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Resumo:
O presente trabalho objetiva compilar as principais diferenças e semelhanças entre norma jurídica e demais normas sociais a partir dos ensinamentos de Roberto Lyra FIlho
Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2019.
Última edição/atualização em 02/05/2019.
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Não há diferença significativa entre as normas jurídicas e normas morais ou, pelo menos, não como tradicionalmente se entende. Para a adequada compreensão dessa afirmação, devemos, preliminarmente, ententer e superar o conceito de Direito para o positivismo jurídico e, em seguida, examinar os elementos normalmente tidos como distintivos dos dois tipos de normas.
A norma jurídica não é a única forma de expressão do Direito, ao contrário do que acreditam os positivistas. O Direito pode se apresentar ou não sob a forma de normas jurídicas. O positivismo jurídico, no entanto, tende a não reconhecer o fenômeno jurídico que se manifesta por meio de outras facetas que não o estabelecimento de normas pelo Estado. A tradicional Teoria Geral do Direito, por sua vez, contribui para essa vinculação do Direito à figura do Estado.
Superado esses pressupostos positivistas, passemos, então, a analisar os elementos que normalmente são utilizados para distinguir normas jurídicas de demais normas sociais. Segundo um entendimento tradicional, esses elementos, que possuem as normas jurídicas e não as demais, são a heteronomia, a bilateralidade e a coercibilidade. Tal noção, entretanto, merece ser revista ou, ao menos, relativizada.
Em primeiro lugar, não se pode dizer que a moral é totalmente autônoma, já que as regras que orientam nossa conduta tem origem em elementos externos, nem que o direito é completamente heterônomo. O caráter não heterônomo do direito deve-se, justamente, ao fato de que, segundo Lyra Filho, nós também o criamos ao nos posicionarmos contra uma norma positiva, por exemplo.
Quanto a bilateralidade, que é uma propriedade atribuída exclusivamente às normas jurídicas, segundo a qual um indivíduo tem o direito subjetivo de postular um direito objetivo previsto no ordenamento jurídico, também não se pode dizer que é uma característica exclusiva das normas jurídicas. Normais sociais, especialmente as relativas à moral, podem, da mesma forma, reclamar um determinado comportamento em certas situações, por exemplo.
Da mesma forma que a sociedade cobra determinadas condutas, ela pode aplicar sanções, o que demonstra o caráter não exclusivo da coercibilidade das normas jurídicas. Claro que não se trata se uma sanção aplicada de forma organizada como ocorre no âmbito penal, mas, como ressalta o autor, no Direito existem sanções aplicadas de maneira não organizadas e elas não se pode deixar de reconhecer o caráter jurídico.
Com isso, conclui-se não haver grande diferença formal entre as normas jurídicas e as morais. Embora realmente os elementos de unilateralidade, bilateralidade e coercibilidade estejam mais presentes nas normas jurídicas, o conteúdo do Direito e da Moral se relacionam estreitamente.
Essa conclusão revela uma relação muito interessante. O Direito e a Moral, embora diferenciem-se formalmente, podem ter conteúdos bastante próximos, o que pode estar associado ao fato de as normas jurídicas serem a moral das classes dominantes, que controlam o aparelho estatal, positivadas a fim de garantir os interesses dessas classes.
REFERÊNCIA
LYRA FILHO, Roberto. Normas jurídicas e demais normais sociais: Brasília, CEAD, FUB, 2011
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