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A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA.


Autoria:

Adriana Aparecida De Castro


Curso Direito na FAFRAM (Faculdade Doutor Francisco Maeda) - 5º ano.

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Resumo:

A dispensa discriminatória é quando o patrão dispensa o empregado que é portador de uma doença, como câncer, HIV, e quando estabelece uma diferenciação no tratamento do indivíduo, grupo de pessoas no emprego, que acontece por conta de um preconceito.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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Para haver um vínculo empregatício é necessário um contrato de trabalho entre empregado e empregador que prevê obrigações para ambas partes e cumprimento das cláusulas do contrato por ambos.

Este contrato pode ser temporário ou efetivo de acordo com a necessidade do empregador. Quando este se torna efetivo o empregador passa a ter determinadas responsabilidades de acordo com a CLT e entre outras obrigações temos os tipos de rescisão que podem ser aplicadas.

Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstância, por exemplo, de alguma doença grave do empregado. Na jurisprudência, os exemplos mais comuns são de alcoolismo, dependência química, câncer e HIV.

Na Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), artigo 1º, esclarecimentos sobre o termo discriminação, analisa a convenção como não discriminatória no emprego, com o objetivo de cancelar a desigualdade de oportunidades e proteger todos os empregados da discriminação no emprego. Discriminação, estabelece uma diferenciação no tratamento do indivíduo ou grupo de pessoas no emprego, que acontece por conta de um preconceito.

Pela legislação trabalhista, ressalta a existência da lei n. 9.029/95, a qual proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação de trabalho.

A lei n. 9.029, de 13-4-95, estabeleceu que é vedada a prática de ato discriminatório e limitativo para efeito do ingresso na relação de emprego ou para sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º). Constituem crime as seguintes prática discriminatórias: (a) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; (b) a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: (1) indução ou instigamento à esterilização genética; (2) promoção de controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições, públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS.

 

A discriminação surgiu das desigualdades entre os empregados e empregadores na relação de trabalho. No mercado de trabalho muitos trabalhadores são discriminados, por motivo de raça, sexo, condição econômica, deficiência, religião, entre outros.

Em um caso concreto, a prisão do empregado foi indevidamente decretada pela justiça, e logo após a sua liberdade, imediatamente compareceu a empresa para trabalhar normalmente e a empresa demitiu sem justa causa. O empregado não poderia ter sido dispensado, a dispensa ocorreu por um abuso de direito do patrão, configurando-se dispensa discriminatória. Ocorrendo este fato, o empregado tem direito a reintegração no emprego e ao pagamento de todos os salários do período de afastamento, desde a data da demissão até a data da reintegração.

A empresa, demitiu o empregado, e afirmou que “não aceita esse tipo de conduta”, ocasionando ao empregado sentimento de inferioridade, humilhação e sofrimento, visto e tratado como condenado por ato ilícito não cometido e, pior, sem ter sequer o direito a se defender.

O empregador tem a total liberdade de estabelecer suas regras para seus empregados, desde que não atinja os acontecimentos discriminatórios. A oportunidade de igualdade tem início no emprego. Obtendo e comprovada a dispensa discriminatória do empregado, o mesmo tem o direito de ser reestabelecido no emprego, e por direito receber todos os rendimentos referente ao seu período de afastamento.

Muitas vezes essa discriminação acontece de uma forma oculta, onde muitas pessoas passam por esse processo e não tem conhecimento dos seus direitos.

Para o desenvolvimento do trabalho foi utilizado o método dedutivo de pesquisa. Como fonte de pesquisas foram utilizados livros, revistas, artigos e decisões judiciais publicadas nos meios eletrônicos.

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise de como a dispensa discriminatória, acontece de uma forma oculta, onde várias pessoas passam por esse processo, e não sabem dos seus direitos.

De um modo geral, a dispensa discriminatória, acontece muitas vezes por preconceito no ambiente de trabalho. Os empregadores precisam saber que podem sim dispensar sem justa causa, mas o que não pode é fazer deste instrumento uma oportunidade de ocultar uma demissão que fica entendida como discriminatória, tendo em vista que este ato poderá ser revertido perante o Judiciário, e o empregador ser condenado a pagar uma indenização ao empregado por danos morais.

Ao analisar processos com a dispensa discriminatória, nem sempre o juiz reconhece a dispensa discriminatória, pelo fato do empregado ser sempre a parte mais fraca que o patrão. O empregador pode muito bem apresentar provas falsas. Mas o empregado quando comprova seus direitos e comprova que a dispensa foi discriminatória, o empregador é obrigado a reintegrá-lo, mesmo contra sua vontade.

Resultados de jurisprudências, mostra a situação dos empregados e empregadores em relação a dispensa discriminatória. Muitos empregados, não tem muito conhecimento da lei que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho. Muitos ficam calados, e o empregador acaba abusando de seus direitos.

Desde modo ficou bem claro que as dispensas discriminatórias são ilícitas e não deveriam acontecer. Dada a importância dos empregados procurarem seus direitos, quando são dispensados por dispensa discriminatória ou afastados. Existe uma lei que o protege e que pode ser aplicada para que ele possa ter a reintegração no período que esteve afastado, podendo, até mesmo, ser compensado em dobro neste período.

 

 

 

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