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A Habilitação de Créditos na Falência


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Uma questão recorrente reside na habilitação de créditos num processo falimentar. Os credores precisam ser ressarcidos, pois, caso contrário, poderemos arrastá-los também para a condição de falidos.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.



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             Uma questão recorrente reside na habilitação de créditos num processo falimentar. De um lado, temos os credores que precisam receber seus valores para continuarem com suas atividades. Se não houvesse a preocupação em ressarci-los, poderíamos estar aumentando as dimensões da crise falimentar, arrastando outros empresários também para a condição de falidos. A lei de falências tenta evitar tal situação fixando, como procedimento incial, a devida identificação de quem possui valores a receber e qual o montante a ser pago.    

            Uma das primeiras medidas a ser adotada pelo administrador judicial reside na correta identificação dos créditos devidos pela empresa. Para este levantamento, deverá o mesmo se utilizar dos livros contábeis e outros documentos. Esta regra encontra-se inserta no artigo 7º da Lei 11.101/2005:    

 

Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelos administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

            Levantados os créditos, será publicado edital contendo a relação nominal dos credores, os créditos atualizados e a classificação de cada crédito. Por exemplo, será indicado que o credor A tem um crédito de R$ 57.565,00 classificado como quirografárico, ou seja, sem garantia.

Se A divergir do constante no edital, por achar que seu crédito é na verdade de R$ 68.230,00, ele terá o prazo de quinze dias, contados a partir da publicação, para peticionar ao administrador. Da mesma forma, pode também peticionar, o credor B que não teve o seu crédito listado no edital. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 7º, Lei 11.101/2005:

§ 1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze dias) para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

            Sublinhamos que o edital chama todos os credores a se manifestarem, caso haja   discordância, ou a ficarem calados, caso concordem com os dados publicados.   

As contestações serão analisadas pelo administrador e, com base nos documentos que possui, elaborará o edital definitivo a ser publicado no prazo de 45 dias do fim do prazo para manifestação em relação ao primeiro edital. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 7º, da Lei 11.101/2005:

§ 2º. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

     Em observância à necessidade de publicidade e transparência, o administrador dará acesso aos credores dos documentos que fundamentaram a sua decisão quanto ao crédito contestado.

Assim, se o credor A teve o seu pleito para majorar o valor devido negado, poderá verificar o documento que embasou a negativa. Se persistir a discordância, a impugnação será realizada perante o juiz falimentar, como fixado pelo artigo 8º, Lei 11.101/2005:  

Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito, ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

            Destacamos que o legislador possibilitou que a habilitação de créditos ocorresse de duas maneiras. Primeiro, pelo próprio administrador judicial, com base na escrituração contábil e outros documentos que dispõe.

            Mas, ciente de que os livros podem conter erros, foi aberto a possibilidade do próprio credor apresentar documentos comprovando o seu crédito. Por exemplo, o credor A pode apresentar uma duplicata que lhe confere o direito a receber R$ 45.000,00 da empresa.

            A habilitação do crédito pelo próprio credor é regulamentada pelo artigo 9º, Lei 11.101/2005;

Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá a comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

            A habilitação deverá ser realizada no prazo fixado pelo § 1º, artigo 7º da lei de falências. Caso não sejam apresentados neste prazo, as habilitações do crédito serão consideradas como retardatárias, e ficarão sujeitas a várias consequências legais, como a perda do direito de voto na assembelia geral de credores e perda do direito a rateios que forem realizados. Esta regra encontra-se inserta no art. 10, Lei 11.101/2005:    

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações das assembleia-geral de credores.

§ 2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

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