envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao pacienteDireito do Consumidor
Os lucros cessantes decorrente de erro médicoDireito do Consumidor
Aplica-se imperícia ao médico? Direito Civil
Outros artigos da mesma área
O Dano Moral e o consumidor brasileiro
Venda Casada: entendimento jurisprudencial e doutrinário
COMENTÁRIOS À LEI DO ESTADO DE GOIÁS Nº 17.277- Banco de dados
A PREVENÇÃO ALIADA COM A EDUCAÇÃO E A MELHOR FORMA PARA SE CUIDAR DA SAÚDE
Indenização por Contrato Abusivo de Crédito
A Judicialização da Saúde Suplementar e a Necessidade de Justiça Especializada
CADASTRO POSITIVO-BANCO DE DADOS
Consumidores desrespeitados pelos sites de compras coletivas




Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2019.
Última edição/atualização em 06/02/2019.
Indique este texto a seus amigos 
É legitimo percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do usuário do plano em nova faixa de risco a fim de progressivamente adaptá-lo aos novos valores.
Todavia, se houver violação da boa fé, bem como do Código de Defesa do Consumidor e caracterizando-se manobra abusiva e ilícita, em razão de surpreendê-lo e sujeitá-lo à exclusão, a operadora de plano de saúde poderá sofrer ação de nulidade contratual ou revisional.
Nessa modalidade de ação, o juiz poderá conceder liminar para suspensão da correção abusiva, bem como em sede de sentença decidir pela procedência com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos.
A natureza jurídica dessa ação está no direito do consumidor e deverá ser considerado fatores como faixa etária, modalidade de plano (individual /coletivo), previsão contratual, cálculo atuarial, normas da ANS, custo, sinistralidade, média do mercado, entre outros adotados pela jurisprudência.
Nota-se que nos casos de planos coletivos os reajustes não são fixados pelo contrato e estão vinculados à sinistralidade, de forma que são recorrentes ações decorrentes dessa modalidade no judiciário. Já nos contratos individuais, as normas advém da Agência Nacional de Saúde.
A prescrição no caso em tela é de 3 anos em consonância com o art. 206, parágrafo 3º, IV do Código Civil. Ou seja, da data do reajuste ao ajuizado da demanda, o interregno é de três anos.
Em caso recente, a decidiu no sentido de que não há de se falar em abuso no reajuste de 19,46% quando o usuário salta para a faixa etária de 59 a 65 anos, já que o valor da última faixa etária não pode superar 06 vezes a da primeira.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |