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BIOÉTICA PROSPECTOS SOBRE A ÉTICA MÉDICA (À LUZ DOS CONCEITOS FILOSÓFICOS DE JUSTIÇA E ÉTICA MORAL


Autoria:

Kaio Bessa Santos


Advogado com escritório profissional na cidade de Quirinópolis/Goiás, com atuação em cidades do sudoeste Goiano com militância preponderante na área Previdenciária, Trabalhista, Consumerista e de Família. Pós Graduado em Civil e Processo Civil, Graduado pela PUC/GO. Professor Universitário da Faculdade Quirinópolis nas disciplinas Direito do Trabalho I e II, Direito Civil I , e Direitos Humanos. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9647386546687003

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Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2014.

Última edição/atualização em 11/03/2014.



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BIOÉTICA PROSPECTOS SOBRE A ÉTICA MÉDICA

(À LUZ DOS CONCEITOS FILOSÓFICOS DE JUSTIÇA E ÉTICA MORAL). 

 

BIOETHICS PROSPECTUS ON MEDICAL ETHICS

(THE LIGHT OF PHILOSOPHICAL CONCEPTS OF ETHICS AND MORAL JUSTICE). 

 

MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS[1]

 

KAIO DE BESSA SANTOS[2] 

 

 

RESUMO: Desde o surgimento das primeiras civilizações e do desenvolvimento do pensamento, principalmente o reflexivo e crítico, o ser humano teve a necessidade de porta-se no meio social onde integrava, essa necessidade de convivência em grupo fez surgir à criação de regras, regras que mais tarde se tornaram normas e sempre tiveram o condão de adequar os cidadãos a sua realidade social possibilitando que suas condutas fossem compatíveis com o meio que vivessem e as expectativas criadas em torno dos mesmos.  Expectativas essas que são maximizadas quando analisadas sob o ponto de vista médico, onde o bem mais valioso é a vida. Assim o presente artigo tem por objeto de estudo um dos campos da Bioética, especificamente a ética médica. De modo que nesse trabalho abordaremos quais os fatores que influenciam a formação da conduta ética na área da saúde, especificamente dos médicos, para realização desse intento abordaremos situações que colocam em xeque valores morais em detrimento a postura ética profissional almejada pelo Conselho Federal de Medina e a legislação pátria brasileira. Além de discutirem-se questões limítrofes na autuação médica temos o intento de provocar reflexão nos leitores de modo que exportem as conclusões aqui obtidas para suas vidas profissionais, independente de sua área de atuação.  Para tanto faremos a abordagem de alguns temas relevantes no cenário nacional, como transfusão de sangue nas Testemunhas de Jeová e o aborto, todos esses temas com enfoque na atuação médica e sua ética profissional, apontando as legislações pertinentes e o posicionamento jurídico e doutrinário sobre o tema.

 

 

ABSTRACT: Since the emergence of the first civilizations and the development of thought, especially the reflective and critical, humans have had the need to port in the social environment where they belonged, the need for coexistence group gave rise to the creation of rules, more rules later became standards and have always had the power to tailor its citizens social reality allowing their behavior to be consistent with the way they lived and the expectations created around them. Expectations that are maximized when analyzed from the medical point of view, where the most valuable life is. Thus, the present article focuses on the study of the fields of bioethics, medical ethics specifically. So this paper will discuss the factors that influence the formation of ethical conduct in health care, specifically physicians, to achieve this intent discuss situations that call into question the moral values rather than ethical professional desired by the Federal Council and the Medina Brazilian legislation homeland. Besides discuss issues bordering on up medical assessment have the intent to provoke thought in readers so that export the conclusions obtained for their professional lives, regardless of their area of expertise. Therefore we will address some issues relevant on the national scene, as blood transfusion in Jehovah's Witnesses and abortion, all these issues with a focus on medical performance and their professional ethics, pointing out the relevant legislation and the legal and doctrinal position on the issue.

 

PALAVRA-CHAVE: Ética Médica, Código de Ética Médico, Direito e Medicina, aborto e ética medica, transfusão de sangue e testemunhas de Jeová.

 

KEYWORD: Medical Ethics, Code of Medical Ethics, Law and Medicine, abortion and medical ethics, blood transfusion and Jehovah's Witnesses.

 

 

 



[1] Advogado – Brasil/GO; Professor do Curso de Direito da FAQUI- Faculdade Quirinópolis; Doutorando em Direito- UBA Universidade de Buenos Aires.

 

[2] Advogado - Brasil/GO; Professor do Curso de Direito da FAQUI- Faculdade Quirinópolis; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil- FACUNICAMPS. 

 


1.      Conceito de Bioética, áreas de estudo.

 

Bioética é palavra de origem grega que significa vida relativa à ética, com ênfase no estudo transdisciplinar entre Ciências BiológicasCiências da SaúdeFilosofia (Ética) e Direito (Biodireito) com campo de investigação nas condições necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e responsabilidade ambiental[1].

 

 A bioética subdivide-se em 3 (três) âmbitos: a bioética humana, bioética medica ou ética biomédica, a biomédica animal, que se ocupa com temas próprios da vida animal, tais como: direitos dos animais, problemas éticos relacionados com a experimentação biomédica, ética das intervenções sobre o patrimônio genético das espécie, a bioética ambiental, que se interessa com as questões de valor relacionados com o impacto do homem sobre o ambiente natural, ecologia e justiça, desenvolvimento sustentável, biodiversidade, alimentação transgênica.

 

Os primeiros relatos históricos sobre o tema ocorrem na década de 1970, com a discussão acerca dos novos problemas impostos pelo desenvolvimento tecnológico, olhando com um viés mais tecnicista em um caminho pautado pelo humanismo, gerando debates sobre temas muitos controversos como eutanásia, preservação ambiental, utilização de células tronco e outros temas de grande relevância.

 

            Resumidamente Bioética é uma ciência que tem como estudo ações humanas que tem reflexo na vida humana propriamente dita, na vida animal como um todo, e no meio ambiente.

 

Contudo alguns pesquisadores preferem restringir o estudo da bioética ás intervenções sobre a vida humana e dão à bioética uma entonação mais médica, de modo a se falar em bioética médica, ou ética biomédica, nesse trabalho adotará a presente delimitação com intuito de abordar apenas umas das vertentes da bioética que é fonte vasta de estudo e pesquisa.

 

Ressalta-se que a temática ética médica permite um perfilhar no conceito de ética, de justiça, e análise de alguns casos práticos e aplicação da legislação brasileira.

 

  

2.      Conceito de moral e ética.

 

Após delinear-se de forma bem sucinta qual é o objeto de estudo da bioética, abordar-se-á os conceitos de moral e ética, vez que eles se relacionam, ou seja, um ser ético provavelmente terá uma boa formação moral que é um conjunto de regras consideradas válidas.

 

 

            No atual modelo de convivência social, para verificar se a pessoa possui valores morais arraigados. Deve-se analisar suas condutas, se as mesmas forem aceitas perante a sociedade, sem qualquer reprimenda ou censura, esse individuo será considerado moral. Diferentemente do ser imoral, que age em contrassenso as condutas socias, sejam de educação, de boa convivência ou até mesmo a transgressão de leis, que nesse caso terão consequências mais abrangentes.

 

Em relação à conduta ética:

 

“O termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social” [2].

 

Eugênio Bucci, 2000, p.131, em seu livro Sobre Ética e Imprensa, descreve a ética como um saber escolher entre "o bem" e "o bem" (ou entre "o mal" e o mal"), levando em consideração o interesse da maioria da sociedade. Ao contrário da moral, que delimita o que é bom e o que é ruim no comportamento dos indivíduos para uma convivência civilizada, a ética é o indicativo do que é mais justo ou menos injusto diante de possíveis escolhas que afetam terceiros.

 

Assim, apesar da moralidade estar intrínseca a conduta ética, está é mais abrangente, pois busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano, além é claro de servir de parâmetro no modo de se portar em determinadas condutas. Até por isso atualmente cada grupo possui seu Código de Ética.

 

Como por exemplo, o Código de Ética dos Advogados, dos médicos, dentre outros, então se questiona que tipo de valores irá definir o que é ético, e esses valores vão depender da própria evolução de cada sociedade, estado, nação, município, grupo de pessoas, em poucas palavras o perfil ético que será seguido dependerá muito da evolução intelectual, religiosa e cultural de determinado grupo.

 

Conclui-se que ao analisar-se o aparato legal de um povo, nação, saberá em que grau de evolução organizacional encontra-se aquela sociedade, afinal a sociedade é fruto de sua maneira de pensar, por isso mesmo dever-se modificar a realidade intelectual presente. Modificação que parte do despertar da consciência, e não de qualquer tipo de consciência, mas de uma inserida na sociedade e nos problemas sociais.

 

Quebrar esse paradigma exige esforço e principalmente ação, o ideal ético resume-se em uma conduta positiva pautada de valores morais.

 

 

3.      A Conduta ética na medicina.

 

A área médica ganha destaque no estudo da bioética pelo próprio objeto que tutela, de forma ampla a vida, e de forma mais restrita a boa qualidade de vida, os médicos têm em suas mãos a função de amenizar dores, curar mazelas, promover a dignidade humana e se depararão dia a dia com questões que lhe exigem mais do que o conhecimento técnico, mas abstração ética, uma conduta que promova a justiça social, e que atenda os fins de sua profissão, seu código de ética e seu juramento médico.

 

De modo que na área jurídica diz-se que promover a justiça social e dar ao individuo aquilo que lhe pertence, ou tratar os desiguais de forma diferente, mas essas premissas não são fórmulas exatas e quando a questão envolve vidas e seus destinos não existe uma resposta pronta. Assim seus aplicadores devem fazer reflexões, reflexões essas que muitas vezes os mesmos não estão prontos a realizar, por uma série de fatores, como o atual estado de alienação da sociedade, ou a forma mecânica que executam suas atribuições diárias, as desculpas são muitas.

 

Mas existe solução para problemática e para quebra da alienação em busca de um pensamento crítico, ela está constrita no Código de Ética das profissões, ou em seus juramentos, vejamos alguns trechos;

 

HIPÓCRATES “Eu juro, por  Apolo, médico, por  EsculápioHigeia e Panaceia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes. Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva. Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam. Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados. Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça”. Grifou-se.  Revista Paraense de Medicina, vol. 17(1): 38-47, abril-junho de 2003.

 

Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88 (D.O. U 26.01.88):

 

Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional (...).

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente (...).

Capítulo IV - Direitos Humanos

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.

Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis consequências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.

Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.

Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.

Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.

 

Constata-se que o bem da vida recebe proteção especial sobre os demais como intimidade, privacidade, saúde e integridade física.

 

 Esse discrímen norteará o modo de atuação dos profissionais da área da saúde, apesar do tema ser direcionado aos médicos propriamente ditos, todos os profissionais da área da saúde tem seus próprios Códigos de Ética que seguirão parâmetros muito próximos dos neste trabalho abordados.

 

4.      Ética médica e o direito.

 

A medicina e o direito, os médicos terão de se utilizar de conceitos advindos da ciência jurídica no seu dia a dia, e apesar de utilizarem seus Códigos Éticos e convicções morais jamais poderão caminhar em direção oposta à legislação vigente, ou seja, a legislação terá também de abarcar em seus textos os conceitos morais e éticos para que dessa forma atenda os anseios de seus operadores ou receptores, sejam quem forem.

 

Essa subsunção dita acima advém da abrangência da norma jurídica que possui o caráter de ser cogente e imperativa.

 

Entrementes a essa imperatividade, é possível que os operadores da justiça interpretem as normas de forma a lhes dar vida e a se adequarem a sua realidade, e isso já vem sendo feito pelo próprio ordenamento jurídico com a edição de jurisprudências e súmulas e pelo poder legislativo na edição ou reforma de leis.

 

No âmbito médico tem-se expandido a área denominada de direito médico que já possui farta literatura, e tem modificado a estrutura hospitalar, pois atualmente em todos os grandes centros médicos existe uma equipe jurídica apta a assessorar os médicos na tomada de decisões que possam ter repercussão jurídica e social, aliás, esse ramo oferece grandes prospectos para carreira jurídica.

 

Alinhava-se por fim que a medicina está intimamente ligada com a ciência jurídica, pois possui área de interesses afins quais sejam a garantia da vida, da dignidade humana, e de uma boa qualidade de vida e em virtude das grandes mutações sociais faz-se necessário o surgimento de uma disciplina própria para tratar da interação de médicos com direitos e obrigações.

 

Assim eles terão de adequar suas condutas éticas à realidade jurídica, de modo que essa junção não é tão fácil como parece, pois unir os conceitos de ética, valores morais, regras de conduta profissional e normas jurídicas, não é tarefa simples.

 

Adentraremos aos casos práticos.

 

5.      Ética médica e o Aborto.

 

A legislação brasileira admite a realização de aborto com intervenção médica nos seguintes casos, no aborto necessário, se não houver outra maneira de salvar a gestante e no caso de gravidez resultante de estupro, desde que consentido pela gestante ou seu representante legal, em todos os demais casos o aborto não é permitido, configurando crime.

Portanto, qualquer médico, ou profissional da saúde que queira atender os preceitos legais deverá respeitar as permissivas legais sob pena de responsabilização na esfera penal, administrativa, e civil, já que o Conselho Federal de Medicina tem o papel de fiscalizar e punir, com a suspensão ou cassação dos seus respectivos registros.

 

Ressalta-se que  para os casos delineados acima, vítimas de estupro, e gestações que ofereçam risco à gestante, não exige-se autorização legal para realização do aborto pelo médico, porém em virtude da lei não obrigar a realização do Boletim de Ocorrência e os médicos não poderem exigi-lo da gestante o Ministério da Saúde editou a portaria nº 1508/MS/GM, de 01.09.2005, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, e, por conseguinte à rede particular como forma de resguardar suas equipes médicas, vejamos o que aduzem os artigos:

 

Art. 1º  O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher.

Art. 2º  O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 3º  A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único.  O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I - local, dia e hora aproximada do fato;

II - tipo e forma de violência;

III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV - identificação de testemunhas se houver.

Art. 4º  A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º  Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º  Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º  A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 5º  A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.

Art. 6º  A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial;

II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 7º  Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante

legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante. (...)

 

Após a leitura assimila-se que essa portaria trouxe mecanismos de segurança aos médicos, e que existe um procedimento próprio para atestar a ocorrência de estupro ou risco de vida à gestante que culmina com o Termo de Consentimento livre e Esclarecido.

 

Mas para ser ético não basta seguir a lei?  Em pesquisa realizada pela Organização Nacional de Saúde, chegaram-se ao número de 70 mil mulheres saudáveis mortas por ano, em abortos realizados em clínicas clandestinas, esse número é ainda mais alarmante em países sul americanos se comparados a outros onde a prática do abortamento tem permissão legal, como por exemplo, a Holanda que detém a menor taxa de abortamento mundial.

 

Em relação a anomalias fetais tem prevalecido o entendimento de que será necessário requerer autorização judicial para realização do procedimento, entretanto recentemente o Superior Tribunal Federal votou favoravelmente pela descriminalização do aborto realizado em fetos anencefálicos[3], consiste na ausência ou formação defeituosa dos hemisférios cerebrais pelo não fechamento do neuroporo anterior regular, de modo que através da interpretação que se aplicou aos casos de aborto previsto no Código Penal também não seria exigido ordem judicial para esse caso, porém em virtude de ser um precedente recente onde não há jurisprudência nem entendimento assentado, vislumbra-se que a melhor opção é que o Ministério da Saúde edite uma portaria disciplinando o tema. É imperioso ressaltar que o procedimento de abortamento em casos legais, principalmente na rede pública, é feito em unidades hospitalares credenciadas junto ao Ministério da Saúde.

 

Por certo o cerne da questão vai além dessas alegações, existem muitos médicos com convicções particulares que mesmo nos casos legais entendem ser imoral antiético o aborto, já existem outros que entendem que a gestante tem o direito de escolher se quer ou não ter a criança, e que o valor vida não sobrepõe sua vontade. Mas o divisor de águas entre permitir e realizar ou indicar a realização do abortamento está entre a relação preexistente, paciente e médico, o médico ginecologista e obstetra Dr. Jefferson Drezett, coordenador do Ambulatório de Violência Sexual e de Aborto Legal do Hospital Pérola Byington[4], argumenta que quando se trata de parentes dos médicos os índices de permissão do aborto são cerca de 50%, quando observamos entre ás médicas ginecologistas que já tiveram gravidez indesejada o índice de aprovação sobe para 85%, em contrapartida quando não existe qualquer relação entre paciente e médico os índices de aprovação caem para 15%, e tratando-se de gestantes que já são pacientes dos médicos esse índice de aprovação sobe para 30%, dados que independem de ser caso de abortamento legal ou não.

 

Os questionamentos são inúmeros, e se tornam mais calorosos quando a discussão se direciona ao momento do início da vida, o Código Civil Brasileiro vigente aponta o nascimento com vida, teoria natalista, ou seja, considera-se pessoa física tendo todos seus direitos civis resguardados o feto que nasce com vida, diga-se, consegue respirar, existe ainda doutrinadores que defendem a teoria concepcionista, a qual dispõe que existe vida já no momento da concepção, aliás, recentemente com promulgação da lei dos alimentos gravídicos, Lei de nº 11.804/2008 teve-se o contemplamento da teoria concepcionista, pois na referida lei se permite pleitear alimentos ao feto que esteja se desenvolvendo dentro dos parâmetros normais, com saúde.

 

Observam-se, inclusive projetos de lei com a intenção de criminalizar o aborto como o projeto de lei de nº  PL-1545/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que tenta criminalizar a conduta do aborto praticado por médico quando não for tipificado no Código Penal, temos ainda os projetos de lei de nº PDC-566/2012 e PDC-565/2012 dos Deputados Joao Campos, Roberto de Lucena e Pastor Marco Feliciano respectivamente, com o objetivo de sustar a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 54 (permissão de abortamento de fetos anencefálicos).

 

 Do ponto de vista ético, a lei não evita o aborto, mas tem sido eficaz em promover morte de mulheres, assim o profissional da saúde deve ou não realiza-lo? Existe excludentes morais para prática do abortamento?

 

6.      Ética médica e as transfusões de sangue.

 

Em leitura a Constituição Federal de 1988, verificar-se-á que a manutenção e a garantia da vida e uma vida saudável, tem relevante destaque no texto constitucional, artigo 5º caput, portanto quando estivermos em uma situação limítrofe, onde tenha-se que optar pela morte ou pela continuação da vida, como os médicos deverão agir?

 

Em regra a pergunta parece fácil de ser respondida, mas não é, quando se confronta o direito à vida em detrimento a liberdade religiosa também garantida no texto constitucional art. 5º VI,VIII e outros, como os religiosos denominados Testemunhas de Jeová, que são[5]:

 

As Testemunhas de Jeová são uma denominação cristã não-trinitária, milenarista e restauracionista presente em quase todos os países e territórios do mundo e que é conhecida pelo seu trabalho regular e persistente de evangelização de casa em casa e nas ruas e pela sua interpretação peculiar da Bíblia, que suscita polêmicas (...)

 

 Entre suas características religiosas está à recusa em receber transfusão de sangue, isso se dá porque as Testemunhas de Jeová dizem basear-se na Bíblia a sua recusa na utilização e consumo de sangue, humano ou animal. Entendem que esta proibição foi dada à humanidade em geral visto que foi transmitida por Deus a um homem que a Bíblia apresenta como ancestral de todos os homens, Noé. Além disso, reforçando esta aplicação geral, a ordem teria sido dada na ocasião em que Noé, tal como o primeiro homem Adão, iria dar um novo início à sociedade humana. Aduz a mais antiga referência bíblica ao uso de sangue:

 

Génesis 9:3-5 "Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento; eu vos dou tudo isto, como vos dei a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue. Eu pedirei conta de vosso sangue, por causa de vossas almas, a todo animal; e ao homem que matar o seu irmão, pedirei conta da alma do homem."

 

      Assim convencionou-se a proibição de transfusão sanguínea aos religiosos que se filiam a essas crenças, no Brasil, atualmente, tem-se 742.425 pessoas, que se distribuem em 10.926 congregações[6] que declaram pertencer a Testemunhas de Jeová, portanto o assunto possui relevância jurídica.

 

A recusa às transfusões de sangue possui importantes reflexos na esfera médica, acarretando dilemas éticos, pois os médicos estão condicionados a enxergar a manutenção da vida biológica como o bem supremo, e no âmbito jurídico, no qual se debate se é direito do paciente recusar um tratamento médico por objeção de consciência quando este, aparentemente, é o único meio apto a lhe salvar a vida.

 

 De modo que depois de várias divergências e dúvidas sobre qual procedimento ético a adotar-se o Conselho Federal de Medicina manifestou-se concluindo que:


 RESOLUÇÃO Conselho Federal de Medicina Nº 1021/80

CONCLUSÃO

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 
1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.      
2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

 

Após ilação da manifestação do órgão de classe e em respeito ao princípio constitucional o poder judiciário em sua V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, aprovou o enunciado de nº 403, com a seguinte redação:

 

Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art.5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a

tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

 

Observam-se posicionamentos antagônicos.

 

Restando suficientemente assentado que, em conjunto, os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de crença e consciência, da dignidade da pessoa humana, da proteção da intimidade, bem como alguns dispositivos infraconstitucionais da Lei de Transplantes, do Código Civil e do Estatuto do Idoso devem sobrepor-se ao direito à vida, devendo o médico respeitar a vontade do paciente de não receber transfusão de sangue, mesmo que disso venha a decorrer o óbito.

 

Desta forma, se o médico informar devidamente ao paciente os riscos da recusa à transfusão de sangue, e mesmo assim o paciente se opor a esse tratamento, estará o profissional agindo conforme o ordenamento jurídico, não podendo ser responsabilizado civil ou criminalmente pelo resultado morte.

 

Certamente, expressiva parcela dos médicos sentir-se-ia insegura em respeitar a vontade do paciente de recusar transfusões de sangue em situações de iminente perigo de vida, por temer responder a processo administrativo junto ao Conselho Regional de Medicina ou ser réu em processo cível ou criminal por omissão de socorro, delito previsto no artigo 135 do Código Penal vigente.

 

Há, ainda, o disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 146 do Código Penal, prescrevendo que não configura o delito de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.

 

Ora, em obedecendo legislação escrita (Código de Ética) que regulamenta aspectos do seu exercício profissional, o médico não pode receber qualquer punição administrativa ou ser responsabilizado nas esferas cível e criminal. De fato, o médico não é um operador do Direito, para saber que uma norma ‘x’, positivada em texto, é inconstitucional ou se foi revogada; ou que princípio constitucional, em um determinado caso concreto, terá preponderância sobre outro; aliás, sequer os operadores do Direito tem posicionamento unânime a esse respeito, não sendo incomuns decisões judiciais que autorizam a transfusão de sangue contra a vontade do paciente em casos de iminente risco de vida.

 

7.      Conclusões.

 

A bioética surge com grande importância nos estudos das ciências interdisciplinares, em virtude de seu enfoque ético, moral, social, de modo que o estudo dessa disciplina terá reflexos no cotidiano de qualquer ser, ao menos o racional, e principalmente daqueles que se utilizam da racionalidade.

 

A Bioética tem um campo de estudo muito extenso, razão pela qual os escritores que se aventuram a redigir sobre o tema fazem de forma restrita, tratando de determinadas questões que possuem maior apreço.

 

No presente ensaio teve-se a oportunidade observar-se que o cidadão em qualquer área de atuação deverá possuir “padrões” pré-instituídos, regras de conduta que se denomina de ética profissional.

 

Na esfera médica é pujante a existência de preceitos éticos para nortear a atuação de seus integrantes. Conclui-se que o aborto tem previsão legal e que nestes casos os médicos poderão realizar os procedimentos desde que sigam a portaria no Ministério da Saúde, observou-se que muitos profissionais da saúde são a favor da prática para ver preservada a vida de mulheres que se submetem a procedimentos clandestinos, notou-se, ainda, que conforme o grau de parentesco da paciente e do médico essa aceitação se torna mais usual devido ao caráter subjetivo das motivações, constatou-se a existência de projetos de leis que tem o intuito de criminalizar a conduta abortiva, fora das exceções legais, e projetos de lei que tem como objeto a sustação do entendimento recente do Superior Tribunal Federal, em face da anencefalia. Não obstante ao posicionamento jurídico do tema, a questão em nível ético/profissional ainda está longe de ser pacificada.

 

Em relação à transfusão de sangue, observou-se que legislação brasileira evoluiu ao editar o enunciado de nº 403 na V Jornada de Direito Civil, permitindo que por motivos de crença religiosa a pessoa se negue a receber sangue de outrem, apesar da evolução doutrinária os médicos ainda podem fazê-la contra a vontade do receptor desde que em risco de vida com subsídios de seus preceitos éticos e de seu conselho de classe, olvida-se que não cabe aos médicos à interpretação da hierarquia das normas, e que recentemente os tribunais tem dado respaldo as normativas éticas da categoria. 

 

Compreende-se que esses preceitos refletem a realidade de cada sociedade, e que só se materializará a evolução de padrões éticos quando a sociedade como um todo utilizar-se de seu pensamento crítico, de forma abrangente analisando sua realidade de forma sistemática, pleiteando o aperfeiçoamento de conceitos existentes, para atingir-se esse upgrade, ter-se-á que quebrar as condutas pré-existentes e o modo de agir instaurado, modificação que causa receio e impinge dificuldades, porém é capaz proporcionar uma excepcional qualidade de vida, pois a consciência é a naus da alma humana.  
9. Referências.

 

BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. Companhia das Letras: São Paulo, 2000.

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88 (D.O.U 26.01.88).

 

BRASIL, Ministério da Saúde.  Portaria de nº 1508 de 01.09.2005.

 

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. Ed. Ática: São Paulo, 2000.

 

COIMBRA, Cícero G., Disponível em: http://www.biodireito-medicina.com.br, acesso em 15 de outubro de 2012..

 

GOLDIM, José Roberto, Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/trancpbr.htm, acesso em 15 de outubro de 2012.

 

GRIESBACH, Carlos Fabrici. Aspectos Jurídicos e Bioéticos da Lei de Transplantes, Direito e Política. Edição nº 01 Julho/Setembro, 2003.

 

GUILHEM, D.; DINIZ, D. O que é bioética. Brasiliense, São Paulo, p. 69, 2002.

 

LEIRIA, Cláudio da Silva , Religiosos têm direito a negar transfusão de sangue, Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2009, promotor de Justiça em Guaporé/RS.

 

SILVA, Franklin Leopoldo, A Bioética como Ética aplicada. Disponível em: http://www.eca.usp.br/nucleos/filocom/existocom/artigo5a.html, acesso em 15 de outubro de 2012.

 

 

 



[1] O que é bioética. Débora Diniz & Dirce Guilhem. Brasiliense, São Paulo, 2002, 69pg.

[2] Sá, Antônio Lopes, disponível em: http://www.suapesquisa.com/o_que_e/etica_conceito.htm, acesso em 19 de dezembro de 2012.

[3] Aron Diament e Saul Cypel, Neurologia Infantil, 2010, 5º Edição, pg.100.

[4] Drezett, Jefferson, disponível em: http://drauziovarella.com.br/estacao-saude/classe-medica-e-aborto/ acessado em 20 de dezembro de 2012.

[5]Testemunhas de Jeová" na página 384 do livro Raciocínios à Base das Escrituras, publicado em 1985.

[6] Anuário das Testemunhas de Jeová 2012, páginas 44 e 45.

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