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Resumo:
Enquanto durar o benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado empregado ficará vinculado ao empregador até que a situação se torne definitiva?
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.
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Trata-se da possibilidade de rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez.
De plano, pode-se afirmar que, enquanto durar o benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado empregado ficará vinculado ao empregador até que a situação se torne definitiva.
Trata-se de um benefício provisório, previsto na legislação previdenciária. Desta feita, está previsto que o segurado afastado, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, será periodicamente submetido a perícias médicas (exames médico-periciais), para o fim de constatar se ele continua afastado ou se está apto ao trabalho e, conseqüentemente, retornar ao quadro funcional do empregador.
Reza os arts. 46 e 47 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, verbis:
“Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensando gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único: Observando o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único: Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelado.”
No mesmo sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho – TST pela provisoriedade do benefício, prevendo a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Enunciado de nº 160, litteris: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indeniza-lo na forma da lei.”
E, ainda estabelece o art. 475 da CLT, verbis:
“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-à assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indeniza-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”.
Assim, o empregador está impossibilitado de proceder a rescisão e, em função dessa, por fim à relação de emprego.
Nesse sentido, prevê a Instrução Normativa nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, de 21 de junho de 2002, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Reza o Capítulo VI – DOS IMPEDIMENTOS, a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).
De outra sorte, no caso do empregado estar impossibilitado de retornar ao trabalho permanentemente, estando efetivado o benefício previdenciário, ou seja, a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não há o ensejo da multa rescisória, a qual é devida somente a quem seja demitido sem justa causa. Desta forma, as verbas devidas são apenas o salário dos dias trabalhados, férias não gozadas ou proporcionais e décimo-terceiro proporcional do último ano trabalhado.
No entanto, se a aposentadoria por invalidez tornar-se definitiva, ou seja, após o prazo de cinco anos, o contrato poderá ser rescindido e a realização do procedimento de homologação deverá se dar normalmente.
Atente-se, por fim, que a rescisão durante este período de 5 anos, onde o contrato está suspenso, poderá ser declarada nula.
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