Dos juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos comissionados e de seu recrutamento temporário
por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Proclama a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada por Assembléia Nacional Constituinte em 05 de Outubro de 1988, in litteris:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
“Art. 129. (...)
(...)
§3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
“Art. 134. (...)
(...)
§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
A respeito desse ingresso inicial e pleno exercício das atividades no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, por todos, leciona o Eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, atual Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Conselho Nacional de Justiça, in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2008, páginas 934, 996 e 998, respectivamente, in verbis:
“A Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder Judiciário como um todo, tais como: a) ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica”.
“(...) Entre esses preceitos básicos, contam-se os que se referem à garantia da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos membros, bem assim aos princípios institucionais do Ministério Público e à obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira”.
“Os economicamente hipossuficientes têm a previsão de serem defendidos em juízo e orientados juridicamente por profissionais do Direito, ocupantes de cargo de Defensor Público, que a ele ascendem por meio de concurso de provas e títulos e que, para eficiência da sua relevante função, tem garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais. A importância das Defensorias Públicas foi acentuada com a atenção que lhe votou a Emenda Constitucional n. 45/2004. As Defensorias Públicas estaduais, desde 2004, têm asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites aplicáveis”.
Não variando, cf.-se a vanguarda: PEDRO LENZA, DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 12ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Saraiva, 2008, páginas 457, 535 e 552.
Convocado, mais de uma vez, para dar a palavra final sobre as garantias institucionais, funcionais e estruturais do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça, à luz dos princípios da unidade da Constituição, de sua máxima efetividade, e de sua força normativa, decidiu o EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por diversas oportunidades, em sede de controle concentrado, o seguinte:
“ADI 3700/RN - RIO GRANDE DO NORTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 15/10/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009
EMENT VOL-02351-01 PP-00107Parte(s)
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO’.
1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira.
3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.
4. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falou pelo requerente o Dr. Maurício Gentil Monteiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00074 ART-00037
INC-00009 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002
ART-00168 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-EST LEI-008742 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA, RN
Observação
- Acórdão citado: ADI 2229.
N.PP.: 16
Análise: 18/03/2009, CLM.
Revisão: 25/03/2009, JBM”.
“ADI 2229 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 09/06/2004
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 25-06-2004 PP-00003
EMENT VOL-02157-01 PP-00122
RTJ VOL-00194-03 PP-00842
Parte(s)
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVO. : MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.
I. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37.
II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
III. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.
IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DEFENSOR PÚBLICO, CARÁTER EMERGENCIAL // INCOMPATIBILIDADE, CARÁTER PERMANENTE, ÓRGÃO // INAPLICABILIDADE, RESSALVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00134
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-002014 ANO-2000
(REEDIÇÃO Nº 4)
LEG-EST LEI-004957 ANO-1994
ART-00004
(ES)
LEG-EST LEI-006094 ANO-2000
(ES)
LEG-EST RES-001652 ANO-1993
ART-00002 ART-00003
(ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ES)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente.
Acórdãos citados: ADI-1219, ADI-1500 (RTJ-184/49),
ADI-2125-MC (RTJ-175/879).
Veja: Informativos STF - 202 e 351.
N.PP.:(11). Análise:(JOY). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 28/10/04, (CFC)”.
“ADI 2229 MC / ES - ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 14/09/2000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2000 PP-00081
EMENT VOL-02011-01 PP-00067
Parte(s)
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
DEFENSORIA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
Ao primeiro exame, surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de lei viabilizadora da contratação temporária de defensores públicos, ante o disposto nos artigos 37, inciso II, e 134 da Constituição Federal.
Suspensão de eficácia da Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
Indexação
AD0814 , CONCURSO PÚBLICO, DISPENSA, IMPOSSIBILIDADE, DEFENSOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE, INCOMPATIBILIDADE, INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL, DEFENSORIA PÚBLICA, CONTRATOS FIRMADOS, ALCANCE, EFICÁCIA, EX NUNC, LEI, SUSPENSÃO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00134
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006094 ANO-2000
(ES).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferida.
N.PP.:(10). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 09/02/01, (MLR).
Alteração: 14/02/01, (MLR)”.
“ADI 2125 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 06/04/2000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 29-09-2000 PP-00069
EMENT VOL-02006-01 PP-00051
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente.
1.2. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.
Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.
Indexação
CT1036 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, AUSÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, REEDIÇÃO, INICIAL, ADITAMENTO, OCORRÊNCIA CT1076 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INEXISTÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, HIPÓTESES LEGAIS, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), ATIVIDADES, INCLUSÃO, POSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADO, ALTERAÇÃO, INOCORRÊNCIA CT1076 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EXISTÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, FORMA GENÉRIA, AUTORIZAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, MATÉRIA, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, CONDIÇÕES, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00246
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008745 ANO-1993
LEG-FED MPR-002006 ANO-1999
ART-00002
LEG-FED MPR-002014 ANO-1999
ART-00002
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Rejeitada a preliminar e deferida a medida liminar.
Veja : ADIMC-890, RTJ-154/447.
N.PP.:(16). Análise:(CMM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 23/01/01, (SVF).
Doutrina
OBRA: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDIÇÃO: 23ª PÁGINA: 364
OBRA: REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 82”.
Em todos os veneráveis Acórdãos colacionados acima o score foi unânime, não houveram votos vencidos. O entendimento consolidado na EXCELSA CORTE SUPREMA BRASILEIRA é singolo: não se pode, com maior razão, autorizar ou manejar contratação ou convocação, por tempo determinado ou indeterminado, de servidores ou colaboradores sem o devido concurso público para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. A Lex Fundamentalis não convoca coadjuvantes para esse perene sacerdócio.
O princípio da livre concorrência aos cargos públicos (concurso público) – cf. GILMAR FERREIRA MENDES, in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2008, páginas 834 usque 839 – é ainda mais robustecido e inflexível quando se trata de cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica, como os de juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos, ligados aos serviços indelegáveis do Estado, que só podem ser prestados por esse diretamente, por seus próprios órgãos ou agentes (servidores públicos especiais). Para estes, na brilhante e eterna advertência que faz Broseghini Alvarenga ressoa incogitável a aplicação da regra generali excepcional da parte final do Inciso II, do Art. 37, da CF/88, uma vez que para juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos existe regramento próprio e especial (Art. 93, I, Art. 129, § 3º, e Art. 134, § 1º, todos da CF/88, respectivamente), que não tolera, nem excepciona, qualquer átimo de possibilidade de nomeações em comissão. Não há, aqui, nenhuma antinomia constitucional ou conflito aparente de normas: lex specialis derogat legis generali. Noutras palavras, o princípio da obrigatoriedade do concurso público para as típicas funções de juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos é absoluto.
Sobre os chamados “servidores públicos especiais”, não pode ser olvidada a clássica definição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 19ª edição, revista, ampliada e atualizada até 31.12.2007, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, página 537, que, com sua inegável maestria, pontifica, in verbis:
“Servidores públicos especiais são aqueles que executam certas funções de especial relevância no contexto geral das funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico funcional diferenciado, sempre estatutário, e instituído por diploma normativo específico, organizador de seu estatuto. Pela inegável importância de que se reveste sua atuação, a Constituição contempla regras específicas que compõe seu regime supralegal. Nessa categoria é que nos parece coerente incluir os Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os membros dos Tribunais de Contas e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e dos Estados-Membros)”.
Acontece que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na contramão dos princípios da unidade da Constituição, de sua máxima efetividade e de sua força normativa, e, ainda, em rota de colisão direta e frontal com o iterativo entendimento firmado pelo PRETÓRIO EXCELSO, em flagrante violação ao dogma da supremacia constitucional que não tolera ponderação, vem – o Ente-Federativo ora demandado – , reiteradamente, celebrando convênios para a prestação de assistência jurídica à população. Ora, a manutenção desses convênios como visto linhas acima fere insidiosamente a Constituição Federal. O apelo do Estado para a exceção da parte final do Inciso II, do Art. 37, da CF/88, para o artifício da celebração de convênios e indústria de mutirões, finge propositadamente desconhecer a regra específica do Art. 134, § 1º, da CF/88, que não traz em seu bojo a exceção daquele Inciso. A organização do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça, aí, por óbvio, incluída expressamente a Defensoria Pública, é regulamentada especificamente pelos Capítulos III e IV, do Título IV, da CF/88, e não de seu Título III, Capítulo VII, que cuida dos servidores públicos em geral. Il principe è sbagliato.
Nas lúcidas palavras do Ilustríssimo e Iluminado Eminente Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “a Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade” (ADI 3700, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, publicado em 06-03-2009). Aí, faço um arremate, para por em relevo que a possibilidade de recrutamento, seja a que título for, de profissionais estranhos aos quadros institucionais da Defensoria Pública, para o exercício de sua sagrada missão constitucional de efetivação dos direitos humanos, coloca o Estado Democrático de Direito em estado de alerta e insônia: esses pseudo-defensores públicos seriam protagonistas legítimos para o manejo da ação civil pública, na esteira da inovação trazida pela Lei 11.448/2007? Em caso afirmativo, haveria uma longeva quarentena quando do retorno do profissional liberal para o múnus privado? There are still judges in Berlin.
Sem nenhuma timidez ou sobressalto, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada por Assembléia Nacional Constituinte em 05 de Outubro de 1988, não tolera mais o que com sua percuciência e sinceridade habituais o Mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO chama de “escaramuças da Administração” (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 19ª edição, revista, ampliada e atualizada até 31.12.2007, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, página 564), quando se refere ao “mau hábito” de “se relegar a segundo plano a exigência do concurso”.
No Estado de São Paulo, a veemente inconstitucionalidade de convênios entre a Defensoria Pública desta Unidade da Federação e a Ordem dos Advogados do Brasil paulista, foi feroz e eficientemente sentida pelo atual Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, que sem tardar ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL questionando – duramente – os convênios com a OAB/SP e dispositivos estaduais que comprometem a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública daquele Estado (ADI 4.163/STF).
Para o Digníssimo Chefe do Ministério Público da União, Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, a indicação de advogados pela OAB serve para diminuir a capacidade estratégica da Defensoria Pública, porque se transfere, em favor da OAB, a atribuição constitucional de prestar assistência jurídica aos necessitados. De acordo ainda com o Doutor Procurador Geral da República há “engessamento à atuação da Defensoria Pública” quando da celebração de convênios com a OAB. E, continua assim:
“Noutro modo de dizer, a Defensoria Pública se vê compelida a atender, por determinação da Constituição estadual, intermediada por normas ordinárias regulamentares, os propósitos financeiros impostos por entidade externa à sua estrutura, comprometendo assim a sua autonomia funcional e administrativa”.
Também é afirmado na ADI ajuizada pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA que “a defesa dos interesses dos necessitados em São Paulo não tem seguido o modelo constitucional. Isso porque, em termos concretos, o que se verifica é a atuação de advogados privados, despojados das garantias conferidas aos Defensores Públicos, e indicados por critérios fixados por órgão externo à entidade estatal a qual foi conferida essa atribuição”.
Por fim, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ressalta a gravidade da situação exposta, o que justifica o pedido de medida cautelar formulado. Concluindo que “as previsões legislativas atacadas subvertem o modelo constitucional, e engessam a Defensoria Pública, com patente comprometimento de suas funções, a ponto de se estar à beira de quadro de convulsão social grave, como vem se anunciando com o choque institucional já verificado entre OAB e a instituição pública, e a conclamação de greve pelos Defensores Públicos” (ADI 4.163/STF).
O texto constitucional é cristalino ao asseverar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, seja em sede individual atomizada, seja em sede coletiva molecularizada. Dispondo ainda, a Carta Magna, que a Defensoria Pública é a instituição essencial a este mister sagrado, de prestação de orientação jurídica e defesa em todos os graus dos necessitados. Sendo esta Instituição, tutora dos pobres e desvalidos, e de sua coletividade, composta por Membros providos, única e exclusivamente, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, consoante regra específica insculpida no § 1º, do Art. 134, da CF/88.
Não se pode deixar, aqui, de recitar a renomada e incansável lição do EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando espargindo seus conhecimentos no ordenamento jurídico nacional, também adverte ao vetusto e ao desavisado jurisdicionado que “a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais” (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008).
Curia pauperibus clausa est (Ovídio, Amores 3.8.55). A ausência de ingresso de defensores públicos através de legítimo concurso público de provas e títulos, garantindo a estes a inamovibilidade e vedando-lhes o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, remediada pela celebração vã de convênios a farol alto, em breve espaço de tempo, por certo, transformará a Defensoria e seus últimos moicanos defensores não no exército dos 301 do rei Leônidas de Esparta, mas, sim, num incrível exército de Brancaleone rumo ao perdido feudo de Aurocastro.
Na contida data de 19 de Maio do corrente ano, dia Nacional da Defensoria Pública, na COLENDA SEGUNDA TURMA do EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o seu EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, Decano desta Corte, enaltecendo a Defensoria Pública como expressiva instituição da República, garantidora dos cidadãos desamparados que anseiam por acesso à Justiça e que postulam a efetiva realização dos seus direitos, mas revelando a conhecida omissão do Poder Público, assentou o seguinte, in verbis:
“Celebra-se, nesta terça-feira, dia 19 de maio, uma data particularmente expressiva. A Lei nº 10.448, de 09/5/2002, ao instituir o Dia Nacional da Defensoria Pública, prescreveu que será ele comemorado, anualmente, em 19 de maio.
O dia dezenove de maio registra a data em que faleceu, na França, no ano de 1303, Santo Ivo, Doutor em Teologia, Direito, Letras e Filosofia, que atuou perante os tribunais franceses na defesa dos pobres e dos necessitados.
Por isso, comemora-se, muito justamente, nessa data, o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Essa data permite-nos algumas reflexões, especialmente em face do que determina a Constituição da República, que, de um lado, assegura, aos necessitados, o direito à orientação jurídica e à defesa em todos os graus de jurisdição e, de outro, impõe, ao Poder Público, a obrigação de promover a organização e o aparelhamento da Defensoria Pública, quer no plano da União, quer no âmbito do Distrito Federal e dos Estados-membros.
Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional.
Não se pode perder de perspectiva que a frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pela injusta omissão do Poder Público - que, sem razão, deixa de adimplir o dever de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados o direito à orientação jurídica e à assistência judiciária -, culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável.
É preciso dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reivindicação da sociedade civil, que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.
Cumpre dotar, desse modo, o Poder Público de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, a obrigação constitucional mencionada, proporcionando, efetivamente, aos necessitados, orientação jurídica e assistência judiciária, para que os direitos e as liberdades das pessoas atingidas pelo injusto estigma da exclusão social não se convertam em proclamações inúteis nem se transformem em expectativas vãs.
A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.
Convém relembrar, neste ponto, dada a íntima correlação entre os fins institucionais da Defensoria Pública e a razão de ser que justifica a própria existência do Poder Judiciário, que este constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão - que foi confiada aos juízes e Tribunais pela Assembléia Nacional Constituinte - qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.
É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público – também deixarem de contar com o suporte da ação conseqüente e responsável do Poder Judiciário.
Daí a necessidade de enfatizar, a cada momento, que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a luta pelas liberdades e, também, com a preservação dos valores fundamentais que protegem a essencial dignidade da pessoa humana.
Sem que se reconheça a toda e qualquer pessoa o direito que ela tem de possuir e de titularizar outros direitos, frustrar-se-á – como proclamação verdadeiramente inútil – o acesso ao regime das liberdades públicas.
É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste, a toda e qualquer pessoa, uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos.
É preciso, portanto, dar efetividade às regras da Constituição que determinam, ao Poder Público, o aparelhamento adequado da Defensoria Pública e a adoção de medidas que tornem reais os direitos abstratamente proclamados pela ordem normativa em nosso País, dispensando-se, em conseqüência, às pessoas legalmente necessitadas, a irrecusável proteção jurisdicional a que elas têm direito.
Com estas palavras, Senhores Ministros, quero ressaltar, uma vez mais, a importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública, que se projeta como expressiva instituição da República, garante dos cidadãos desamparados que anseiam por acesso à Justiça e que postulam a efetiva realização dos seus direitos” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108384&caixaBusca=N).
Deve-se carrear ao PODER JUDICIÁRIO a sagrada missão de determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que efetivamente abra as portas da Justiça aos pobres. E, principalmente, que garanta a estes a sua saída, não só em tempo razoável, mas com dignidade, com isonomia, enfim, com paridade de armas. E isto, é sabido por todos, só é assegurado ao miserável quando se faz presente a Defensoria Pública.
Até quando vigerá a máxima de Ovídio em nosso País?
Por que as desgraças e infortúnios dos necessitados, tão carentes de Justiça, e de tudo, não incomodam os positivistas de plantão? Por que, neste caso, aceitam paradoxalmente, tão complacentes, esse brocardo jusnaturalista ovidiano como regra inabalável?
Penso que a sincera resposta a este enigma filosófico-jurídico deve ser encontrado no CRISTO, quando diz no Livro de Mateus, Cap. 23:
“Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que fechais aos homens o reino dos céus; e nem vós entrais nem deixais entrar aos que estão entrando.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que devorais as casas das viúvas, sob pretexto de prolongadas orações; por isso sofrereis mais rigoroso juízo.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que percorreis o mar e a terra para fazer um prosélito; e, depois de o terdes feito, o fazeis filho do inferno duas vezes mais do que vós.
Ai de vós, condutores cegos! Pois que dizeis: Qualquer que jurar pelo templo, isso nada é; mas o que jurar pelo ouro do templo, esse é devedor.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que dizimais a hortelã, o endro e o cominho, e desprezais o mais importante da lei, o juízo, a misericórdia e a fé; deveis, porém, fazer estas coisas, e não omitir aquelas.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que limpais o exterior do copo e do prato, mas o interior está cheio de rapina e de iniqüidade.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que sois semelhantes aos sepulcros caiados, que por fora realmente parecem formosos, mas interiormente estão cheios de ossos de mortos e de toda a imundícia.
Ai de vós, escribas e fariseus, hipócritas! Pois que edificais os sepulcros dos profetas e adornais os monumentos dos justos, Ai de vós, ricos! Porque já tendes a vossa consolação.
Ai de vós, os que estais fartos, porque tereis fome. Ai de vós, os que agora rides, porque vos lamentareis e chorareis.
Ai de vós quando todos os homens de vós disserem bem, porque assim faziam seus pais aos falsos profetas.
Ai de vós, fariseus, que amais os primeiros assentos nas sinagogas, e as saudações nas praças.
Ai de vós também, doutores da lei, que carregais os homens com cargas difíceis de transportar, e vós mesmos nem ainda com um dos vossos dedos tocais essas cargas.
Ai de vós que edificais os sepulcros dos profetas, e vossos pais os mataram.
Ai de vós, doutores da lei, que tirastes a chave da ciência; vós mesmos não entrastes, e impedistes os que entravam”.
Não podem existir precários juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos de convênios ou acordos, contratados pelo Poder Público com outras entidades, para o relevante e nobre exercício da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, a título singular ou coletivo.
Eventual carência desses profissionais remete apenas à imperiosa necessidade da realização de concurso público. Nas últimas três décadas fora realizado apenas um (01!) concurso público para o ingresso na carreira de defensor. Desses aprovados, muitos, em razão da remuneração e condições de trabalho, já desertaram para outras carreiras jurídicas públicas já alforriadas.
Também seria recomendável a contratação temporária de juízes de direito ou promotores de justiça através de profissionais regularmente inscritos na OAB, para suprir a carência do jurisdicionado em certas Comarcas do Estado do Espírito Santo?
Ouso, à estas indagações, novamente, recordar o texto constitucional, para que não fique nenhuma dúvida a respeito do óbvio, do ululante, em tema de Direito Constitucional Brasileiro:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
“Art. 129. (...)
(...)
§3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
“Art. 134. (...)
(...)
§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Ao Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) compete “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (Art. 103-B, Parágrafo 4º). Tão somente. CNJ, assim como o CNMP, nada têm a ver com os destinos funcionais e a vida institucional-administrativa da Defensoria Pública dos Estados. E, ainda que assim não fosse, suas resoluções ou quaisquer outros atos normativos editados não têm o condão de se sobrepor à vontade constitucional positivada. Os destinos internos da Defensoria são discutidos e emanados do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão de administração superior a quem compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual, sempre, sem exceção, observadas as diretrizes e imposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Em conclusão, irremediavelmente, o recrutamento de advogados temporários para o exercício das funções de Defensor Público constitui ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito, causando prejuízo ao Erário público e atentando contra os princípios da Administração Pública, notadamente o da exigência de concurso público de provas e títulos, como determina o Art. 134, §1º, da Constituição da República.