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Resumo:
As relações de consumo e o comércio eletrônico estão interligadas diretamente, este trabalho mostra as alterações ocorridas com o advento da Decreto nº 762, de Março de 2013 com relação a responsabilidade Civil
Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2013.
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Introdução
A tecnologia implementou muitas mudanças nas relações sociais, em
especial as relações de consumo, que passou por consideráveis modificações
para sua adequação ao meio virtual.
O crescimento desacerbado do comercio eletrônico visando proporcionar
maior conforto e praticidade ao consumidor necessitou de regulação da
legislação, uma vez que, até pouco tempo atrás o ordenamento jurídico era
omisso quanto a diversos direitos e obrigações dessa nova relação contratual.
Este artigo busca analisar os novos aspectos da relação de consumo no
ambiente virtual de acordo com as alterações do decreto nº 7.962, de 15 de
março 2013, que vem regulamentar a contratação no comércio eletrônico.
2. Crescimento da tecnologia e o surgimento do comércio eletrônico.
O advento da tecnologia modificou as relações humanas em todo o mundo.
A internet trouxe enorme utilidade para a vida proporcionando maior
acessibilidade a informações e serviços. Atrelado à nova era capitalista um
novo padrão de hábitos perpetua à sociedade intensificando as relações de
consumo.
Nos dias de hoje é possível realizar compras sem sair de casa como a
proposta de maior comodidade e praticidade, o fornecimento de bens e
serviços passou a ser ofertado através da internet e este novo mercado ganhou
espaço na sociedade.
O recente surgimento de sites de compras coletivas faz parte deste novo
mercado, possibilitando a oferta de produtos e serviços com descontos e
critérios de utilização estabelecidos pelo fornecedor. Essas ofertas são
disponibilizadas em sites especializados nesta pratica comercial com limite de
compras e duração da oferta. Vale a pena destacar que por terem grande
visibilidade torna-se também uma maneira de publicidade de seus serviços.
A evolução do comércio afeta diretamente a economia e o desenvolvimento
de um país, no Brasil, o comércio eletrônico teve sua origem através da
implementação e o acesso às novas tecnologias, com isso o mercado
econômico e as empresas já buscam alternativas de adequação a esta nova
realidade.
3. Contratos de compra e venda eletrônico.
Com base na teoria geral dos contratos1 o contrato é o acordo de duas
ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica destinada a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes com escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O contrato de compra e venda acontece quando uma pessoa, se obriga
a transferir a outra, o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante
o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. O
contrato de compra e venda dá aos contraentes tão somente um direito
pessoal, gerando para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o
domínio.
Tendo como característica a bilateralidade, onerosidade, comutativo,
consensual e translativo do domínio, bem como, os elementos essenciais que
constituem o contrato de compra e venda são: a coisa, o preço, o
consentimento e a forma. No que tange os contratos de compra e venda
eletrônico advindo de práticas comerciais realizadas pela internet demostra
certa peculiaridades por se tratar de novo modelo de comércio havendo a
necessidade de uma nova estrutura de contrato para regularizar essas
transações em razão de seu modo de materialização.
Fabio Ulhôa Coelho2 conceitua o comércio eletrônico da seguinte
maneira:
Comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de
contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato
celebrado em ambiente virtual tendo por objetivo a transmissão de bens
físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.
O Código Civil permite a formação de novos tipos de contratos,
considerando como contratos atípicos sendo necessário a observância das
normas gerais dos princípios aplicados pelo ordenamento jurídico.
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008. Pág. 30.
2 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Vol.3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. Pág.32.
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas3 aprovou em
1996 a lei modelo da UNCITRAL, que defini alguns padrões e regras gerais
para o comércio eletrônico.
Diante da escassez de legislação para as relações contratuais deste
novo mercado, foi editado o decreto nº 7.962/13 com a finalidade de trazer
segurança jurídica ao consumidor, bem como combater o descumprimento da
legislação, os prejuízos causados ao consumidor, a demora ou a pratica da não
entrega de um produto, serviço não executado, venda enganosa, rescisão
contratual entre outros aparecem nos rankings de reclamações dos
consumidores.
3.1 Princípios específicos do contrato eletrônico
Os contratos eletrônicos possuem princípios específicos que regem a
relação contratual, quais sejam:
• Princípio da equivalência funcional dos contratos realizados em
meio eletrônico.
Dispõe este princípio que o contrato realizado no ambiente virtual
possuem as mesmas características e efeitos que um contrato comum. Por
isso as leis existentes possibilitam a validade jurídica deste contrato da mesma
forma que os outros contratos regulados anteriormente ao decreto nº 7.962/13.
• Princípio da neutralidade e da perenidade da legislação reguladora
no âmbito virtual.
A neutralidade das normas é necessária para que não se torne um
empecilho, quanto ao surgimento de novas tecnologias, possibilitando
adequação e flexibilidade para comportar as mudanças jurídicas e a
perenidade indica que as normas devem se manter atualizadas sem a
necessidade de constantes mudanças.
• Princípio da conservação e aplicação das normas jurídicas
existentes ao que tange os contratos eletrônicos
Este princípio disciplina que o direito não pode deixar de analisar as
situações jurídicas. O contrato eletrônico possuem as características básicas
de um contrato comum, uma vez que estão presentes os elementos essenciais
do contrato.
• Princípio da boa-fé objetiva
3 LIMA, Simone de. A proteção do Consumidor e o Comércio eletrônico. Vol. 12, n. 24. Revista Jurídica
UNIGRAN. Mato Grosso do Sul. 2010. Disponível em:
2013.
O mundo virtual torna o consumidor ainda mais vulnerável, deixando a
relação jurídica mais arriscada, com grande possibilidade de fraudes, por isso a
utilização da boa-fé objetiva é fundamental pois visa a proteção da parte
hipossuficiente da relação.
3.2 Classificação dos contratos eletrônicos
Os contratos podem ser subdivididos da seguinte forma:
Contratos eletrônicos Intersistêmicos: são aqueles realizados de forma
automática entre máquinas após serem configuradas pelo homem, esta
forma de contrato geral polêmica pois alguns doutrinadores defendem
que não existe a vontade humana, mais sim a de máquinas para a
tomada de decisão.
• Contratos eletrônicos interpessoais: contrato realizado através da
comunicação de pessoas por meio de um computador em todas as
fases da realização do contrato.
• Contratos eletrônicos interativos: é um dos mais realizados, caracterizase
entre a comunicação entre uma pessoa e um sistema, um exemplo
são as lojas virtuais onde já existe um sistema programado para a
realização de operações automáticas com o contratante, visando a
oferta de bens e serviços. Esses contratos são considerados contrato de
adesão, pois não há a possibilidade de discussão das cláusulas
contratuais.
3.3 Validade e formação dos contratos eletrônicos
A validade do contrato4 eletrônico está diretamente ligada a segurança e
a estabilidade que permeia a relação jurídica dos contratos em geral. O
ambiente virtual por si só já inspira insegurança, pois não podemos identificar
inicialmente com quem está se contratando.
A incerteza desses contratos é iminente, a validade será de acordo
como o ordenamento jurídico e os princípios gerais.
Analisando os elementos objetivos, tem-se como objeto da relação
jurídica contratual os meios eletrônicos de pagamento utilizados pelo
contratante. Já os elementos subjetivos correspondem as características
pessoais dos contratantes, ou seja, a capacidade das partes e o consentimento
não viciado, existindo ainda os elementos formais que abrangem a forma e
realização do contrato.
4 VEDOVATE, Ligia Lídia Vergo. Contratos Eletrônicos. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente
Prudente, Intertem@s ISSN 1677-1281. Vol. 10, Nº 10. 2005. Disponível em:
A formação dos contratos eletrônicos será da mesma maneira dos
contratos em geral, iniciando com a negociação preliminar, seguindo da oferta
ou policitação e finalizando com a aceitação ou oblação.
4. Responsabilidade civil de acordo com o CDC.
A responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro é, em regra,
subjetiva, pois existe a necessidade de comprovação da culpa do agente para
que surja a obrigação de reparar os danos causados, conforme prevê o Código
Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou
quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor trouxe um novo
conceito quanto à responsabilidade do agente, trazendo a possibilidade da
responsabilização ser objetiva, independente da comprovação de culpa,
conforme dispõe os seguintes artigos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Como se pôde observar, o Código de Defesa do Consumidor versa
sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e do fornecedor
de serviços, nos artigos 12 e 14, respectivamente, devendo existir nexo de
causalidade entre o dano e o efeito para a responsabilização.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, no §1º 5, também
dispõe acerca do dever do fornecedor de garantir a segurança do consumidor,
5 CDC, “Art. 12. [...] §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I- sua apresentação;
II- o uso e os riscos que razoavelmente;
não oferecendo produtos defeituosos. No mesmo sentido, segundo a teoria do
risco do negócio, a pessoa que exerce uma atividade deve assumir os
prejuízos que vierem a ser causados. Assim leciona Cavalieri Filho6:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a
teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce
alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser
obrigado a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A
responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de
risco, ora encarada como risco-proveito [...].
Assim, conforme demonstrado, a responsabilidade civil nas relações de
consumo é objetiva, pois independe da culpa do agente para que haja o dever
de reparação.
Esta proteção trazida pelo Código de Defesa do consumidor foi
necessária em virtude da hipossuficiência do consumidor, permitindo assim o
equilíbrio entre as partes que compõem as relações de consumo.
5. As mudanças do Decreto nº 7.962, de 15 de Março de 2013.
A necessidade de adaptação da legislação infraconstitucional à
realidade atual fez com que o legislador editasse o decreto nº 7.962/13, que
veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor acerca da contratação
no comércio eletrônico.
O objetivo do legislativo ao editar este decreto foi confirmar o que já
vinha sendo decidido nos órgãos jurisdicionais, mantendo assim o caráter
protecionista do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 1º esclarece os aspectos regulamentados pelo decreto, quais
sejam:
Art.1º. [...]
I- Informações claras a respeito do produto, serviço e do
fornecedor;
II- atendimento facilitado ao consumidor;
III- respeito ao direito de arrependimento;
Com relação ao inciso I, foi determinado que o comerciante eletrônico é
obrigado a oferecer informações sobre o produto, serviço e fornecedor. A
informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, cuja garantia
já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º,
inciso III.
III- a época em que foi colocado em circulação;”
6 CAVALIERI FILHO, Sérgio. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito
do Consumidor. Revista dos Tribunais, n. 35, jul-set, 2000. Pág.105.
É através da informação que o consumidor decide se irá adquirir ou não
o produto ou serviço oferecido, sendo por isso tão importante o cumprimento
deste dever pelos fornecedores.
Conforme já fora mencionado anteriormente, o ambiente virtual é um
meio inseguro e incerto para contratação, tornando o consumidor ainda mais
vulnerável. Visando impedir práticas abusivas por parte dos comerciantes
onlines que porventura se aproveitem desta insegurança, o artigo 1º, em seu
inciso II, também determinou o atendimento facilitado ao consumidor.
O direito de arrependimento já estava garantido no artigo 497 do Código
de Defesa do Consumidor e foi reconhecido também no inciso III do decreto.
O artigo 2º determina quais as informações devem ser disponibilizadas
ao consumidor, em local de destaque e de fácil visualização. São elas:
I– Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando
houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para
sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os
riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou
acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições
à fruição da oferta.
A disponibilização destas informações permite que o consumidor
conheça quem está oferecendo o produto ou serviço, possibilitando assim que
aquele possa requerer seus direitos, caso seja necessário futuramente.
Já o artigo 3º regulamentou o comércio eletrônico nos sites de compras
coletivas, determinando, além do previsto no art. 2º, as seguintes regras:
apresentar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do
7 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificar o
fornecedor responsável pelo site de compra coletiva e do fornecedor do
produto ou serviço ofertado.
Estas informações adicionais previstas no art. 3º são de suma
importância para o novo comércio eletrônico de compra coletiva, a fim de evitar
atos arbitrários por parte dos fornecedores e garantir maior segurança aos
consumidores.
O artigo 4º do decreto elenca quais os deveres do fornecedor para que o
consumidor tenha o atendimento facilitado no comércio eletrônico, quais sejam:
I- apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as
informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do
consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II- fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e
correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização
da contratação;
III- confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV- disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua
conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V- manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio
eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas
referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento do contrato;
VI- confirmar imediatamente o recebimento das demandas do
consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo
consumidor; e
VII- utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para
tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas
no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao
consumidor.
O direito de arrependimento está previsto tanto no Código de Defesa do
Consumidor, quanto no art. 5º do decreto 7.962/13. Este último determina que
o fornecedor deve informar os meios adequados e eficazes para o consumidor
exercer o direito ao arrependimento, devendo esta informação ser de fácil
visualização e entendimento.
O consumidor não ficará limitado ao meio de contratação para exercer
seu direito de arrependimento, podendo se valer de outros meios como
telefone, e-mail, ou outros meios disponibilizados pelo fornecedor8.
O consumidor que optar pelo arrependimento, terá rescindido tanto o
contrato principal, como todos os contratos acessórios que dele tiverem
surgido, sem qualquer ônus, devendo o fornecedor comunicar imediatamente o
arrependimento à empresa responsável pelo repasse do pagamento, para que
esta última não lance a transação na fatura do consumidor ou efetue o estorno,
caso já tenha sido lançado9.
O §4º, do artigo 5º do decreto 7.962/13 determina que o fornecedor deve
enviar imediatamente ao consumidor o comprovante de recebimento do pedido
de arrependimento.
No artigo 6º do decreto 7.962/13 é possível verificar a presença do
princípio da vinculação à oferta também previsto no artigo 35 do Código de
Defesa do Consumidor. O artigo 6º do decreto dispõe:
Art.6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar
o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos
produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade,
qualidade e adequação.
Já o artigo 35 do CDC prevê:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
8 Art. 5º [...] §1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
9 Art 5º [...]
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para
que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Conforme dispõe o art. 7º10, as sanções aplicadas em caso de
descumprimento de qualquer conduta prevista no referido decreto serão as que
estão previstas artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. São elas:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Por fim, o artigo 8º do decreto 7.962/13 alterou o artigo 10 do decreto
5.903/06, que passou a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 10. ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às
contratações no comércio eletrônico.” (NR)
10 Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções
previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
O decreto nº 5.903/06, conforme disposto em seu artido 1º, “regulamenta
a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas
infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.”11.
Os artigos 2º, 3º e 9º do decreto 5.903/06, mencionados no artigo 8º do
decreto 7.962/13 dispõem:
Art. 2º. Os preços de produtos e serviços deverão ser informados
adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção,
clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações
prestadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de
induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e
com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem
a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer
interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja
física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem
nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado
discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas
hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser
também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o
valor do financiamento ou parcelamento.
11 Decreto nº 5.903/06, disponível em 2006/2006/Decreto/D5903.htm>. Acesso em 18/04/2013. Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas: I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. Este decreto entrará em vigor no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação, que foi 15 de março de 2013. O decreto nº 7.962/13 surgiu para positivar o posicionamento da jurisprudência12 acerca do comércio eletrônico, bem como trazer inovações importantes para este tipo de relação de consumo. Uma das inovações importantes foi a criação de regras específicas para o comércio eletrônico em sites de compra coletiva que, até o surgimento deste decreto, não possuía qualquer norma jurídica específica que versasse acerca da matéria. 6. Conclusão O código de Defesa do Consumidor trouxe às relações de consumo a possibilidade da responsabilização ser objetiva, ou seja, independente da culpa 12 E-commerce Brasil. Decreto traz inovações relevantes para as vendas on-line no país. Publicado em 20 de março de 2013. Disponível em noticias/decreto-traz-inovacoes-relevantes-para-as-vendas-on-line-no-pais/>. Acesso em 19/04/2013. do fornecedor, com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente da relação, que é o consumidor. No comércio eletrônico o consumidor é ainda mais vulnerável e, apesar de existirem fornecedores sérios, comprometidos com os direitos dos consumidores, não se pode olvidar daqueles que não cumprem com seus deveres de segurança e de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Diante do crescimento acelerado do comércio eletrônico e da necessidade de adequação social da legislação consumerista, o legislador editou o decreto nº 7.962/13, que regulamentou a lei 8.078/90, a fim de efetivar mais uma proteção ao consumidor. A nova regulamentação positivou o posicionamento da jurisprudência acerca da matéria, garantindo a proteção do consumidor e equilibrando assim a relação de consumo no comércio eletrônico. 7. Bibliografia: ______. Decreto nº 5.903/06. Disponível em: D5903.htm>. Acesso em 18 abr. 2013. ______. Decreto nº 7.962/13. Disponível em: 2014/2013/Decreto/D7962.htm>. Acesso em 09 abr. 2013. ______. E-Commerce Brasil. Decreto traz inovações relevantes para as vendas on-line no país. Notícia publicada em 20 de março de 2013. Disponível em: s-para-as-vendas-on-line-no-pais/>. Acesso em 19 abr. 2013. CAVALIERI FILHO, Sérgio. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n. 35, jul-set, 2000. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Vol.3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008. LIMA, Simone de. A proteção do Consumidor e o Comércio eletrônico. Vol. 12, n. 24. Revista Jurídica UNIGRAN. Mato Grosso do Sul. 2010. Disponível em: Acesso em 16 abr. 2013. VEDOVATE, Ligia Lídia Vergo. Contratos Eletrônicos. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente Prudente, Intertem@s ISSN 1677-1281. Vol. 10, Nº 10. 2005. Disponível em:
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