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Lei Maria da Penha: Jogo de vaidades proíbe Delegado de Polícia conceder medidas protetivas de urgência


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Assunto de interesse social e jurídico. Poderia o delegado de polícia conceder diretamente medidas protetivas da Lei Maria da Penha? Ou isso seria reserva de jurisdição?

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2017.



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Lei Maria da Penha: Jogo de vaidades proíbe Delegado de Polícia conceder medidas protetivas de urgência

 

 "(...) Mais uma vez, por motivos de vaidades institucionais, do nefasto jogo do poder de mando em face de pressão exercida pelos príncipes do direito, dos paladinos da justiça, a Polícia Civil foi alijada do processo de promoção de direitos humanos, de ações de acesso à justiça, quando se proíbe ao Delegado de Polícia a concessão direta das medidas protetivas de urgência a mulheres na iminência de sofrerem agressões, evidentemente, em detrimento da efetivação dos direitos assegurados. O corporativismo institucional jamais poderá constituir-se um instrumento de negação de direitos, mesmo porque isso não agrega valores. Não há que se ventilar reserva de jurisdição na concessão de medidas protetivas de urgência, e se a Polícia Civil não é confiável e nem instrumento de garantias, é melhor fechar logo as portas da Instituição, rasgar a Constituição, esquecer as convenções internacionais  e deixar que os semideuses tomem conta de tudo (...)"

 

Entrou em vigor nesta data, 09 de novembro de 2017, a Lei nº 13.505, que altera a Lei Maria da Penha, com veto à autorização dada a delegado de polícia para aplicar medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica.

Essa possibilidade estava prevista no texto do projeto de lei que passou no Congresso, mas foi retirada da lei.

Pelo projeto, a aplicação das medidas pelo delegado seria realizada em caráter provisório, até deliberação judicial.

Nesse caso, o delegado precisava informar um juiz em até 24 horas, que ouviria o Ministério Público e decidiria pela manutenção ou revisão das medidas.

O governo alegou que "os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, parágrafo 4º, da Constituição."

A nova lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Segundo redação do novel artigo 10-A, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata a novíssima lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”

Pelo novo comando normativo, os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

E por fim, a autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Mais uma vez, por motivos de vaidades institucionais, do nefasto jogo do poder de mando em face de pressão exercida pelos príncipes do direito, dos paladinos da justiça, a Polícia Civil foi alijada do processo de promoção de direitos humanos, de ações de acesso à justiça, quando se proíbe ao Delegado de Polícia a concessão direta das medidas protetivas de urgência a mulheres na iminência de sofrerem agressões, evidentemente, em detrimento da efetivação dos direitos assegurados.

Sem jogo de paixões, se o Delegado de Polícia pode restringir a liberdade de ir e vir de alguém, pode prender em flagrante, encaminhar o autor do ilícito a um depósito de presos, porque não haveria a Autoridade Policial de proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor? 

Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir que o agressor mantenha  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação?

Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir o agressor de  frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida? 

Por que não permitir que a Autoridade Policial pudesse encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e ainda porque proibir o Delegado de Polícia de determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor?

Aguardar demorada decisão judicial acerca da concessão das medidas protetivas de urgência dos direitos das mulheres, em risco potencial e iminente, é o mesmo que denegar justiça efetiva, pois a literatura jurídica é rica e cheia de exemplos históricos de inúmeras representações feitas por Delegados de Polícia, pleiteando tais medidas de proteção, que quando são deferidas, já perderam o seu objeto visto que os familiares das vítimas já estão providenciando a Missa de 7º Dia em homenagem póstuma do seu ente querido.

O corporativismo institucional jamais poderá constituir-se um instrumento de negação de direitos, mesmo porque isso não agrega valores.

Não há que se ventilar reserva de jurisdição na concessão de medidas protetivas de urgência, e se a Polícia Civil não é confiável e nem instrumento de garantias, é melhor fechar logo as portas da Instituição, rasgar a Constituição, esquecer as convenções internacionais e deixar que os semideuses tomem conta de tudo.

 

 

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