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Resenha crítica da obra "A verdade e as formas jurídicas", de Michel Foucault


Autoria:

Filipe Silva Santos


Estudante de Direito na Universidade de Brasília

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Resumo:

O trabalho em questão, destina-se a analisar brevemente os principais pontos da obra "A verdade e as formas jurídicas".

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2019.

Última edição/atualização em 02/05/2019.



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A obra analisada consiste na compilação de uma série de cinco conferências proferidas por Michel Foucault na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro no ano de 1973. Por meio dessas conferências, Foucault pretendia apresentar a hipótese de que as condições econômicas de existência não são um empecilho na relação de sujeito e objeto de conhecimento, mas, ao contrárioconstituem o substrato no qual o próprio sujeito de conhecimento e as relações de verdade são construídas. 

Dessa forma, o autor se contrapõe a uma tendência teórica em voga na época por meio da qual se afirmava, a partir de uma visão tradicional do marxismo, que as condições políticas, econômicas e sociais  não eram definidoras de como se formavam os sujeitos de conhecimento, bem como as formas de conhecer, previamente dadas. 

A obra lida se relaciona com o pensamento criminológico, principalmente, por possibilitar uma reflexão crítica acerca de como, no campo jurídico, se dá a construção de verdades no âmbito processual, sobretudo, no processo penal. Tal reflexão é possível a partir da apresentação das práticas judiciárias como uma das formas por meio das quais a sociedade ocidental definiu formas de relação entre o sujeito do conhecimento e a verdade. 

Na primeira conferência, então, Foucault define o problema teórico que tem intenção de suscitar e apresenta a abordagem metodológica com a qual as questões levantadas serão enfrentadas, a qual leva a uma aproximação com o pensamento de Nietzsche. especialmente com a ideia de que não há relação de afinidade entre o conhecimento e o objeto de conhecimento. 

Assim, o autor sustenta a necessidade de se romper com a tradição ocidental cartesiana e kantiana na qual se entendia que o conhecimento e o mundo a conhecer estavam em relação de continuidade. Só com essa ruptura e com a afirmação da concepção nietzscheana de conhecimento é possível a compreensão de que as condições políticas e econômicas de existência não são obstáculos aos sujeitos de conhecimento, mas, ao contrário, servem de base para a sua formação. 

Na segunda conferência, Foucault objetiva demonstrar que a antinomia entre conhecimento e poder é um mito que se construiu na cultura ocidental desde a Grécia clássica. Para isso, o filósofo toma como ponto de partida a análise da tragédia de Édipo, a qual não consistiria em uma história sobre o desejo e o inconsciente, mas em uma história sobre a relação entre saber e poder.  

Afastando-se das tradicionais interpretações psicanalíticas dessa história, o pensador francês defende uma análise da tragédia capaz de revelar o surgimento da ideia de que o poder está atrelado à ignorância. A figura de Édipo, soberano de Tebas, representa o homem que detém o poder, mas ignora a verdade, no caso, sua própria verdade. De outro lado, há adivinhos e pastores, completamente destituídos de poder político, mas que são capazes de acessar a verdade. 

No entendimento do autor, a obra de Sófocles marca a passagem da Grécia arcaica para a Grécia clássica. É nesse momento histórico no qual se fundaria o mito ocidental que afirma que a verdade nunca pertence ao poder político, que não há relação entre saber e poder. Segundo Foucault, esse mito precisa ser eliminado. 

A terceira conferência tem como objeto o que o filósofo denomina inquérito, que é um procedimento para se alcançar a verdade, uma forma de saber, mas uma forma de se exercer poder. Em sua preleção, Foucault tenta retomar as mudanças históricas que sofreu o inquérito, a fim de analisar a relação com o exercício de poder. 

A origem do inquérito é apresentada como algo que remonta à antiguidade clássica e se relaciona com a forma judiciária de descoberta da verdade da sociedade grega, que se caracteriza por ser um processo que se pretende racional e que se constituiu em um procedimento usado para o desenvolvimento de verdades em vários campos do saber. 

A ênfase da explicação do autor se dá, no entanto, em um segundo surgimento do inquérito ocorrido na Idade Média. A análise das transformações ocorridas na sociedade medieval revela que o surgimento dessa prática judiciária se relaciona a mudanças na estrutura sociopolítica e nas relações de poder, o que leva a conclusão de que o inquérito decorre, sobretudo, de alterações politicas e não, ao contrário do que se pode afirmar, de um desenvolvimento da racionalidade. Com isso, reafirma-se a relação entre a aquisição de saber e o exercício de poder. 

Na quarta conferência, é apresentado o que se nomeia "sociedade disciplinar". A sociedade contemporânea pode ser designada por "sociedade disciplinar" por nela existirem determinadas práticas penais características, sob as quais existem relações de saber, voltadas para a realização de controle social, de vigilância. 

A explicação acerca da formação da sociedade disciplinar e de suas características é feita com base na análise de transformações ocorridas, no final do século XVIII e início do século XIX, nos sistemas judiciários e sistemas penais de diversos países e na análise das diferenças na forma como essas transformações se operaram. Tal análise conduz à conclusão de que as práticas penais que se consolidaram após as alterações no sistema jurídico-penal das sociedades ocidentais ocorridas no início da contemporaneidade não se encontram em conformidade com a elaboração teórica que serviu de base para essas mesmas alterações. 

A explicação proposta pelo autor para essa questão se relaciona com uma mudança na forma como se dá a produção: a materialidade da riqueza e a alteração na sua distribuição ensejou o surgimento de um novo controle social, criado por uma classe proprietária detentora, então, do poder. 

Por fim, dando sequência à ideia de sociedade disciplinar apresentada na conferência anterior, Foucault passa a apresentar, com o objetivo de mostrar as características dessa sociedade, o conceito de panoptismo. O panoptismo pode ser entendido como um modelo de vigilância e controle contínuos, existentes na sociedade disciplinar. Segundo o filósofo, é graças a esse modelo que a vigilância em nossa sociedade passa a ser feita sobre as ações individuais em potencial e não sobre as efetivamente realizadas.  

Na finalização da conferência são apresentadas três conclusões. A primeira relaciona o modelo panóptico ao surgimento e desenvolvimento da prisão. A segunda procura mostrar como a aceitação de que a essência concreta do homem é o trabalho pressupõe a existência de um poder político, um sub-poder capaz de operar a ligação do homem ao trabalho. A terceira, de caráter mais epistemológico, afirma que esse sup-poder proporcionou o surgimento de diversos saberes, fazendo surgir as ciências humanas, o que evidenciaria a relação saber-poder. 

 

Ao final das conferências, é realizada uma mesa redonda com o autor e diversos estudiosos. Nessa ocasião, iniciou-se uma discussão acerca da prática psicanalítica que conduziu a um debate também sobre assuntos relacionados ao discurso e às relações de poder, com base no que Foucault havia explanado nas conferências e mencionado em outras obras. 

A obra constitui um expoente no estudo das concepções de subjetividade epistemológica e verdade ao mostrar como o surgimento de diferentes domínios de saber e relações com o conhecimento está ligado à existência de diferentes relações de poder. Conclusão que influenciou definitivamente o pensamento criminológico, possibilitando a análise de como se dá a construção de subjetividades e verdades no âmbito jurídico. 


REFERÊNCIA


FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas; tradução de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais, supervisão final do texto Léa Porto de Abreu Novaes... et al. J - Rio de Janeiro: NAU Editora, 2002

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