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A adoção conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente


Autoria:

Bianca De Souza Teixeira


Bianca de Souza Teixeira, estudante do 10º semestre do Curso de Direito na Faculdade Pan Amazônica no estado do Pará, estagiária jurídica na Advocacia Geral da União, Estudando da Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, no Instituto Jamil Sales

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Resumo:

A adoção é uma medida excepcional, que só pode ser realizada depois de superada as tentativas em colocar a criança ou adolescente, sob a guarda e tutela da família natural.

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2018.

Última edição/atualização em 28/10/2018.



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INTRODUÇÃO

A adoção é uma medida excepcional, que só pode ser realizada depois de superada as tentativas em colocar a criança ou adolescente, sob a guarda e tutela da família natural, desta forma somente nesta hipótese é que o menor poderá ser adotado por uma família substituta, o processo de adoção deve obedecer todos os requisitos e formalidades legais estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessário também relatar que a adoção de maiores de 18 anos, é regulada pelo Código Civil.

Desta forma, o referido artigo visa fazer uma análise sucinta e breve do instituto da adoção a partir de uma visão Doutrinária e Jurisprudencial, assim como em observância ao ECA,  Código Civil e novidades introduzidas pela Lei 12.010/09, de forma a esclarecer questões importantes sobre todo o procedimento deste instituto, considerando que atualmente é crescente o números de pessoas interessadas em adotar, é muita dúvidas surgem em relação aos procedimentos legais.

ADOÇÃO: CONCEITO, REGIMES, MODALIDADES

A adoção, na legislação Brasileira de acordo com ( PAIVA, 2004), apareceu pela primeira vez, no ano de 1828, e visava trazer uma solução para aqueles casais que não podiam, ou não tiveram filhos biológicos, esta cultura da adoção era constante no mundo todo.

Ademais, muitas mudanças ocorreram, até a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passou por algumas modificações, com a Lei 12.010/09, chamada de nova lei da adoção, tal lei garante a prioridade, às crianças e adolescentes, a conviverem no ambiente familiar, usufruindo também de todos os seus direitos.

No que tange, ao conceito de adoção é pertinente destacar o que diz Maria Helena Diniz, (2010, p.522) “Ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. Ainda, nas lições de CUNHA (2009, p. 30), conceitua este instituto como “ato ou efeito de adotar, que é aceitar, assumir; forma pela qual se estabelece relação de filiação sem laço natural”.

O ECA, no seu art. 41, também estabelece o conceito legal de adoção, vejamos “A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

   Diante de tantas conceituações dos Doutrinadores, sobre o que seria adoção, constata-se que a adoção é o ato de adotar, acolher mediante processo regulado por lei, uma criança ou adolescente, atribuído a este a condição de filho, abraçando este no âmbito familiar, onde o mesmo deverá usufruir de todos os direitos e garantias do filho consanguíneo.

Além disso, é perceptível que uma criança com uma família bem estruturada, repleta de afeto, cuidado e amor, consequentemente crescerá em um ambiente acolhedor, o que contribui de forma grandiosa para sua formação, pois uma criança bem educada e amada, torna-se um adulto bem estruturado que dificilmente, se desencaminhará para o mundo do crime e das drogas, é claro que sempre há exceções, mas quando se faz uma comparação entre uma criança que recebeu todo o cuidado familiar, com uma que viveu em uma família sem estrutura psicológica, que viveu em um ambiente de violência e que até mesmo fora criada por uma avó ou uma tia por exemplo é evidente que esta última, terá mais probabilidade de desenvolver problemas, assim como crescer e se tornar um adulto, violento e se envolver no mundo do crime e dos vícios, infelizmente é essa a realidade que vivenciamos no Brasil e no mundo. Portanto é neste contexto que se percebe a importância da adoção.

No Brasil, o instituto da adoção e regulado pelo Código Civil, em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 39 a 52-D). Neste sentindo, é pertinente destacar que no Ordenamento Jurídico Brasileiro, existem duas espécies legais de adoção, o Código Civil, regula a adoção civil, de maiores de 18 anos, sendo também aplicado o ECA, quando couber, disposta nos artigos 1.618 e ss. Está espécie de adoção, pode ser feita por  pessoa, solteira, casada ou em união estável, maior de idade, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional.

Ademais, a segunda espécie é a adoção é a estatutária, prevista pelo ECA, que se aplica as crianças e adolescentes menores de 18 anos, assim como aqueles que quando atingiram a maioridade, já se encontravam sobre a tutela e guarda do adotante.

Conforme dispõe ao art. 39 §1º do ECA, a adoção trata-se de uma medida considerada excepcional que não pode ser revogada, e tal instituto só deve ser aplicado quando já esgotados todos os recursos possíveis, para manter a criança ou adolescente no âmbito familiar natural, que pode ser formada pelos pais em conjunto, ou qualquer deles, assim como parentes próximos ao qual a criança ou adolescente tenha vínculo afetivo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre algumas modalidades de adoção a unilateral, a conjunta, a adoção póstuma. A adoção unilateral está prevista no §1º do art. 41, “ Se um dos cônjuges ou concubinos adota filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”. Conforme se depreende do artigo, esta espécie de adoção é aquela que ocorre quando, um dos cônjuges ou concubino adota o filho do outro, que é fruto de um relacionamento anterior, desta forma são mantidos os vínculos familiares, conservando o de filiação para com o genitor ou genitora, do adotado, o que se percebe é que nesta espécie de adoção não há a perda do vinculo do adotado para com o seu pai ou mãe biológico, tendo em vista que este é cônjuge ou concubino (a) do adotante.

Já a adoção conjunta, está prevista no art. 42§2º do ECA, “ Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo entre o adotando e seus pais biológicos, ainda é necessário que os indivíduos que desejam adotar, haja um relacionamento que vise a constituição de família, desta forma um casal de amigos não pode adotar, tendo me vista que os dois juntos não terão o intuito de formar uma família juntos. Considerando que a assistente social avalia a estrutura família, do casal que deseja adotar é essencial que haja esse berço familiar, para que o adotando seja acolhido em um ambiente prospero e seja bem cuidado pela família.

Ademais, é pertinente destacar, conforme art. 42, §4º, que a lei não descarta a possibilidade que as pessoas divorciadas, ou separadas judicialmente e o ex companheiro(a), adotem de forma conjunta, no entanto é essencial que o estágio de convivência, tenha dado inicio durante o período em que o casal se relacionava, ou seja deve ser demonstrado que realmente há um vinculo afetivo e de afinidade, com o outro, para que de fato posteriormente, os ex- companheiros possam, consensualmente efetivar um acordo de guarda e visitas ao adotando, fatores esses que são importante para que seja efetivada a adoção, ou seja é necessário que o casal mesmo não estando mais juntos, tenham vínculos com a criança ou adolescente que será adotado.  

A adoção póstuma é aquela que ocorre quando o adotante vem a falecer, durante o período do procedimento de adoção, e antes de ser proferida a sentença. Neste caso, é necessário que a manifestação de vontade, o desejo do adotante, tenha ficado claro durante os tramites par adoção, sem obscuridades, contradições ou dúvidas em relação à intenção do mesmo em adotar, tal modalidade de adoção esta prevista no art. 42,§6º do ECA, e para ser deferida pelo juiz, deve está em conformidade com o que dispõe o ECA. Portanto, conforme regula o art. 47, §7º, nesta modalidade de adoção, os efeitos da sentença que a defere devem retroagir á data do óbito do adotando.

No que concerne a essa modalidade de adoção, imperioso destacar a seguinte Jurisprudência:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42 , § 6º , do ECA , na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – Resp: 1663137 MG 2017/00682937, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 15/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 22/08/2017).

 

Tal precedente se retrata ao caso concreto em que fora a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto dos relatores, trata-se ação de adoção póstuma de um maior de idade proposta em primeiro grau, tendo em vista que a adotada, tem um relacionamento socioafetivo com o casal adotante. O referido recurso especial, alega violação do art. 42, § 6º, do ECA, bem como dissídio jurisprudencial, onde o requerente sustenta que era evidente que o de cujus, tinha interesse na adoção de J.A.F.B., o que se comprova pela forma como foi criada e também do relato, onde os filhos e netos do casal, não fizeram oposição a adoção, mas ao revés, fixaram em juízo o fato de J.A.F.B., ser considerada irmã e tia.

Portanto, a turma entendeu que “ficou comprovado que J A DE F B (adotada) recebeu de V.A.G. tratamento idêntico ao de filha, manifestado não apenas na manutenção material, mas também na plena inserção dela no núcleo familiar biológico, é de se ter como suprida, embora não manifesta a inequívoca manifestação de vontade de adota-la como filha.” Desta forma, fora dado provimento ao recurso para reconhecer a adoção de J A DE F B, também por V.A.G, adotante já falecido.

Ademais, há outra modalidade de adoção não prevista em lei, mais muito comum no Brasil, que é a adoção a brasileira, que consiste no caso da pessoa ou casal registrar o filho de outra pessoa, como próprio, sem nenhum acompanhamento da justiça, ou intervenção social, dos órgãos responsáveis em acompanhar o procedimento de adoção como conselho tutelar e Ministério Público. Tal adoção e muito comum, entre parentes dentro da mesma família, quanto nos casos em que a mãe sem apresentar condições financeiras para cuidar do filho o entrega para um casal, por exemplo, e os mesmos registram a criança como se seu filho biológico fosse.

Esta modalidade informal de adoção e alvo de muitas discursões, principalmente pelo fato de configurar crime previsto no artigo 242 do Código Penal.

 

ADOÇÃO REQUERIDA POR PESSOAS DO MESMO SEXO

Dando continuidade há análise das modalidades da adoção e necessário, frisar a adoção por casais homossexuais, que na prática se equipara a adoção conjunta. A lei de adoção, não previu de forma expressa adoção efetivada por casais homossexuais, não obstanteem nenhuma hipótese o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o Código Civil, faz menção a orientação sexual do adotando. Portanto, não há motivos que impeçam uma pessoa a ser apta a adotar por motivo de sua opção sexual, logo não há impedimentos legais para que um casal homossexual adote uma criança, considerando também que a própria Constituição, assegura que não deve haver distinção ou preconceito em razão de sexo ou posicionamentos religiosos, assim como priorizando o principio da igualdade, não pode haver óbices para que pessoas do mesmo sexo adotem.

Portanto, como não há vedação pela lei, na prática atual, alguns magistrados estão deferindo pedidos de adoção requeridos por casais homossexuais, o que se avalia nestes casos é o reconhecimento do casal como entidade familiar, desta forma como já fora reconhecida pelos Tribunais a união estável homoafetiva, de casal do mesmo sexo, que tenha um lar, e um ambiente familiar bem estruturado, pode sim oferecer uma boa criação, com carinho e afeto a uma criança ou adolescente, pois o próprio ECA, no art. 43, afirma que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Deste modo, não há motivos para uma criança ou um adolescente sejam privados da oportunidade de ter uma família somente pelo fato da orientação sexual do casal que irá adota-la. O que se pode afirma, é que o deferimento de adoção requerida por casal homossexual e crescente no Brasil e no mundo, e muitos tribunais, já reconhecem esta adoção, não obstante isso varia dependendo da visão de cada juiz, o que representa uma ofensa aos direitos destas pessoas em querer adotar e ter uma família, neste sentido é pertinente, que se crie uma legislação para formalizar e legalizar esta modalidade de adoção, que na verdade não deveria ser diferenciada.

 

CARACTERISTICAS DA ADOÇÃO, FORMALIDADES, IDADE DO ADOTANTE

No que tange a idade do adotante, o mesmo precisa ser maior de 18 anos, civilmente capaz, independe de estado civil, não obstante o adotante necessita, ter uma diferença mínima de 16 anos de idade em relação ao adotando, destaca-se que se adoção for conjunta, se somente um dos adotantes tiver a diferença de idade já e suficiente. Esta diferença de idade a entre adotante e adotado, é importante porque um dos objetivos da adoção e busca características que se assemelham a família e consequentemente a maternidade ou paternidade natura, ou seja, o fato do adotante ser bem mais velho que o adotado, concretiza o exercício de forma plena do pode familiar entre ambos. Para melhor compreender tal questão Diniz (2010, p. 529) diz “ [...] pois não se poderia conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, por se imprescritível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar cabalmente o exercício do poder familiar”.

Já em relação à idade do adotado, nos moldes do ECA, a criança ou adolescente, tem que ter no máximo 18 anos a data do requerimento de adoção, exceto se o mesmo já esteja sobre a tutela ou guarda dos adotantes. Outra questão importante é que a criança ou adolescente, deve esta inscritos no cadastro de adoção e com condições aptas para adoção.

Aos adotantes, é exigido ao mesmo que se escreva no Cadastro Nacional de Adoção, tal cadastro visa reunir todas as informações relativas aos pretendentes que queiram adotar e outro registro, que contem informações de todas as crianças e adolescentes do país que estão aptas para adoção, ressalta-se que tal registro é mantido pelo Poder Judiciário, conforme aduz o art. 50 do ECA. Além disso, o requerimento para esta inscrição, por parte de quem queira adotar, exige uma consulta prévia consulta aos órgãos do juizado da infância e da juventude, onde o ministério público deverá ser ouvido, ainda frisa-se que a inscrição será indeferida se a pessoa que esteja interessada em adotar, não esteja em conformidade com os requisitos legais, ou se ocorrer qualquer uma das hipóteses descritas do art. 29 “Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado”.

Outrossim, há certas situações em que a adoção será permitida pelo juiz, em favor de candidato que tenha domicilio no Brasil, mas que não esteja inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, tais casos decorrem do fato dos requisitos essenciais para ser adotante, serem demonstrados durante o procedimento , tais hipóteses estão preconizadas no §3º do art. 50 do ECA, como nos casos de adoção unilateral, ou quando a adoção e requerida por parente do menor a ser adotado, onde ambos já tenham vínculos afetivos, ou de pedido de quem já tem a guarda ou tutela da criança, maior de 3 anos, ou adolescente independe de idade, neste caso também tem que ser demonstrado os laços afetivos e de afinidade entre ambos, está última hipótese é um caso de exceção na adoção, pois visa-se manter os vínculos já existentes entre o menor e o adotante, tal adoção é chamada pela doutrina de adoção intuitu personae.

No que concerne à criança ou adolescente, os mesmos deverão ser mantidos, de forma preferencial em acolhimento familiar, e somente subsidiariamente em acolhimento institucional, tais menores serão acompanhados por assistente social, sendo atendidas por ações governamentais, sendo reavaliados a cada seis meses, mediante relatório feita por profissional, em que o juiz decidirá a situação que melhor assegure o bem estar do menor (§1º do art. 19). Com já elencado anteriormente, o menor só será colocado para adoção se não puder em nenhuma hipótese, permanecer sobre a guarda e tutela da família natural.

Uma questão importante, é que as crianças ou adolescentes, que forem portadores de deficiência ou doença crônica, os mesmo terão prioridade na tramitação dos processos de adoção (§9º art. 47).

 

VEDAÇÕES PARA ADOÇÃO

Em relação às vedações da adoção o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre estas vedações, ou seja, algumas pessoas são impedidas de adotar, a primeira está descrita no art. 39, parágrafo único, que proíbe a adoção mediante procuração, pois a adoção configura um ato personalíssimo da pessoa que irá adotar, desta forma é necessário que o mesmo tenha contato com a criança ou adolescente que será adotado, um mínimo vínculo afetivo entre ambos, tal medida é justificada, pois visar evitar que haja arrependimentos posteriores, que possam causar danos psicológicos a ambas as partes, e principalmente para o adotado. Ainda, no §1º do art. 42, o ECA, descreve outra vedação “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotado”, tal disposição e muito relevante, pois a proibição de que avós ou irmãos por exemplo, exerçam o papel de adotante, e viável e justificável, tendo em vista que tal adoção é desnecessária, considerando que legalmente, na falta ou ausência, ou destituição do pátrio poder dos pais os avós ou irmãos, serão sucessores naturais em relação a guarda do menor, logo como já dito anteriormente a adoção é uma medida excepcional, desta forma, quanto mais próximo da família o menor, possa permanecer, melhor será. Aliás, tal proibição, também se justifica em razões de questões patrimoniais de herança, que poderiam ser prejudicadas, no que tange os herdeiros necessários por exemplo. Neste sentindo, afirma Rodrigues:

A proibição de adotar um neto talvez se justifique na ideia de que o ato poderá afetar a legítima de herdeiro necessário mais próximo, tal como o filho. Como o neto adotado assumirá a posição de filho, para todos os efeitos, ele concorrerá com seu próximo pai, na sucessão do avô. Rodrigues (2007, p. 343).

 

 Assim, como o pai ou mãe que já reconheceram o filho não podem adota-lo, pois já há o vínculo de filiação e familiar entre ambos. Ademais, o ECA, no art. 44, também proíbe os casos em que o tutor, queira adotar o tutelado ou curador queira adotar o curatelado, enquanto não terminar sua administração e tiver feito o saldo de qualquer compromisso que esteja pendente, trata-se de uma regra protetiva do adotando, por parte do Estado, visando resguardar o seu patrimônio, ressalta-se que a prestação deve ser feita judicialmente, e deve ser feita antes do processo de adoção, somente depois de realizada toda a prestação de contas no judiciário, é que o tutor ou curador, poderá iniciar o processo de adoção de seus tutelados ou curatelados.

Também não podem adotar os menores de 18 anos, assim como aqueles que não tenham pelo o menos um mínimo de 16 anos de diferença para com a idade do adotado. Ademais, para a adoção conjunta, é necessários que os adotantes sejam casados no civil, ou que tenham união estável.

 

IMPORTÂNCIA DO CONSENTIMENTO DOS PAIS BIÓLOGICOS E CASOS DE DISPENSA

Despois de apresentados os casos em que há vedações para a adoção, é pertinente enfatizar a importância do consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, para que o menor adotado, (art. 45 do ECA), isto é revela a responsabilidade que os pais ou representante legal da criança tem para consentir com sua adoção. Não obstante, ressalta-se que esta obrigatoriedade não é absoluta, pois o §1º, do mesmo artigo, prevê os casos em que esse consentimento será dispensado, que será quando os pais forem desconhecidos ou estejam destituídos do poder familiar, nestes casos é afastada está obrigatoriedade de consentimento. Destaca-se que segundo o §2º, se a criança for maior de 12 anos, também será essencial o seu efetivo consentimento em querer ser adotado, pelo adotante.

Em relação à desnecessidade de consentimento dos pais biológicos, no caso de destituição do poder pátrio, é imperioso observar a seguinte Jurisprudência:

Ementa: AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. ABANDONO MATERIAL E ESPIRITUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. ARTS. 1.635 E 1.638 DO CC E ARTS. 22 E 24 DO ECA. ADOÇÃO CONFERIDA AOS TIOS MATERNOS DA MENOR, DETENTORES DA SUA GUARDA LEGAL. LARGA CONVIVÊNCIA ENTRE ADOTANDO E ADOTANTES - APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ART. 50, § 13º, II E III, C/C ART. 43, AMBOS DO ECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. ART. 45, § 1º, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação.

(TJ-SC - AC: 20150485534 Lages 2015.048553-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Rita, Data de Julgamento: 08/09/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).

O presente caso versa sobre uma ação de destituição de pátrio poder cumulada com adoção, deferida pelo juízo de primeiro grau, onde o juiz decretou a perda do poder familiar dos recorrentes em relação à sua filha biológica, julgando procedente o pedido de adoção requerido pelos recorridos e autorizando a mudança do sobrenome da menor que, tal ação fora impugnada mediante apelação interposta pelos apelantes, perante a Terceira Câmara de Direito Civil, do TJ-SC, a decisão dos desembargadores, fora por negar provimento a apelação, tendo me vista que ficaram provados o abandono dois pais para com a filha, entregando-a aos recorridos, nos termos do art. 45, § 1º, do ECA, demonstrou-se que neste caso, se dispensa o consentimento dos pais biológicos, eis que destituídos do poder familiar. Portanto, os desembargadores decidiram por manter a sentença de primeiro grau, que destituiu os pais biológicos do poder familiar e instituiu a adoção da menor C. da C. T. em favor dos tios maternos, atuais guardiões da criança.

 

ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

O estágio de convivência, está disciplinado no art. 46 do ECA, e se trata de uma medida muito importante para o processo de adoção, consiste em um período de integração entre ambos, que objetiva estabelecer bases sólidas de vínculos afetividade e afinidade entre o adotante e o adotado. Em relação à duração desse estágio, para adotantes residentes no Brasil a lei não estabelece duração certa, pois o referido prazo de duração fica a critério do juiz, em observância ao caso concreto (art. 46 ECA).  Não obstante, se o processo de adoção for relativo há adotantes com residência ou domicilio fora do país, o estágio de convivência que deve ser cumprido no Brasil, terá duração de 30 dias (§3º art. 46).

É importante acentuar, que o estágio de convivência é dispensado, no caso em que a criança ou adolescente, já se encontra a bastante tempo sobre a guarda ou tutela do adotante, tempo esse que se mostre suficiente para que se possa avaliar a existência de vínculos familiares de afetividade e afinidade entre ambos (§1º do art. 46). O ECA, no  também dispõe da obrigatoriedade do estágio de convivência, ser devidamente acompanhado  por equipes interprofissionais, que prestam serviço para a Justiça da Infância e da Juventude, onde estes profissionais, farão relatórios sobre a situação, tal medida visa garantir que a convivência na família substituta esta sendo proveitosa de todas as formas para a criança, é que a mesma realmente terá o apoio no seio família, usufruindo de todo cuidado, carinho, amor e proteção do adotante ou adotantes, fatos que influenciarão de forma efetiva no deferimento da medida por parte do juiz.

 

ADOÇÃO INTERNACIONAL

A adoção internacional ocorre quando o menor que esta apto para adoção em família substituta, tenha a oportunidade de ter uma nova família, com todo o cuidado, afeto do seio familiar, onde o menor residi em determinado país, mas é adotado por um adotante ou casal de adotantes, que residem em outro país, mas é necessário que sejam obedecidas todas as normas e requisitos legais, do país de origem de adotante e adotado.  Pois é necessário, neste tipo de adoção a intervenção de autoridades centrais estaduais e federais. Sobre esta modalidade de adoção,

"Não restam dúvidas de que toda criança tem o direito de ser criada e educada em sua própria família, em seu próprio país e na sua própria cultura, mas após restar infrutífera a reinserção do menos em família substituta nacional deve ser considerada a possibilidade de adoção internacional, encarada como um remédio subsidiário, e não principal, para o desemparo da criança. A população mundial está cada vez mais globalizada e, especialmente em razão do avanço tecnológico, está ocorrendo o estreitamento dos laços entre os povos, o transporte de costumes de um país para outro com imensa rapidez, facilidade de deslocamento entre fronteiras, aumento de uniões entre homens e mulheres de diferentes nacionalidades e a internacionalização da família, quebrando desconfianças e preconceitos”. (CARVALHO, 2013. pg. 51 apud  BARBOSA, 2018).

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre esta forma de adoção no art. 51 e ss, o §1º, dispõe que a adoção internacional, somente será concedida, se preenchidos alguns requisitos, primeiramente nos incisos I e II, se o envio deste menor para uma família substituta, e a solução mais adequada, em razão da impossibilidade de sua guarda ser mantida por alguém pertencente a sua família natural, posteriormente necessitam restar fracassadas todas as tentativas legais para esse menor ser adotado, por família residente no Brasil, devendo ser previamente consultado os castrados de registros de adoção nacional. Já o inciso III, se reporta ao caso de adoção de adolescente, em que o mesmo deve consentir com a adoção, e ainda ser acompanhado por profissional, e deve está apto para adoção.

No Brasil, somente é permitido o credenciamento de organismos de países que ratificaram a Convenção de Haia e que estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil (art. 52, §3º, I ECA). Além disso, se a pessoa que deseja adotar, for brasileiro, mas residir em um país que não seja signatário da Convenção de Haia, a partir do momento que o mesmo reingressa no Brasil, ele deve requerer a homologação da sentença estrangeira do STJ (2º art. 52-B).

Ressalta-se que os brasileiros, com residência no exterior, terão preferência aos estrangeiros, no processo de adoção internacional de menores (§2º art. 51). Ainda, a adoção internacional deve seguir todos os requisitos legais dos artigos 175 a 170 do ECA, com certas especificações dispostas no art. 52, dentre elas destaca-se que a pessoa interessada em adotar uma criança ou adolescente no Brasil, deve requerer pedido de habilitação perante a autoridade central do país ao qual o menor será acolhido ou seja do país em que reside o adotando, se autoridade entender que estão preenchidos os requisitos legais de adoção, a mesma emitirá um relatório, com todos os dados da pessoa que deseja adotar, enviando este documento para  autoridade central, com cópias para a autoridade central de adoção brasileira, este relatório deve ser completo com toda documentação psicossocial elaborada por interprofissional competente, inclusive com cópia da legislação de adoção vigente. Tendo em vista que deve ser analisada pela autoridade central brasileira a compatibilidade das leis de adoção entre os dois países, e depois de preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos legais de adoção de ambos os países, será expedido laudo de habilitação para adoção internacional, ao interessado em adotar, onde o referido documento terá validade máxima de um ano.

Superadas tais formalidades, o interessado já com o laudo, estará autorizado para requerer pedido de adoção ao juízo da infância e da juventude, do local em que o menor se encontra (art. 50, inciso VIII). Desta forma, conforme §1º “ Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados”.

No que tange a sentença de adoção internacional, e naturalização do adotado art. 52-C, dispõe:

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 

Outrossim a autoridade central estatual, ouvido o MP, somente deixa de reconhecer legalmente os efeitos desta decisão, somente na hipótese em que se comprovar que a adoção fere a ordem pública o interesse do menor (§1º art. 52-C). Desta forma, se constata a interação que ambos os países devem ter tanto no que concerne ao tramites legais da adoção, quanto a questões de legislação própria de cada país, para que se tenha um processo de adoção internacional, mais seguro possível para manter a integridade física do menor e garantir todos os seus direitos e garantias fundamentais.

E por fim, não é permitida a saída do adotando do território nacional, antes de consumada a adoção, ou seja, durante o estágio de convivência, por exemplo, o menor não pode sair do território nacional, as viagens só são permitidas depois de trânsito em julgado da sentença de adoção.

SENTENÇA E EFEITOS DA ADOÇÃO

A sentença de adoção, já é reconhecida pela jurisprudência do STJ, como de natureza jurídica constitutiva, e faz de fato coisa julgada material, e produz efeitos após o trânsito em julgado, exceto no caso de adoção post mortem, em que os efeitos serão retroativos á data do óbito do adotante. Desta forma, conforme art. 47 do ECA, é mediante esta sentença judicial que o vínculo legal da adoção e constituído, está sentença será inscrita no registro através de mandado, é importante frisar que conforme o §2º, este mandado, cancela o registro original do adotado. Em relação a esta inscrição nela deve consta o nome dos adotantes, como pais, assim como, o nome de seus ascendentes (§1º).

O novo registro do adotado poderá se assim o adotante requerer, ser lavrado no cartório civil do munícipio onde o mesmo tem residência (§3º art. 47). A referida sentença confere ao adotado o nome do adotante, ademais a pedido de qualquer das partes, o prenome também poderá ser modificado (§5º).

 No que concerne aos efeitos pessoais da adoção, verifica-se a equiparação atribuída pela Constituição Federal, aos filhos adotados, como sendo iguais aos biológicos do adotante, pois o filho adotado tem direito a utilizar o nome dos pais adotivos, desta forma é vedada por lei, qualquer forma de diferenciação entre filhos adotados e os biológicos. Ainda, também constitui efeito pessoal o vinculo familiar de afinidade e de afetividade entre os pais adotantes, assim como os demais parentes, há também o poder familiar e a responsabilidade de manutenção do filho como alimentos, educação, laser e dentre outros,

Como efeitos patrimoniais da adoção, o filho adotado tem os mesmos direitos e deveres do filho biológico, portanto no que tange aos direitos sucessórios o filho adotado é herdeiro necessário dos pais adotivos, portanto na herança o filho adotado concorre por cabeça, ou seja de forma igualitária com os filhos biológicos, logo o filho adotado, é beneficiário de direitos relativos a indenização, seguro que os pais adotivos possuem. Desta forma o filho adotado, deve usufruir de todos os direitos que os filhos biológicos possuem, em relação aos pais.

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Com o referido artigo, pode-se concluir que a adoção, passou por diversas fases de adaptação no ordenamento jurídico brasileiro, evoluindo de uma época em que a adoção só visava solucionar um problema de casais que não podiam ter filhos, para uma previsão legal que visa dar oportunidade para que crianças, adolescentes e até mesmo adultos, tenham a oportunidade de conviver em ambiente familiar estruturado, recebendo o vinculo sentimental de apoio familiar que antes não tinham, pois com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Código Civil, o que se visa garantir e tutelar é o bem estar do adotado, para que este possa ter garantido seus direitos primordiais e que tenha também a proteção da família, vivenciando em um berço familiar bem estruturado que contribuía para o desenvolvimento pessoal do adotado. Ainda constata-se que a adoção é uma medida excepcional, de integração da criança ou adolescente, há uma família substituta, sendo que é prioritário ao adotado permanecer o mais próximo possível do seu ambiente familiar natural, e somente sendo impossível está possibilidade e que a criança ou adolescente será direcionado a uma outra família.

Ademais, é possível verificar, que nas legislações pertinentes, há algumas modalidades de adoção, havendo casos em que o adotado preserva o vinculo familiar com seu genitor, como no caso do cônjuge em que adota o filho do outro cônjuge, fruto de um relacionamento anterior, assim como, existem uma série de formalidades legais que devem ser cumpridas pelo adotante, para que o mesmo tenha o seu pedido de adoção deferido pelo juiz, é possível perceber que há vedações para algumas pessoas adotarem, verifica-se também a importância do estagio de convivência, para que se possa garantir à criança e ao adolescente um lar adequado que contribua para sua positiva formação social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL República Federativa do Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

CUNHA, Tainara Mendes. O Instituto da Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente após a Lei 12.010/2009. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 26 nov. 2011. Disponível em: .Acesso em 20/09/18.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 25ª ed. São Paulo: Ed Saraiva, 2010.

GIGANTE, Eduardo Aguirre. Como funciona o processo de adoção no brasil?. Disponível em . Acesso em 20/09/18.

MATIAS, Augusto. Adoção Internacional. Disponível em: . Acesso em: 21/09/18.

MELLO, Darla. Adoção - Espécies e Modalidades. Disponível em: < http://quemtemdireito.blogspot.com >. Acesso em: 21/09/18.

OLIVEIRA, Joanna Massad de. Adoção. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 abr. 2015. Disponível em: . Acesso em 21/09/18.

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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SCHLOSSARECKE, Ieda Januário. Tipos de Adoção no Brasil. Disponível em: < https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil>. Acesso em: 21/09/18.

(STJ – Resp: 1663137 MG 2017/00682937, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 15/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 22/08/2017).

(TJ-SC - AC: 20150485534 Lages 2015.048553-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Rita, Data de Julgamento: 08/09/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação /noticias /Sentença-de-adoção-só-pode-ser-anulada-por-meio-de-ação-rescisória.

 

 

Autora: Bianca de Souza Teixeira, aluna de direito da Faculdade Pan Amazônica.

 

 

 

 

 

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