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A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

A questão da hermenêutica constitucional é bastante debatida vez que vários são os intérpretes da Norma Constitucional, de forma que, em muitos casos, para uma mesma matéria existem vários pontos de vista, o que acaba por influenciar em julgamentos.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2017.

Última edição/atualização em 04/01/2017.



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André Barreto Lima*

 

RESUMO

A questão da hermenêutica constitucional é bastante debatida vez que vários são os intérpretes da Norma Constitucional, de forma que, em muitos casos, para uma mesma matéria existem vários pontos de vista, o que acaba por influenciar em julgamentos diferenciados sobre o mesmo tema. Nesse sentido, definir o que seja uma norma inconstitucional em determinados momentos não é grande tarefa, mas quando a linha de interpretação é tênue, torna-se uma difícil decisão a ser tomada.

 

Palavras-Chave: Hermenêutica, Constitucional, Lei, Normas, Inconstitucional.

 

* André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


Na interpretação Constitucional, tem-se que a mesma é vista por vários ângulos assim, ivariavelmente obtêm-se uma interpretação não similar por parte de todos acerca de uma determinada norma estabelecida naquele Diploma Legal. Desta forma, Haberle (2002, p. 13) explicita que:

No processo de interpretação constitucional, estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

 O processo de interpretação é uma necessidade comum, vez que, quem vive a norma constitucional tende a interpretar a mesma no seu processo de vivência para poder aplica-la ou para poder verificar se está ou não ferindo o que está prescrito na mesma.

 Originariamente, indica-se como interpretação apenas a atividade que, de forma consciente e inconsciente, dirige-se à compreensão e à explicação do sentido de uma norma (de um texto).

 

Assim, tem-se que no processo de interpretação existem vários participes, dentre eles o requerente ou requerido, as comissões de investigação, os peritos, de modo que, uma decisão proferida em um determinado processo corresponde à soma e ponderação sobre todos esses pontos de vista que serão analisados pelo aplicador da Lei no processo decisório, o que não torna estranho que determinadas ações tenham um desfecho em um determinado lugar onde é vigente determinada legislação enquanto que em outro lugar onde a mesma legislação está em vigor uma decisão pode ser tomada em sentido oposto.

 Nesse sentido, vale ressaltar que o povo é um elemento crucial nesse processo de interpretação da Lei. Como bem explicita Lassalle (2009, p. 20), a Constituição é, em síntese, em essência “a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação”, ou seja, a verdadeira constituição deve atender aos anseios da sociedade, do contrário, não passará de uma simples folha de papel. Por isso o povo não é um mero espectador ou objeto da aplicação da Lei, mas sim, ele deve participar de todo esse processo interpretativo, como bem assevera Harberle (2002, p. 37):

 

Povo não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão. Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional tal como partido político, como opinião científica, como grupo de interesse, como cidadão. A sua competência objetiva para a interpretação constitucional é um direito da cidadania.

 

Acrescenta ainda o referido autor que:

 

O juiz constitucional já não interpreta, no processo constitucional, de forma isolada: muitos são os participantes do processo; as formas ele participação ampliam-se acentuadamente.

 Desta forma, em virtude da diversidade de intérpretes da norma constitucional, ver-se que não é fácil se aplicar a Lei de maneira mais justa possível, pois o que é justo para um pode não ser para outro.

 Acrescente-se ainda a questão das normas que são tidas como inconstitucionais, pois, para entender o que é uma norma inconstitucional, faz-se necessário compreender o conceito de Constituição, de forma que, Bachof (1994, p. 39), traduz o referido conceito da seguinte forma:

 

Nos termos desta distinção, constituição em sentido formal, será uma lei formal qualificada essencialmente através de características formais – particularidades do processo de formação e da designação, maior dificuldade de alteração – ou também uma pluralidade de tais leis: corresponderá, portanto, ao conteúdo global, muitas vezes mais ou menos acidental, das disposições escritas da Constituição.

 

Por constituição em sentido material, entende-se em geral o conjunto de normas jurídicas sobre a estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição de cidadão no Estado.

 

A Constituição Federal é a Carta Magna que reflete os anseios da sociedade representando a norma maior que rege todas as demais e, quando uma determinada norma inferior à mesma é editada e aplicada, ferindo os ditames constitucionais, tem-se aí a existência de uma norma inconstitucional.

 Todavia, na interpretação constitucional, que é bastante variada, observa-se que para que a norma seja inconstitucional a mesma tem que ser explicitamente divergente do que reza a Carta Magna, vez que, por exemplo, pode-se existir uma norma inferior que tenha uma interpretação isolada diversa do que a Constituição Federal explicita, de forma que essa norma não é inconstitucional se existe um outro entendimento, na maioria das vezes majoritário acerca da matéria tratada.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo demonstra a dificuldade na interpretação constitucional vez que muitos são os intérpretes da norma constitucional o que pode criar pontos de vista diversos, nesses casos, cabe aos que estão legalmente investidos do papel de aplicação da lei fazer com que a mesma seja interpretada da melhor forma possível.

     Não distante uma norma pode ser vista como inconstitucional quando fere os ditames da Constituição que é a Carta Magna que rege o país e que está acima de todas as demais.

 

REFERÊNCIAS

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais?. Tubingen: Livraria Almeida, 1994.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição, São Paulo: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

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