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Segurança Pública e Amadorismo ignóbil: Do declínio à Falência múltipla em Minas Gerais


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade precípua o estudo da Segurança Pública no Brasil, com ênfase no estado de Minas Gerais.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2015.



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Segurança Pública e Amadorismo ignóbil: Do declínio à Falência múltipla em Minas Gerais

 

 

 

“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)

 

 

 

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade precípua o estudo da Segurança Pública no Brasil, com ênfase no estado de Minas Gerais. Visa também analisar a deficiência do trabalho prestado pelo sistema de justiça criminal, em razão do claro amadorismo dos gestores que estão a frente das atividades. No Capítulo IV, uma abordagem acerca da ridícula interferência política nas ações da polícia, o que acaba por causar uma corrosão anatômica da segurança pública. Por último, realizar-se-ão incursões sobre a explosão da criminalidade em Minas Gerais, um claro e indubitável declínio governamental, tendo por consequência a falência múltipla das atividades de prevenção e repressão, introduzindo-se a indústria do medo e a fábrica de terror social, cuja culpabilidade disso tudo se reside na escancarada ausência de políticas públicas para o setor.

 

 

Palavras-chave. Segurança Pública, Atividade essencial, Explosão da criminalidade, declínio governamental, falência sistêmica. 

 

 

Resumen: este trabajo tiene como objetivo el estudio principal de la seguridad pública en Brasil, con énfasis en el estado de Minas Gerais. También pretende analizar la deficiencia de trabajo proporcionado por el sistema de justicia penal, debido a la evidente amateurismo de directivos que están por delante de las actividades. En el capítulo IV, un enfoque sobre la ridícula injerencia política en las acciones de la policía, que en última instancia, causar una corrosión anatómica de la seguridad pública. Finalmente, se llevará a cabo incursiones sobre la explosión de la criminalidad en Minas Gerais, una clara e indudable decadencia de gobierno, con el efecto de la falta de prevención y represión actividades múltiples, con la industria del miedo y de terror, cuya culpa social sobre todo si se encuentra en abierto ausencia de políticas públicas para el sector.

 

 

 

Palabras clave. Delito de seguridad pública, actividad esencial, explosión, caída de gobierno, fallo sistémico.

 

 

 

Sumário: Capítulo I - Introdução. Capítulo II - Aspectos gerais da Segurança Pública no Brasil. Capítulo III - Do Amadorismo dos gestores de Segurança Pública em Minas Gerais. Capítulo IV - Da interferência Política na Polícia. Capítulo V - Da corrosão anatômica da Segurança Pública em Minas Gerais. Capítulo VI - Da explosão da Criminalidade em Minas Gerais. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

  

 

Capítulo I - Introdução

 

 

 

Vivemos num momento de grande produção jurídica em face dos efervescentes acontecimentos em torno do Direito Penal e da discussão social atual referente à segurança pública e acerca das inúmeras lesões que povo brasileiro vem sofrendo.

 

A partir da remodelagem do estado de direito no Brasil, foi possível garantir a todos, indistintamente, o sagrado direito da livre expressão que vem estampado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

 

A sociedade brasileira passa por uma hiper-pirexia de desvios de conduta, sem precedentes, que atinge toda sua estrutura político-econômica.

 

Todo dia assistimos a mais um escândalo no Brasil, com revelação de pessoas e Instituições mergulhados no lamaçal das irregularidades.

 

Envolvimentos de agentes públicos com desvios de erário público, verdadeiros sanguessugas do dinheiro público. Isso envergonha a todos nós que ficamos na linha de tiro de corruptos desalmados, estrategistas do descaso, estelionatários da boa fé pública, que vivem a lançar suas peçonhas em todos os quadrantes do Brasil.

 

O Brasil  precisa de tomar um banho de civilização, de cultura e educação para diminuir os índices exorbitantes da sociedade delinquente.

 

Mesmo diante de leis frágeis, obsoletas e de um processo moroso e ineficaz, ferindo com pena de morte o direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o Brasil ainda ocupa o terceiro lugar no número de encarcerados no mundo, mesmo sendo signatário das Regras de Tóquio que estimulam a aplicação das penas restritivas de direito em substituição às penas de prisão.

 

 Além disso, são assassinadas diariamente no Brasil perto de 160 pessoas, totalizando um número assustador de 58.400 mil pessoas por ano, uma verdadeira guerra civil.

 

Os índices de resolutividade dos homicídios ocorridos não superam aos 8%, implantando no Brasil a fábrica da impunidade, podendo afirmar com todas as letras que seguramente o país que não apura os seus crimes é o mesmo que deixa morrer.

 

E mais, se não apura os crimes mais graves, como os homicídios, bem jurídico por excelência, como fazer com os demais delitos registrados?

 

Vários policiais morrem no Brasil nos conflitos armados, numa equivocada e subversiva cultura massificada, em nome dos direitos humanos.

 

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer.

 

A barbárie se instalou feito metástase nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades, mas o estado, sempre absenteísta, mais uma vez faltou às aulas de ética, competência administrativa, gestão pública, espírito comunitário e de solidariedade humana.

 

A dinâmica do crime e a auréola de nossa legislação contribuem para a criação de um cenário propício para o primeiro capítulo do perecimento da sociedade. Conter a ação perniciosa do crime significa hoje, um obstáculo que deve ser galgado urgentemente, pois situação contrária abre uma janela, cuja paisagem estampada ao seu fundo é a degeneração do direito a vida, a liberdade, além de tantos outros direitos fundamentais, os quais nos garante a Carta Magna.

 

Tal protecionismo constitucional, lamentavelmente se revela “virtual” pois a indubitável escalada dos contrastes é cada vez mais dispendiosa.

 

O propósito de contemplar em prol do cidadão todas as vértices de nossa legislação, por fim acaba sendo arranhado; com efeito pois, as fendas cotidianamente abertas no ordenamento jurídico em seu bojo maior gera um efeito inverso ao âmbito lógico, pois deixa de alçar benefício ao cidadão de bem. Se por sustentar as formas penais atuais a plenitude audaz do crime ainda prospera, lógico se torna, a necessidade de envidar esforços no sentido de contemplar metas para uma reforma urgente no quadro penal brasileiro.

 

Evidente que é uma tarefa que não nos demanda, e com tal fato, damos ênfase maior ao questionamento relativo a inércia política dos competentes com poder social para desenvolver sua função administrativa, devolvendo ao cidadão comum a paz outrora arrancada e ultrajada, e hoje clama por socorro.

 

A escala ascendente da violência é uma realidade que já faz parte do cotidiano. É notório o nível de violência urbana nas metrópoles, que infelizmente aporta nas pequenas cidades; busca-se a verdadeira “independência” da liberdade; mas esse câncer maligno, que debilita o país, infelizmente, aflorou sintomas em nossas pacatas cidades.

 

Essa violência apresenta-se em foco vinculada a desídia de muitos e a inabilidade de caráter de determinados pseudocidadãos que criam um turbilhão de insegurança e medo no seio social.

 

De há muito que o povo clama contra cenas de violência desmedida, que encarceram pessoas inocentes em suas residências, que por sua vez sucumbem à ação de meliantes, que insistem em galgar o senso da lei e afrontam a nossa Justiça.

 

  

 

Capítulo II - Aspectos gerais da Segurança Pública no Brasil

 

                  

 

Um dos temais mais discutidos nos dias hodiernos é a Segurança Pública, mormente quando crimes graves são praticados, causando grande comoção social, com ampla divulgação da imprensa.

 

Uma atividade sensível a exigir prestação positiva desapaixonada em especial do poder político, a fim de proporcionar meios necessários a promoção da justiça social.

 

Por vezes, a sensação de segurança, é vendida por instituições irresponsáveis, não sabendo ao certo a causa motivadora dessa alienação, se para atender a seduções pela divulgação ou se para justificar suas inabilidades ou incompetências. 

 

                 O termo segurança não adjetivado aparece no preâmbulo da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput” como direito fundamental da pessoa humana, no artigo 6º como direito social, e de forma particularizada, qualificada, no artigo 144 da Lei Maior, estampando agora a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

 

(...) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...) Grifo nosso.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Grifo nosso.

 

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Grifo nosso.

 

Art. 144. Asegurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:Grifo nosso.

 

I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

Cada órgão com sua função específica, nos exatos termos da lei, sem atropelos e sem violações.

 

Assim, a Polícia Federal tem a função de apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira.

 

A Polícia Rodoviária Federal tem a responsabilidade de realizar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização nas rodovias federais.

 

A Polícia Ferroviária Federal com a atribuição de executar o patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.

 

Ás polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares definidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1001/69.

 

Quanto á preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, aliás, atividade essencial, geralmente com policiais fardados distribuídos nas ruas, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.

 

A guarda das instalações, serviços e bens do município é realizada pela Polícia Municipal, nos exatos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República.

 

Assim, em sintonia com a Constituição da República, eis que foi promulgado o Estatuto das Guardas Municipais, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, instituindo-se no artigo 3º os princípios mínimos de sua atuação, como sendo:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

 

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

 

III - patrulhamento preventivo;  

 

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

 

V - uso progressivo da força. 

 

 

O artigo 5º da predita lei ainda estabelece as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, a saber:

 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

 

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

 

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

 

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  

 

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

 

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

 

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

 

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

 

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

 

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

 

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

 

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

 

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

 

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local

 

 

 

Percebe-se claramente que as funções de cada órgão são bem definidas, não havendo nenhuma possibilidade de invasão de atribuições ou usurpações indevidas, nem mesmo utilizar-se de subterfúgio para destilar os famosos contorcionismos exegéticos em favor de determinados órgãos.

 

  

 

Capítulo III - Do Amadorismo dos gestores de Segurança Pública em Minas Gerais

 

 

 

"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares". (Montesquieu)

 

 

 

Sabe-se que Segurança Pública é atividade essencial prestada pelo estado e por isso deve ser realizada por técnicos do assunto, pessoas preparadas e capacitadas, e não por políticos aventureiros e acometidos pela doença da subcultura ultrajante.

 

Mas em Minas Gerais tudo caminha na contramão de direção quando o assunto é segurança pública. Uma curva sinuosa é vista logo na frente, sem sinalizações e tomado por precipitações, uma via do medo e da maldade, um filme de terror que retrata o final dos tempos, um holocausto de lesa-humanidade.

 

E tudo começa pelo governador do estado, um cidadão fraco, fisiologista exacerbado, um administrador sem visão de futuro e sem perspectivas de avanço nesse quesito.

 

Apoiado por longa manus oportunistas, havidos como inconfidentes sanguessugas de uma época efêmera, terroristas do sistema, vermes consumistas e roedores corrosivos da Administração Pública.

 

Quando o administrador público é incompetente, mas tem a hombridade de escolher gestores competentes para estarem ao seu redor, na sua assessoria, surge um grau de esperança no sentido de solucionar as necessidades públicas.

 

Todavia, quando se coloca uma fenda nos olhos a refletir sintomas de ignorância, a transcender luminosidade ofuscada, sobretudo, para obedecer feito cegueira de avestruzes, as diretrizes cogentes partidárias tudo caminha para o insucesso, para o abismo da rejeição, como não poderia ser diferente.

 

O secretário de Defesa Social, igualmente, é um indivíduo sem noção de direção e sem rumo, sem meta, sem planejamento, político na alma e na ascendência, alguém que supostamente se envolveu em práticas não recomendadas e, por isso, contraindicado para um cargo de tanta relevância.

 

Um servidor de cabide de roupas obsoletas, excedentes do manequim, ultrapassadas, que não aparece nem nas festinhas de amigo oculto de final de ano.

 

Assim, fica muito difícil resolver as questões de segurança pública no respeitado, mas infelizmente, fracassado estado de Minas Gerais.

 

Um sistema de persecução criminal que se mostra falido, desmotivado, autofágico, rival e combalido.

 

Somente na Subsecretaria de Administração Pública várias foram as mudanças de comando, em poucos meses de administração, mesmo porque ninguém se sustenta diante do declínio e da falência de suas atividades.

 

Uma atividade sem perspectivas de futuro, sem uma luz no fim do túnel onde se possa enxergar uma solução.

 

O que se percebe são motins nos estabelecimentos penais, a exemplo do que ocorreu na pacata e esquecida cidade de Teófilo Otoni, Vale do Mucuri, quando os presos se amotinaram e rebelaram em função da omissão irresponsável do Estado em proceder a transferência de outros presos que ali se encontravam recolhidos provisoriamente.

 

A falência do atual governo se percebe quando deixa atrasar o pagamento de salários dos servidores, como ocorreu com os vencimentos do mês de novembro /2015, que somente foram pagos no dia 09 de dezembro de 2015, numa quarta-feira, contrariado um decreto mineiro que determina o pagamento no 5º dia útil. 

 

E ainda deixam transparecer que os salários de todos os servidores para 2016 podem atrasar os pagamentos, com possibilidade de culminar com a volta da escala na folha de pagamento dos servidores.

 

O apocalipse ocorre quando o governador de Minas, em entrevista à Mídia mineira defendeu a lavratura do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) da Lei nº 9.099/95, pela Polícia Militar.

 

É bom lembrar ao governador de Minas, desavisado por excelência, que os critérios da informalidade e da celeridade adotados na Lei nº 9.099/95, legitima a exclusão do inquérito, não podendo justificar atos de visível desídia ou de comodidade, pois a dispensa do moroso procedimento de natureza administrativa é motivo mais que suficiente e alentador para a autoridade policial dedicar-se minimamente à feitura producente do termo circunstanciado.

 

Não basta pertencer a essa ou àquela instituição para saber de tudo e ditar normas. Direito é ciência e não se presta a confusão arrebatadora. É inconcebível botar conceitos errôneos na cabeça do povo crédulo. Cidadania exige responsabilidade ética.

 

O delegado de polícia, bacharel em Direito, habilitado em concurso público, exercente de função essencial de estado e dotado de carreira jurídica, está apto para o que exige a Lei (9099/95) – lavratura do termo circunstanciado sobre contravenções penais e crimes que não excedam à pena de dois anos de prisão. Basta que os governos dêem à polícia judiciária as condições necessárias ao seu mister.

 

Preleciona Marino Pazzaglini Filho e outros in Juizado Especial Criminal – Aspectos práticos da Lei 9.099/95, sobre o assunto:

 

 

 

“...Na presença do delegado de polícia, se o autor do fato puder ser levado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de se apresentar perante este, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas tão somente, o termo circunstanciado, onde deverá ser mencionado tal acontecimento. Assim, a contrário senso, deverá ser autuado o autor da infração quando, em sendo possível sua condução imediata ao Juizado Especial Criminal, negar-se comparecer posteriormente ao Juizado Especial Criminal...

 

 

 

Por seu turno o Professor Hidejalma Muccio na recente obra Prática de Processo Penal – Teoria  e prática – Edipro 1999 , assevera:

 

 

 

"...A prisão em flagrante por infração de pequeno potencial ofensivo, prevista na Lei 9.099/95, não é inviável, desde que amparada pelas demais normas processuais concernentes a essa modalidade de prisão provisória. O Art. 69, parágrafo único, autoriza-a inclusive quando o autor do fato se recusar a ser encaminhado, após lavrado o termo circunstanciado, ao Juizado, ou, então, se assumir o compromisso de a ele comparecer, caso não possa ser apresentado imediatamente...

 

 

 

                        Existem situações em que a autoridade policial necessita de uma prévia análise de adequação típica para determinar a providência legal exigível, inclusive, uma inicial definição da condição de procedibilidade, o que, certamente não se deve exigir de um policial que não possui cabedal suficiente.

 

Até aqui não é de se estranhar muito, isto porque essas asneiras saiu da boca de um leigo, alguém que nunca sentou-se num banco de uma Faculdade de Direito para estudar a Ciência das Leis, e quando precisou do direito para se defender, evidentemente, deve ter contratado um bom advogado, como nas Operações da Polícia Federal deflagradas em Minas Gerais.

 

Nesta toada, é correto afirmar que não existe nada mais subversivo neste mundo do que um subdesenvolvido erudito, já afirmava o poeta Geraldo Vandré.

 

Em Minas Gerais, estado de todos, há em tramitação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 5560/2014, onde prevê a feitura do TCO pela Polícia Militar.

 

O projeto de Lei é natimorto em virtude do vício de iniciativa. Trata-se de matéria processual reservada à União, artigo 22, I, da Constituição da República.

 

A nosso sentir, AUTORIDADE POLICIAL mencionada no art. 69 é o somente Delegado de Polícia. E nem precisamos de muito esforço e nem energia contorcionista para concluir nesse sentido.

 

Se um leigo ou desinformado jurídico não sabe o valor de uma investigação, é importante ficar atento às sábias palavras do iluminado e festejado Delegado-Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Dr. Jesus Barreto Trindade, que assim definiu a investigação realizada pela Polícia:

 

 

 

“A polícia brasileira é pautada pelo poder punitivo. A polícia de investigação se limita a produzir provas para incriminar o autor do crime sem avaliar as razões subjetivas que o levaram a cometer o crime”.”A polícia investigativa, quando tem que fazer essa tarefa de levantar as evidências do crime, ela necessariamente passa por todos os aspectos subjetivos desse crime. Ou seja, consegue perceber sentimentos, aspirações, os corações e as mentes das pessoas envolvidas no fenômeno criminal. É essa lógica que precisa ser levada em conta para que possamos saber como a investigação pode ajudar a recompor o imaginário coletivo em relação ao problema da criminalidade”.

 

 

 

Com toda essa manifestação de fraqueza e de derrotas acumuladas, é melhor para o currículo de qualquer pessoa séria, nunca ter sido administração por um governo esfoliado e tão ridículo como este que envergonha a todo o cidadão de princípios e valores éticos, além de ultrajar a moralidade pública.

 

  

 

Capítulo IV - Da interferência Política na Polícia

 

  

 

"...Até quando, Catilina, abusarás
da nossa paciência?
Por quanto tempo a tua loucura há de zombar de nós?
A que extremos se há de precipitar a tua desenfreada audácia?"

 

       ( fragmentos do discurso de Cícero)

 

  

 

A interferência da política na polícia tem sido um câncer em fase terminal na estrutura estatal.

 

Primeiro porque os cargos de comando das polícias são feitos pelo governador, diferentemente do Ministério Público, que é realizado por eleição por parte de seus membros, artigo 5º, § 1º, Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, in verbis:

 

 

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, obervado o mesmo procedimento.

 

 

 

Mesmo com essa eleição ainda sobra um resquício de politicagem porque o governador pode escolher qualquer um dos três mais votados, inclusive o último colocado.

 

Segundo porque no caso das polícias, o comando entra por indicação estritamente política e sai pela mesma forma, às vezes desmoralizado.

 

Assim, é por tendência da nova indicação política reformular tudo, por entender, odiosa e maliciosamente, de que quem estava exercendo funções, acredita-se, equivocadamente, que teria relação com o governo anterior, como se o agente público, aprovado em concurso público, fosse mero servidor de governo e não de estado.

 

É verdadeiro afirmar sem medo de errar que o servidor público concursado, estável, é muito mais estado que o próprio governo que se apresenta como transitório e efêmero.

 

Mesmo depois da aposentadoria ou da reforma, o policial não deixa de pertencer ao estado, sendo, portanto, mais estado que o efêmero governo que propõe as mudanças de cabresto.

 

Em Minas Gerais, tem-se uma Polícia preventiva, uma repressivo-investigativa e outra policia de cunho prisional, esta dividida em criminal e socioeducativa.

 

Existem duas subordinações distintas e bem definidas em Minas Gerais. Uma polícia é subordinada diretamente ao governador, senta e despacha com ele,  enquanto as outras duas polícias são ligadas ao secretário de defesa social,  que praticamente existe simbolicamente somente no papel, uma peça meramente decorativa, neutra e fantasiosa.

 

E o pior de tudo isso é saber que o comando das polícias não tem vontade própria, poder decisório autônomo, nem poder de mando, e que tudo se esbarra na política nojenta, sem independência até mesmo para nomear o mais simples de todos os  cargos.

 

Torna-se uma espécie de marionete nas mãos de políticos incompetentes e sem visão de gestão pública.

 

Quando não atende o interesse do governo, muda-se o comando e operam-se, novamente, mudanças bruscas, desfazendo-se o que foi feito pela direção anterior e assim, nunca haverá estabilização institucional, ficando tudo igualzinho a um brinquedo de vai-e-vem, presente nos tempos remotos de criança, pueril na sua essência, infantil na sua substância, e nunca se achará num porto seguro, ficando tudo a base do improviso, dando azo para o enfraquecimento institucional, caminhando desenfreada e velozmente para a sua extinção de pleno direito.

 

O próximo passo do governo de Minas Gerais é sepultar de vez com a tão sacrificada Polícia Civil de Minas Gerais, agora por meio de emenda ao projeto de Lei nº 3.107/2015, de autoria do Governador do Estado, em que o Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam tempo de efetivo de serviço policial superior a nove anos.

 

Assim, em síntese, o governo pretende autorizar que alguém com 09(nove) anos de polícia assuma a direção da Instituição, quebrando todos os preceitos de hierarquia e disciplina, previstos no artigo 139 da Constituição Estadual de 1989 e na Lei Orgânica da PCMG, arts 3º, inciso VI c/c art. 18, conforme se segue:

 

 

 

Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

 

Art. 3º A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:

 

I - ( omissis);

 

VI - a hierarquia e a disciplina;

 

Art. 18. A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.

 

Parágrafo único. O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

 

 

 

E tudo ao arrepio da lei, com sérios vícios formais, eis que estas questões já são tratadas hoje pela Lei Complementar nº 129/2013, que define a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.

 

Trata-se de intervenção eminentemente política, algo censurável,  arrebatador do interesse público, tudo para atender a vontade de um partido político responsável por manchar a Administração Pública pelos constantes escândalos de repercussão internacional.

 

Evidentemente, quem perde com isso é sociedade, que corre-se iminente  risco de receber um gestor trançado, esquizofrênico, incompetente e descomprometido com as causas mais nobres da segurança pública.  

 

Estamos num velório mais ou menos duradouro. Muito choro e tristeza ao lado do ataúde.

 

O gigante paciente está embalsamado. A qualquer momento será o seu sepultamento, espalhando flores vermelhas de amor e dedicação social. Talvez no Parque da Colina ou Parte Renascer. Todos lamentam a sua morte tão prematura. Foram duzentos e seis anos de vida sofrida. A vítima era tão boa!

 

  

 

Capítulo V - Da corrosão anatômica da Segurança Pública em Minas Gerais

 

 

 

A Segurança Pública em Minas Gerais, certamente, não é modelo a ser seguido.

 

No campo da segurança pública, a filosofia do "estado de todos" em Minas significa atrofias e condescendências em todos as vertentes.

 

Existem vários equívocos a serem enfrentados.  Como dever do estado, direito e responsabilidade de todos, a teor do artigo 144 da Constituição da República, fica fácil entender que cada cidadão tem o dever de cuidar da segurança pública, uma espécie de exercício de cidadania social.

 

Evidentemente, que esse dever do cidadão não significa que ele vai sair por aí a caça de delinquentes.

 

Assim, esse dever maior reside no Estado, que deve municiar as agências de segurança pública com todos os equipamentos necessários, viabilizar as condições possíveis para a realização de suas funções nos limites legais.

 

Neste quesito o governo de Minas é reprovado. Primeiro porque o tratamento dado às agências de segurança é desigual.

 

Assim, a título exemplificativo, a polícia repressiva e investigativa sofre com a ausência de políticas públicas.

 

A Polícia Civil carece de investimentos para o eficaz exercício de suas funções legais. 

 

Os prédios públicos da Polícia Civil não têm condições mínimas de atendimento ao público e saúde de seus servidores, geralmente são instalações improvisadas em galpões ou prédios residenciais adaptados, todo mundo disputando espaço com o mosquito da dengue, a ponto de contrair o zika virus, chikungunya ou Síndrome de Guillain-Barré,com inegável afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, da CF/88.

 

O quadro pessoal da polícia investigativa é reduzido, não consegue atender o mínimo necessária da demanda operacional.

 

Os concursos públicos são negligenciados pelo governo do estado, a exemplo do concurso de investigadores de Polícia para 1.000 vagas, certame aprovado em 2013, ainda no governo anterior, mas parece não ser prioridade do governo atual, que demonstra um total descaso para com a Polícia Civil, em discordância com as promessas de campanha das eleições passadas, quando prometeu fazer investimentos estruturais na Instituição, o que até o presente momento ainda não aconteceu.

 

Não é difícil encontrar servidores do estado adquirindo por sua conta própria móveis, ar condicionado e materiais de escritório, a fim de evitar a paralisação dos serviços.

 

O governo de Minas precisa respeitar a Polícia Civil e os seus abnegados servidores, que afirmativamente não são capachos de políticos terroristas, desejosos por uma Instituição fraca, justamente para não serem alcançados por ela.  

 

Noutro viés, o sistema prisional, nas duas vertentes, Subsecretaria de Administração Prisional e a Subsecretaria de Atendimentos a Medidas Socioeducativas também é deixado de lado, uma espécie de bola furada que não presta para nada.

 

São mais de 180 estabelecimentos penais em Minas Gerais, onde presos dividem celas superlotadas, com indubitável ofensa ao artigo 88 da Lei nº 7.210/84, que define 6m2 por preso. 

 

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

 

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

 

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

 

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados.

 

 

 

Os mais de 20.000 servidores trabalham em locais desumanos, insalubres, perigosos em condições subumanas, com carga excessiva de trabalho, o que às vezes provoca o afastamento de um número exorbitante de servidores por questões de saúde psicológica, não percebendo adicional de periculosidade, direito constitucional, artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, a exemplo dos demais servidores da segurança pública que exercem suas funções em atividades de risco.

 

Somando a todas as mazelas, estes bravos e abnegados servidores não têm uma Lei Orgânica para disciplinar suas atividades.

 

Em segundo lugar, assiste em Minas Gerais um total desrespeito aos limites legais de cada Instituição de Segurança.

 

No campo investigativo, por exemplo, é notável esse flagrante desrespeito. Investigar parece que ser algo atrativo e atividade nectasiante, um furor que mexe com o ego de todas as Instituições. Assim, todo mundo quer investigar, às vezes deixando de lado as suas reais atribuições.

 

Já tivemos oportunidade de escrever sobre este assunto em nosso artigo Atrofia investigativa no Brasil.Hiperendorfina apurativa e insegurança jurídica, assim discorrendo:

 


"...O bem conhecido artigo 144 da CF/88 não deixa dúvidas, conforme se aduz abaixo:

 

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

 I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

 

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

 

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Ainda no § 8º, art. 144, prevê a criação das guardas municipais, por meio de leis específicas, responsáveis pelas instalações, bens e serviços dos municípios.

 

Assim, de forma contundente, percebe-se que a Polícia Militar tem a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Contudo, a Polícia Militar, por meio de seus homens, não é onipresente, por conseguinte, não pode se fazer presente em todos os locais ao mesmo tempo e o crime acaba por acontecer.

 

Acontecendo o crime, entra em cena a Polícia investigativa, seja ela estadual ou federal, conforme o bem juridicamente lesado, para apurar os fatos em sede de Inquérito Policial e encaminhar suas conclusões investigativas ao Poder Judiciário, com toda a formatação probatória. Trata-se, assim, a investigação de trabalho técnico, científico e jurídico.

 

Ao Ministério Público cabe a função de exercer a titularidade exclusiva da ação penal, conforme prescreve o art. 129, I, da CF/88.

 

Oferecida a denúncia pelo representante do Ministério Público, forma-se o processo ético e civilizado, que se desenvolve segundo as normas processuais penais e constitucionais.

 

Condenado o réu, por decisão judicial, após o devido processo legal, este é levado ao sistema prisional para cumprimento do comando da sentença penal condenatória. Nessa oportunidade, entra em cena o sistema penitenciário em que se desenrola o cumprimento da pretensão executória.

 

Trata-se, pois, de uma sequência simples de atribuições e funções de cada agente público e de sua Instituição, iniciada pelo registro da prática de um crime e concluída pelo cumprimento da pena respectiva.

 

“Tudo bem simples, tudo natural, bom é bem simples sem nos complicar, como define a estrofe da melodia da Banda Roupa Nova. Bem simples como a música que nos faz bem ao coração e alimenta nossa alma, com a mesma leveza e roupagem, sem esforço algum e sem fantasia, como um amor perfeito, que nos faz entender nitidamente todas as cores do arco-íris processual”.

 

Como dizia o poeta, as coisas mais simples e as mais sofisticadas às vezes se confundem. A sofisticação é encontrada na pura simplicidade. Nesse diapasão, a lei é uma linguagem direta que não precisa de explicação.

 

Mas o que parece tão simplório, acaba por trazer grandes indagações, em virtude de usurpações gratuitas de funções que se instalam em Instituições com superpoderes, formadas em toda parte deste país. Essas usurpações muitas vezes são fruto de contorcionismos exegéticos criados para atenderem a caprichos institucionais e a prazeres corporativistas.

 

 No Brasil de hoje, com invasores de toda ordem, parece que todos querem exercer atividade investigatória. Há um verdadeiro furor investigativo à procura de algo que traga satisfação para o ego.

 

Assim, as polícias, a imprensa, as Câmaras Legislativas, os partidos políticos, os investigadores particulares, o Ministério Público e muitos outros órgãos, todos parecem querer exercer a atividade investigativa institucional. Apurar crimes parece nascer de algo tão importante e fascinante que aguça desejos. Os novelistas não se cansam de exaltar casos, fatos e investigações em suas ficções, despertando ainda mais na população brasileira o sentimento investigatório.

 

No “Vale Tudo” investigativo surge a célebre questão a respeito da morte, com três tiros, da personagem Odete Roitman, da Novela Vale Tudo, no capítulo 193, levado ao ar pela Rede Globo de Televisão, no dia 24 de dezembro de 1988. O assunto dominou as conversas pelo país afora.

 

O excelso Montesquieu já pontuava:

 

"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares".

 

 No Brasil, a importante e sempre imprescindível Polícia Militar, que não possui atribuição investigativa, insiste em representar por medidas cautelares, a exemplo do Mandado de Busca e Apreensão, do Mandado de Prisão Preventiva e de requerer interceptação telefônica. Como se não bastasse, a Polícia Ostensiva, de atribuição preventiva, agora quer lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, relativo a um crime de menor potencial ofensivo, que já aconteceu. Tal usurpação, às vezes, lamentavelmente, acontece com a aquiescência esdrúxula de maus e pífios operadores do direito.

 

 A providência do Mandado de Busca e Apreensão é tida na doutrina como medida de natureza cautelar. Todavia, o tratamento que o Código de Processo Penal dá a ele é no sentido de meio de prova, previsto nos artigos 240 e seguintes do estatuto processual. Tal medida de prova somente pode ser deferida no curso do Inquérito policial ou na fase processual.

 

 É verdade que como medida cautelar e probatória, pode ser autorizada mesmo antes do Inquérito Policial.

 

 Destarte, tal medida por ser de caráter urgente, dispensaria anterior instauração de procedimento investigatório pela Autoridade Policial, conforme já decidiu o STJ:

 

A teor do art. 6º, II, do CPP, pode a autoridade judicial, ao tomar conhecimento de fato criminoso, determinar a busca e apreensão de objetos relacionados com o mesmo, antes da instauração do respectivo Inquérito (RT 665/333).

 

 Alguns magistrados defensores da concessão de mandados de busca e apreensão para a Polícia Militar sustentam que o concedem porque a autoridade policial não tem o hábito de pleitear tal medida.

 

 Este argumento não pode prosperar, pois se assim o fosse, poderia também em colocações absurdas, autorizar a qualquer outra autoridade pública a oferecer denúncia, em caso de inércia de seu titular, o que não é verdade, a exceção apenas é claro, da ação privada supletiva da pública, nos casos previstos em lei.

 

Quem autoriza inadvertidamente o mandado de busca e apreensão para a Polícia Militar, em crimes comuns, viola, com pena de morte, o princípio da legalidade. Pode estar sujeito a cometer ato de improbidade administrativa, com a consequente perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, por 03 a 05 anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, consoante artigo 11 da Lei 8.429/92.

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições... (grifei)

 

 Dessa feita, a concessão de mandado de busca e apreensão à valiosa Polícia Militar em investigações em caso de crimes comuns ofende as normas de direitos humanos, é inconstitucional e fere brutalmente o princípio-ícone do estado democrático de direito, que é o da legalidade.

 

 Assim, quem pleiteia tal medida, sem possuir atribuição legal para tanto, pratica crime de usurpação de função pública, e quem concede, responde por improbidade administrativa, nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 328 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

 

O argumento de que seja possível a concessão da medida cautelar e probatória de busca e apreensão a outra Instituição não legitimada, em razão da Polícia Civil, Polícia Judiciária, não requerer tal medida, é, no mínimo, frágil, haja vista que, se assim o fosse, também seria possível autorizar outra autoridade a prolatar sentença em razão da autoridade legítima não o fazer tempestivamente.

 

 Dessa feita, alegar omissão da autoridade competente para conceder medida ilegal é assassinar e desmoronar toda a estrutura do Direito e do Estado de Direito.

 

 Noutra via de ilegalidade, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um processo, no qual se apuravam ações típicas de crime organizado, oriundo de Governador Valadares/MG, com base na Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, advinda do direito norte americano, com a fórmula “fruits of poisonous tree”, em função da prova ilícita ter sido produzida por meio de uma interceptação, solicitada por um Oficial da Polícia Militar e absurdamente autorizada pela Justiça.

 

Em agosto de 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA condenou o Brasil pelo uso de interceptações telefônicas ilegais em 1999, contra associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Paraná.

 

 O Estado brasileiro foi considerado culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis.

 

Um Oficial da Polícia Militar do Sul do país solicitou à Justiça autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST, tendo sido autorizada a medida, ao arrepio da Lei.

 

 A Corte Interamericana da OEA considerou que o Brasil violou as seguintes normas:

 

1) O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo das vítimas dos grampos;

 

2) O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em prejuízo das vítimas, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

 

 3) O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana.

 

Lado outro, o Ministério Público quer investigar, por meio do famigerado PIC – Procedimento Investigatório Criminal, não todo e qualquer fato criminal, mas, geralmente, aqueles seletivos, que chamam a atenção da mídia.."

 

 

 

Os professores RENATO SÉRGIO DE LIMA e RODRIGO GHIRINGHELLI DE AZEVEDO,  no lúcido texto denominado "A segurança pública dividida em teoria e prática",  assim asseveram:

 

 

 

"...Nesse paradoxo, o Estado, por meio de seus vários poderes e instâncias, tem atuado a partir de um oneroso sistema de segurança pública, que fica recorrentemente paralisado por disputas de competência, fragmentação de políticas e jogos corporativos que respondem mais às lógicas particulares do que ao ideal de redução da violência e garantia de direitos.

 

O resultado é que as polícias são vistas como instituições que mais geram temor do que confiança e respeito, e o Ministério Público e o Poder Judiciário aparecem distanciados da realidade e voltados para a punição dos mais fracos, recebendo sem maiores questionamentos o resultado do filtro realizado pelas polícias..."

 

 

 

O dr. Eduardo Mahon, advogado em Mato Grosso e Brasília, em seu texto Buraco negro – Por falta de atenção Polícia Civil caminha para extinção, ensina com autoridade:

 

 

 

"...Lentamente, outras instituições estão abocanhando nacos de atribuições constitucionais. O Ministério Público quer, também, investigar. A Polícia Militar quer, também, lavrar termos circunstanciados. Políticos com propostas ingênuas de integrar as polícias; enfim, um conjunto de medidas de sufocamento policial civil. O ardil está ganhando força. Só que ninguém nota. Se não houver a mínima atenção para o quadro policial civil, brevemente veremos a sua extinção. A fragilidade da polícia gera outros monstros, tão ou mais perigosos que os porões militares. São piores porque aparentemente são legítimos. O centro gravitacional quer se tornar um buraco negro e a polícia civil, depois de enfraquecida, será apenas um satélite a ser engolido..."

 

  

 

Capítulo VI - Da explosão da Criminalidade em Minas Gerais

 

  

 

Os índices de criminalidade aumentam velozmente em Minas Gerais. Os crimes são praticados nos 853 municípios além de se estenderem para a zona rural.

 

Segundo informações divulgadas recentemente pela imprensa, somente em 43 cidades de Minas não houve registros de crimes violentos em 2015, até o presente momento, contra 34 registrados em 2014, o que denominou-se a chamar de "Ilhas de Segurança", geralmente cidades menores, topograficamente, com reduzido número de habitantes, que felizmente e graças a Deus ainda não foram descobertas pelos criminosos.

 

Noutro sentido, cidades como Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia, Montes Claros e Nova Serrana, além de outras, estão mergulhadas na explosão de criminalidade, notadamente com aumento dos crimes violentos contra a vida e contra o patrimônio.

 

Minas Gerais tem 14 cidades no ranking dos 250 municípios mais violentos do país, de acordo as informações da Mapa da Violência 2015.

 

O ranking mineiro é liderado pelo município de Betim, com 600 mortes por armas de fogo ou 51,4 casos a cada grupo de 100 mil habitantes, entre os anos de 2010 e 2012.

 

Em números absolutos, a liderança cabe a Belo Horizonte, com 2.292 mortes.

 

Em matéria divulgada recentemente pelo Portal Estado de Minas, a cidade de Belo Horizonte tem 53 celulares roubados ou furtados por dia, o que dá uma média de mais dois por hora.

 

De janeiro a julho, as ocorrências aumentaram 30,4% na capital mineira em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds).

 

De janeiro dezembro de 2014, foram 15.531 aparelhos levados por criminosos, e, até julho, 8.708. Já nos sete primeiros meses de 2015, foram 11.351.

 

Isto significa que anualmente somente na capital mineira são subtraídos 19.345 aparelhos celulares.

 

Outro dado preocupante é em relação aos furtos e roubos de veículos. Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Estado da Defesa Social, somente em Belo Horizonte, são subtraídos diariamente perto de 40 veículos automotores, num total de 14.600 veículos, anualmente.

 

 

 

"...A cada 15 minutos, uma pessoa perde algum bem sob a mira de um revólver, de uma faca ou sendo intimidada por assaltantes nas ruas de Belo Horizonte. Apenas de janeiro a abril deste ano, mais de 12 mil pessoas foram vítimas de roubos na capital, o tipo de ocorrência em que há abordagem do criminoso e agressão ou ameaça. A média mensal de roubos em 2015 é de 3.184 ocorrências, 11% a mais do que a média mensal de 2014. Se a comparação retroceder até 2012, os números mostram que o crescimento desse tipo de delito é uma realidade há pelo menos três anos. A sensação entre moradores de BH é de que a situação está fugindo ao controle...".  ( Portal Estado de Minas )

 

 

 

Na capital mineira, quem transita pelo centro da cidade, ou em bairros periféricos corre o sério risco de ser assaltado a luz do dia.

 

Quem passa em frente a Praça Rio Branco, nas proximidades do terminal rodoviário é assediado por agenciadores de viagem que fornecem passagens clandestinas para diversas cidades do estado, numa clara conduta contravencional de exercício de atividade econômica ilegal, artigo 47 do decreto-lei nº 3688/41, e nas barbas da Polícia, considerando que a 1ª Região Integrada de Segurança Pública fica localizada bem de frente a referida praça.

 

Andar nas ruas de celular no bolso, cordões de ouro no pescoço e relógios nos braços certamente serão vítimas de criminosos.

 

E ainda vão aparecer estudiosos no assunto invocando as mais terríveis teses criminológicas, como a teoria da precipitação da vítima, além de fomentar a ideia de não transitar nas ruas e avenidas portando tais objetos, com inegável supressão da liberdade de locomoção, com inequívoca demonstração da fraqueza do estado em reprimir tais práticas.

 

Há quem apresente, hipocritamente, formas de reduzir esse tipo de delito, apresentando soluções mirabolantes de orientar as pessoas a não andarem com esses objetos ou então tirar os transeuntes dos logradouros públicos, como forma mágica de se evitar ou reduzir os crimes desta modalidade.

 

Nem mesmo o programa da Rede de vizinhos, de postos de combustíveis, de padarias, de comércio, de odontólogos, de zona rural, de Tudo protegido é capaz de resolver os níveis de criminalidade em Minas.

 

Em Minas Gerais existem mais de 60 mil presos recolhidos no sistema prisional, em condição de superlotação, além de 63.797 mil pessoas com mandados de prisões em aberto. São dados assustadores e que preocupam toda a sociedade brasileira.

 

Nem mesmo a audiência de custódia, política esquerdista criada para soltar presos, consegue amenizar a crise prisional.

 

Aliás, tivemos oportunidade de discorrer sobre Audiência de Custódia, em ensaio publicado recentemente, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -  GARANTIA DE DIREITOS OU POLÍTICA DE LIBERAÇÃO DE PRESOS DIANTE DA INEFICIÊNCIA DO ESTADO:

 

 

 

"...Assim, é fácil constatar que muito embora não pode possa falar em divisão do Estado que se mostra uno e indivisível, na Audiência de Custódia, o que acontece é um pedaço do estado administrativo sendo substituído por outro pedaço do estado administrativo, talvez por não confiar na primeira parcela divisível. Outrossim, dizer que a audiência de custódia é instrumento de prevenção a prática de torturas, é negar que estamos numa época onde essa fase de exceção já se encontra totalmente superada. Todo mundo concorda que a prisão não recupera ninguém, não ressocializa, nem tampouco, reintegra.

 

Pelo contrário, ela avilta a pessoa e devolve à sociedade uma criatura muito mais embrutecida.Todo mundo concorda também que atualmente vivemos um verdadeiro colapso prisional, uma população carcerária girando em torno de 715 mil presos, o 3º maior país em prisões, mesmo diante de leis frágeis e compromissos internacionais como as Regras de Tóquio, uma múltipla falência prisional diante de ausência de políticas públicas para o setor. Noutra toada, todo mundo concorda que a política de soltadoria geral estimula a prática de novos crimes, e ainda aflora o sentimento de impunidade de todos. O que se deve atender é um meio termo, que busque um inquestionável equilíbrio de interesses em rota de colisão.

 

Já que a supremacia do interesse público deixou de existir no direito brasileiro, que cada vez mais busca atender o interesse do cidadão em conflito com a lei, é preciso não perder de vista o sentimento comunitário de proteção mínima da sociedade. O delinquente não pode ter a certeza da impunidade. É preciso que o autor do crime tenha o mínimo de receio da resposta penal diante de seus atos agressivos.

 

Nos dias atuais o cidadão de bem não pode sair às ruas tranquilamente com seus filhos, porque se torna em alvo fácil da delinquência. E também não pode ficar em casa, porque igualmente corre-se o sério risco de ter a sua casa invadida por delinquentes. É preciso mudar esse panorama atual. Audiência de custódia é atestado de ineficiência do estado diante de problemas estruturais longe de serem resolvidos.

 

Vê-se, claramente, que o pensamento da audiência de custódia é soltar presos e não acelerar o processo e julgamento das infrações penais..."

 

 

 

Ainda no estado de Tancredo Neves e Juscelino Kubitschek, atualmente são 1860 adolescentes em conflito com a lei, internados nos poucos Centros de Internação de Adolescentes.

 

Assombrador é o número de adolescentes encaminhados, diariamente, às Unidades da Polícia Civil.

 

São 248 adolescentes conduzidos todos os dias para as Delegacias de Polícia, que esperam as providências das autoridades policiais, um número total absurdo de 90.520 conduzidos.

 

Aqui fica claro o forte sistema de impunidade que toma conta da criminalidade infanto-juvenil em Minas Gerais.

 

Noutra toada, se o Código Penal fosse uma Cadeia de Montanhas, o crime de homicídio estaria situado no seu cume, dado a relevância do bem juridicamente protegido, no caso a vida.

 

Esta proteção por aqui é deficiente, o estado tomou bomba, cheio de notas vermelhas no boletim. Vê-se que em Minas Gerais, as coisas desandaram, o trem descarrilou, algo que mais se aproxima de uma montaria num cavalo bravo, sem rédeas e à galope, ou na condução de um carro sem freio e desgovernado na BR-381, a rodovia da morte.

 

Crimes registrados à luz do dia, no clarão do sol, na brisa de primavera, no calor do verão, delitos para todas as estações. Há uma explosão da criminalidade sem solução e sem perspectivas. Um governo inútil, incapaz, exangue e falecido.

 

Somente na primeira quinzena do mês de dezembro de 2015, foram registrados em Minas Gerais 181 homicídios dolosos consumados e 192 tentativas de homicídios, assim, distribuídos:

 

  

 

Homicídios consumados - dezembro de 2015

 

 

 

Aimorés 1

Araçuaí 1

Araguari 1

Arapora 1

Araxá 1

Belo Horizonte 14

Belo Oriente 1

Bertópolis 1

Betim 5

Braunas 1

Buritizeiro 1

Campestre 1

Capelinha 2

Cataguases 1

Contagem 15

Coração de Jesus 1

Coroaci 1

Coronel Fabriciano 3

Cruzeiro da Floresta 1

Curvelo 1

Diamantina 1

Divino 1

Divinópolis 1

Ervália 1

Esmeraldas 2

Ferros 1

Frei Gaspar 1

Governador Valadares 5

Ipatinga 3

Ituiutaba 1

Iturama 1,

Inhapim 1

Ipaba 1

Jaboticatubas 1

Jaiba 2

Joaima 1

Janaúba 1

Jenipapo de Minas 1

João Monlevade 2

João Pinheiro 1

Juiz de Fora 4

Juruaia 1

Lagoa Santa 1 

Lassance 1,

Lavras 1

Luisburgo 1

Luz 1

Malacacheta 1

Manga 1

Mariana 1

Montes Claros 1

Manhuacu 1

Mariana 1

Mateus Leme 1

Medina 2

Muriaé 2,

Nacip Raydan 1,

Nanuque 1

Nova Serrana 2

Machado 1

Matozinhos 1

Monte Alegre de Minas 1

Monte Carmelo 1

Mutum 1

Ouro Branco 1

Ouro Preto 2,

Padre Carvalho 1

Paracatu 4

Para de Minas 1

Passos 1

Patos de Minas 1

Piumhi 1

Pedro Leopoldo 2

Perdoes 1

Pirapora 1

Pitangui 2

Pompeu 1

Ponto dos Volantes 1

Porteirinha 1

Prata 1

Ribeirão das Neves 7

Rio Casca 1

Sabará 4

Santa Cruz de Minas 1

 Santa do Paraíso 1

Santa Efigênia de Minas 1

Santa Luzia 6

São Joaquim de Bicas 1

São João Del Rei 1

São Geraldo 1

São Sebastião do Paraíso 1

Sem Peixe 1

Serro 1

Sete Lagoas 5

Timoteo 1

Teófilo Otoni 1

Ubá 3

Uberaba 3

Uberlandia 1

Varzea da Palma 1

Varginha 1

Vespasiano 1

Vicosa 1

Virgolândia 1

 

 

 

 

Tentativas de homicídio - dezembro de 2015

 

 

 

Acaiaca 1

Arceburgo 1

Águas Formosas 1

Alfenas 1

Araçuaí 1

Araguari 2

Alfenas 1

Araxá 2

Belo Horizonte 27

Barao de Cocais 1,    

Barbacena 1

Betim 10

Bocaiuva 1

Buritis 1

Buritizeiro 2

Caratinga 2

Cataguases 1

Corrego Novo 1

Conceicao do Mato Dentro 1

Contagem 5

Capetinga 1,  

Corinto 1

Carmo da Cachoeira 1

Carmo do Paranaíba 1

Coronel Fabriciano 1

Cuparaque 1

Curvelo 1

Divinópolis 3

Dores de Campos 1

Esmeraldas 1

Formiga 4

Francisco Badaró 1

Governador Valadares 10

Igarapé 1

Ipaba 2

Ipatinga 6

Itabira 1

Itajubá 1

Itaúna 1

Janaúba 3

Jaboticatubas 1

Jequitinhonha 1

Joaíma 1

Joao Pinheiro 1

Juatuba 1

Juiz de Fora 10

Juramento 1

Lagoa da Prata 1

Lagoa Formosa 1

Lambari 1

Lassance 1

Malacacheta 1

Manhuaçu 1

Matozinhos 2

Muriaé 1

Nova Lima 2

Nova Serrana 1

Novo Cruzeiro 1

Paracatu 7

Pedro Leopoldo 2

Perdizes 1

Periquito 1

Pirajuba 1

Pirapora 4

Pitangui 2

Poços de Caldas 1

Ponte Nova 1

Ponto dos Volantes 1

Pouso Alegre 1

Ribeirão das Neves 4

Rubelita 1

Sabará 2

São Gonçalo do Rio Preto 1

São Gotardo 1

Santa Maria do Suaçuí 2

Santa Luzia 4

Santo Antonio do Amparo 1

São João Del Rei 2

São Joao Evangelista 1

São Joaquim de Bicas 2

São Sebastião do Maranhão 1

São Sebastião do Paraíso 1

Sete Lagoas 5

Sericita 1

Timóteo 2

Teófilo Otoni 2

Tiros 1

Três Corações 1

Uberaba 1

Uberlândia 7

Unaí 2

Varginha 1

Varzea da Palma 4

Vespasiano 1

Virginópolis 1

 

 

 

Analisando os dados da atroz criminalidade de apenas um mês em Minas Gerais, atinentes a duas variáveis de delito, homicídio consumando e tentado, percebe-se que o cenário não é nada animador.

 

Importante frisar que os crimes de homicídios tentados somente não chegaram à consumação por circunstâncias alheias à vontade do autor.

 

É possível afirmar que quase 100% dessas circunstâncias giram em torno do erro de execução, e não porque a Polícia chegou no momento e evitou o resultado morte.

 

Somente nos dias 12 e 13 de dezembro de 2015, foram assassinadas 36(trinta e seis) pessoas em Minas Gerais. Um número assustador, desmoralizante e que demonstra a fraqueza do sistema de justiça criminal no estado.

 

Levando-se em consideração que apenas 8% desses delitos serão objetos de apuração, logo pode-se dizer que 92% estariam no âmbito do escudo da impunidade, cifras coloridas da incompetência.

 

Dos crimes apurados, seguramente, somente haverá sentença penal condenatória definitiva em todos os casos, previsto para acontecer por volta do ano de 2065, portanto, 50 anos depois.

 

Isto significa que o leitor que ora acessa este nosso ensaio, pode não estar mais aqui na Terra quando houver, e se houver, resposta do estado nestes casos tão graves.

 

Fica a expectativa da permanência da alma por aqui, a fim de testemunhar o fracasso do estado no exercício do seu mister, para depois a pureza dessa mesma alma se juntar novamente à matéria orgânica no espaço quente do ataúde, nas profundezas da sepultura, na solidão da necrópole, e dizer que a frustração continua por aqui nesta Terra de gigantes onde se trocam vidas por diamantes.

 

Isto também significa que os demais crimes registrados, como furto de seu relógio, celular, veículo, sua carteira, o roubo de seu bem, qualquer que seja o valor, o golpe que você caiu, as agressões físicas ou morais, e demais delitos, todos, absolutamente, todos, estarão, no ataúde  hermeticamente fechado da impunidade.

 

E mais. Os delitos registrados depois destes aqui analisados, todos estariam iniciando um novo interregno de contagem para o martírio da sociedade, cansada de recolher seus impostos para assistir a uma cena de terror deste monstro chamado Estado de Minas Gerais.

 

Os professores RENATO SÉRGIO DE LIMA e RODRIGO GHIRINGHELLI DE AZEVEDO,  continuam:  

 

 

 

"...Na brecha e no cotidiano das periferias metropolitanas, o medo e a insegurança acabam fortalecendo o crime e pautando a relação entre polícia e comunidade; entre Estado e sociedade.

 

Não à toa ficamos anestesiados diante da violência que, segundo os Anuários Brasileiros de Segurança Pública, resulta anualmente em quase 60 mil pessoas assassinadas, 48 mil estupros, mais de 3.000 mortes decorrentes de intervenção policial e quase 400 policiais assassinados. A violência nos dessensibiliza e, em vários momentos, é cultuada como resposta possível do Estado frente ao crime ou, até mesmo, como recurso legítimo frente às estruturas desiguais da sociedade brasileira..."

 

 

 

Somando a tudo isso, destaca-se a paralisação ou funcionamento deficiente dos projetos sociais de prevenção e combate à criminalidade e Minas Gerais, como Olho Vivo e Fica Vivo, Estado em Rede, numa demonstração de fragilidade na administração da coisa pública.

 

 

 

Conclusão

 

 

Sem grandes esforços pode-se constatar que Minas Gerais vive momentos de terror e medo.

 

A amadorismo governamental tomou conta de tudo. São gestores fracos e sem nenhum recurso que aponte ou sinalize uma mudança de postura.

 

Os índices de criminalidade crescem vertiginosamente, uma explosão de violência sem perspectivas de resolução dos sérios problemas apontados.

 

Vivemos um verdadeiro caos, sem precedentes, um estado de exceção. É sabido que propaganda na mídia sobre segurança pública, ainda que em horário nobre, não tem força de proporcionar segurança objetiva para o cidadão mineiro.

 

Assim, é fato que Minas Gerais está mergulhado numa crise sem precedentes. Se não houver mudança de hábitos, certamente o estado viverá dias de Colômbia, de democracia venezuelana, talvez uma nova San Pedro de Sula, onde o medo prospera, o crime organizado deita e rola, impunemente, sem repressão e sem medo de ser alcançado pelo sistema de justiça criminal.

 

Ninguém consegue trabalhar sem estrutura e sem as mínimas condições logísticas, ficando o servidor ausente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta administrativa diversa, recaindo toda responsabilidade para o Estado, em face de sua omissão relevante, sua falta de compromisso para com o povo mineiro, cada vez mais se enveredando para o declínio e para a falência múltipla dos órgãos de segurança pública em Minas Gerais.

 

Mas tudo isso nos faz lembrar um clássico filme de terror, com  quatro atores, sete cenários e uma falência múltipla.

 

Era uma vez nos EUA quatro personagens de um filme de terror.

 

O 1º era inspetor de uma pequena unidade. Corrupto, cobrador de dívidas, tudo à base de ameaças e abuso de poder, recebia propina do tráfico de drogas.

 

O 2º ator era chefe de setor intermediário, defensor do jogo do bicho, recebia proventos dos jogos ilegais. Perseguia quem ousasse reprimir essa modalidade de crimes.

 

O terceiro ator era tido como bonzinho, político, vivia bem trajado, um péssimo gestor, e todo mundo vivia querendo a sua destituição da função por incapacidade técnica.

 

O 4º era condescendente com modalidades criminosas, como peculatos e corrupções, não tinha condições de galgar outras posições. Era chefe do grupo de transplante de chassis em veículos diferentes. E por isso vivia na Corregedoria.

 

Mas tudo mudou um dia.

 

Um grupo de terroristas, assaltantes de banco e sequestradores assumiu, formando uma sólida organização criminosa e velhos hábitos foram ressuscitados.

 

O inspetor da pequena unidade assumiu outra função de pessoa digna.

 

O gestor intermediário virou chefe operacional e vive embriagado nas ruas da cidade.

 

O bonzinho e incompetente assumiu função nobre.

 

E o condescendente virou o rei da organização, figura decorativa, neutra, ofuscada.

 

A Instituição virou de cabeça para baixo.

 

Um verdadeiro filme de terror. 

 

Mas nem todo mal dura para sempre

 

O filme acabou numa gravidez

 

Fecharam-se as cortinas. O cenário se desfez

 

As luzes se apagaram. Os terroristas morreram

 

Os podres poderes foram fuzilados, tudo se acabou

 

E outro filme idiota e abjeto se inicia.

 

O fortalecimento dos valores éticos, a preservação de valores culturais, a observância das dimensões de cidadania, seja ela política, educacional, existencial, econômica, cultural, a cultura da paz, a busca incessante pelo respeito das raízes familiares e a plenitude de atividades religiosas são fatores de proteção e diminuição de riscos sociais.

 

A redução dos riscos passa, necessariamente, pela mudança de todo o sistema político amador que invadiu Minas Gerais, cuja filosofia atual, não se contenta com apenas o ato de ser simpatizante.

 

Mas é preciso fidelidade a uma odiosa bandeira vermelha, é necessário que alguém saia por aí tremulando as cores de sangue do ódio e da baderna, que seja militante cego e ainda sobrepondo vendas da hipocrisia nos olhos, próprio de um sistema político falido e incapaz de resolver as questões mais comezinhas de segurança pública, isto porque os mandatários atuais são arremedos de gestores, cegocratas verborrágicos e arruaceiros de época.

 

Uma sociedade que convive diariamente com o aumento da criminalidade, que se ver mergulhada num submundo das corrupções, dos peculatos e das concussões, das manobras enojadas em busca da impunidade, não pode ser revitimada com mudanças que beneficiam exclusivamente o delinquente, o que faz revitalizar o pensamento de que vivemos numa grande prisão social, numa leitura de grandes castelos protegidos por muros e sistema de segurança privada monitorada, enquanto meliantes desalmados vivem soltos nos corredores da Administração Pública, desfilando no asfalto e nas comunidades subnormais, a transgredir as normas de boa convivência, e a destilar suas peçonhas nos quadrantes sociais.

 

Mas não esqueçamos de que nenhuma espécie de deficiência na estrutura administrativo-jurisdicional do Estado ou sintomas de resquícios de autoritarismos, de boçalidades, e até mesmo ranço de uma ditadura armazenada nos porões dos quartéis, pode fazer com que o profissional técnico e moralmente competente, comprometido com a Justiça, se cale ou se acomode frente a uma arbitrariedade perpetrada por canalhocratas que pousam de paladinos da moralidade ou arauto da probidade.

 

Lembrar que o mais belo e prudente dos compromissos é viver o calor da honestidade e jamais deixar o frio da corrupção tomar conta de nossas vidas, sendo mais justo sentir o frio do inverno a cobrir-se com um cobertor adquirido com recursos advindos da corrupção.

 

 Por fim, qualquer que seja a situação de uma Nação, governada por pessoas sérias ou por um bando de irresponsáveis, é importante lembrar que o atual estágio da sociedade não nos permite usar de práticas ilegais, ultrapassadas e arcaicas. Justiça com as próprias mãos faz parte de um tempo remoto que ficou nos porões da ditadura, de triste reminiscência.

 

O caminho mais correto é transformar essa sociedade por meio de investimentos na educação, mesmo sabendo que conforme ensina Paulo Freire, "seria uma atitude ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que proporcionasse às classes dominadas perceber as injustiças sociais de maneira crítica".

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Direito e Justiça. Disponível em: .

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno..

 

PEREIRA, Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Corrupção fere direitos humanos? Lava Jato X Corte Interamericana de Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: . Acesso em: 5 set. 2015.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Drogas e ilegitimidade legal: retrocesso social. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3294, 8 jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2015.

 

PREIRA, Jeferson Botelho, Elementos do Direito Penal, 1ª edição, editora D´Plácido, BH, 2016.

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Investigação criminal: atrofia da Polícia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

http://www.hojeemdia.com.br/horizontes/as-cidades/moradores-de-43-cidades-mineiras-est-o-imunes-aos-crimes-violentos-1.365939. Acesso em 11 de dezembro de 2015, às 08h47min.

 

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/09/interna_gerais,686410/belo-horizonte-tem-um-celular-roubado-a-cada-meia-hora.shtml. Acesso em 14 de dezembro de 2015, às 20h25min.

 

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/06/15/interna_gerais,658167/belo-horizonte-tem-um-roubo-a-cada-15-minutos.shtml

 

 

 

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