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PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CHEQUE


Autoria:

Augustto Guimaraes Araujo


Advogado, trabalha com a área Cível - Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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Resumo:

Temos em debate o tema preclusão consumativa que muito causa dúvida aos doutrinadores do Direito e sua aplicabilidade em relação ao prazo de apresentação do título de crédito cheque às instituições bancárias e nas ações de execução e enriquecimento.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2019.

Última edição/atualização em 26/03/2019.



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Preclusão consumativa na contagem do prazo de apresentação do cheque à instituição bancária sacada e seu efeito cascata no prazo prescricional nas ações de execução e de enriquecimento contra emitente de cheque

A despeito de preclusão consumativa e sua efetiva aplicação no prazo de apresentação do cheque à instituição financeira. Vamos a ilustração para depois delinearmos sobre o assunto.

Consta-se, porquanto, no caso em discussão, que João é beneficiário de cheque emitido por Pedro na data de 01/02/2016. Verificou-se, em seguida, que João no dia 07/02/2016 apresentou o cheque à instituição bancária sacada, na mesma praça de emissão do cheque.

Teve, contudo, que na mesma data (07/02/2016) o cheque retornou pela instituição financeira sacada sem a suficiência provisão de fundos (alínea 11 do Banco Central).

No ano de 2018, mais especificamente, na data de 17/08/2018, João ingressou com ação de enriquecimento contra Pedro (art. 61 da Lei 7.357/85).

Nesse caso, a ação cabível seria a de enriquecimento? No que pese ao prazo de apresentação, esse prazo não estaria precluso por ter Pedro apresentado o cheque em 6 dias após a emissão, neste caso, a ação de enriquecimento teria o prazo prescricional de 2 anos mais 6 meses contados, também, 6 dias do prazo de apresentação, ou seja, a ação estaria prescrita em 17 de agosto de 2018?

De antemão, vamos a explicação do que seria a preclusão consumativa e a sua efetiva aplicação ao caso.

Para o doutrinador Elpídio Donizetti (2016, p. 439) preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, bem como, para o autor, a prescrição consumativa é aquela que se origina do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realiza-lo novamente.

Vejamos. No nosso caso, aplica-se a preclusão consumativa quando João apresenta o cheque à instituição bancária sacada, neste caso, João que antes teria o prazo de 30 dias, por ser idênticos o local da emissão e o pagamento, agora, depois de apresentado o título no sexto dia da emissão, possui como prazo de apresentação somente 6 dias.

Tem-se, por conseguinte, que para contagem de prazo de apresentação, João possui 6 dias, em razão da prescrição consumativa.

Nota-se, portanto, que houve para João a preclusão consumativa, uma vez que praticou um ato (apresentação do cheque no sexto dia após a emissão), que não será possível realizar novamente.

Seguindo adiante do caso. Consta-se, porquanto, que João ingressou com a ação de enriquecimento, com fulcro no art. 61 da Lei 7.357/85, contra Pedro, no dia 17/08/2018, contudo, a ação estará prescrita em razão da preclusão consumativa do prazo de apresentação.

Assim dispõe o art. 61 da Lei 7.357/85, in verbis:

Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Verifica-se, portanto, que a ação de enriquecimento prescreve em dois anos.

Tem-se, contudo, que o artigo continua que a prescrição tem que ser contada, ou melhor, computado o dia que consumar (acabar) a prescrição do art. 59 da Lei.

Vejamos o art. 59 da Lei 7.357/85, in verbis:

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Grifo nosso

Pelo fato de ter o artigo remetido ao prazo de apresentação vamos trazer o conteúdo do prazo de apresentação do art. 33, vejamos:

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Grifo nosso.

Por ter João apresentado o cheque no 6 dia, tem-se, portanto, que o prazo de apresentação de João é de 6 dias.

Quanto ao prazo prescricional da ação executiva do art. 59, começa-se, portanto, a ser contada, seis dias depois da emissão, ou seja, no dia 07/02/2016.

Pois bem. Conclui-se que prescreve em 07/08/2016 a ação executiva. No dia 08/08/2016, por ter consumado a ação executiva, inicia-se a contagem do prazo da ação de enriquecimento contra o emitente Pedro.

Tem-se, portanto, que no dia 09/08/2018, ou seja, dois anos e um dia da expiração do prazo do art. 59, a ação de enriquecimento estará prescrita.

 Percebe-se, portanto, que em efeito cascata, ocasionado pela preclusão consumativa do prazo de apresentação, prescreveu mais cedo a ação executiva, bem como, a ação de enriquecimento contra emitente do art. 61.

Desta feita, na data de 17/08/2018, data do protocolo da ação de enriquecimento de João contra o emitente Pedro, a ação estará prescrita, podendo o juiz declarar a prescrição e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, X da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DONIZETTI, ELPIDIO. PRECLUSÃO. In: DONIZETTI, ELPIDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 19. ed. SÃO PAULO: EDITORA ATLAS LTDA, 2016. cap. 10, p. 439-439.

BRASIL. LEI n. 7.357, de 03 de set. de 1985. Lei de Cheque. Lei de Cheque., set. 1985. Disponível em: . Acesso em: 14 dez. 2018.

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