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Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao paciente


Autoria:

Monique Rodrigues Do Prado


Advogada, palestrante e facilitadora no Instituto Gaio. Atuo nas áreas de Direito Médico e Direito de Família. Além disso, componho o corpo jurídico de advogados voluntários da EDUCAFRO. Co-Fundei o Afronta Coletivo, trabalho sociocultural protagonizado por mulheres negras que acredita na disseminação da cultura afrobrasileira. Também, participo do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2019.

Última edição/atualização em 06/02/2019.



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A fim de proteger o paciente, o prontuário médico é revestido de caráter sigiloso. Portanto, em regra, devem os profissionais da área da saúde, bem como o hospital, garantir a guarda do documento em caráter absoluto. Portanto, denota-se que o dever é de guarda, já que o prontuário pertence paciente e não ao hospital. (TJSP – Apelação: 11053332720148260100).

Entretanto, esse sigilo poderá ser mitigado em três hipóteses, quais sejam: se comprovada à justa causa, em função de um dever legal, ou expressa autorização do paciente.

Ocorre que, existem situações onde o próprio paciente requisita o seu prontuário e o documento lhe é negado. Nessa perspectiva, dever-se-á observar o princípio da informação à luz art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o não fornecimento ou demora excessiva/injustificada na entrega do prontuário poderá acarretar violação direta de seus direitos de personalidade. (TJ-DF – RI 07008706220158070016).

 

Com efeito, nessa hipótese, poderá o paciente ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando a negativa do hospital ou o total silêncio quanto ao seu fornecimento a fim de obtê-lo.

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