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Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2013.
Última edição/atualização em 17/06/2016.
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SOBREPOSIÇÃO DA ÉTICA CONSEQUENCIALISTA EM RELAÇÃO À ÉTICA DEONTOLÓGICA NO BRASIL – CRIAÇÃO DE BANDIDOS
A cada dia passa parece o mundo estar cada vez mais liberal. Chamam-se as pessoas praticantes de atos não muito comuns de “moderninhos”. Deparamo-nos, várias vezes, com fatos estranhos para alguns – principalmente aqueles indivíduos mais conservadores ou mais velhos -, mas normal para outros. Assim, com o advento de novas tecnologias e, portanto, novas formas de se viver e de conceber a vida, somos obrigados a nos acostumar com diversas metamorfoses.
Os novos paradigmas, que engendraram nova forma de se ver e perceber a vida, entretanto, podem ser – e são – demasiadamente nocivos à sociedade, principalmente quando essa flexibilidade – e tolerância – inerente à contemporaneidade, à época das grandes engenhocas modernas e tecnológicas, são canalizadas no instituto família.
Primeiramente, faz-se necessário que algumas considerações sobre ética deontológica e consequencialista sejam esplanadas. De forma genérica, entende-se a ética deontológica como um conjunto de normas morais que emergem no âmago da sociedade, através dos costumes, dos hábitos, dentre outros, e que as pessoas seguem, seja por vontade isenta de inclinações – como propunha Immanuel Kant -, ou pela coação que tais normas morais engendram. Destarte, caso as pessoas não manifestem seus atos em consonância com a moral, as mesmas sofreram penas, sanções – mesmo que tais sanções não sejam executadas a partir do uso da força. Tratando-se, no entanto, da ética consequencialista, é fato que essa é uma moral que busca algum fim, isto é, uma pessoa age de acordo com a ética, com as normas morais, se tal ato for rentável à pessoa, ela não age porque pretende ter uma conduta aceitável e reconhecida na sociedade, mas sim visando, único e exclusivamente, resultados bons para si mesmo.
Como dito anteriormente, a tolerância criada pela modernidade, ultrapassou os limítrofes de diversos âmbitos, inclusive do instituto família. Em outras palavras, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, muitos pais ficaram impossibilitados de corrigir seus filhos, tendo esse fato como resultado a formação de adultos norteados por uma ética consequencialista, fundada somente nos fins alcançados pelas ações. O presente texto não visa, não obstante, defender a violência às crianças, mas sim a punição como forma pedagógica, isto é, como forma de ensinar o que é certo ou errado às crianças e que, caso elas ajam em dissonância do correto, sofreram penas – assim como acontece na vida adulta. Assim, é mais que necessário que as leis que proíbem a correção às crianças sejam extirpadas.
Quando as crianças sofrem uma pena pelo ato tido como incorreto, as mesmas não agirão de tal forma posteriormente, porquanto, caso o façam, sofreram uma sanção. Segundo Hans Kelsen, o indivíduo, em gênese, é egoísta, sendo que as sanções correspondentes a situações tidas como ilícitas fazem com que o indivíduo não haja da forma repudiada por uma ordem social porque para essa pessoa será mais vantajoso – ou menos desvantajoso – agir de forma a evitar a sanção. Acrescenta-se nesse quadro, outrossim, as crianças e adolescentes, visto que elas não praticam atos tidos como incorretos porque, caso o façam, sofreram penas. Deste modo, as crianças e adolescentes aprendem a agir de acordo com os princípios tidos como corretos em dada sociedade, ou seja, manifestam-se de acordo com o princípio da ética deontológica, pois, caso assim não façam, sofreram punições.
A sanção e coação são necessárias. Entretanto, quando a ECA proibiu a correção das crianças e adolescentes, o que se tornou notório foi que as crianças não mais se preocuparam em se guiar pela moral da sociedade, mas sim buscando seus próprios interesses. Esse é o erro sociopedagógico hodiernamente. Todo sistema sociopedagógico para ser funcional, ou seja, para permitir a criação de uma ética deontológica socialmente consensual, deve ter como base a possibilidade efetiva de punição. Assim, sabendo que não será punida, a criança fará o necessário para atingir seus objetivos, mesmo que esses não sejam socialmente aceitos.
Portanto, as autoridades legiferantes brasileiras devem atentar-se para o fato de que a inviabilidade da punição às crianças e adolescentes no Brasil nada mais é do que um meio propiciador da formação de indivíduos despreocupados com o que é certo ou errado, mas, por outro lado, preocupados, somente, em satisfazer seus desejos egocêntricos e obter ganhos independentemente de qual meio será utilizado para tal fim. Esses meios, muitas vezes, podem ser ilícitos, o que contribui para o aumento da criminalidade. Enfim, o Brasil deve posicionar-se para esse fato, e não somente omiti-lo, para que as coisas comecem a ter um sentido.
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