Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
Seu empregado foi preso? E agora?Direito Penal
"NOME SUJO" APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA GERA INDENIZAÇÃODireito Civil
A Traição Legalizada - Delação PremiadaDireito Penal
A Evolução do DivórcioDireito de Família
DIFERENÇA ENTRE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA"Direito Penal
Outros artigos da mesma área
A Crise do Estado do Bem Estar Social
FICHAMENTO OBRA - A PROVA É A TESTEMUNHA
A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação
QUANDO UMA PESSOA PODE TER A SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA?
DIANTE DA VIOLÊNCIA CRESCENTE, A PENA DE MORTE SERÁ A FORMA ADEQUADA DE PUNIR?
Os Tropeços da Legislação Concernente ao Crime de "Lavagem de Dinheiro"
Criminologia aplicada ao Direito Penal - A ressocialização do indivíduo criminoso
O MÉTODO APAC COMO ALTERNATIVA NA EXECUÇÃO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2018.
Última edição/atualização em 27/05/2018.
Indique este texto a seus amigos
Fiança é uma garantia real, consistente na entrega em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o Direito de alguém permanecer em liberdade no transcurso de um Processo Criminal em que estás respondendo, desde que preenchidos determinadas condições e desde que se assegure ao juízo, pelo empenho de sua palavra de pessoa idônea, de que irá acompanhar toda a instrução processual (audiências, etc.) e de que apresentar-se-á em caso de condenação criminal, para cumprir sua pena e receber de volta o que pagou, frisando que aquele que não for condenado também terá o seu dinheiro da fiança devolvido, com juros e correção monetária.
A fiança também tem a finalidade de garantir o pagamento das custas processuais, da indenização do dano causado pelo crime (se restar comprovado a sua existência) e também de uma condenação em multa (se for aplicada).
De acordo com o art. 323 do Código de Processo Penal (CPP), quem comete crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Lei da Segurança Nacional nº 7.170/83) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
Reza, ainda, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu inc. XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Também não terá Direito à fiança, de acordo com o art. 324 do CPP, o acusado que, em investigação anterior, tiver feito compromissos com as autoridades para se manter em liberdade, mas assim não o fez; que tiver infringido alguma medida que lhe foi imposta anteriormente no processo, mas não a cumpriu; em caso de prisão civil ou militar; e quando estiverem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, com fulcro no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já os crimes imprescritíveis, de acordo com o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição, são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. São eles: racismo e ação de grupos armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático. Esses crimes são imprescritíveis, tendo em vista os bens e valores envolvidos, que são Direitos Fundamentais. Destarte que esses crimes, além de serem imprescritíveis, são também inafiançáveis.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |