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GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESUSO DA LEI


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Resumo:

O desuso não revoga a lei, portanto a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de entrega da GFIP exigida por lei em desuso não afasta a multa.

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2018.



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                                              “Considerando que a Lei 9.528/97 que previa a multa pelo atraso na entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, ficou em desuso até 2014 e agora em 2018 vem sendo aplicada retroativamente a 2013, questiona-se:

 

                                  Existe alguma jurisprudência sobre o desuso da Lei a qual de repente volta a ser aplicada retroativamente ou algum dispositivo legal neste sentido?”

                                   

                                    Os doutrinadores do Direito, em sua maioria, sustentam que “uma lei pode ser revogada apenas por outra lei, e, neste sentido, seu desuso não afeta a sua validade ou eficácia”.

                                   

                                    Por outro lado esse tema: desuso é polêmico, posto que o costume como  fonte do direito poderia levar à revogação da norma quando não aplicada.

                                    Ocorre que em nosso Ordenamento Jurídico somente outra lei detém o poder de anular ou anistiar as multas previstas em uma lei vigente.

                                   

                                               O articulista, Dr. Kennedy Diógenes, em trabalho publicado sob o título “O Desuso revoga a Lei” assevera:

 

                                    “A afirmação de que o desuso não revoga a lei, mesmo sendo uma questão pacífica no Ordenamento Jurídico-Positivo Brasileiro, tem fortes indagações calcadas na observação fatídica da sociedade, propiciando um debate que visa aperfeiçoar a Jurisprudência”.

Fonte:http://www.gostodeler.com.br/materia/2074/o_desuso_revoga_a_lei.html

                                  

                                  Assim estando a multa ora em apreço estabelecida em lei vigente, entendemos que cabe ao órgão fiscalizador aplicá-la nas hipóteses nela previstas, em que pese estar em desuso tal exigência, inexistindo qualquer dispositivo legal em sentido contrário.

           

                                               A jurisprudência aponta que “desuso, decurso do tempo ou costumes não têm aptidão para revogar norma cogente”.

           

                                         O desuso em nosso ordenamento pátrio é inadmissível, segundo a corrente majoritária e legalistas, sob a afirmação de que “o acolhimento de tal instituto seria desastroso para a Segurança Jurídica”.

 

                                               A revogação acontece por meio de outra lei e compreende tanto a ab-rogação (revogação total) como a derrogação (revogação parcial). O costume não revoga nem derroga a lei. O desuso tampouco.

                                                Como a matéria pertinente à cobrança de multa por descumprimento da obrigação de entrega da GFIP afeta negativamente o segmento produtivo, há movimentos no Congresso Nacional no sentido de se aprovar Projeto de Lei que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento dessa obrigação.

                       

 

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