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Resumo:
Tive pertences furtados no hotel que estava hospedado. O hotel se responsabiliza?
Por se tratar uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e ou serviços é objetiva.
Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2018.
Última edição/atualização em 07/02/2018.
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O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo terceiro traz a definição quanto ao fornecedor, sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, percebe-se que se trata de uma efetiva relação de consumo, logo atraindo o Código de Defesa do Consumidor como norma aplicável para resolução da conflituosa relação consumerista.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, ficando este responsável pela reparação de possíveis danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, parágrafo primeiro do mesmo artigo define que, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as previstas nos incisos I,II e III no parágrafo primeiro do artigo 14.
Dentre as circunstâncias relevantes previstas, o inciso segundo traz a previsão que o serviço será defeituoso quando não for capaz o bastante a garantir o resultado e ou mitigando os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Logo, ao se hospedar num hotel ou estabelecimento congênere, o mínimo que se espera é uma adequada e eficaz prestação de serviço conforme garantido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao não cumprir com seu dever legal na execução da prestação de serviço o fornecedor viola vários dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial aqueles elencados no artigo artigo 6º, onde há a previsão expressa sobre os direitos básicos do consumidor, dentre as quais, está a adequada, e eficaz prestação de serviços.
No caso concreto, quando verificado a ocorrência de irregularidades nesse sentido, fica o fornecedor sujeito ás sanções previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem excluir demais sanções cabíveis aplicáveis ao caso.
A exemplo temos as sanções previstas no Código Civil, também aplicáveis ao caso, tendo em vista que o artigo 186 do Código Civil dispõe que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o artigo 927 também do Código Civil dispõe que, aquele que por ato ilícito conforme previsto nos artigo 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único bem mais específico, determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ou seja, estamos diante uma situação onde o fornecedor estará sujeito às sanções tanto na esfera administrativa, podendo ser aplicadas multas, quanto reparação de danos, o que de fato só ocorre na esfera judicial.
Ao se deparar com uma situação semelhante, o consumidor pode inicialmente começar acionando os órgãos de defesa do consumidor, o PROCON mais próximo, a fim de solucionar o problema, no entanto, nada lhe impede de buscar a solução do litígio diretamente na via judicial, onde conforme já dito, também poderá pleitear a reparação de possíveis danos sofridos, inclusive dano moral.
Para que lhe seja esclarecido tudo sobre seus direitos, nunca deixe de consultar um advogado, um profissional habilitado poderá sanar todas as dúvidas sobre o tema.
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