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PERDA DE COMANDA EM BARES E BALADAS


Autoria:

Fabiano Dos Santos Gomes


Sou Bacharel em Direito formado pela UNIVERSIDADE PAULISTA EM 2003 Ex estagiário da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PR2 e participei de vários cursos no MARCATO - CURSOS JURÍDICOS

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Resumo:

O artigo trata da situação vexatória enfrentada pelos consumidores clientes de bares e casas noturnas. Ainda trata das infrações penais e consumeristas na qual os empresários, gerentes e seguranças costumam cometer.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2013.



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PERDA DE COMANDA EM BARES E BALADAS


 

            Hoje 25 de março de 2013 decidi escrever um pequeno artigo sobre a perda de comanda de consumação em bares e baladas tendo em vista que vários amigos, colegas e clientes me perguntam sobre o assunto no facebook e Skype, já que a maioria dos meus amigos, colegas e clientes são jovens com idade entre 18 e 40 anos e nos finais de semana frequentam as baladas e bares da então famosa “Rua XV” no centro histórico de Santos e no Guarujá.

 

            Apesar de ser fato comum, todos conhecem alguém que já perdeu uma comanda em bar ou balada, ocorre que apesar de ser um fato comum, poucas pessoas estão preparadas para lidar com tal situação.

 

            Já ouvi vários relatos de que empresários com certa habitualidade impõe como condição ao cliente que teve sua comanda perdida (e também extraviada, perdida ou furtada) o pagamento de um valor X que seria como uma “multa civil improvisada”. Normalmente essa “multa civil improvisada” atinge valores absurdos, por exemplo: R$ 300,00 a R$ 2.000,00. Essa “multa civil improvisada” viola vários direitos dos consumidores.

 

            Estes empresários não podem privar nenhum cliente consumidor de liberdade no bar ou balada.

 

“Sequestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

(...)

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (MUITOS MENORES DE IDADE FREQUENTAM BARES E BALADAS).

(...)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.”

 

            NÃO EXISTE NENHUMA LEI QUE OBRIGUE O CONSUMIDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS À PAGA A TÍTULO DE “MULTA”, “INDENIZAÇÃO” OU QUALQUER OUTRO NOME QUE O EMPRESÁRIO, GERENTE OU SEGURANÇA DE BAR OU BALADA VALOR IMPOSTO PARA PERMITIR A SUA SAÍDA. (A razão principal é o direito a informação do consumidor e a inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor).

           

            Caso ocorra, VOCÊ DEVE LIGAR 190 OU PEDIR PARA ALGUÉM LIGAR e o empresário, gerente ou segurança de bar ou balada ESTARÁ PRATICANDO O CRIME DE EXTORSÃO, PREVISTO NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. TAL CRIME É APENADO COM RECLUSÃO DE QUATRO A DEZ ANOS, DEVENDO TODOS OS ENVOLVIDOS PRESOS EM FLAGRANTE.

 

Extorsão

 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

 

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

 

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”

 

            O Empresário que não quiser correr o risco do negócio de ter prejuízo por perda de comanda, DEVE SIM VENDER FICHAS NOS CAIXAS, ou então possuir UM SISTEMA ELETRÔNICO (QUE SEJA EFICAZ) PARA QUE APÓS A PERDA DA COMANDA E INFORMADO A GERÊNCIA A COMANDA SEJA BLOQUEADA PELO NÚMERO (TODAS TEM UM NÚMERO E VOCÊ DEVE MEMORIZAR OU MARCAR NO SEU CELULAR QUANDO ENTRAR EM UM BAR OU BALADA).

 

            Outro crime que alguns dos empresários, gerentes ou seguranças de bar ou balada tem cometido MUITO é levar algum consumidor envolvido em qualquer discussão, briga, perda de comanda até QUARTINHOS, SALINHAS, RECINTOS DISTANTES DA VISÃO DAS PESSOAS para intimidá-las a alguma ação ou omissão, bem como para o pagamento da “multa civil improvisada”.

 

            Caso ocorra VOCÊ DEVE LIGAR 190 OU PEDIR PARA ALGUÉM LIGAR e o empresário, gerente ou segurança de bar ou balada ESTARÁ PRATICANDO O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL. TAL CRIME É APENADO COM DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

 

           

Constrangimento Ilegal

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

 

 

            DIREITO DO CONSUMIDOR

           

            Agora vamos falar um pouco da parte civil, sobre o consumidor de produtos e serviços. De acordo com Código de Defesa do Consumidor:

 

            “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

 

            Todo frequentador de bares e baladas é por lei consumidor, tendo em vista que ele é consumidor final de um serviço (diversão) e produtos (comidas e bebidas oferecidas pelo bar ou balada).

           

            Tendo toda proteção que o Código de Defesa do Consumidor estabelece.

 

            Agora vamos falar sobre o fornecedor (bar ou balada na pessoa de seu proprietário). De acordo com Código de Defesa do Consumidor:

 

            “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

            Sobre a responsabilidade deste fornecedor de produtos e serviços.

            Ele responde pelo RISCO DO NEGÓCIO, ou seja, "... Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)", Se ele está disposto a receber (e recebe muito) pelos altos lucros da venda de produtos e prestação de serviços; por exemplo uma garrafa de Vodka que é vendida por 5 a 10 vezes mais o valor dela de mercado, também deve estar disposto a ter os prejuízos do negócio.

 

            De acordo com Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

            Portanto, essa multa civil improvisada” pela perda de comanda em bares e ou baladas configura o que está no previsto no Código de Defesa do Consumidor.

            Trazemos também o art. 51, do CDC, vejamos:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

 

            Realizando tal conduta, o bar ou balada estará transmitindo o seu risco de seu negócio ao cliente consumidor, impossível, pois, o empresário, gerente ou segurança de bar ou balada, não pode explorar o cliente pois, em se tratando de direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do fornecedor de produtos e serviços. Na Constituição Federal é explicíto o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e o do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, bem como a Responsabilidade Civil do fornecedor de produtos e serviços pelos vícios falta de informações  que é o principal direito do consumidor, o direito à informação.

 

            Então pelo princípio da inversão do ônus da prova o empresário, gerente, segurança, NUNCA PODERÁ COBRAR ALGO QUE ELE QUE DEVE PRODUZIR A PROVA, SE ELE NÃO TEM A PROVA QUE O CONSUMIDOR QUER PERDEU A COMANDA GASTOU DE R$ 300,00 A R$ 2.000,00 NÃO PODERÁ COBRAR ESTE VALOR!

 

FABIANO GOMES

Advogado OAB/SP 231.140

 

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