JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (MINIREFORMA DA PREVIDÊNCIA)


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (MINIREFORMA DA PREVIDÊNCIA)

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (MINIREFORMA DA PREVIDÊNCIA)

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nossa Constituição Federal de 1988 logo no seu Art. 1º estabelece ser um dos fundamentos de nossa República brasileira a dignidade da pessoa humana (Inciso III). E um dos corolários deste elevado fundamento são os direitos sociais. Dentre estes, a Constituição acertadamente fez previsão expressa do direito à previdência social.

 

Os direitos sociais, em última análise, constituem-se em uma conquista universal do ser humano. São frutos de seculares e sangrentas batalhas civis entre os cidadãos e a tirania do Estado. Vencendo guilhotinas, cadafalsos e baionetas, gloriosamente a heroica luta por esses sagrados direitos do cidadão e da cidadã foram reconhecidos por reis e príncipes.

 

Hoje, os direitos sociais, assim como todos os demais direitos humanos expressamente conferidos aos povos de todas as Nações do globo, pelas suas leis vigentes, revestem-se da cláusula da proibição do retrocesso. Assim, jamais será conferido ao Soberano e nem ao Parlamento a oportunidade ou licença para ir de encontro à histórica evolução social de seu povo. Qualquer aliança política em sentido contrário traduz-se em crime de lesa-pátria.

 

Pois bem. Às vésperas do último Ano-Novo a Senhora Presidente da República edita Medida Provisória reduzindo dramaticamente o pagamento de benefícios sociais da Previdência Social. Entre as novas regras do Governo Federal, a pensão por morte conferida à viúva do patamar de 100% do salário de benefício fica reduzida a 50%, mais ínfimos 10% por filho. Tudo, sob a perspectiva de que tais medidas gerarão uma economia de R$ 18 Bilhões por ano nos cofres públicos.

 

Acontece que a economia desejada pelo Governo Federal envereda-se por caminho equivocado, contrário ao sentimento nacional de preservação e intangibilidade dos direitos sociais, aqui, de uma previdência social digna, a possibilitar um envelhecimento honrado de milhões de brasileiros.

 

A economia almejada pelo Governo Federal, mantendo incólume os direitos sociais, deve, sim, perpassar unicamente pelo combate insistente e exitoso à corrupção, à sonegação de tributos, à improbidade administrativa, à evasão de divisas e outros males que sangram o Tesouro Nacional. Por que não despertar o adormecido Imposto Sobre Grandes Fortunas, jamais cobrado no Brasil? Por que não estabelecer rito processual célere e sumário de cobrança de dinheiro surrupiado dos cofres públicos? Por que não inverter-se a presunção de boa-fé nos casos de posse de bens e propriedades incompatíveis com a função pública exercida pelo larápio agente público?

 

Espera-se que o Parlamento brasileiro ou, em último caso, o Supremo Tribunal Federal, assegurem ao povo brasileiro a manutenção de suas conquistas sociais, derrubando qualquer atendado a um de seus mais sagrados direitos fundamentais, qual seja, a aposentadoria digna e integral de nossas crianças e viúvas.

 

Não podemos retroceder.

 

_____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados