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QUESTÕES DE RECURSOS E EXECUÇÕES CIVEIS


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.



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01 – Quanto ao procedimento, diferenciar agravo de instrumento de agravo retido.

R - Após a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 30 dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC.

Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (de acordo com o art. 529 do CPC).

O Juiz deverá abrir prazo de 10 dias para que o Agravado apresente suas contrarrazões ao recurso. Após este prazo, o juiz deverá manifestar seu juízo de retratação, ou seja: verificará a possibilidade de rever sua decisão, reformando-a integral ou parcialmente, modificando-a ou mesmo mantendo-a por seus próprios fundamentos (parágrafo 2o do art.523 CPC), neste caso determinando que o recurso fique retido aos autos.

02 – Quais são as peças obrigatórias e facultativas na formação do agravo de instrumento?

 

R – peças obrigatórias: copia da decisão agravada,

      Certidão da respectiva intimação,

      Copias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,

      Comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno quando devido.

       As peças facultativas são as peças que o agravante entende úteis.

 

03 – Qual a penalidade ao agravante que não comprova junto ao juízo de origem a imposição do agravo nos termos do artigo 526 do CPC?

 

R – O não cumprimento desse ônus por parte do agravante importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que argüido e provado pelo agravado.

 

04 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal poderá o relator converte-lo em agravo retido?

         Qual o recurso cabível dessa decisão?

 

R – O relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais.

Entretanto, o legislador atento a isto, modificou o projeto, introduzindo ao texto do art. 527, II, o cabimento de agravo, para o órgão competente para julgar o recurso, contra a decisão que converte o regime de agravo.

Em nada se difere o agravo do art. 527, II do agravo do art. 120, parágrafo único, 545 e 557, § 1º. Esses dispositivos autorizam a parte impugnar, por meio de agravo "interno", a decisão proferida, singularmente, pelo relator, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado competente.

Por se tratar de um dos tipos de agravo e por analogia ao art. 557, § 1º, do CPC, o juízo de retratação no agravo "interno" poderá ocorrer. A retratação equivalerá ao provimento do agravo "interno".

Não sobrevindo juízo de retratação, o relator deverá apresentar o processo em mesa, isto é, levá-lo à próxima sessão de julgamento, proferindo voto. Provido o recurso, o agravo de instrumento deverá ser processado. Caso contrário, improvido o agravo "interno", o agravo de instrumento será convertido em agravo retido, devendo o tribunal remetê-lo ao juiz da causa, onde serão apensados aos principais.

05 – Ante a interposição do agravo o juízo que proferiu a decisão poderá se retratar. Em se retratando o que acontecera com o agravo?

 

R – Sim, se o juiz comunicar a reforma integral da decisão, o relator considerará prejudicado o agravo, restando ao agravado interpor seu recurso caso não se conforme com a reconsideração.

 

06 – Qual a finalidade dos embargos de declaração?

 

R – Não serve para modificar a decisão, mas para integrá-la e sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha.

 

07 – Quando for protelatório, qual a penalidade?

         (em qual situação não são considerados protelatórios?).

 

R - A regra contida no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”.

 

08 – São cabíveis embargos de declaração contra decisão interlocutória?

 

R – Sim, são cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias, mesmo não constando do artigo 535, I, do CPC.

 

09 – Explicar o efeito infringÊncial dos embargos de declaração.

 

R – Quando ocorrer à modificação do julgado.

 

10 – É possível o advogado em nome próprio interpor embargos de declaração?

 

R – Sim, quanto aos honorários advocatícios, se houver omissão.

 

11 – Quando são cabíveis embargos infringentes?

 

R – a) contra acórdão não unânime que houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito.

       b) houver julgado a ação rescisória.

 

12 – Basta a votação não unânime para ensejar embargos infringentes?

 

R – Não basta uma decisão não unânime para ensejar a interposição dos embargos infringentes.

 

13 – Quando o acórdão contiver parte unânime e parte não unânime, como devera proceder ao interessado?

 

R – Se o acórdão da apelação contiver parte unânime e parte não unânime a parte poderá interpor os embargos infringentes e aguardar o seu julgamento para ai, sim, depois de julgados os infringentes, interpor RESP ou REXT da parte unânime (art. 498).

 

14 – Qual o seu processamento?

 

R – Os embargos infringentes são interpostos ao Relator da apelação ou da ação rescisória, devendo referir o voto vencido e à reforma da sentença ou a procedência da rescisória. O recorrente deve fundamentar o pedido no limite da divergência, sendo possível basear-se em fundamentos que não sejam os mesmos do voto minoritário. Postulará pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão embargado. Processando-se nos mesmos autos da causa e não em autos apartados. Incumbe ao Relator verificar se estão preenchidos os pressupostos e requisitos do recurso, “tendo poderes para indeferir os embargos, quando entender incabível o recurso”60. Caso seja inadmitido o recurso caberá agravo, em cinco dias61 para o órgão competente para o julgamento dos embargos infringentes. Sendo os embargos admitidos essa decisão é irrecorrível, no entanto não torna adstrito o órgão julgador que, pode negar conhecimento ao recurso63.

Após o recurso ser protocolado, a Secretaria intima o embargado.

 

15 – Poderá os embargos infringentes ser considerados protelatórios?  

 

R – Não podem ser considerados protelatórios, pois, quando cabíveis, a não interposição fecha as portas ao recurso especial e ao recurso extraordinário.

 

16 – Da decisão que não admitir os embargos, comporta qual recurso?

 

R – Agravo: Há seis modalidades de agravo e para finalidades diferentes: (i) de instrumento (art. 522); (ii) retido (art. 522); (iii) contra decisão que rejeita liminarmente os embargos infringentes (art. 532); (iv) contra decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário (art. 544); (v) contra decisão que nega ou dá provimento de plano a recurso (art. 557, § 1º). (vi) agravo regimental no STJ e STF.

 

17 – Quando são cabíveis os recursos ordinários constitucionais?

 

R – Tem cabimento ao STF nos mandados de segurança, hábeas data e mandado de injunção decidido em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão (o STF funcionando como simples órgão recursal de processos de competência originaria dos tribunais superiores).

Serão endereçados ao STJ os recursos ordinários tirados contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados, Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão (o STJ funcionando como grau recursal de processos de competência originaria dos tribunais de justiça comum), e das causas em que forem parte, de um lado, o Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

 

18 – Qual a sua finalidade?

 

R – É permitir a reapreciação de decisões proferidas naquelas ações de competência originaria dos tribunais.

 

19 – Qual o seu processamento?

 

R – O prazo é de 15 dias

Tem contra-razões no prazo de 15 dias, não depende de preparo; é dirigido ao Presidente do Tribunal onde foi prolatado o acórdão recorrido;

Quem decide o recurso é o STJ se o recurso for originário de TJs ou TRFs,  é o STF se o recurso for originário de tribunais superiores (STJ, TSE ou TST),

Deve ser escrito, não pode ser oral.

Cabe sustentação oral em embargos de declaração.

Depende de pauta para julgamento.

É possível o reexame de fatos e provas no recurso ordinário, pois abrange tanto a matéria fática quanto a matéria de direito, o que enseja uma completa revisão, em todos os níveis, do que decidiu o tribunal inferior;

Não é necessário o préquestionamento para manejo do recurso ordinário, ao contrário do recurso especial e do recurso extraordinário, o recurso ordinário não exige préquestionamento.

 

20 – Quais são os recursos excepcionais?

 

R – Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

 

21 – Seus requisitos de admissibilidade são os mesmos da apelação?

 

R – é aplicada a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade.

 

22 – Basta ser sucumbente para interposição de tais recursos?

 

R – Não basta ser sucumbente, é necessário que a situação se enquadre naquelas hipóteses especificas de admissibilidade estabelecida na Constituição Federal.

 

23 – Explicar as características que são comuns entre o recurso extraordinário e o recurso especial.

 

R – Esgotamento

       Não é examinada a correção da injustiça do julgado.

       Revisão da matéria de fato.

       Sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o tribunal “a quo” e outra perante “ad quem”.

       Os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC.

       A execução que se faça na sua pendência e provisória.

 

24 – Que significa préquestionamento?

 

R – Consiste na necessidade de a questão constitucional ou federal ter sido ventilada nas instancias inferiores, é preciso que tenha sido suscitada e decidida antes.

 

25 – Qual a finalidade do regime de retenção?

 

R – Evitar a proliferação de recursos de julgamento imediato contra decisões interlocutórias.

 

26 – Não admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, qual o recurso cabível? Artigo 544 do CPC.

 

R – Caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias, para o STJ ou para o STF, conforme o caso.

 

27 – O agravo de instrumento, no presente caso, como será instruído? (peças que serão apresentadas, artigo 544, § 1º do CPC).

 

R – Cópias do acórdão recorrido

       Cópia da certidão da respectiva intimação

       Da petição de interposição do recurso denegado

       Das contra-razões

       Da decisão agravada

       Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

        As copias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

28 – A fungibilidade se aplica aos recursos excepcionais?

 

R – A fungibilidade não se aplica ao recurso especial ou extraordinário.

 

29 – Porque o processo de execução não pode ser considerado como autônomo, face à reforma em 2005? Porem há situações em que ele continuara sendo autônomo?

 

R – Antes, porém, mister trazer à tona a repercussão da citada Lei que passou a estabelecer, a partir de do ano de 2005 uma nova forma de se tratar a execução. É que antes da Reforma, falava-se em processo autônomo de execução, isto é, para iniciar uma execução, ter-se-ia que fazer uma petição inicial, dando ensejo a um novo processo de modo que além do processo cognitivo, havia o processo de execução. Com a Reforma fala-se em um processo sincrético, ou seja, a execução deixou de ser um processo autônomo para ser uma fase do processo.

O processo de execução autônomo permaneceria a existir para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

 30 – Porque se diz que o processo hoje é sincrético?

 

R – Porque conterá o processo de conhecimento e da execução em seu bojo, no qual se desenvolverão atividades cognitivas e satisfatórias. A execução não se fará mais em processo autônomo, mas na mesma relação processual.

 

31 – Diferenciar execução judicial por execução por titulo extrajudicial?

 

R – A execução por titulo extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar determinada quantia.

A execução por titulo judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo, desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença.

 

32 – Diferenciar execução provisória de execução definitiva.

 

R – A execução definitiva é fundada em titulo extrajudicial, sentença ou acórdão, transitados em julgado.

       A execução provisória é baseada em sentença ou acórdão não transitado em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e a fundada em titulo extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. Também é provisória a execução das decisões de antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham uma obrigação, para cumprimento imediato, ao réu.

 

33 – Explicar os princípios gerais da execução.

 

R – Principio da autonomia do processo de execução tradicional: quando for fundada em titulo extrajudicial ou quando o titulo judicial foi por sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória.

        Principio da patrimonialidade: o artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responda, “para cumprimento de sua obrigação, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com os bens, não com a sua pessoa.

        Principio do exato adimplemento: o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor.

        Principio da disponibilidade do processo pelo credor: no processo de conhecimento, o autor só pode desistir livremente da ação antes da resposta do réu, depois só com seu consentimento. Na execução, a desistência pode ser feita a qualquer tempo, desde que ela não seja embargada.

       Principio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor.

       Principio da menor onerosidade: o artigo 620 do CPC estabelece que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

       Principio do contraditório: o devedor poderá, por advogado, acompanhar a execução, devendo ser ouvido sobre os incidentes que ocorram, o juiz tem que proferir decisões e, para fazê-lo, precisa ouvir o réu.

      

34 – Diferenciar a competência na execução por titulo judicial da competência na execução de titulo extrajudicial.

 

R – Como regra em relação aos títulos executivos judiciais, que a competência absoluta para a execução é do juízo onde ele se formou. Se o juízo for criminal ou arbitral, a execução processar-se-á em vara civil, sendo no caso, relativa a competência.

Para a execução de titulo extrajudicial a competência é relativa e deve ser apurada de acordo com as regras gerais de competência estabelecidas no CPC para o processo de conhecimento. Não havendo foro de eleição, a competência será do foro do local do pagamento. Quase sempre o titulo traz tal indicação, com muita freqüência será essa a regra de competência aplicada.

 

35 – Diferenciar a ação de execução fundada em titulo judicial daquela fundada em titulo extrajudicial.

 

R – Quando fundada em titulo judicial, a execução não constituirá uma nova ação, mas o prolongamento desta e do processo já ajuizado.

Na execução de titulo extrajudicial haverá uma nova ação.

 

36 – Quem tem legitimidade para a execução?

 

R – Credor e devedor

       O sucessor

       O sub-rogado

       Fiador sub-rogado

       Fiador no pólo passivo

       Ministério Público

       Ofendido

       Responsável tributário

       Avalista

       Advogado

       Pluralidade de partes na execução (litisconsórcio)

 

      

37 – Pode haver intervenção de terceiros na fase de execução?

 

R – Não é compatível com a execução.

 

38 – Quais são os requisitos necessários para a execução? Explicar.

 

R - Inadimplemento do devedor: caracteriza o inadimplente o devedor que não satisfaz obrigação liquida, certa e exigível consubstanciada ao titulo executivo.

          Momento, lugar e prova do inadimplemento: tem que ter data certa para o cumprimento, há casos que a notificação é indispensável. Devem ser cumpridas no lugar estabelecido na convenção ou em lei, as obrigações devem ser cumpridas no domicilio do devedor. O local do pagamento é fundamental para definir de quem é a obrigação de buscá-lo.

         Obrigação liquida: a execução para cobrança de credito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, liquida e exigível.

         Obrigação condicional a termo: são aquelas cuja exigibilidade esta subordinada ao evento futuro e certo.

         Obrigações bilaterais: a prestação de uma das partes fundada na contraprestação da outra.

 

39 – O que é titulo executivo?

 

R – È a fonte da execução, nasce de uma necessidade pratica, qual seja a de criar uma norma de conduta, cuja instituição importa substituir uma atitude, ou comportamento, de pessoa de direito publico ou privado, a ela emprestando uma valoração absoluta capaz de impedir qualquer resistência do devedor ao direito do credor de executar o credito.

 

40 – Discorrer sobre a taxatividade e tipicidade do titulo executivo.

 

R – O titulo esta previsto em lei, o rol legal é numerus clausus, além dos previstos no Código de Processo Civil, há aqueles criados por leis especiais.

O titulo é necessário que seja típico, a lei fornece modelos, padrões, tipos que devem ser respeitados por aqueles que queiram criá-los.

 

41 – Quais são os requisitos do titulo executivo?

 

R – O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece que o título executivo deverá ser de obrigação liquida, certa e exigível. Não existindo estes requisitos constitui-se nulidade, como vicio fundamental.

 

42 – Explicar os títulos executivos judiciais.

 

R – São enumerados no artigo 475 do Código de Processo Civil, e caracterizam-se por serem produzidos em juízo.

       - sentença condenatória proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não é requisito que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória.

      - sentença penal condenatória transitado em julgado, pela presunção de inocência, ela não pode produzir efeitos, enquanto não se tornar definitiva.

      - sentença homologada de conciliação ou transação, o acordo é obrigatório desde a celebração, respeitando as formalidades legais, a homologação é indispensável, para revesti-lo de eficácia de título executivo judicial.

      - sentença arbitral – trata-se da única hipótese de título judicial não criado por um juiz, produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui titulo executivo.

      - acordo extra judicial de qualquer natureza, homologado judicialmente, pode ser levado à juízo para homologação, independentemente da existência de processo já pendente, se qualquer das partes quiser reverter o acordo de eficácia executiva, bastara formular o requerimento, pedindo ao juiz a correspondente homologação.

      - sentença estrangeira homologada pelo STJ, apartir do momento que homologada pelo SPJ, passa a valer como se aqui tivesse sido proferida.

      - formal e certidão de partilha, o juiz homologa a partilha, quando houver transitado em julgado da decisão, extrai-se o formal de partilha.

      - outros títulos executivos judiciais, a decisão que converte tutela antecipada, de cunho condenatório e a decisão inicial na ação monitoria, quando não opostos os embargos.

 

43 – Citar os títulos executivos extrajudiciais.

 

R – São aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que justifica se prescinda de um prévio processo de conhecimento.

         - letra de cambio é uma ordem de pagamento dirigida a determinada pessoa para que faça um pagamento a outra.

         - nota promissória é o título emitido pelo devedor, em que ele se compromete a pagar determinada pessoa a soma constante no título.

         - duplicata é um título sacado pelo próprio credor, sem a participação do devedor, tem que ficar demonstrado o aceite do devedor para comprovação do negocio.

         - escritura publica ou outro documento público assinado pelo devedor, é lavrada por escrivão ou tabelião, que reduz a escrito as declarações de vontade do devedor.

         - documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas, toda e qualquer declaração, na qual o devedor reconhece a existência de uma obrigação, terá força executiva, se vier subscrita por duas testemunhas.

         - instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogados dos transatores, não vasta que a transação tenha a assinatura das partes, é preciso que tenha sido referendada, isto é, aprovada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado, o que assegura a idoneidade do documento.

         - contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese, são direitos reais de garantia, tratados pelo Código Civil. Pressupõem uma obrigação principal, cujo cumprimento é por eles garantido.

         - caução, são os acessórios que visam assegurar ao credor o pagamento, pode ser real ou fidejussória.

         - seguro de vida, é aquele pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga mediante o recebimento de uma “premio”, a garantir o outro contratante de riscos predeterminados.

         - foro e laudêmio, estão associados à enfiteuse. Foro é a renda anual que o enfiteuta deve pagar ao proprietário do imóvel. Laudêmio é o valor devido pelo alimentante ao senhorio direto, sempre que se realizar a transferência de domínio útil, por venda ou dação em pagamento.

         - aluguel e encargos acessórios, a locação pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, só o contrato escrito tem força judicial.

         - credito de auxiliares de justiça, aos serventuários da justiça são devidos custas e emolumentos, aos peritos, interpretes ou tradutor, honorários. Para que constitua titulo executivo, é preciso que sejam aprovados por decisão judicial.

          - certidão de divida ativa, correspondente aos créditos inseridos na forma da lei.

          - outros títulos previstos em lei especial:

            Cédula hipotecaria,

             Cédulas de credito rural,

             Cédulas de credito industrial,

             Honorários advocatícios: é necessário o contrato escrito que estipula o honorário.

             

44 – Todos os bens do devedor estão sujeitos à execução?

 

R – Somente os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados.

 

45 – Diferenciar fraude contra credores de fraude à execução.

 

R – Fraude contra credores é de direito material, e constitui uma das modalidades de defeito dos negócios jurídicos. É ato atentatório à dignidade da justiça.

A fraude à execução pressupõe processo pendente, conforme artigo 593 do Código de Processo Civil: “considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real,

II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.”

 

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Comentários e Opiniões

1) Arnaldo (08/11/2010 às 17:06:38) IP: 201.24.11.110
- Muito bom o rol de exercícios. Vou utilizá-los para orientar meus alunos.
2) Rosilene (02/12/2010 às 18:49:29) IP: 187.13.118.118
GOSTEI MUITO E ATÉ ENCONTREI QUESÕES QUE CAÍRAM NA MINHA PROVA!!!
3) Nelio (25/03/2011 às 23:03:50) IP: 189.15.173.239
Parabens pelo conteudo, ok..


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