Outros artigos do mesmo autor
A cultura da intolerância social à corrupção e aos desmandos políticos: Limites e tipicidade das ações de vândalos Direito Penal
STF - Descriminalização ou liberação da posse de drogas para uso pessoal?Direito Penal
PROCEDIMENTO VIRTUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA CRIMINAL Direito Processual Penal
Concessão de Indulto natalino para corruptos. Uma decisão de lesa humanidade.Direito Penal
Conhecendo a velha droga com novas roupagens: Desirée ou Zirrê:Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Revalidação do diploma de médico no Brasil
O reconhecimento de títulos de pós-graduação do exterior no Brasil
EDUCAÇÃO DOMICILIAR OU HOMESCHOOLING. Ondas inovadoras da desescolarização.
Um alerta ao consumo de álcool entre os jovens
Concepção de Educação no Pensamento de John Locke
OS DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
FALTA DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO NO SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
Resumo:
O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988,
Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2019.
Indique este texto a seus amigos
Instituições de ensino.
Direitos fundamentais nas convicções filosóficas e crenças religiosas
"(...) Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece(...)
Prof. Jeferson Botelho
RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar as últimas produções normativas publicadas no Brasil, em especial, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Palavras-Chave. Lei nº 13.796/19. Direitos fundamentais. Crença religiosa. Convicção filosófica. Política.
Publicada em 04 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, que alteraa Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
A nova lei trata de tema importante, direito fundamental de primeira dimensão prevista no inciso VIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é alterada, com acréscimo do artigo 7º-A, estabelecendo que ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
Ressalta ainda que o cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
Segundo ainda o novo comando normativo, as novas modificações não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 da LDB.
As novas disposições entrarão em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, lembrando que a contagem do prazo de dois anos que as instituições de ensino têm para implementação progressivamente das medidas tratadas no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor da lei em comento.
É certo que foram necessários 30 anos e 90 dias para a regulamentação de um inciso do artigo 5º da Constituição da República de 1988, que diz respeito a um direito fundamental de liberdade de consciência, convicção filosófica e crença de todo cidadão.
Tudo isso é um verdadeiro absurdo. Todavia, vindo dos congressistas brasileiros, nada mais abala a sociedade brasileira, já devidamente acostumada e calejada com a indubitável incompetência do legislador que ostenta mordomias e se mantém numa terra arrasada.
Louva-se, entrementes, o novo Governo de Jair Bolsonaro que em pouco tempo de gestão a frente do então desgoverno já introduziu tantas modificações normativas vinculadas aos direitos fundamentais, além de outros comandos normativos vinculados à instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, à questão de autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, às modificações do Código de Processo Civil e Estatuto do Advogado para assegurar aos advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, à modificação do Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, e ainda modificações na disposição acerca do limite de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Ademais, ainda confere título de Capital Nacional do Moscatel à cidade de Farroupilha e confere também ao Município de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Maçã e por último cria normas dispondo sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
Aguardaremos, agora, ansiosamente, as novas modificações legislativas para proteger todo o cidadão trabalhador, sociedade ordeira, das ações criminosas de bandidos desalmados do aglomerado e do asfalto. A sociedade brasileira de bem agradece.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |