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Autociberbullying. Uma nova ameaça à sociedade?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Virtual. Autociberbullying. Autodano. Desamor próprio. Autodestruição. Ameaça social. Tipicidade.

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2017.



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Autociberbullying. Uma nova ameaça à sociedade?

 

"(...) Por fim, é de bom alvitre que as pessoas abram os seus corações e deixem jorrar o sangue da liberdade e da fraternidade, em qualquer ambiente, real ou virtual, sempre com uma boa dose de ternura e sentimento altruísta. O amor, independentemente do mundo em que vivemos é o maior triunfo em poder do ser humano para que se tenha uma vida recheada de paz espiritual, de conforto homogêneo, de assistência mútua, de solidariedade como instrumento propulsor lenimento, numa sociedade fraterna, igualitária,  fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, buscando sempre um mundo melhor para se viver.  E neste ambiente hostil em que se vive é preciso amar infinitamente as pessoas, pois somente o amor é capaz de vencer as barreiras do egoísmo e da hipocrisia. O amor é sem dúvidas a força mais poderosa do mundo, capaz de romper com as rochas da inveja e da maldade, é o verdadeiro símbolo do magnetismo humano, atmosfera que se projeta além dos arrebóis e nunca se desgasta, e somente a consciência digital, independente da idade, sem tenra ou provecta, é o caminho mais seguro para o bom uso das redes sociais, sujeita às mesmas regras de ética, educação, respeito e amor ao próximo. Imperativo, portanto, substituir o desamor próprio e rancoroso que habita o coração de algumas pessoas pelo constante desejo de contribuir para a cultura da paz, sob a proteção da infinita sabedoria e luminosidade de Deus, que espalha estilhaços de bondade e ternura por meio do amor sem limite que ainda é mais forte que as trevas da ignorância(..)".

 

Resumo. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar sem finalidade exaustiva a nova modalidade de ameaça virtual a nível mundial, denominada autociberbullying, consistente na criação de um perfil falso online, onde a pessoa responsável pela criação fantasiosa passa a inventar mensagens desairosas e ameaçadoras contra sí mesma, uma espécie de autodestriuição da imagem, difusão do auto-ódio e das suas próprias qualidades pessoais. 

Palavras-Chave. Direito Virtual. Autociberbullying. Autodano. Desamor próprio. Autodestruição. Ameaça social. Tipicidade. 

Summary. This text aims to analyse eventual without exhaustive purpose the new modality of virtual threat worldwide, named autociberbullying, consistent in creating a fake online profile, where the person responsible for creating fantasy goes on to invent desairosas and threatening messages against itself, a sort of autodestriuição of the image, self-hatred and broadcast their own personal qualities. 

Keywords. Virtual Law. Autociberbullying. Autodano. Himself unlove. Self-destruction. Menace to society. Typicality. 

 

Com a chegada da tecnologia, notadamente nos anos 90, operou-se uma nítida transformação nas relações humanas, uma ferramenta espetacular, insofismável avanço social, em especial das relações pessoais e comerciais, o estreitamento dos laços internacionais, a agilização das comunicações, da incrível velocidade das informações,  indubitavelmente uma nova geração de direitos humanos.

Em contrapartida, paradoxalmente, esse novo cenário imposto aproxima e distancia as pessoas, é diretamente responsável pela automação industrial e empresarial com redução de mão de obra e, naturalmente, a sociedade teve que se adaptar e conviver com as novas e permanentes ameaças virtuais, além, é claro, dos inúmeros benefícios decorrentes da tecnologia que segue seu rumo sem condições de se mensurar o seu ponto final.

Num primeiro momento, numa visão autófaga, o ambiente virtual serviu para a prática de crimes já existentes no ordenamento jurídico, o chamado crime digital impróprio, sendo o ambiente virtual servindo de instrumento para a prática de crimes, como estelionato, extorsão, ameaça, injúria racial, danos em equipamentos, corrupção de menores, difusão de imagens pornográficas, crimes contra a honra, além de outras condutas delituosas.

Depois, uma veloz agressão aos interesses sociais, como a exposição e divulgação de imagens íntimas de pessoas, o surgimento do estupro virtual, do adultério virtual com sérios reflexos nas relações do direito de família, ou até mesmo a exigência de vantagens diversas para a não divulgação dessas imagens, surgindo a figura da sextosão no direito brasileiro.

Um passo a frente, o ambiente virtual servindo de instrumento para a  perseguição ininterrupta e obsessiva a pessoas nas redes sociais, chamado de cyberstalking, com ameaças, importunações, perturbação da tranquilidade, molestamento espiritual, fazendo com que constasse no Projeto de Lei nº 236/2012, a tipificação para esse comportamento desviante consistente em "perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", e  depois o surgimento da nefasta apologia ao autoextermínio e outras mutilações, chamado de jogo da baleia azul com vários casos registrados por este mundo afora.

E agora estudos americanos apontam para uma nova ameaça aos adolescentes no mundo: a Automutilação digital?

Assim, existe um considerável número de adolescentes que está se difamando nas  redes sociais, o  denominado autociberbullying, uma forma de autodano digital, consistente na criação de um perfil falso online, onde a pessoa responsável pela criação fantasiosa passa a  inventar mensagens desairosas e ameaçadoras contra sí mesma, uma espécie de autodestriuição da imagem, difusão do auto-ódio e das suas próprias qualidades pessoais.

 Há registros nos Estados Unidos, em que uma jovem teria lançado mensagens agressivas contra si, antes da prática do autoextermínio. 

Segundo especialistas, essa nova ameaça digital pode ser uma forma de o adolescente testar a sua popularidade e descobrir a imagem que as outras pessoas têm sobre si, como por exemplo, saber quem são os seus inimigos, e, que portanto, vão aderir as injúrias e quem são os verdadeiros amigos que vão defender suas qualidades.

O certo é que essa nova onda ameaçadora e agressiva já chegou ao Brasil, e uma vez mais, a participação das famílias e das escolas torna-se imprescindível, e passa a exercer papel importante no rigoroso acompanhando do jovem, no seio familiar e nas escolas, verificar sinais que apontam para uma suposta conduta depressiva, analisar mudanças de hábitos, mutação de personalidade, a fim de prevenir esse novo mal que pode destruir as famílias brasileiras.

Bem que o Brasil tentou disciplinar a harmonia na rede virtual, instituindo-se o marco Civil regulatório da Internet por meio da edição da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que disciplinou o uso da internet no Brasil tem como  princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, na forma da lei, preservação e garantia da neutralidade de rede, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei,  preservação da natureza participativa da rede, liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos por  lei.

É verdade que a Lei nº 12.735, de 30 de novembro de 2012, previu a que órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes  especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Mas instituir tão somente leis programáticas e normas principiológicas é muito pouco. Criar normas sem efetivação de políticas sociais, é mesmo que nada.

É preciso que o Estado assuma de vez, a sua responsabilidade na defesa da sociedade, primeiro na implementação de políticas públicas, com ações afirmativas e concretas, de proteção das famílias e das escolas e depois aderindo as normas estatuídas no Tratado Internacional de Budapeste,  celebrado em 2001, na Hungria, e que visa precipuamente a obtenção de cooperação, em sentido amplo, de todos os signatários para que adotem medidas legislativas locais, bem como outras ações preventivas e repressivas no combate aos delitos e ofensas praticadas na Internet, e por meio desta como ferramenta, tendo por desiderato a prevenção e repressão das condutas criminosas no ambiente virtual, sobretudo, buscando apoio internacional na luta contra os malfeitores digitais.

Segundo seu Preâmbulo, a Convenção prioriza “uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional” e reconhece “a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada”.

Noutro sentido, imagina-se, a hipótese de alguém lançar mensagens autodepreciativas, insinuando o desejo de suicidar-se.

A meu sentir a autocolocação em risco por si só afasta a imputação penal, salvo se o criador do perfil falso, uma vez fazendo nascer a ideia de suicídio para testar a opinião dos internautas acerca do assunto, e alguém mediante sucessivos impulsos, inadvertidamente, reforçar a ideia preexistente de autodestruição por meio de instigações convincentes, sobrevindo o resultado almejado, ou se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, assim, em tese estaria configurado a conduta de participação em suicídio conforme norma penal insculpida no artigo 122 do Código Penal Brasileiro.

Por fim, é de bom alvitre que as pessoas abram os seus corações e deixem jorrar o sangue da liberdade e da fraternidade, em qualquer ambiente, real ou virtual, sempre com uma boa dose de ternura e sentimento altruísta.

O amor, independentemente do mundo em que vivemos é o maior triunfo em poder do ser humano para que se tenha uma vida recheada de paz espiritual, de conforto homogêneo, de assistência mútua, de solidariedade como instrumento propulsor lenimento, numa sociedade fraterna, igualitária,  fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, buscando sempre um mundo melhor para se viver.  

E neste ambiente hostil em que se vive é preciso amar infinitamente as pessoas, pois somente o amor é capaz de vencer as barreiras do egoísmo e da hipocrisia.

O amor é sem dúvidas a força mais poderosa do mundo, capaz de romper com as rochas da inveja e da maldade, é o verdadeiro símbolo do magnetismo humano, atmosfera que se projeta além dos arrebóis e nunca se desgasta, e somente a consciência digital, independente da idade, sem tenra ou provecta, é o caminho mais seguro para o bom uso das redes sociais, sujeita às mesmas regras de ética, educação, respeito e amor ao próximo.

Imperativo, portanto, substituir o desamor próprio e rancoroso que habita o coração de algumas pessoas pelo constante desejo de contribuir para a cultura da paz, sob a proteção da infinita sabedoria e luminosidade de Deus, que espalha estilhaços de bondade e ternura por meio do amor sem limite que ainda é mais forte que as trevas da ignorância.

 

O amor é paciente, o amor é bondoso. Não inveja, não se vangloria, não se orgulha. Não maltrata, não procura seus interesses, não se ira facilmente, não guarda rancor. O amor não se alegra com a injustiça, mas se alegra com a verdade. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. ( Coríntios 13:4-7)

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