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Resumo:
O termo Compliance vem ganhando grande destaque nas mídias e redes sociais nos últimos anos.
Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2019.
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O termo Compliance vem ganhando grande destaque nas mídias e redes sociais nos últimos anos. Contudo, antes de aprofundarmos no Compliance Trabalhista, a fim de proporcionar uma melhor compreensão sobre o tema, iremos fazer uma breve explicação do que vem a ser o Compliance.
A origem do termo Compliance remete ao verbo inglês “To Comply” que significa agir em conformidade com uma regra, com uma instrução interna ou externa, normas e Leis (Decretos, Normas Regulamentadoras, Portarias, Medidas Provisórias, etc.), ou seja, trata-se de uma política de prevenção e precaução.
No Brasil, a ideia do Compliance demorou um pouco para ser internalizada, tendo sido pouco explorada até a promulgação da Lei n. º 9.613/98[1] (Lei da Lavagem de Capitais). Todavia, o conceito do Compliance passou por uma maior difusão a partir da entrada em vigor da Lei n. º 12.846/2013[2] (Lei Anticorrupção), posteriormente regulamentada pelo Decreto n º 8.420/2015[3], pois, a referida Lei possibilitou a responsabilização criminal, civil e administrativa das pessoas jurídicas que pratiquem quaisquer atos ilícitos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.
Apesar disso, o Compliance não pode ser interpretado como sendo exclusivamente um instrumento para o combate à corrupção, mas sim um programa que vise impedir a prática de quaisquer tipos de atos fraudulentos.
Já na seara trabalhista, o Compliance se revela como uma excelente ferramenta de gestão empresarial que tem por objetivo identificar, prevenir e corrigir incidentes no ambiente laboral. Para tanto, as empresas que adotem a política de Compliance Trabalhista buscam a implementação de práticas que visem dar maior controle e transparência dos atos empresariais, como por exemplo: a confecção de Regulamento Interno, Estatutos, Código de ética e conduta, treinamentos, palestras, canais de denúncias, entre tantos outros. Tudo em conformidade com o Decreto Lei n. º 5.452/1943[4] (CLT) e os Regulamentos e Normas expedidos pelos órgãos competentes.
À vista disso, o Compliance Trabalhista permite que as empresas atuem de forma extremamente eficaz na prevenção e consequente diminuição (bastante significativa em sua maioria) dos eventuais passivos trabalhistas, que muitas vezes se mostram de forma silenciosa (horas extraordinárias, adicionais noturnos, insalubridade, equiparações salariais, desvios de funções, etc.). Além do que, a recente promulgação da Lei n. º 13.467/2017[5] (Reforma Trabalhista) que inseriu diversos novos artigos na CLT, acabou por trazer também muitas dúvidas tanto para os empregados quanto para os empregadores, porém, tais dúvidas podem ser facilmente sanadas com a adoção do Compliance Trabalhista nas empresas, por viabilizar uma maior transparência das decisões patronais e criar canais de comunicações mais eficazes entre empregados e empresa. Além disso, o Compliance Trabalhista também irá atuar nas prevenções de acidentes de trabalho e assédio moral do trabalho.
Note-se que a transparência e adequações às normas proporcionadas pela política do Compliance se tornou um verdadeiro requisito para a sobrevivência das empresas na seara trabalhista, principalmente em um mercado tão competitivo e tão globalizado como o que vivemos.
Mas apesar de tão divulgado nos últimos anos e oferecer tantos benefícios, por que tão pouca adesão do empresariado brasileiro às políticas de Compliance? Tal situação se deve ao fato de que muitos empresários ainda acreditam que a adoção de um Compliance Trabalhista irá representar um investimento muito caro e também ineficaz, limitando-se apenas às advocacias contenciosas (procuram auxílio de um advogado somente quando são demandadas a justiça). Entretanto, ao assumir uma postura efetivamente preventiva ao invés de uma postura reativa, as empresas acabam por evitar diversos outros gastos (que na prática se mostram infinitamente maiores que uma prevenção eficaz), como por exemplo os gastos com prepostos para as audiências, transporte e horas de trabalho das testemunhas, assistentes técnicos e peritos judiciais, custas judiciais, etc. Outrossim, caso a empresa venha a sucumbir na demanda judicial a mesma ainda deverá arcar com multas, juros, correções monetárias, honorários sucumbenciais e o nefasto prejuízo causado à imagem da empresa.
Outra questão igualmente prejudicial gira em torno de uma falta crença de que o Compliance Trabalhista somente se aplica às médias e grandes empresas. O que não é verdade, haja vista que por se tratar de uma política de prevenção, o Compliance Trabalhista também se aplica às micro e pequenas empresas (que representam o número maior de empresas no Brasil). Neste contexto, a Controladoria Geral da União em parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa editaram a Portaria Conjunta n. º 2.279/2015[6], que tem por objetivo trazer as medidas de integridade elencadas pela Lei Anticorrupção para a realidade das micro e pequenas empresas.
Por fim, cabe ressaltar que o Compliance Trabalhista por ser um instrumento que fornece proteção para patrões e trabalhadores nas relações de emprego, será aplicado desde a fase da contratação até o desligamento do empregado da empresa, por tanto, aplicável em todas as fases do contrato de emprego. Contudo, iremos abordar de forma mais detalhada a aplicação do Compliance Trabalhista nas diversas fases do contrato nos próximos artigos.
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