Outros artigos do mesmo autor
Os lucros cessantes decorrente de erro médicoDireito do Consumidor
Aplica-se imperícia ao médico? Direito Civil
Reajuste abusivo nos planos de saúdeDireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
Leite adulterado e o total desrespeito ao consumidor e à legislação
DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
UM NOVO PANORAMA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - ILEGALIDADES NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
O alcance da legislação Brasileira na compra de produtos em lojas estrangeiras pela internet
COMÉRCIO ELETRÔNICO E A DEFESA DO CONSUMIDOR NO DIREITO BRASILEIRO
Immanuel Kant: o dever de informação aos consumidores
Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2019.
Última edição/atualização em 06/02/2019.
Indique este texto a seus amigos
A fim de proteger o paciente, o prontuário médico é revestido de caráter sigiloso. Portanto, em regra, devem os profissionais da área da saúde, bem como o hospital, garantir a guarda do documento em caráter absoluto. Portanto, denota-se que o dever é de guarda, já que o prontuário pertence paciente e não ao hospital. (TJSP – Apelação: 11053332720148260100).
Entretanto, esse sigilo poderá ser mitigado em três hipóteses, quais sejam: se comprovada à justa causa, em função de um dever legal, ou expressa autorização do paciente.
Ocorre que, existem situações onde o próprio paciente requisita o seu prontuário e o documento lhe é negado. Nessa perspectiva, dever-se-á observar o princípio da informação à luz art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o não fornecimento ou demora excessiva/injustificada na entrega do prontuário poderá acarretar violação direta de seus direitos de personalidade. (TJ-DF – RI 07008706220158070016).
Com efeito, nessa hipótese, poderá o paciente ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando a negativa do hospital ou o total silêncio quanto ao seu fornecimento a fim de obtê-lo.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |