Outros artigos do mesmo autor
Os princípios do Código Civil inerente às faces da sociedadeDireito Civil
O instituto da Prisão em Segunda Instância segundo os preceitos da Constituição Federal tendo como base a analise social moderna.Desenvolvimento Profissional
A teoria geral do contratoDireito Civil
O surgimento do Direito Empresarial como fruto das relações comerciais e do Darwinismo econômicoDireito Empresarial
A Personalidade Jurídica no Direito CivilDesenvolvimento Profissional
Outros artigos da mesma área
Biografias não autorizadas: O ideal entre Liberdade de Expressão x Privacidade.
O Poder Moderador; nosso contemporâneo.
Os royalties no ordenamento jurídico brasileiro
Autonomia da Defensoria Pública da União é Constitucional (Emenda Constitucional 74/2013)
Ações Afirmativas e a Inconstitucionalidade das Cotas Raciais
PODER NORMATIVO E REGULADOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS: ABRANGÊNCIA E LIMITES
OS CONFLITOS FUNDIÁRIOS E A SUBVERSÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA
Lei de Anistia, recepção pela Constituição Federal de 1988 e reflexos atuais
Resumo:
Está obra provém das diversas amostras do que se percebe em nosso país, tratando-se do aspecto do neofeudalismo social enraizado nas diversas relações de poder.
Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2018.
Última edição/atualização em 21/06/2018.
Indique este texto a seus amigos
Ítalo Miqueias da Silva Alves
O feudalismo foi um modo de organização social e político baseado nas relações servo-contratuais servis e predominou na Europa durante a Idade Média. Segundo o teórico escocês do Iluminismo, Lord Kames, o feudalismo é geralmente precedido pelo nomadismo e sucedido pelo capitalismo em certas regiões da Europa Ocidental. O sistema feudal, também chamado Medievo (Idade Média, em latim), marcou a Idade Média na Europa Ocidental, variando em características conforme a região. No entanto, foi notadamente mais desenvolvido na França. Como a posse da terra era a essência do poder, as relações senhoriais baseavam-se nos laços de suserania e vassalagem. Um senhor feudal dava uma parcela de sua propriedade a outro nobre. O nobre doador passava a ser o suserano e o nobre recebedor, o vassalo. A política era marcadamente era descentralizada, ou seja, cada senhor feudal tinha o comando de seu feudo como se fosse seu “pequeno país”. No feudalismo, os senhores feudais eram donos do seu território, concedidos pelos reis, e administravam de forma autocrática. Assim, o Direito Feudal desenvolveu-se através dos costumes, sendo que o soberano, muito raramente, intervinha para legislar, e sempre se restringia a uma questão particular. Tais costumes foram resumidos em obras como o Leges feudorum, datado do século XII.
Diante de tanta evidência não há como discordar da contemporaneidade do feudalismo. O problema maior é que democraticamente. Não estou falando do feudalismo, o sistema econômico, social e político que prevaleceu na Europa a partir do século IV, após a decadência do Império Romano e do crescimento das invasões bárbaras. Mas sim, da gestão moderna atual, nas quais, ainda hoje, há diversos resquícios e semelhanças com esse sistema antiquado, ultrapassado e superado. A política brasileira atual tem se dedicado a troca de favores, literalmente vive-se a expressão uma mão lava a outra, para se votar ou der continuidade em um projeto de lei há necessidade de distribuição de cargos pelo governo ou favorecimentos ilícitos, como se fosse pequenos feudos dentro do Congresso Nacional. A política tem se tornado Feudal no Brasil, não precisa fazer diversas investigações no Congresso Nacional para se notar o tamanho da corrupção seja ela monetária no tocante a desvio de verbas publicas ou a corrupção funcional no que diz respeito à entrega de posições hierarquicamente superiores ou com salários ainda maiores e salpicados com diversas regalias. O quadro fica agravado e enodoado quando se sabe que os ministros dos tribunais superiores são escolhidos e nomeados por poder político.
Quanto à administração da justiça, convém frisar que durante a Idade Média não havia hierarquia, aplicando-se um sistema de jurisdições locais. Dessa forma, não havia centralização nem apelação, sendo que os juízes eram ocasionais. Os tribunais "senhoriais" consistiam na reunião dos vassalos sob a presidência do senhor feudal, para a composição de disputas entre vassalos ou sobre feudos. Cada senhor feudal tinha jurisdição sobre os vassalos dos seus domínios senhoriais. Com efeito, a nossa Corte Suprema sempre contou, e ainda conta, com ministros que possuíam carreira política e partidária. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, desde sempre são indicados pelo presidente da República e seus nomes são aprovados pelo Senado. Em razão da natureza do tribunal jurídico-funcional e constitucionalmente politico, hoje o que se tem é um tribunal de maioria politica do que jurídica, pois, possui um perfil de maior ou menor grau, as posições políticas e ideológicas de quem os indicam. Isso demonstra o quanto são vulneráveis as instituições jurídicas dos tribunais superiores em países extrativistas e corruptos como ocorre no Brasil. Ora, pois, é notório identificar a presença muita das vezes politicas em locais que deveriam presar por imparcialidade, as diversas regalias advindas das mãos de políticos corruptos me parece apenas uma troca de favores adiantada, fica ainda mais evidente quanto um ministro solta alguém por meio de uma decisão um tanto quanto desmoralizante no tocante ao mérito de sua decisão e, descobre-se que tal “alguém” era amigo de certo juiz.
Todo esse emaranhado tanto no âmbito politico quanto no jurídico, chamo de neofeudalismo social, um jogo do qual a população torna-se refém. É de se escandalizar o tecido democrático que nos envolve, rasga-se o manto do direito e da igualdade na vista de um povo que apenas anseia por aquilo que dita à bandeira de seu próprio país. No tocante as ilusões democráticas ficam ainda mais axiomáticas essas relações. Um projeto de lei de iniciativa popular é um exemplo clássico basta observar a dificuldade imposta pela constituição federal de 1988 “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CRFB). É um tanto quanto penoso, dificultoso, árduo ou ate mesmo ímprobo, propor uma lei de iniciativa popular em nosso país, haja vista que por mais que se torne alcançável tal meta, ela ainda fica desfigurada nas mãos daqueles que não nos representam, não obstante é que desde a constituição de 1988 só tivemos cinco leis de iniciativa popular. E fica ainda mais claro quando falamos de Impeachment de um presidente da república, fico a imaginar como um cidadão comum de poucas condições poderá pleitear tal feito, não que se tenha sempre a ânsia de retirar alguém de seu legitimo poder, mas o que quero indagar é como alguém compondo se de poucos recursos o poderá fazer? Muitas coisas “democráticas” de fato não se valem de todo o poder da palavra democracia, o que se tem nesses institutos é uma democracia mitigada passível de modificações por superiores que exercem de uma verdadeira democracia que ironicamente advém de um único povo. Friso aqui o pensar do grande filósofo Platão que dizia: “Boas pessoas não precisam de leis para obriga-las a agir responsavelmente, enquanto pessoas ruins encontraram um modo de contornar as leis”. O que se busca é um país de plena igualdade entre os seus, um país de grande força institucional, pois, um estado federado forte é um estado federado bem representado, em que se filtra a vontade da coletividade em prol do desenvolvimento geral. Um país em que a roda da corrupção não gire, mas o que se torne a girar seja a soberania do desejo de todos aqueles que formam o poder, ou seja, todos aqueles que detêm o titulo de cidadão.
Ítalo Miqueias da Silva Alves
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |