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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTOS


Autoria:

Celia Cristina Muraro


Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense. Possui pós-graduação lato sensu em Filosofia do Direito pela UNIOESTE; Mestrado em Educação , UFMT. Atuou como Coordenadora do Curso de Direito da Unyahna, Barreiras, Ba. Atua no magistério superior.

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Resumo:

Procuramos, durante a pesquisa, respostas para o seguinte questionamento: Quais as hipóteses de responsabilidade dos fornecedores de produtos na relação de consumo?

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2014.



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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTOS

 

 

RESUMO

 

O Direito do Consumo foi a área escolhida para a pesquisa que resultou no presente texto que retrata um Trabalho de Conclusão de Curso de Direito na Instituição Unyahna de Barreiras, Bahia. Delimitamos o tema na análise do direito do fornecedor. Justifica-se este trabalho na necessidade de demonstração dos direitos dos fornecedores na intenção de se garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa entre este e seus consumidores. Especificamente tratamos da análise da responsabilidade civil do fornecedor de produtos. Procuramos, durante a pesquisa, respostas para o seguinte questionamento: Quais as hipóteses de responsabilidade dos fornecedores de produtos na relação de consumo? Tivemos como objetivo geral a análise do papel do fornecedor na relação consumerista diante de contingências observando-se o equilíbrio e harmonia nas trocas de interesses, de acordo com o Princípio da boa fé. O objetivo específico foi verificar como podemos identificar as causas da responsabilidade do agente passivo da relação negocial. A tipologia da pesquisa foi pura, descritiva, com abordagem qualitativa pesquisa documental e bibliográfica. A abordagem foi qualitativa. Metodológicamente fez-se necessário à utilização do método dedutivo na pesquisa bibliográfica e documental. Tratou-se de direitos do fornecedor de produtos com aporte teórico nos princípios constitucionais e no instituto da responsabilidade civil.

 

Palavras chave: código de defesa do consumidor. Direitos do Fornecedor. Responsabilidade civil do fornecedor de produtos.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O Direito do consumo é importantíssimo na sociedade contemporânea para a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana. O Direito do Consumo é um campo jurídico destinado à proteção das relações de consumo de bens produzidos ou serviços oferecidos. Tais direitos são fundamentados na Constituição da República, Arts. 5°, XXXII; 24, VIII; 150, §5°; 170, IV; 175, parágrafo único, II; e especialmente regulados no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990.

O Direito do Consumo foi a área escolhida para a pesquisa que resultou no presente texto que retrata um Trabalho de Conclusão de Curso de Direito na Instituição Unyahna de Barreiras, Bahia.

A criação da recente lei de proteção e defesa dos consumidores ocasionou uma dinamicidade no Direito Brasileiro. Importante destacar que as mudanças na sociedade brasileira, principalmente no nível educacional, tem produzido cidadãos mais conscientes dos seus deveres e direitos. Pondera-se que a proteção ao Consumidor desejada não é a simples proteção pela proteção em si, mas a busca permanente do equilíbrio do contrato entre fornecedor e consumidor de bens e serviços.

Devido a necessidade neste Trabalho de Conclusão de Curso de graduação, de delimitação do tema, que é extenso e com variados enfoques, delimitamos o tema na análise do direito do fornecedor.

A normatização dos direitos e deveres de cada um visa conservar a Democracia. O Estado tem o de zelar pelo controle na relação consumerista e, mais ainda, ele tem o poder de intervir na ordem econômica da nação, com vistas a proteger os interesses dos consumidores. Entretanto, o Estado deve resguardar também o direito próprio dos fornecedores, pois, caso inverso, seria exorbitar do poder que detém o consumidor e que se encontra predisposto em lei.

Numa relação de consumo, não podemos examinar apenas a defesa do consumidor. Torna-se necessário realizar estudos também sobre os direitos do fornecedor. Podemos vislumbrar tais direitos dos fornecedores nas entrelinhas das leis de consumo.

Fornecedor é todo comerciante ou estabelecimento que abastece, ou fornece, habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias a seu consumo. O Código de Defesa do Consumidor, no Art. 12 e seguintes, faz a distinção no que diz respeito ao conceito de fornecedor. Este é gênero no qual o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante são espécies. Observa-se que, na ocasião em que a lei consumerista quer que todos sejam obrigados e ou responsabilizados, utiliza o termo fornecedor. Quando queremos qualificar algum ente específico, valemos de um termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante, varejista etc.

Justifica-se este trabalho na necessidade de demonstração dos direitos dos fornecedores na intenção de se garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa entre este e seus consumidores, a elaboração do estudo em projeção se dá em razão de que a temática tem uma importância crescente nos últimos anos em todo o Brasil, e tem reflexos em toda a estrutura social, impactando nas relações jurídicas das pessoas e na economia em geral. O Direito do Fornecedor torna-se um estudo pertinente, para que seja dada transparência à defesa dos direitos daqueles que se encontram envolvidos na relação econômica, o que demonstra total respeito ao princípio constitucional da isonomia.

O tema, mesmo em sua delimitação, é extenso e com variados enfoques; assim, especificamente tratamos da análise da responsabilidade civil do fornecedor de produtos. A responsabilização civil do fornecedor em face do consumidor é objetiva, sendo que tal afirmação não produz em nosso ordenamento polêmicas contundentes, diante da prolatada hipossuficiência do consumidor final face ao fornecedor.

 Analisamos o tema em sua dupla delimitação com o foco no pressuposto teórico da aplicação do Princípio da boa-fé nas relações de consumo, principalmente no que tange a realização ética do negocio jurídico.

Procuramos, durante a pesquisa, respostas para o seguinte questionamento: Quais as hipóteses de responsabilidade dos fornecedores de produtos na relação de consumo?

Assim sendo, tivemos como objetivo geral a análise do papel do fornecedor na relação consumerista diante de contingências observando-se o equilíbrio e harmonia nas trocas de interesses, de acordo com o Princípio da boa fé. O objetivo específico foi verificar como podemos identificar as causas da responsabilidade do agente passivo da relação negocial.

A tipologia da pesquisa, isto é, conforme a utilização dos resultados, foi pura, visto que tivemos com finalidade aumentar o conhecimento jurídico dos pesquisadores para uma nova tomada de posições. Referente aos aspectos metodológicos, inquirimos as hipóteses através de pesquisa documental e bibliográfica. A abordagem foi qualitativa. Quanto aos objetivos, a pesquisa foi descritiva, buscamos abordar um fenômeno particular ocorrido durante as relações de consumo, tratando de seus caracteres, classificando-o, explicando-o e interpretando-o, e exploratória, pois procuramos aperfeiçoar conhecimentos, buscando maiores instruções sobre o tema em tablado. Para a definição metodológica da pesquisa fez-se necessário à utilização do método dedutivo, mediante as fontes de pesquisa que foram utilizadas, tais como: livros, artigos, jornais, revistas, códigos, televisão, internet, vídeo, tc.

Primeiramente tratamos dos elementos constitutivos que se encontram textualizados na Constituição da República e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, abordando os principais princípios norteadores da relação de consumo, com suas definições e respectivas funções.

A Hermenêutica Jurídica nos dá a noção de que os princípios constituem um aglomerado de idéias iniciais ou básicas que servem de fundamento à formação de normas jurídicas. As leis buscam seus fundamentos nos princípios regrados na sociedade. Os princípios são norteadores tanto das normas inseridas no texto constitucional, como daquelas de essência infraconstitucional.

A Constituição federal de 1988, quando cuidou dos Direitos e Garantias , estabeleceu em seu Art. 5º, no inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No Art. 48, do Ato das Disposições Transitórias, traz a seguinte determinação: “O Congresso Nacional, dentro de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. A codificação aconteceu depois de decorridos quase 2 (dois) anos. O Código foi votado e aprovado na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

As diretrizes do Direito Consumerista estão fortemente relacionadas e vinculadas aos preceitos de natureza fundamental. Assim, passamos a ressaltar alguns princípios constitucionais fundamentais que serviram de embasamento à legislação infraconstitucional.

Em seguida, tratamos dos conceitos de consumidor e fornecedor, ou seja, da relação de consumo em seu aspecto de bilateralidade e das definições de produtos e serviços, do início da relação de consumo através da contratação.

As relações de consumo apresentam dois sujeitos bem definidos (ativo e passivo), que contêm seus direitos e obrigações. De um lado, temos o consumidor, o adquirente de um produto ou serviço, e, de outro, o fornecedor de um produto ou serviço.

Entretanto, a conceituação dos integrantes da relação de consumo não é simples em virtude da diversidade de enfoques e realidades econômico e social distintas, bem comum na sociedade brasileira. A exemplificação das condutas obrigacionais dos integrantes dessa relação define suas reais características.

Nem sempre a conceituação desses elementos necessitou de tantos cuidados, visto que até pouco tempo a comercialização se dava de forma direita, ou seja, diretamente do produtor para o consumidor. Fato esse que sofreu profunda transformação após a industrialização, transformando intensamente as relações de consumo até então estabelecidas.

No capítulo seguinte abordarmos alguns dos direitos dos fornecedores encontrados nas leis de defesa do consumidor e seus equivalentes, tais como o contraditório e da ampla defesa, o direito de dupla defesa, gratuidade nos serviços, etc.. Tais direitos tem aporte teórico nos princípios constitucionais.

Tratamos, no capítulo 5, da responsabilidade civil do fornecedor de produtos, da excludente de responsabilidade, so direito de não indenizar, do caso fortuito e força maior, da ação regressiva, etc. tais direitos tem o aporte teórico principalmente no instituto da responsabilidade civil. Por fim, tratamos dos prazos de prescrição e decadência.

Ressaltamos que a presente monografia não tem o intuito de ser determinante em seus resultados, nem tampouco esgotar o tema proposto, o que seria exigível de um trabalho com nível de pós graduação, muito pelo contrário, aqui visou-se incentivar ainda mais os estudos acerca da matéria e dos tópicos aqui questionados, com o intento de se ter um equilíbrio maior nas relações entre fornecedores e seus consumidores.

 

 

2. A BASE CONSTITUCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Neste capítulo tratamos dos elementos constitutivos que se encontram textualizados na Constituição da República e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, abordando os principais princípios norteadores da relação de consumo, com suas definições e respectivas funções.

O princípio da igualdade exposto no Art. 5º da Magna Carta é fundamental. O princípio da igualdade é o mesmo princípio da isonomia. Referimo-nos aqui à isonomia entre consumidores e fornecedores. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor - CDC é de determinar o ponto de equilíbrio entre consumidores e fornecedores, tratando os desiguais de forma desigual. Devem ser respeitadas as obrigações de cada parte, buscando sempre evitar o desequilíbrio contratual.

Temos a norma consagrada no Art. 4°, inc. III, do CDC, in verbis:

 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

O legislador infraconstitucional procurou garantir a igualdade com a harmonia entre as partes envolvidas na relação de consumo. Tal equilíbrio é bastante difícil de ser operacionalizado, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, respaldado na lei, conforme Ada Pellegrini:

 

(...) a tarefa de equilibrar processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições é delicada. As prerrogativas não devem superar o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Por isso, freqüentemente a doutrina considera inconstitucional o tratamento privilegiado dispensando às partes (GRINOVER, 1996, p. 55)

 

Sobre o Princípio do devido processo legal, está posto no inciso LIV do Art. 5º da Magna Carta, que preconiza: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo Alexandre de Morais tal princípio faz parte dos Direitos Humanos,

 

A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglosaxão. Igualmente, o art. XI, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que “todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (MORAS, 1999, p. 112)

 

O princípio do devido processo legal serve às relações de consumo no que diz respeito às demandas em processos judiciais e administrativos. O devido processo legal possui como consectários a ampla defesa e o contraditório, estes deverão ser garantidos aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, em consonância com o texto constitucional expresso (Art. 5.°, LV). O contraditório e ampla defesa são assegurados à parte demandada para se manifestar sobre todas as provas apresentadas e sobre as alegações feitas pela parte demandante. Sobre tais princípios discorreremos com mais vagar nos capitulos seguintes.

Intimamente ligada a ideia de obrigatoriedade da observância aos princípios constitucionais elencados está a efetivação de uma estrutura e sistema próprios para a defesa das relações de consumo.

No âmbito da administração pública os PROCONs se fazem presentes em muitos municípios dos Estados da Federação. Dentre as atribuições conferidas a estes órgãos estão as de atendimento ao público, fiscalização das atividades empresariais, instauração de processos administrativos, multas, dentre outras. O artigo 33 do Decreto nº 2.181/97, por exemplo, prevê o processo administrativo como forma de apurar as práticas que atentem contra as normas de proteção e defesa do consumidor. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça vem promovendo programas que incentivam a criação de PROCONs nos municípios. O DPDC é outro importante mecanismo de controle, cujas atribuições estão elencadas no artigo 106 e incisos do Código de Defesa do Consumidor. Prevê, ainda, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a criação de órgãos e instituições aptas a promover a defesa do consumidor, podendo aqui ser citadas as Associações de Defesa do Consumidor, Associações de Donas de Casa, que refletem nada menos do que o próprio consumidor como fiscal de seus direitos.

A Política Nacional de Relações de Consumo – PNRC encontra acento no Capitulo II, do Título I, do CDC. Esta política dedica-se às carências do consumidor, com respeito a sua dignidade, segurança, saúde, propiciando a melhora da sua qualidade de vida, e tem por objetivo alcançar a harmonia nas relações de consumo, respeitando diversos princípios já elencados, assim informa o inciso III, do Art. 4°, do CDC:

 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

O Princípio do equilíbrio está implícito no Art. 3°, I, da Constituição Federal de 1988 – CF/88; quando se fala em construir uma sociedade justa, o princípio do equilíbrio é essencial, pois relações jurídicas equilibradas implicam a solução do tratamento equitativo.

O princípio é ligado à noção da vulnerabilidade do consumidor, esta sendo presumida. Temos que, no dia a dia, em vários casos, ocorre a má-fé por parte dos consumidores. Muitos consumidores acham que a vulnerabilidade presumida lhes dá o direito de desconsiderar suas obrigações ou de obter vantagens exageradas.

Os critérios de reciprocidade não podem ser esquecidos numa relação de consumo. Recíproco é o que importa em troca ou permuta entre duas pessoas ou dois grupos de pessoas. Se, numa contratação, uma parte não cumprir com sua obrigação, a outra também não estará compelida a cumprir a sua obrigação, ou seja, o adimp lementode um irá depender do adimplemento do outro.

Assim, é lícito, em razão do principio da reciprocidade, que o consumidor possa exigir salvaguardas contratuais ou reforços de garantias. Isso sempre pode ocorrer nas obrigações subordinadas, em que o consumidor só deva pagar, quando o fornecedor oferecer a contraprestação a que está obrigado.

A relação entre fornecedores e consumidores deve ser moderada, ou seja, os limites devem ser respeitados para evitar excessos, mantendo a prudência com relação ao firmamento do negócio. Argumenta Gama:

 

Pelo fato de um fornecedor argüir-se como credor de um consumidor, não pode ele execrar a dignidade deste. Pelo fato de um consumidor conter uma razão ou uma demanda contra um fornecedor, nem por isso pode ele ultrapassar os limites da contenda para querer condenações maiores (GAMA, 2002, p. 19).

 

A necessidade da igualdade nas contratações para que seja concretizado o princípio da eqüidade, que se encontra esculpido no inciso II do Art. 6°, e que mantém intrínseca relação com o princípio da igualdade estampado no texto constitucional (Art. 5°, caput, da CR/88)

 

 

2.1 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

 

 

Temos a seguinte definição da expressão boa-fé:

 

Estado resultante de agir com honestidade, sinceridade, fidelidade. Presunção de agir de acordo com a lei. Um dos elementos necessários à formação de negócio jurídico de qualquer natureza, quanto à atuação das partes ou de uma delas, agindo se a intenção de causar prejuízo à outra ou a terceiro (SIDOU, 1999, p. 205).

 

A boa-fé é relevante e encontra-se presente em todos os ramos do direito, sobretudo no direito privado, inclusive pela origem do termo. Nosso Código de Defesa do Consumidor utiliza, prioritariamente, a boa-fé objetiva; há tendência em que às partes envolvidas ocupem posições de lealdade, decência e respeito recíprocos. Nas relações abarcadas pelo presente estudo, ou seja, relações de consumo, o principio da boa-fé  objetiva atua como uma estrada de mão dupla que une fornecedor e consumidor, evitando que a proteção concedida pelo CDC ao consumidor sirva de escudo para a busca da reparação de prejuízos para cuja produção tiveram participação decisiva.

A origem do princípio da Boa-Fé remonta ao direito Romano, que para regular o convívio humano começava a despertar a produção jurídica, tendo como base a sociedade da época. Assim, houve a inserção da boa-fé que para os romanos o dever de atendimento ao que fora estabelecido, ou seja, a confiança nas relações estabelecidas. Segundo alguns historiadores essa fora a passagem do formalismo para a consensualíssimo, ante a imprecisão de qual forma iria ser adotada.

O termo evoluía em concomitância coma sociedade romana, que passou a aceitar a boa-fé como valor a ser observando, tendo inclusive reflexos jurídicos, garantindo assim aos mercadores que fossem consideradas sua intenção quando do momento da pactuação do negocio. Ao relatar este período leciona Aldemiro Rezende Dantas Junior:

 

[...] O direito contratual romano, que até então reconhecia os contratos formais, ou seja, cuja celebração atendia a fórmulas sacramentais rígidas, passa a reconhecer, também, com base na fides, os que não dependiam de uma solenidade especial ou formula sacramental para a sua eficácia, e o que se vê é o surgimento de uma dicotomia entre os contratos de direito estrito e os contratos de boa-fé, sendo que os primeiros eram contratos formais do direito civil, (ou quiritário), e os segundos, como já mencionado, os que eram eficazes mesmo não tendo obedecido a qualquer solenidade especifica. (2007, p. 44).

 

Após a invasão de Roma pelos bárbaros a igreja passou associar a boa-fé à inexistência de pecado, sendo então um retrocesso ao processo iniciado pelos romanos quando da consumação de suas relações negociais. Assim, de acordo com a corrente jusnaturalista que preponderou nos séculos XVII e XVIII, o direito era derivado da vontade de Deus.

A positivação do princípio da boa-fé ocorreu 1804 através do Código de Napoleão, porém, sua aplicabilidade diante dos tribunais em sua fase inicial fora praticamente nula, tendo em vista que a Escola da Exegese dominava o pensamento jurídico da época e transformava o estudioso do direito em um mero aplicador do texto já escrito.

 Porém, a influencia da boa-fé no direito moderno se deu a partir do Código Civil Alemão de 1900, que entre suas principais contribuições, cabe destacar a distinção entre a boa-fé objetiva e a subjetiva, porém, o código civil brasileiro de 1916 continuou a ignorar a amplitude dos conceitos já aplicados no direito comparado e tratou deste instituto apenas em casos pontuais, tais como, posse e casamento putativo.

Importante salientar que ao diferenciar a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva, o Código Civil Alemão permitiu aos magistrados que fossem realizados julgamentos baseando-se nos casos concretos que ali estavam, deixando de ser meros aplicadores da letra fria da Lei.

 A primeira vez que foi ventilado no Brasil ocorreu no Código Comercial de 1950, Lei  131 que trazia entre outras normativas a aplicabilidade da boa-fé. Assim trazia:

 

 

Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:

1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;

2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;

3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato;

4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;

5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.

 

Importante salientar que tal dispositivo não fora levado em conta pelas doutrinas da época, tão pouco pelos tribunais, sendo praticamente colocado em desuso pela não repetição do texto quando da emissão do Código Civil de 1916. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, modificou o rumo das interpretações dispensadas a defesa do consumidor, visto que instituiu a obrigatoriedade do Estado na defesa do consumidor.

Seguindo as orientações emanadas pela Constituição Federal de 1988 o Código Civil de 2002 possui ao longo do seu corpo vários dispositivos a respeito da aplicabilidade e guarda do princípio da Boa-Fé.

O princípio da boa-fé também foi expressamente recepcionado no CDC em seu artigo 4º que traz:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

Este novo paradigma nas relações contratuais e em todas as outras existentes na sociedade moderna impôs verdadeira revitalização do princípio da boa fé originário do direito natural. A finalidade da inserção deste princípio e a relevância da sua importância na legislação do consumidor devem-se, principalmente para buscar o equilíbrio entre os detentores de poderio econômico e a massa consumidora.

Estas são condições fundamentais para a realização de um bom negócio jurídico, tanto para o fornecedor quanto para o consumidor. O fornecedor, quando trata seus clientes com seriedade e honestidade, ganha, prontamente, espaços no mercado, aumentando sua fama e credibilidade.

Além da aplicabilidade do regramento novo, observa-se que outras vertentes foram adotadas pelos juristas brasileiros para justificar a aplicabilidade deste, tais como: a hipossuficiência e a vulnerabilidade da classe dominada em nosso país, porém, não pode sua aplicabilidade ser utilizada para que injustiças sejam realizadas em nome da Lei.

A boa-fé foi consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor como um dos princípios fundamentais da relação de consumo, bem como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas, conforme dispõe em seu Art.51, IV, que diz:

 

 “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

 

Conforme se abstrai do texto de Lei, acima citado,as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade também são abusivas.

Observa-se que o princípio em tela não deve ser visto como uma conduta potencialmente executável, mas sim como única conduta aceitável a ser adotada desde a formação inicial da relação de consumo.

Analisando o tema Adalberto Pasqualotto apresenta a seguinte tese:

 

 A boa-fé permite que o contrato converta-se numa ‘ordem de cooperação’, em que credor e devedor não ocupam mais posições antagônicas, dialéticas e polêmicas. A contraposição de interesses é superada pela convenção, que concerta e harmoniza os objetivos comuns das partes em torno do objeto do negócio. A partir do acordo de vontades, o cumprimento da obrigação de um representará a satisfação do crédito do outro. Por isso o vínculo jurídico que une os contraentes apresenta uma exigência inerente de ética e lealdade, para que não ocorra a frustração das expectativas (PASQUALOTTO, 2001, p. 21).

 

O regramento da boa-fé poderia ser dispensado se a sociedade como um todo tivesse em si enraizada deveres básicos de probidade e de ética, aplicáveis não só quando das relações de consumo, mas nas relações diárias.

 

 

2.1.1 Boa fé objetiva e boa fé subjetiva 

 

 

 

A boa-fé, em sentido amplo, é o sentimento intrínseco de crença que o indivíduo traz consigo, ou seja, no plano particular, de atuar corretamente, convicto de estar agindo conforme o direito. É uma manifestação estritamente psicológica e, portanto, contrapondo-se à má-fé, caracterizando sua inexistência como atuação dolosa.

 A lei presume a boa fé de ambas as partes envolvidas na relação negocial, assim assevera a harmonia dos interesses dos consumidores e fornecedores, e, principalmente, projeta a segurança nos contratos celebrados.

A aplicabilidade do princípio boa-fé depende dos valores adotados pela sociedade em que será utilizada. Faz se necessário para dimensionar seu alcance que seja realizada a análise criteriosa dos dois institutos que a perfazem, quais sejam, boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva.

Embora possuam um tronco em comum cada segmento possui um papel especifico, visto que enquanto a boa-fé objetiva cria direitos e obrigações não expressamente previstos nos contratos a outra atua como fonte administrativa nos mesmos. A boa-fé objetiva é também conhecida como boa-fé obrigacional, nela não há que se levar em consideração o fator psicológico caracterizador da boa-fé subjetiva.

A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal, segundo Rizzatto Nunes, ela pode ser definida,

 

... como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças (NUNES, 2000, p. 108).

 

 

Judith Martins Costa, em sua obra “Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro” destaca que no Brasil, mesmo tendo sido incorporada ao direito legislado em 1990, através da edição do Código de Defesa do Consumidor, há quinze anos os tribunais brasileiros vêm utilizando o princípio da boa-fé objetiva como fonte de específicos deveres de conduta e como limite ao exercício de direitos (2002, p. 34).

A distinção entre boa fé objetiva e boa fé subjetiva, segundo Judith Martins Costa, é:

 

boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também. Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subjuntivo.

 

Assim, observa-se que é determinante a formação de um juízo de valor acerca da atitude em julgamento, verificando a intenção do agente quando do exercício de sua conduta.

O entendimento da autora é no sentido de que a boa-fé subjetiva dar-se a de forma empírica, baseando-se na crença equivocada acerca de um fato, enquanto a boa-fé objetiva desconsidera a aplicação mecânica por parte de um homem probo, sua conduta deve ser adstrita ao termo anteriormente definido, ou seja, cumprimento de deveres preliminarmente pactuados. Na boa-fé subjetiva o sujeito crê que esta agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico, enquanto que na objetiva deve-se a adoção de um modelo de conduta antes pactuado.

Ambos os institutos são prestigiados por parte dos doutrinadores e a literatura jurídica em geral, ante ao clamor geral em instituir uma justiça com mais moralidade e o cumprimento do papel do cidadão, porém, a formação de juízo baseando-se no plano subjetivo em uma sociedade tão corrompida como a nossa é sempre motivo de dúvida das suas reais intenções.

Desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor a relação consumeristas vem se adaptando, utilizando a valoração de comportamento dos litigantes para o julgamento das demandas em curso, Paulo Sanseverino entende que:

 

“(...) múltiplas funções, desde a fase anterior a formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas(função interpretativa), criação de novas normas de conduta(função integrativa) e limitação dos direitos subjetivo(função de controle contra o abuso de direito). Além disso, sua função interpretativa, a boa-fé auxilia no processo de interpretação das cláusulas contratuais estipuladas no pacto.”

 

Segundo Claudia Lima Marques, em seu livro Contratos no Código de Defesa do Consumidor (2011. p.214), o princípio adotado no direito consumeristas é exclusivamente o da Boa-Fé objetiva, visto que destaca sua nova interpretação e função. A boa fé objetiva constitui um modelo de conduta ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.

Tal como disposto acima a boa-fé objetiva deverá ser um modelo de conduta ideal a ser adotado por todos os membros da sociedade negocial, buscando assim o adimplemento das obrigações mutuas.

Importante salientar que a jurisprudência brasileira ao longo dos anos transformou o princípio da boa-fé objetiva em instrumento protetivo do consumidor. Sobre o tema dispôs Gustavo Tepedino:

 

Era natural, portanto, que os tribunais brasileiros, desconhecedores dos contornos dogmáticos da noção de boa-fé objetiva, atribuíssem ao instituto finalidade e função que tecnicamente não eram suas, mas do código consumerista. Contribui para este fenômeno certa inexperiência do poder judiciário brasileiro em lidar com princípios e clausulas gerais, o que resultava em uma super-invocação da boa-fé objetiva como fundamento ético de legitimidade de qualquer decisão, por mais que se estivesse em campos onde sua aplicação era desnecessária ou até equivocada. (TEPEDINO, 2005, p.33)

 

Jurisprudência interessante firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul diz respeito à Apelação Cível nº 598225720, julgada pela 17a. Câmara Cível em 1999, a qual decidiu acerca do comportamento de cliente correntista de banco que alegou inexistência de débito aos realizar sucessivos saques. Asseverou o Relator Demétrio Xavier Lopes Neto, que tal expediente veio a ferir a boa fé, quebrando-se, assim, o dever de lealdade do cliente em relação à instituição financeira. Vislumbra-se aqui um caso não muito freqüente de se observar, onde o Poder Judiciário apreciou o princípio da boa-fé objetiva contra o consumidor. Segundo Judith Martins Costa, tal decisão foi prolatada mediante a verificação da existência da função de “otimização” do comportamento contratual, decorrente do destaque que a função social do contrato vem ganhando atualmente (2002, p. 35).

A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, prevista nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, imputando presumidamente a culpa do fornecedor independentemente da boa-fé configura-se um contrassenso ao próprio princípio exarado. Isto posto, nota-se na unilateralidade da aplicação do princípio até mesmo diante do micro e pequeno empreendedor que por vezes são obrigados a fechar suas portas ante as injustiças aplicadas em nome da Lei. 

Os artigos em sua integra, conforme abaixo informados, dispensam maiores explicações quanto a forma em que a boa-fé objetiva é aplicada em um litigio judicial. Extrai-se da simples leitura dos artigos que independentemente da demonstração da verdade real, apenas o indício da existência dessa sem que o fornecedor demostre a inverdade do alegado para a sentença condena-lo pelo fato que por muitas vezes sequer ocorreu.

 

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

 

 

Vê-se que o legislador diferenciou a responsabilidade imputada ao comerciante da aplicada ao fornecedor, produtor, construtor e importador, visto que no artigo 18 o legislador faz referência a todo e qualquer fornecedor, excluindo o comerciante da imputação, enquanto que no artigo 18 todos respondem solidariamente, incluindo assim todos que participam da relação de consumo. 

A relação dedicada ao consumidor no Brasil é extremamente benéfica a parte hipossuficiente da relação, qual seja, o consumidor, porém, a utilização deturpada por este de princípios colocados a sua disposição para igualar a relação consumerista, como o da boa-fé, coloca o comerciante em situação de impotência, haja vista que o ônus probatório do alegado na inicial, em geral, é transferido para a parte ré.

 

 

3. CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR E RELAÇOES DE CONSUMO

 

 

Neste capítulo tratamos dos conceitos de consumidor e fornecedor, ou seja, da relação de consumo em seu aspecto de bilateralidade e das definições de produtos e serviços, do início da relação de consumo através da contratação.

 

 

3.1 CONSUMIDOR

 

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O mesmo código também o atribui a missão de ser sujeito ativo da relação jurídica de consumo, como se depreende do artigo 1º da Lei 8.078/90, visto que se configura como elo mais fraco da relação consumerista, recebendo a proteção legislativa a ele destinada.

A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, quando assumem a gestão das relações de consumo, equiparam-se a consumidores, tendo, portanto, todas as garantias pertinentes.

A conceituação de consumidor, segundo Filomeno, é apoiada em três pontos de vista, que se encontram elencados em sua renomada obra, que passo a expor adiante:

 

 ...sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens.

Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço.

Já do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social (FILOMENO, 2001, p. 32).

 

Depreende-se que o legislador nacional adotou um critério abrangente no que tange a conceituação do consumidor, visto que admite até a proteção destinada a pessoa jurídica quando essa for destinatária final do produto ou serviço, posição essa que nenhuma legislação dedicada ao consumidor tinha adotado até então. Ficando o país na vanguarda da proteção dedicada ao consumidor.

As principais correntes doutrinárias que se incubem dessa difícil conceituação, são as teorias finalista e a maximalista.

Segundo a teoria maximalista, consumidor é aquele que retirou o produto da cadeia produtiva, pouco se importando com o destinatário final do mesmo. Assim, segundo essa teoria a conceituação de consumidor é bastante ampla, e não tem a finalidade de verificar a utilização a ser dada pelo destinatário fático, ou seja, aquele que retira o produto da cadeia produtiva. Pouco se importando se o objetivo foi ou não lucrativo. Conforme se pode observar o Superior Tribunal de Justiça já adotou a teoria acima, quando do julgamento do REsp. nº 488.274 assim se posicionou:

 

Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços. Destinatário final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio do autor. - Insere-se no conceito de "destinatário final" a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva. -Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor. - Recurso especial conhecido e provido (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA)

 

Observa-se que a expressão destinatário final, ou melhor, o entendimento acerca do mesmo quando do julgado foi questão determinante para o posicionamento da magistrada. Para a corrente maximalista, o código se destina a sociedade de consumo em geral, na qual todos podem assumir papeis de fornecedores e consumidores, conforme a negociação efetivada.

O Superior Tribunal de Justiça abriu precedentes quando não abraçou a conceituação de destinatário final econômico como determinante para a caracterização de relação de consumo. Nesse sentido a ministra do Nancy Andrighi dispõe:“a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Entendendo a mesma que esses devem ser os fatores a ser considerados para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor.

A caracterização e conceituação de consumidor mencionada pode ser observada quando do julgamento do Resp n. 716.877, ementa abaixo:

 

EMENTA: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)

 

Observa-se da simples leitura da ementa acima que para a caracterização do postulante como consumidor fosse deferida, fora necessário atender outros requisitos além de ser destinatário final do produto, quais seja, vulnerabilidade e hipossuficiência. O Ministro Ari Pargendler no mesmo julgamento assim se pronunciou:

 

Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo, consagrou o princípio da vulnerabilidade em conformidade com a Resolução da ONU 39/248 de 1985, que estabeleceu em seu art. 1º que o consumidor é a parte mais fraca, denotando, então, tal reconhecimento em âmbito mundial.

De acordo com Claudia Lima Marques, a definição de consumidor que se encontra respaldada na jurisprudência nacional é a concepção da teoria finalista:

 

Para os finalistas, pioneiros do consumeirismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão "destinatário final" do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6° (MARQUES,1992, p. 67).

 

Filomeno corrobora tal entendimento:

 

... consumidor é a parte vulnerável técnica e financeiramente, que, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços (FILOMENO, 2001, p. 32).

 

A Teoria finalista considera destinatário final aquele que dá uma destinação de fato e com finalidade de lucro ao produto, ou seja, aquele que retira o produto da carreira produtiva e não mais o envolve em uma relação negocial, ou seja, o produto é consumido para uso próprio e não é destinado a qualquer outro beneficiamento posterior. A teoria finalista pura retira do conceito de consumidor a relação existente entre dois profissionais.

Essa teoria fora predominante quando dos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇOPÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS.EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVACONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DEPACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usu fruirde serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º,da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos. Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame do acervo fático-probatório. 4. Por fim, com base na análise do conjunto fático-probatório, principalmente das perícias realizadas, cujo reexame é vedado nesta seara recursal (Súmula 07 da Corte), entenderam as instâncias ordinárias que o incêndio que acometeu as instalações telefônicas da concessionária não consubstancia caso fortuito, não havendo que se falar em excludente da responsabilidade civil objetiva da recorrente. 5. Diante do exposto, a manutenção da condenação da empresa concessionária de telefonia é medida de rigor, mesmo que por outros fundamentos, alterando-se tão-somente a qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, da responsabilidade consumerista para a dos entes prestadores de serviço público, ante identidade e comprovação dos elementos configuradores da responsabilização civil, ambas de ordem objetiva, a par de restar comprovada a ausência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil. 6. Com efeito, não se mostraria razoável, à luz dos princípios da celeridade na prestação jurisdicional, da economia processual, da proporcionalidade e da segurança jurídica, anular-se todo processo, equivalente a 05 (cinco) anos de prestação de serviço judiciário, no qual restou exaustivamente discutida e demonstrada responsabilidade civil da empresa concessionária de telefonia, sob pena de se privilegiar indevidamente o formalismo exacerbado em total detrimento do escopo de pacificação social do processo, mantendo-se situação de instabilidade e ignorando-se por completo orientação preconizada pelos modernos processualistas. 7. Recurso Especial não conhecido (STJ   , Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/05/2005, T4 - QUARTA TURMA)

 

Assim, o STJ realiza a analise acerca da relação de consumo existente, bem como o grau de vulnerabilidade das partes no caso concreto.

Assim entendido, o Art. 29  do CDC estende o conceito de consumidor para alcançar todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas. Equiparam-se aos consumidores, por força do Código, por  exemplo, as pessoas jurídicas de direito público interno ou externo. Nesta condição, o fornecedor responde pelos vícios em produtos e/ou serviços alienados à União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

 

3.2 FORNECEDOR

 

 

O Código do Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, definindo-o como:

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

 

Importante salientar que a conceituação acima amplia o leque dos possíveis responsáveis aos danos provocados ao consumidor, evitando com isso que parte da cadeia produtiva não seja responsabilizada por sua conduta. O legislador busca conferir ao conceito de fornecedor a maior amplitude possível, com o escopo de firmar a  responsabilidade solidária, nas relações consumeristas, de todos os co-responsáveis por casuais vícios ou defeitos de produtos e serviços.

Para Claudia Lima Marques a definição é novamente ampla e exemplifica:

 

Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação. Indicando também a necessidade e certa habitualidade, como a transformação. A distribuição de produtos. Tais características vão excluir da aplicação das normas do Código todos os contratos firmados entre dois consumidores não profissionais. A exclusão parece-me correta, pois o Código, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores.  (p.407 e 408)

 

Há outros dois requisitos necessários para a conceituação de fornecedor, quais sejam: habitualidade e onerosidade. Os parágrafos que seguem a conceituação acima conceituam produto e serviço à luz da legislação consumerista e assim define:

 

“§ 1º - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial."

"§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Assim, ficaram fora do abarcamento dedicado ao consumidor apenas as demandas de cunho trabalhista, porém, existiram controvérsias acerca dos contratos de natureza bancária, travando inúmeros debates no judiciário brasileiro que culminou no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2591 na qual o STF decidiu o cabimento da legislação dedicada ao consumidor aos contratos bancários, pacificando assim a aplicabilidade da Lei. És o julgado:

 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade (STF - ADI: 2591 DF , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 06/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142).

 

O entendimento acima fortaleceu o regramento dedicado ao consumidor, ao mesmo temo que demonstrou a sobreposição dos princípios da boa-fé e confiança ao pacta sun servanda , relativizando assim a força obrigatória dos contratos em detrimento a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor bancário.

Podemos expandir a definição de fornecedor àqueles que exportam produtos ou serviços para o País, sendo denominados fornecedores estrangeiros ou alienígenas. Os importadores arcam com a responsabilidade por eventuais danos e ou reparos, mas a posteriore poderá regredir contra os fornecedores exportadores. Isso é o que dita e exemplifica o Art. 12, do CDC.

De acordo com Grinover, temos três categorias clássicas de fornecedores:

 

I. o fornecedor real, compreendendo o fabricantes, o produtor e o construtor;

II. o fornecedor presumido, assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura;

III. o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe (s.i.c) seu nome ou marca no produto final (GRINOVER, 2004, p. 181).

 

É conveniente constatarmos que o CDC, no Art. 12 e seguintes, faz a distinção no que diz respeito ao conceito de fornecedor. Este é gênero no qual o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador e o comerciante são espécies. Observa-se que, na ocasião em que a lei consumerista quer que todos sejam obrigados e ou responsabilizados, utiliza o termo fornecedor. Quando queremos qualificar algum ente específico, valemos de um termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante, varejista etc.

 

 

3.3 RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES DE PRODUTOS

 

 

Verifica-se com a extensão da conceituação de fornecedor, bem como as pessoas inclusas nesse rol a legislação dedicada ao consumidor saiu mais fortalecida, visto que propicia ao cliente um maior leque de oportunidades quando em litigio com o fornecedor.

Conclusão lógica, observamos a ampliação da responsabilização dos fornecedores. Atingindo também quando os produtos e serviços são colocados com problemas no mercado, quando acontece o descumprimento da oferta, do contrato, enfim, nas situações definidas pela legislação de consumo.

O mesmo conceito traz que para se adequar ao conceito a atividade deve ser desenvolvida de forma profissional, excluindo do conceito e do abarcamento da legislação dedicada ao consumidor a simples venda entre amigos, aplicando no caso em tela o regramento do Código Civil.

Portanto, o que distingue a relação de consumo é o profissionalismo da ação de venda do produto ou prestação do serviço. Considerando-se relação de consumo aquela que envolver o fornecimento de produto ou serviço com caráter profissional, ou seja, com intento comercial.

O CDC traz a definição reduzida de produto, in verbis: “Art. 3°, §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Produtos são quaisquer bens móveis ou imóveis que detenham valor pecuniário que atenda às necessidades humanas e que possa deslocar-se do fornecedor para o consumidor como “destinatário final”.

Salvo as atividades prestadas que se encontram relacionadas com matéria trabalhista, serviços são quaisquer atividades realizadas mediante contraprestação ou pagamento em valores pecuniários, como exemplo das atividades financeiras, mercantis, bancárias e securitárias. No presente Trabalho de Conclusão de Curso iremos tratar apenas dos produtos, da responsabilidade do fornecedor de produtos.

O CDC estabelece serviço” como atividade fornecida mediante “remuneração”. Observamos que quando um serviço é fornecido gratuitamente, não comporta proteção do CDC. Devemos ressalvar que tal entendimento exposto só se encontra relacionado com os serviços prestados e não a produtos adquiridos gratuitamente, conhecidos como “amostras grátis”. Os produtos gratuitos conservam-se abrangidos nas garantias do CDC 35. A chamada “amostra grátis” deve ter todas as características exigidas e está sujeita às regras relativas aos vícios, defeitos, prazos de garantia etc, conforme dita o parágrafo único do Art. 39 do CDC.

Convencionou-se a determinação dos produtos, quanto ao caráter de durabilidade, como duráveis e não duráveis. Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso, demandando tempo para se desgastar e podendo ser utilizado diversas vezes. Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso.

Como exemplo da implicação da distinção entre produto durável e não durável e as implicações com o princípio da boa fé, temos que a Quarta Turma do STJ definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (naquele caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106). Concluiu o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso que “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de formalegítima e razoável, fosse mais longo”.

Quando um consumidor se dirige a um estabelecimento comercial para comprar ou adquirir qualquer produto, estará dando início a uma relação de consumo entre ele e o fornecedor (o proprietário do estabelecimento comercial). Uma das principais funções do Código é trazer o reeqüilíbrio nas relações, impondo a boa fé, a lealdade e a transparência de comportamento como princípios básicos que norteiam essa relação, como mencionado anteriormente.

A relação consumerista foi regulada pela Lei n.° 8.078, de 11.09.90. Tal lei recebeu a titulação de Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Todavia, apesar de ganhar essa denominação, este Código não almeja somente a proteção do consumidor. De forma implícita, também socorre os interesses dos fornecedores. A lei é abrangente, tem por fim proteger a relação de consumo em si, resguardando o equilíbrio entre as partes envolvidas e a harmonia de seus direitos e deveres.

. É condição essencial a observância do princípio do equilíbrio nas relações de consumo, pois ele rege preordenadamente a harmonia desejada pelo Código de Defesa do Consumidor. A igualdade de interesses é primordial em uma boa realização negocial, pois garante o equílibro, assim como o bom senso.

A preocupação primária do legislador foi a de harmonizar os interesses de consumidores e fornecedores, isso porque a harmonia e o equilíbrio são fatores indispensáveis para que haja a tão esperada justiça.

 

 

4 OS DIREITOS DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS

                                                                                                        

 

Neste tópico abordarmos alguns dos direitos dos fornecedores encontrados nas leis de defesa do consumidor e seus equivalentes, tais como o contraditório e da ampla defesa, o direito de dupla defesa, gratuidade nos serviços, etc.. Os direitos apontados aqui tem estrita ligação com os princípios constitucionais.

Obviamente, os órgãos competentes para aplicarem a lei de consumo ao caso concreto, deverão prioritariamente perceber os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva legal, entre outros.

A demanda judicial ou administrativa dá-se com o pedido inicial, que deve seguir os direcionamentos estabelecidos no Art. 282 do Código de Processo Civil, sendo composta por todos os meios probatórios admitidos no mundo jurídico, para que não seja considerado o pedido inepto. O deferimento ou indeferimento do pedido caberá ao agente competente, que o faz através do seu livre convencimento e pelos meios de admissibilidade ou não do pedido.

Em alguns casos, o interesse público predomina sobre o particular, daí porque são impetradas as ações civis públicas (Lei n. 7.347, de 24.7.85).

 

 

4.1  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

 

 

A observância do contraditório e a ampla defesa é vinculada à legalidade do processo, tanto judicial quanto administrativo. Tal direito encontra respaldo na Constituição da República de 1988, no inciso LV, do Art. 5°.

O fornecedor, quando demandado numa ação judicial, deverá ser citado para se defender em juízo, sendo concomitantemente lhe fornecido prazo para tal contestação do pedido inicial. Já na esfera administrativa, ele deverá ser intimado para comparecer ao órgão competente para prestar esclarecimentos de seu interesse.

O fornecedor tem o direito de fazer sua defesa respeitando os prazos prescricionais ou decadenciais, a começar da citação válida. A decisão (judicial ou administrativa) quando proferida, deverá conter seus fundamentos correlatos ao caso concreto. Esta decisão poderá ser recorrida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, dirigida aos órgãos recursais, como Tribunais e Juntas Recursais, como exemplos.

 

 

4.2  REVISÃO CONTRATUAL

 

 

Tanto para consumidores como para fornecedores, a revisão dos contratos celebrados é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor,quando estes apresentam   desproporcionalidade. Assim preconiza o inciso V, do Art. 6° do CDC, que diz: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Rizzatto Nunes no que se refere ao direito de revisão, afirma o seguinte:

 

A garantia de revisão das cláusulas em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas tem, também, fundamento nos outros princípios instituídos no CDC citados no item anterior: boa-fé e equilíbrio (art. 4°, III), vulnerabilidade do consumidor (art. 5°, caput, da CF) (NUNES, 2004, p. 133).

 

Saliente-se que não se confunde o direito de revisão com a cláusula rebus sic stantibus. A lei consumerista trata da revisão pura, decorrentes de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos. Já a teoria da imprevisão ínsita na regra da cláusula rebus sic stantibus tem como desígnio o fato de que, na ocasião da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de pensar sobre, ou meso conjecturar, aqueles episódios, que acabaram surgindo.

A boa-fé é regra de conduta e base da revisão contratual consoante Theodoro Junior:

A invocação da boa-fé, em matéria de revisão contratual sempre se fez, na tradição do direito das obrigações, como fundamento para desconstituição ou anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude). Na moderna concepção da função social do contrato, agasalhada pelo CDC, a boa-fé assume feição diferente da tradicional. Em vez de se localizar no plano subjetivo da formação do consentimento, ela se desloca para o plano objetivo do equilíbrio entre prestações e contraprestações (THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 19).

 

Portanto, sem interferir na vulnerabilidade do consumidor, quando manifesta a desproporcionalidade nas cláusulas compactuadas, o fornecedor também tem o direito de solicitar revisão contratual ao juiz competente.

 

 

4.3  INVERSÃO DO ONUS DA PROVA 

 

 

No Processo civil caberá ao autor proporcionar ao juiz o conhecimento dos fatos necessários à definição e atuação do direito de que se afirma titular. No Direito consumerista é admissível que o resguardo dos direitos do consumidor em juízo seja facilitado pela utilização da inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6°, inciso VIII do CDC.

Quando submetida a apreciação judicial um litigio atinente a legislação do consumidor não caberá ao autor a prova dos fatos alegados, cabendo a parte ré provar negativamente os fatos alegados na inicial.

Sanseverino aponta as divergências entre os pressupostos da inversão do ônus no direito nacional e no europeu. Segundo o mesmo, enquanto na Europa uma das causas que exclui a culpabilidade do fornecedor é a presunção que o produto não era defeituoso no ato da compra ou que o defeito surgiu posteriormente, no Brasil a atribuição de inexistência do defeito ou vício será do fornecedor, independente de suas alegações. (2010, p.357).

O artigo 6º, VIII do CDC condiciona a inversão no ônus da prova, ele é considerado desde que verificadas a condição de hipossuficiência do autor e a verossimilhança em suas alegações. O dispositivo legal mencionado assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Observa-se que o consumidor só poderá realizar tal direito no processo civil, e não no processo administrativo. Torna-se, assim, evidente um dos direitos do fornecedor, pois este artigo de forma implícita lhe dá uma garantia de que o consumidor só poderá demandar pela inversão do ônus da prova quando a tutela for judicial, negada, portanto, na esfera administrativa.

Determinando ou não a inversão do ônus da prova, a decisão judicial deverá ser fundamentada, conforme exigência constitucional (Art. 93, IX, CR/88). Decidindo pela inversão, o Juiz deve demonstrar a presença, no caso sub examine, de alegações verossímeis ou de hipossuficiência do consumidor.

A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito ‘segundo as regras ordinárias da experiência’ (art. 6°, VIII), ensina Humberto Theodoro Junior (2004, p. 143).

Grinover, por sua vez, caracteriza a noção de hipossuficiência, dada pelo parágrafo único do art. 2° da Lei n° 1.060, de 5.2.50, como sinonímia de ‘necessidade’, a saber: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (2004, p. 149).

Nunes complementa que, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, a hipossuficiencia tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto, das propriedades, do funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.

A inversão do ônus da prova pode ser empregada de forma a inviabilizar a defesa do fornecedor, pois é medida que, aplicada indiscriminadamente, ataca o princípio fundamental da harmonização das relações entre as partes no mercado de consumo. Entretanto, se corretamente implementada, impede que consumidores com o intuito de agirem com má-fé, possam arruinar a empresa reclamada com demandas contrárias à razão.

Contrariamente ao disciplinado, alguns doutrinadores têm o entendimento que o ônus da prova pode ser invertido sem a comprovação dos requisitos legais. Estranhamente alguns juízes aplicam tal entendimento, contrariando a letra da lei e mais uma vez dificultando a defesa da parte ré das ações que envolvem direito do consumidor.

Consideram, em geral, a vulnerabilidade de consumidor independentemente da sua situação econômica, mesmo que a parte possua rendimentos suficientes para pagar um grande advogado para representa-lo e provando, sem grande dificuldade, sua tese, haja vista que o fornecedor e o comerciante que arcam com o dever de desconstituir o alegado.

Também há divergência doutrinária acerca do momento em que inversão de ocorrer, para alguns o momento seria anterior a sentença, para que o fornecedor tenha direito de se defender, outra corrente entende que  inversão do ônus da prova ser declarada em sentença, sob alegação que é direito da parte menos favorecida.Há decisões dos tribunais superiores que contemplam os dois entendimentos, conforme observa-se da análise dos julgados a seguir:

 

 [...] - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.(STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime)

[...] A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. – Ressalva do entendimento do Relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal. (Resp 949.000/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2008)



Da simples análise das ementas acima dispostas podemos observar a imaturidade da legislação quando aplicada as relações de consumo, ante a tão baixo nível das divergências que são expostas.

Não se pode negar que só após a valoração das provas estará o juiz apto para deferir ou não a inversão do ônus da prova, porém, faze-lo no momento da sentença não dá a parte ré acesso a defesa plena, configurando ofensa ao Princípio da contraditório e da ampla defesa.

Este foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando em julgamento recente. Assim se posicionou:

 

Ementa: Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916 , 333 , I , do CPC e 6.º, VIII, do CDC . - Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC ) esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste STJ. - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”. - Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII , do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória. Recurso especial não conhecido. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

 

Muitos consumidores utilizavam-se de tal benesse legal para solicitar indenizações por danos e defeitos que sequer existem, outros que são ínfimos diante do montante exigido, ou foram causados por mau uso do consumidor. Agindo desta forma utilizam-se da boa-fé do fornecedor, e por que não do juízo para angariarem vantagens indevidas. Importante salientar que apesar da decisão acima alguns tribunais e juízes de primeiro grau ainda se manifestam de forma a afrontar o acórdão, trazendo prejuízo a classe empregadora do país.

 

 

5. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS

 

 

Os direitos do fornecedor postos neste capítulo tem relação com o instituto da responsabilidade civil.

O consumidor que se sentir lesado, prejudicado, por algum dano causado por produtos, poderá pedir em juízo a indenização dos danos. O núcleo deste direito de ressarcimento é o fato do produto ou do serviço causador do acidente de consumo. Como explanado anteriormente, a responsabilidade civil do agente é objetiva, oriunda do risco integral de sua atividade econômica.

O Art. 13, do CDC traz:

 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

 

Assim, o comerciante, quando demandado, judicialmente ou administrativamente, poderá requerer que primeiramente sejam reclamados o fabricante, o construtor ou o importador.

Rizzatto Nunes traz dois exemplos que tratam de dois consumidores que vão a uma concessionária receber seu veículo zero quilômetro no mesmo instante. Os dois consumidores recebem seus carros com o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funcionará quando brecado:

 

O primeiro consumidor conduz o veículo, e quando aciona o breque não consegue pará-lo. Mas, aos poucos, reduzindo as marchas, consegue encostar o carro na guia e, assim, estaciona-lo.

O outro, ao atingir a esquina em certa velocidade, depara com o sinal vermelho. Pisa no breque e este não funciona. Acaba numa colisão, com danos no seu e em outro veículo.

No primeiro caso, diz a lei (art. 18) que a escolha do responsável por consertar o veículo (vício) é do consumidor. Como a norma estipula o gênero – fornecedor –, o consumidor pode tanto acionar a concessionária quanto a montadora.

Na segunda hipótese, não. Como se trata de acidente de consumo e defeito (art. 12), o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante (NUNES, 2000, p. 159).

 

É claro o defeito de fabricação do veículo, todavia os fatos  é que vão caracterizar a modalidade de indenização e o indivíduo a ser demandado. Na segunda hipótese, o comerciante proprietário da concessionária não responde pelo fato do produto e, sim, o montador, fabricante.

Temos também a exclusão da responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor. Isso significa que quando o problema no produto ou serviço decorre exclusivamente do incorreto procedimento adotado pelo consumidor, o fornecedor não será obrigado a atender à sua reclamação.

A culpa concorrente encontra-se positivada no artigo 945 do Código Civil de 2002 que diz: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano e segundo Pontes de apud Sanseverino, em Responsabilidade Civil no código do consumidor e defesa do fornecedor, ocorre quando (2010, p. 296):

 

para a produção do dano, a pessoa ofendida contribui com a sua culpa (concausa ou determinação do aumento do dano), tendo-se de apurar, conforme as circunstancias, a qual dos causadores se há de atribuir a maior responsabilidade e fixar-se-á o que há de prestar o ofensor.

 

Porém, observa-se que a legislação brasileira não abarcou tal teoria expressamente gerando assim por parte dos julgadores, quando das suas decisões, a opção por descarta-la e mais uma vez atribuir ao comerciante ou fornecedor a total responsabilidade pelo dano sofrido e em muitas vezes tornando a contribuição do contribuinte para a avaria como agravante gerado pelo “ofensor”.

Importante salientar que as sanções previstas ao consumidor quando esses concorrem para a ocorrência do dano são sempre revestidas da caução, sendo em muitos casos deixados a margem quando dos julgamentos da demanda, visto que a lei o coloca em condição de vanguarda, considerando-o impotente em relação ao fornecedor, considerado pela lei como detentor do poder.

 

 

5.1 O DIREITO DE NÃO INDENIZAR

 

 

Quando um produto causa um dano ao seu consumidor, este terá prerrogativa de buscar meio de ter uma reparação de danos, ou um ressarcimento, ou uma substituição e ou um abatimento proporcional do preço, tudo da forma que lhe convier. A Doutrina tem entendido que o Fornecedor, por sua vez, pode fazer uso das alternativas de defesa previstas no §3° do Art. 14 ou no §3° do Art. 12, ambos do CDC.

 

Art. 12. (...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No parágrafo terceiro do Art. 12, já mencionado, podemos observar mais um direito do fornecedor. O fornecedor tem a prerrogativa de não indenizar no caso de fato de produto ou serviço elencados nos itens do parágrafo 3º acima citado.

Temos que, como exemplos mais claros da causa de excludente prevista no inciso I, seriam aqueles relacionados com utilização indevida do nome, marca ou signo distintivo, cuidando-se, nesta última hipótese, da falsificação do produto, ou com o furto ou roubo de produto defeituoso estocado no estabelecimento. Igualmente, em função do vício de qualidade, pode acontecer que o produto defeituoso tenha sido apreendido pela administração e, posteriormente, à revelia do fornecedor, tenha sido introduzido no mercado de consumo, circunstância esta eximente da sua responsabilidade, ensina Grinover (2004, p. 188).

O inciso II trata de uma segunda eximente que pode ser invocada pelos fornecedores, que é a da inexistência do defeito. Os acidentes de consumo supõem por primeiro a manifestação de um defeito do produto ou serviço, e depois, um evento danoso. O defeito do produto ou serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não apresentar vício de qualidade, não se configurará a relação causal que delimita o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor.

Grinover ensina que no inciso III  do mencionado dispositivo, que trata da “culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, temos que a conduta culposa do consumidor ou de terceiro é passível de investigação só com fulcro de demonstrar a exclusividade da culpa. Cabe ao fornecedor a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, em conseqüência do princípio da inversão do ônus da prova. Ressalve-se que em processos judiciais, conforme já explanado. Este terceiro pode ser qualquer pessoa que não se identifique com os partícipes da relação negocial descrita no Art. 12 e que abrange, de um lado, o fornecedor e, do outro, o consumidor (2004, p. 189)

As suposições de defesa do §3° do Art. 14 e do §3° do Art. 12 adequam-se por analogia às do Art. 19, porquanto que este não prevê os recursos para proteção dos direitos do fornecedor. Isso se dá em conseqüência da regra geral da responsabilidade objetiva estabelecida no CDC.

Segundo a Mestra, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II e, por extensão, no Art. 14, §3°, II, do CDC, é tão significativa que a jurisprudência do STJ vem orientando-se no sentido de afastar, neste caso específico, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.

Interessante observar que é permitido ao fornecedor colocar no mercado de consumo produtos com pequenos vícios, desde que haja aviso ao consumidor e expressamente observado na nota fiscal o motivo do abatimento do preço.

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5.2  CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

 

 

As hipóteses de caso fortuito e força maior, delineadas no Art. 393 do Novo Código Civil (antigo Art. 1.058, de Código Civil de 1916), que trata da responsabilidade na esfera civil, não estão elencadas entre as causas excludentes da responsabilidade pelo fato do produto. O artigo estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de

responsabilidade, afirmando que “o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo convenção ou determinação específica da lei”.

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado em seus julgamentos, de forma subsidiária, tais postulados, com relevância ao dever de indenização ou não por danos causados por produtos ou serviços.

Assim julgou o STJ no RESP. n.° 330523 / SP, j. 11.12.2001, v.u., 3ª T., rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.03.2002, p. 278, in verbis:

 

Ação de indenização. Estacionamento. Chuva de granizo. Vagas cobertas e descobertas. Art.1.277 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Corte.

1. Como assentado em precedente da Corte, o ‘fato de o artigo 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa eu, no sistema por ele instituído, não possam ser invocados. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil’. (REsp n° 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

3. Recurso especial conhecido e provido.

 

Portanto, o direito pátrio admite que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil, todavia o CDC não as estabeleceram como causas excludentes de responsabilidade entre as demais causas elencadas; todavia, conforme entendimento já mencionado, o caso fortuito e a força maior não foram afastados, mantendo-se como causa para impedir o dever de indenizar. Tais acontecimentos, ditados por forças físicas da natureza ou que, de qualquer forma, escapam ao controle do homem, podem ocorrer antes ou depois da introdução do produto no mercado de consumo.

O fornecedor não será responsabilizado por um fato que não deu causa, nem mesmo por negligência, imprudência ou imperícia. O entendimento jurisprudencial é bastante claro, utilizando-se subsidiariamente dos mandamentos da lei civil, quanto aos casos de excludente de responsabilidade civil.

 

 

5.3 DIREITO DE REGRESSO

 

 

O fornecedor demandado poderá responder objetivamente por eventuais danos causados por fato do produto. Quando constatado que o dano é de responsabilidade de outro indivíduo, o fornecedor terá o direito de regresso, processado em ação própria, contra o indivíduo responsável.

É este o entendimento do parágrafo único do Art. 13, do CDC: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

Conforme dita o Art. 88 do CDC, “na hipótese do Art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Assim, o direito de regresso assegurado nesta frase poderá ser exercitado nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em processo autônomo.

 

 

5.4 PRAZOS PARA CONSERTO

 

 

O prazo legal constituído ao fornecedor para que traga uma solução ao problema apresentado em produto ou serviço que tenha ofertado é de trinta dias, conforme o parágrafo primeiro do Art. 18:

 

Art. 18 – (...)

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

O fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus, ou seja, o fornecedor só tem o dever de dar ao consumidor as alternativas postas no dispositivo transcrito se o vício não for sanado em trinta dias.

Por meio da estipulação da norma contida no §2° do mesmo artigo mencionado, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de trianta dias previsto, não podendo o convencionado ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Assim, nasce a garantia complementar que equivale à garantia relativa ao CDC incluindo a garantia do fornecedor, conforme Art. 50, caput e parágrafo único, que diz: “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

 

 

5.5 DIREITO DE REALIZAR O RECALL

 

 

De origem inglesa, o termo recall, significa chamar de volta, passou a fazer parte do vocabulário dos brasileiros nos últimos anos. No Direito consumerista temos o recall como uma prerrogativa que tem o fabricante de determinado produto ou prestador de serviço de chamar de volta aqueles consumidores que adquiriram seus bens e por infelicidade apresentaram algum tipo de defeito, sendo passível de causarem danos, evitando assim a ocorrência de um acidente de consumo.

Verificando o fornecedor que após a colocação de produto ou serviço no mercado, esse apresenta nocividade ou periculosidade que não faz parte de sua essência ou destinação normal, ele deverá, com base no princípio da segurança, prestar de imediato todas as informações necessárias e adequadas a respeito do problema verificado.

O recall está disposto no CDC, em seu Art. 10, §1º:

 

Art. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

 

O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar os consumidores expostos aos riscos. O recall visa, também, a retirada do mercado, a reparação do defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos (buyback) a ser realizado pelo fornecedor.

 

 

5.6 PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO VALOR PROPORCIONAL

 

 

O consumidor tem o direito de requerer a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, marca e modelo, de acordo com a disposição contida no §4°, do Art. 18 do CDC, in verbis:

 

Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

O consumidor poderá optar por bens de mesmo valor ou de valor mais elevado; neste último caso, quando o consumidor escolhe um produto de valor mais elevado, deverá pagar a diferença ao fornecedor.

 

 

5.7. VENDA DE PRODUTOS IN NATURA

 

 

Produto in natura é o produto agrícola ou pastoril, colocado no mercado de consumo sem sofrer qualquer processo de industrialização, muito embora possa ter sua apresentação alterada em função de embalagem ou acondicionamento.

O § 5º do Art. 18 indica como sujeito passivo da relação de responsabilidade o fornecedor imediato, que na maior parte das vezes é o comerciante, e dificilmente, o produto rural, este é o mais difícil de ser identificado ou detectado. Nos casos de fornecedores de produto in natura, o fornecedor comerciante, fornecedor imediato, só será responsável pelos vícios se não identificado claramente o produtor.

A regra ressalva ao final, a responsabilidade do produtor rural quando ele puder ser identificado, mas essa regra só prevalece quando o fornecedor imediato (comerciante) demonstrar que o produtor é que deu causa ao perecimento do produto.

 

 

5.8 A RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS NA QUANTIDADE DO PRODUTO

 

 

Dispõe o parágrafo segundo do Art. 19 do CDC, que “O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais”.

Condiciona-se o dano aos partícipes responsáveis pelo vício. Busca-se a solidariedade entre os sujeitos envolvidos no ciclo de produção e consumo. Limita-se ao fornecedor imediato a responsabilidade no caso de ele próprio fazer a pesagem e mediação em desacordo com os padrões oficiais.

Na detectação dos vícios têm-se a possibilidade de suceder duas coisas em relação à pesagem e à medição, conforme alerta Nunes,

1°) pode acontecer de o instrumento utilizado estar aferido conforme os padrões oficiais e mesmo assim o resultado ser vício de quantidade;

2°) pode acontecer que o instrumento utilizado não estar aferido conforme os padrões oficiais e não existir qualquer vício (NUNES, 2000, p.264).

 

Fica demonstrada assim a subjetividade que acoberta os meios de pesagem e medição de produtos. No primeiro caso, pode ocorrer manipulação por parte do vendedor. O instrumento não apresenta qualquer falha, mas o consumidor recebe menos do que pediu e pagou.

 

 

5.9 ERRO NA OFERTA

 

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A publicidade e a propaganda existem para darem conhecimento dos preços, das promoções, dos descontos, das formas de pagamento e etc. É a forma mais utilizada de expor bens à venda, tanto no atacado como no varejo. A publicidade e propaganda devem ser claras, ostensivas e visíveis.

O fornecedor, ao anunciar um produto cria um vínculo de obrigatoriedade e observância, e não pode se desviar ou desonerar daquilo que fora ofertado. A exceção é quando a oferta apresentar erro grosseiro e flagrante, neste caso, o fornecedor poderá se defender provando que a oferta demonstra efetivamente algum tipo de falha quando do ato de sua veiculação ou que demonstra um equívoco latente, contrariando qualquer padrão regular e usual de preço de venda.

 

 

5.10  CONDICIONAMENTO DE PRODUTOS

 

 

O Art. 39, I do CDC, proíbe a venda casada de produtos adquiridos por consumidores.  Está disposto que é vedado: “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”

Na vendagem casada subentende-se a existência de produtos e serviços que são habitualmente vendidos à parte. É claro que o fornecedor tem o direito de cobrar por um conjunto único de produtos quando estes não puderem ser fracionados.

Também não se proíbe também fazer ofertas do tipo “compre este e leve aquele” ou “pague dois e leve três”, contanto que sejam respeitadas algumas restrições. O que o fornecedor não pode fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual. Se o consumidor quiser adquirir somente um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal, alerta Nunes (2000, p. 483).

Outros dois casos podem acontecer: o limite máximo de aquisição e a quantidade mínima. Sobre o primeiro caso fala Nunes: “justifica-se que o fornecedor imponha limite máximo em época de crise”. Para o segundo caso, onde o consumidor deseja comprar quantia inferior àquela posta para aquisição, fala o doutrinador: “no que respeita (...), há que se considerar os produtos industrializados que acompanham o padrão tradicional do mercado e que são aceitos como validos” (2000, p. 483).

 

 

5.11 INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTO INDUSTRIAL

 

 

Uma observação que julgamos oportuna nesse momento refere-se a responsabilidade pelas informações relativas a produto industrial. O parágrafo único do Art. 8° dispõe sobre a responsabilidade dos fabricantes pelas informações aos seus consumidores sobre o risco à saúde ou segurança aos mesmos. As informações deverão ser claras e precisas

Temos claro que o dispositivo refere-se a casos de produto industrial que acarretam riscos à saúde e segurança dos consumidores.

Portanto, neste artigo encontra-se o direito de uma das espécies de fornecedor, que é o comerciante. Este comerciante não será responsável pelas informações sobre produto industrial que ocasione riscos à saúde e segurança de seus adquirentes, pois compete ao fabricante fornecer informações sobre os riscos que não são normais e previsíveis em decorrência da natureza e utilização dos seus produtos ou serviços.

 

 

5.12 DIREITO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E O DIREITO DE COMPOSIÇÃO

 

 

É direito do fornecedor de harmonizar sua conduta sem punições através do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, expedido pelas entidades e órgãos da Administração Pública designados para defender os interesses e direitos dos consumidores resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Quando o TAC é celebrado, o processo administrativo fica suspenso, conforme preceitua o parágrafo quarto do Art. 6° do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997: “a celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo”.

O TAC é disciplinado conforme os termos do § 6º do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 20.12.85, na órbita de suas respectivas competências.

O parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar Estadual n° 30, de 26 de julho de 2002 67, informa: “havendo possibilidade de acordo entre as partes, poderá ser designada audiência conciliatória para a solução do conflito e homologação do respectivo termo”. Assim, o fornecedor tem direito de se compor com o reclamante e ter seu processo arquivado, bastando apenas ser comprovado através de termo assinado por aquele.

A composição poderá ocorrer em qualquer meio alternativo de solução de conflitos, desde que homologado por autoridade competente.

 

 

5.13  PRAZO DE GARANTIA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

 

A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo, ou seja é o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir. A decadência é extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele.

Prazo é o lapso de tempo, ou seja, período fixado na lei entre o termo inicial dies a quo e o termo final dies ad quem.

As regras concernentes à prescrição e decadência têm suas disposições gerais no Código Civil, nos Arts. 189 a 196. Especificamente, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observamos a disciplina dos mesmos no que se refere às relações de consumo postas nos artigos transcritos:

 

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado.)

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No caso específico do CDC, a decadência abala o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Os prazos decadenciais e prescricionais do CDC são de ordem pública e, por conseguinte, imodificáveis pela vontade das partes.

O fornecedor somente se responsabilizará por fato de produto ou serviço dentro do prazo de garantia, cumulando ou não, o tempo legal com o contratualmente estabelecido, é claro, quando não se tratar de vício oculto. Sobre a união dos prazos legal e prazo contratual, encontra-se previsto no Art. 50 do CDC, que diz: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.

O consumidor prejudicado por algum vício de produto ou na consecução de serviços, poderá se utilizar do seu direito de reclamar sobre os mesmos, Todavia, respeitando os prazos prescricionais e decadenciais. Após transcorridos tais prazos, poderá demandar em juízo para pleitear reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo acima exposto são de 5 (cinco) anos, conforme informa o Art. 27 do CDC.

 

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

No decorrer deste trabalho acadêmico de conclusão de curso, oferecemos um breve entendimento acerca dos principais aspectos que norteiam os direitos dos fornecedores, em busca de garantir a efetivação da comentada harmonia nas relações de consumo. Procurou-se discorrer acerca do princípio da boa-fé como forma de equilibrar as relações de consumo, uma vez que o equilíbrio é fator indispensável à correta execução das obrigações contraídas entre consumidores e fornecedores.

Restou verificado que o princípio da boa fé foi adotado como cláusula geral pela legislação consumerista brasileira. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi o primeiro diploma legal, em nosso país, a adotar a boa-fé como cláusula geral, até mesmo antes do Código Civil.

O objetivo do Código de Defesa do Consumidor de trazer o bem estar da população consumerista preserva o equilíbrio de interesses, a troca de interesses entre fornecedores e seus consumidores é fundamental para a consecução de uma negociação límpida, saudável e para a própria manutenção do mercado de consumo.

O direito de um indivíduo se limita ao direito de outro, assim como seus deveres. O direito à vulnerabilidade do consumidor, por exemplo, deve se limitar ao resguardo da harmonia ou equilíbrio das negociações de modo geral.

O Código de Defesa do Consumidor contém normas que implicitamente são de defesa do fornecedor, isso se deve tanto pela necessidade da legislação obedecer aos aportes postos nos princípios constitucionais como no fato de a legislação dever ser elaborada, interpretada e aplicada de acordo com sua origem sistemática; não se deixando de observar, assim, que a responsabilidade do fornecedor faz parte de um sistema maior de Responsabilidade Civil, também compondo os Direitos do fornecedor.

Ressaltamos que a presente monografia não tem o intuito de ser determinante em seus resultados, nem tampouco esgotar o tema proposto, o que seria exigível de um trabalho com nível de pós graduação, muito pelo contrário, aqui visou-se incentivar ainda mais os estudos acerca da matéria e dos tópicos aqui questionados, com o intento de se ter um equilíbrio maior nas relações entre fornecedores e seus consumidores.

 

 

 

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