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Comentários à sentença proferida pelo MM. Juízo André Cremonesi nos autos do processo nº:
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais I do TST
Profissionalização do adolescente: um benefício para a sociedade
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2018.
Última edição/atualização em 26/03/2018.
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Com a alteração do artigo 394-A da CLT, a empregada gestante que trabalhar em ambiente insalubre não deve obrigatoriamente ser retirada de seu local de trabalho, apenas quando a insalubridade do local for considerada de grau máximo.
Havendo prestação de serviço em local insalubre em nível médio ou mínimo, a gestante só deverá ser retirada do local de trabalho, mediante atestado médico de sua confiança. O artigo define que o atestado médico deve ser de médico de confiança da gestante, não médico indicado pela empresa.
Ainda, se não for possível que a gestante ou lactante exerça suas funções em local salubre da empresa, esta deverá ser considerada como gravidez de risco, o que irá conceder a funcionária salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Não houve qualquer tipo de diminuição dos intervalos a lactante, porém, houve alteração no artigo 396, sendo inserido parágrafo segundo, o qual inseriu a possibilidade dos descansos especiais as lactantes com filhos de até seis meses, pactuarem com seus empregadores os intervalos dentro da jornada.
Assim, mediante acordo individual entre o empregado e o empregador devem ser estabelecidos os dois períodos especiais, de descanso de trinta minutos cada um.
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