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BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO - E A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2018.



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BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – E A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

 

O bloqueio do cartão de crédito realizado pela instituição financeira sem a ciência do cliente, de forma unilateral pela instituição financeira, sem que houvesse qualquer aviso prévio ou alguma notificação ao titular da conta, tendo por consequência, restado impedido de utilizar-se de seu cartão na função crédito, sem poder realizar as compras que deixou de fazer, ou seja, ficou de mãos atadas sem poder fazer nada e passando por vexames por ter o pagamento na função credito negada, gera o dever de indenizar.

 

No entanto, é dever da instituição financeira notificar previamente o cliente quanto ao bloqueio do cartão de crédito, em atenção ao principio da boa fé objetiva que rege as relações contratuais, de modo a permitir o cliente organize a sua situação financeira, eis que não mais disporia do cartão de crédito.

 

Não o fazendo, impõe-se a obrigação da instituição financeira a indenizar o cliente ante a falha na prestação de serviço, o que gerou transtornos e perda de compras.

 

Assim, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da instituição financeira ao bloquear seu cartão de crédito sem notificação ou aviso prévio.

 

O titulo em discussão trata-se de relação de consumo, ante o disposto nos artigos 2˚ e 3˚ do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços responsabilidade civil objetiva.

 

A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

O bloqueio injustificado do cartão de crédito, do qual o cliente não foi comunicado com antecedência, constitui a condenação em danos morais, porquanto inegável o constrangimento impingido ao consumidor que, no caixa de estabelecimentos comerciais, se vê impedido, por falha da administradora, de realizar o pagamento de serviços ou a compra de mercadorias por ele almejadas.

 

O entendimento da jurisprudência é pacifico no tocante a condenação a danos morais, diante da falha de prestação de serviço pelo Banco ou instituição financeira, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. DANO MORAL. Tendo havido falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, mediante o bloqueio do cartão de crédito ainda vigente e sem prévia notificação da parte consumidora, restou configurado o dano moral no caso concreto. VALOR DA CONDENAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Valor fixado de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059978445, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/06/2014)

 

Note-se que havendo a violação aos deveres anexos de informação e cooperação, a instituição financeira que não notifica previamente o cliente e não presta as informações corretas sobre o motivo do bloqueio injustificado do cartão de crédito, frusta a confiança do consumidor, que utiliza o serviço de cartão de crédito e na certeza de que poderia continuar a usá-lo é surpreendido com a inabilitação do referido serviço.

 

Nesse contexto, caracterizada a evidente falha na prestação de serviços e os danos e transtornos decorrentes do fato – frustração da realização de compras, indisponibilidade financeira para realizar pagamento com o cartão de crédito, caracterizando dano moral, notadamente porque o cancelamento/bloqueio injustificado ultrapassa o mero dissabor.

 

Conforme disposto no artigo 14, do CDC, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos na prestação do serviço, é objetiva, bastando, para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC).

 

Desta forma, o nexo causal se dá pelo bloqueio do cartão e os transtornos sofridos pelo cliente, que foi privado de utilizar o cartão de compras, restando impossibilitado de adquirir os bens que pretendia - fato esse que não pode ser equiparado a mero percalço da vida cotidiana, mas sim ilícito contratual suficiente para gerar o dever de indenizar.

 

Assim, é reconhecido que a instituição financeira procede de forma ilícita acarretando lesão jurídica ao consumidor, passível de indenização por danos morais, ou seja, decorrente da sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em virtude do bloqueio do cartão de crédito sem haver comunicação ou prévio aviso do cancelamento.

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