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FGTS - O imposto artificial criado para o confisco


Autoria:

Pedro Ferreira


Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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Resumo:

Descoberto onde está a ilegalidade no confisco da remuneração das contas FGTS:no descumprimeiro do art. 1º da Lei nº 8.177/91, que nos últimos 14 anos reduziu a metade os saldos FGTS.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2014.

Última edição/atualização em 19/03/2018.



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Por Lei a TR é a TBF menos o imposto de renda de 20% (art. 1º da Lei nº 8.177/91 c/c art. 2º da Resolução BACEN nº 2.171/95 e art. 729 do Decreto nº 3.000/99).

A TR legal é muito mais que a TR oficial fraudada de ZERO por cento ou próximo disso, pela qual o Governo confisca a cada mês a remuneração das contas FGTS, da caderneta de poupança, dos precatórios, dos Títulos da Dpivida Agrária, etc.

A remuneração líquida dos CDB/RDB sempre deu mais que a remuneração da caderneta de poupança, de modo que é impossível uma TR ser de zero por cento, pelo teor da Lei.

No site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato postei material atualizado, inclusive que há jurisprudência firmada pelo STF na ADI nº 493 dizendo que o valor legal da Taxa Referencial (TR) é a inflação esperada, prevista pelos bancos para o período de um mês, sendo que essas informações são divulgadas semanalmente pelo BACEN no Relatório Focus, disponível em http://www.bcb.gov.br/pec/GCI/PORT/readout/readout.asp, onde se vê que dá bem mais que os zero por cento que costumam divulgar como se fosse a TR.

A TR oficial é uma farsa.

Como essa tese de fraude na metodologia de cálculo da TR oficial surgiu em meados de fevereiro de 2014, o Governo está arrumando um jeito do povo não pode saber que foi "roubado", através de um prestativo Ministro e a boa fé dos demais que estão analisando o REsp 1381683 em repercussão geral, na Primeira Seção do STJ.

Pegaram no STJ um recurso especial desprovido de defesa, de uma ação ingressada em 2011 que não tem a tese da Força Sindical e nem a tese nova que descobriu que a ilegalidade está na desobediência do art. 1º da Lei nº 8.177/91, para servir de fachada para o golpe: trava todo o Judiciário para ninguém saber da verdade.

No site https://prateleiradocidadao.wixsite.com/contato tem mais detalhes e lá serão postadas as novidades, explicando melhor sobre:

- a tese nova trilhada pelo Juiz Federal de Presidente Prudente e por mim desenvolvida;

- o golpe engendrado contra os trabalhadores, dentro do STJ;

- o que cada um pode fazer para defender o que lhe pertence e que mês a mês vem sendo dilapidado;

Goiânia (GO), 14.03.2018

Pedro Ferreira - OAB/GO 20.384 (em serviço voluntário; só advogo em causa própria)

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