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Instituições de ensino. Direitos fundamentais nas convicções filosóficas e crenças religiosas


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988,

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2019.



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Instituições de ensino.

Direitos fundamentais nas convicções filosóficas e crenças religiosas

 

"(...) Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece(...)

Prof. Jeferson Botelho 

 

RESUMO:  O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988,  segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Palavras-Chave. Lei nº 13.796/19. Direitos fundamentais. Crença religiosa. Convicção filosófica. Política. 

 

Publicada em 04 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que alteraa Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

A nova lei trata de tema importante, direito fundamental de primeira dimensão prevista no inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é alterada, com acréscimo do artigo 7º-A, estabelecendo que ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

Ressalta ainda que o cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

Segundo ainda o novo comando normativo, as novas modificações não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 da LDB.

As novas disposições entrarão em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, lembrando que a contagem do prazo de dois anos que as instituições de ensino têm para implementação progressivamente das medidas tratadas no  § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor da lei em comento.

É certo que foram necessários 30 anos e 90 dias para a regulamentação de um inciso do artigo 5º da Constituição da República de 1988, que diz respeito a um direito fundamental de liberdade de consciência, convicção filosófica e crença de todo cidadão.

Tudo isso é um verdadeiro absurdo. Todavia, vindo dos congressistas brasileiros, nada mais abala a sociedade brasileira, já devidamente acostumada e calejada com a indubitável  incompetência do legislador que ostenta mordomias e se mantém numa terra arrasada.

Louva-se, entrementes, o novo Governo de Jair Bolsonaro que em pouco tempo de gestão a frente do então desgoverno já introduziu tantas modificações normativas vinculadas aos direitos fundamentais, além de outros comandos normativos vinculados à instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, à questão de autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, às modificações do Código de Processo Civil e Estatuto do Advogado para assegurar aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, à modificação do Código Civil para  modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, e ainda modificações na disposição acerca do limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

Ademais,  ainda confere título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha e confere também ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã e por último cria normas dispondo sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece.

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