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MINISTÉRIO PÚBLICO - UM 4º PODER?


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O presente artigo apresenta o papel do Ministério Público elucidando se o mesmo é um 4º Poder ou não. Defini-se o que é e quais a divisões do parquet acrescentando a importância do mesmo na função jurisdicional à luz dos princípios que regem o MP.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2018.



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MINISTÉRIO PÚBLICO – UM 4º PODER?

 

André Barreto Lima*

 

RESUMO

O presente artigo apresenta o papel do Ministério Público elucidando se o mesmo é um 4º Poder ou não. Defini-se o que é e quais a divisões do parquet acrescentando a importância do mesmo na função jurisdicional à luz dos princípios que regem essa tão importante instituição para a sociedade.

 

Palavras-Chave: Ministério Público. Poder. Jurisdicional. Importante. Sociedade.

 

*André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro de Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor de livros e diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Planejamento, Social e Empresarial.

 

1  A FUNÇÃO JURISDICIONAL

Para o perfeito funcionamento da função jurisdicional do país, o Poder Judiciário por si só não é suficiente para garantir dita prestação, até mesmo pelo fato de que o Poder Judiciário deve ser provocado, garantindo assim sua imparcialidade e inércia, para tanto, faz-se necessário que atuem como força propulsora da justiça a Advocacia Pública, a Advocacia Privada, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Diante desse panorama, elucida-se que a Advocacia Pública visa defender juridicamente o Estado prestando consultoria ao mesmo. Esta instituição é vinculada ao Poder Executivo e não possui autonomia, uma vez que é vinculada a um dos poderes tendo sua estrutura subdividida nas esferas Federal, Estadual e Municipal através a Advocacia Geral da União, Procuradoria do Estado e Distrito Federal e Procuradoria Municipal.

Já a Advocacia Privada, também impulsiona a função jurisdicional defendendo os interesses dos particulares. Tem-se que a mesma tem autonomia total, pois não é vinculada a nenhum dos três poderes interligando-se, mas sem subordinação funcional, à Ordem dos Advogados do Brasil.

Ainda nesse horizonte, a Defensoria Pública também compõe a função jurisdicional atuando na defesa dos necessitados e hipossuficientes. Acrescente-se que, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 80/2014, a mesma é uma instituição autônoma financeira, orçamentária, funcional e administrativamente, sem nenhuma subordinação aos três poderes estando subdividida nas vias Federal e Estadual através da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Por fim, tem-se o Ministério Público, elencado nos arts. 127 a 130-A da Constituição Federal de 1988 que define o Ministério Público como:

... instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

O MP defende juridicamente o ordenamento jurídico, o regime democrático de direito e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Face o exposto, questiona-se se o MP trata-se de um 4º Poder, junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário apontados nos arts. 44, 76 e 92, simultaneamente, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A resposta é NÃO.

Mesmo tratando-se de uma instituição autônoma financeira, orçamentária, funcional e administrativamente, sem vinculação aos 3 Poderes com estrutura própria nas esferas Federal, MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT),  e Estadual, o MP não é um 4º Poder e só ganhou o status de função essencial à justiça a partir da Constituição de 1988, uma vez que anteriormente era vinculado ao Poder Executivo na defesa do Poder Legislativo.

 

 2  PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MP

No exercício de suas funções e buscando garantir a sua atuação com lisura, independência e proatividade, o MP atua sob a luz de alguns princípios que o protegem na sua atuação, dentre eles citamos os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional, além destes, a Lei Complementar nº 75/1933 trouxe o princípio do Promotor Natural além dos princípios da Federalização e da Delegação.

O princípio da Unidade aponta que o Ministério Público é uma Instituição una, que persegue os mesmos objetivos e que atua soba a direção do Procurador Geral da República, ou seja, existe unidade dentro do MPU e dentro do MPE, distintamente, não havendo assim subordinação a outrem que não o Procurador Geral da Republica, em nível Federal, e ao Procurador Geral de Justiça na esfera Estadual.

Já o princípio da Indivisibilidade traduz-se no conceito de que o MP não se divide na estrutura de seus membros, podendo cada um representar a instituição de forma que em um determinado processo, pode haver tranquilamente a substituição de um membro do MP por outro.

No que remete ao princípio da Independência Funcional, observa-se que o membro do MP pode formular suas convicções independente de ordens de instâncias administrativas superiores, não havendo assim qualquer tipo de hierarquia na sua atuação, atuando assim de acordo com a lei e com a própria consciência.

Retomando o princípio da Indivisibilidade, cabe uma observação importante, uma vez que o membro do MP pode ser substituído por outro membro do MP, contudo, isso não pode acontecer arbitrariamente sendo assim retirado do processo, é o que garante o princípio do Promotor Natural.

Quanto aos demais princípios, o princípio da Federalização, instituído no art. 37 da Lei Complementar nº 75/1993, tem-se atribuição ao MP conferindo-lhe poderes para oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo, além de:

“Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;”

 

Já o principio da Delegação demonstra que o parquet dos Estados e Distrito Federal possuem atribuições de oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais e a primeira instância da justiça eleitoral.

 

3  O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS SUBDIVISÕES

No contexto de suas subdivisões, conforme já mencionado o MP está dividido em nas esferas Federal e Municipal, sendo que na primeira, compreende-se os Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, do Distrito Federal e Territórios bem como Militar tendo cada um seu representante legal que é um Procurador Geral escolhido em lista tríplice fornecida pela instituição, exceto o Procurador Geral da República, este escolhido pelo Presidente da República com aprovação da maioria absoluta do Senado e que é o representante do MPU e MPF.

Já nas esferas estaduais a estrutura é mais enxuta tendo apenas o Ministério Público do Estado que é dirigido pelo Procurador Geral de Justiça, este escolhido pelo Governador do Estado também a partir de uma lista tríplice. Vale ressaltar a inexistência de Ministério Público dos Municípios uma vez que não existe Poder Judiciário Municipal, não justificando assim um Ministério Municipal.

Havendo conflito de competências acerca de quem responde por determinado assunto, tem-se a seguinte regra: nos conflitos entre o Ministério Público Federal e Estadual, quem decide é o Procurador Geral da República, isso vale também para conflitos entre os diferentes ramos do MPU bem como conflitos entre o MPE de um estado A e o MPE de um estado B. Já nos conflitos entre 2 Ministério Público  de um mesmo Estado, a querela é definida pelo Procurador Geral de Justiça do referido Estado.

Dentro de sua atuação, o MP conta com garantias que se dão pela Vitaliciedade, tendo liberdade de atuação independente, inamovibilidade, só podendo ser removido se assim desejar, ou em caso de interesse público e irredutibilidade de seus subsídios, podendo assim atuar livremente sem constrangimentos ou persuasões.

 

4  O PAPEL DO MP

A Lei Complementar nº 75/1993 em seu art. 5º trás as funções institucionais do MP que são:

“I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popular;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

d) a indissolubilidade da União;

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

 II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;

b) às finanças públicas;

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

e) à segurança pública;

III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.”

 

Desta forma, destaca-se as principais atuações do Ministério Público no seu mister que são a promoção da ação penal pública, esta que é privativa do MP; a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, estas que não são exclusivas do parquet pois podem ser exercidas também pela Defensoria Pública, União, Estados, DF e Municípios, bem como Administração Indireta e Associações (constituídas a pelo menos 1 ano), já a ação popular pode ser exercida pelo cidadão.

Além disso, o MP exerce o controle externo da atividade policial, aqui vale mencionar que o MP pode acompanhar e solicitar o inquérito policial mas o mesmo é presidido pelo Delegado de Polícia podendo o MP fazer investigações paralelas que não sejam o inquérito policial, pois não adiantaria a CRFB/1988 atribuir funções ao MP sem que ele possa exercer de forma alguma sua atuação ou seja, é um poder implícito.

Por fim, pode também promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados bem como suscitar o incidente de deslocamento de competência quando uma determinada ação promovida na esfera estadual for de interesse da União.

 

5  CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, evidencia-se a importância desta tão importante instituição elucidando que a mesma não é um 4º Poder, contudo, é essencial para garantir a função jurisdicional na a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Desta forma, torna-se difícil imaginar um sistema judiciário onde não exista um Ministério Público atuando como fiscal da lei, um custos legis.

____________________

*André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro de Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor de livros e diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Planejamento, Social e Empresarial.

 

REFERENCIAL

Alexandre, Ricardo; Deus, João. Direito Administrativo esquematizado/1º ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

PLANALTO, Lei Complementar nº 75/1933: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm

PLANALTO, Lei Complementar nº12318/2010: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed., São Paulo: Malheiros, 2007.

 

 

 

 

 

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