistema penitenciário brasileiro”.

 

      Outra possibilidade importante, ressaltada por Pastana20 é a privatização de nossas prisões, o que não possui nenhum óbice legal e apresenta-se como um mercado atraente ao empresariado.

 

       A pena alternativa tão alardeada como uma solução mais econômica e humana para a penalização restritiva de liberdade é muito pouco utilizada pelos juízes, como enfatiza   Pastana21, pouco menos de 9% dos infratores, em 2003, sendo que em São Paulo, atingiram pouco mais de 1%. Assim, a idéia de encarcerar é majoritária, mesmo nas condenações por roubo. Apesar do encarceramento não refletir em diminuição da criminalidade.

 

     Finalmente, Pastana22 ressalta que “não há como sustentar o atual discurso democratizante presente na Justiça penal brasileira”, pois são construídas novas prisões, redigem-se novas leis que “multiplicam as infrações puníveis com prisão”, aumentam-se as penas, e reduz-se a concessão de benefícios penais.

 


CONCLUSÃO

 

Os dois trabalhos mostram que não se procura mudar o sistema penal, porque apesar do aumento da criminalidade e do estado subumano que se encontram nossas cadeias, o sistema vigente serve aos interesses das classes mais abastadas em detrimento das classes mais populares.

 

Os cárceres servem para “limpar” a nossa sociedade dos excluídos pelo sistema, sendo demonstrada essa constatação pela afirmação de que mais de 90% dos “habitantes” de nossas prisões serem integrantes de classes mais pobres.

 

Para a classe dominante fica mais fácil trancafiar os excluídos, o que não arriscam eles de deixaram de ser os expropriadores, do que, por exemplo, diminuir o número de desempregados, por melhores políticas de emprego, por que está é uma situação que pode por o seu status em cheque, pois as coisas podem mudar.

 

Fica a esperança de que o movimento garantista seja mais difundido entre os “atores judiciários”, e que ao oposto de penas mais severas para punir a criminalidade, que seja optada pelas penas mais humanas, que melhor possibilitam a recuperação dos condenados, como as penas alternativas, tão ridicularizadas pela nossa sociedade e pelos nossos magistrados, sendo pouco utilizadas por estes últimos.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

PASTANA, Debora Regina. Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: Ed. UNESP,2009

 

RAMOS, Maria Augusta. Filme/documentário “Justiça”, dirigido por Maria Augusta Ramos.

   
   
   
   
   
   

 

 

1 DEBORA REGINA PASTANA. Justiça Penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária, p. 60.

 

2 Idem, p. 77-78

 

3 Idem, p. 78 e 86

 

4 Idem, p. 87-90

 

5 Idem, p. 87

 

6 Idem, p. 90

 

7 Idem, p. 91

 

8 Idem, p. 97

 

9 Idem, p. 101-106

 

10 Idem, p. 119-123

 

11 Idem, p. 123-130

 

12 Idem, p. 130-137

 

13 Idem, p. 140-151

 

14 Idem, p. 150

 

15 Idem, p. 151

 

16 Idem, p. 152-156

 

17 Idem, p. 156-160

 

18 Idem, p. 161

 

19 Idem, p. 162

 

20 Idem, p. 165-167

 

21 Idem, p. 176-177

 

22 Idem, p. 180

 

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