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Resumo:
O presente artigo tem como pressuposto avaliar a constitucionalidade, precipuamente a questao to tratemento isonomico da lei Maria da Penha, bem como estudar os impactos positivos ocasionados pela mesma na sociedade brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2011.
Última edição/atualização em 16/06/2011.
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Isonomia de gênero, Princípio constitucional na lei Maria da Penha e os efeitos da lei em face da violência doméstica.
Aspectos introdutórios e históricos da luta pela igualdade de gênero e a criminalização da violência doméstica no Brasil e no mundo
A violência doméstica sempre existiu no seio social, traço de um legado histórico, fruto de uma cultura austera e paternalista que chegava ao ponto de justificar a conduta machista no âmbito familiar. Tal fato se dava em razão das formas de pressões culturais, dentre elas, a responsabilidade masculina para com o pátrio poder, hoje, poder familiar.
O pátrio poder, na concepção de “homens ignorantes”, consubstanciava-se no ato de medir força contra o sexo feminino. Resultando em intermináveis agressões físicas e psicológicas ao sexo oposto.
A ocorrência de inúmeras lesões físicas, psicológicas, bem como homicídios, com consideráveis frequências no seio familiar, os quais chegaram ao conhecimento de organismos internacionais, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher e, ainda, a Convenção Interamericana para prevenir, punir, e erradicar a violência contra a mulher. A estas pressionaram nossos legisladores a propor leis que fizessem valer tais convenções tendo em vista que o Brasil se tornou signatário, o que lhe obriga a cumprir na íntegra suas determinações.
Ante a esta adesão e, em virtude de seu histórico em violência doméstica, o Brasil elaborou uma norma específica, cujo conteúdo versa acerca da criminalização das agressões perpetradas contra a mulher no âmbito familiar. Esta norma recebe o nome de Lei Maria da Penha, cuja personagem homenageada fora vitimada por lesões ocasionadas pelo seu cônjuge, consta que a vítima Maria da Penha Fernandes teria sido alvejada por um tiro, o qual a deixou paraplégica. Como se não bastasse o agressor ainda teria tentado consumar o homicídio por intermédio de eletrocutação, não logrando êxito no seu desígnio.
Há de ressaltar que grandes partes das agressões ocasionadas nas relações familiares não se tornaram evidentes ao ponto de fazerem parte das estatísticas policiais, sendo enquadradas na chamada cifra negra, ou seja, não vieram ao conhecimento policial para se tornarem dados estatísticos. Por conseguinte, não se pode precisar, categoricamente, quais são os reais números de ocorrências desta natureza.
Tal omissão estatística se dá em virtude do receio, temor, que se apodera da mulher em denunciar tais agressões. Razões pelas quais carece de proteção especial do poder público em face de potenciais retaliações do cônjuge agressor.
Temos agora, uma nova lei, ou seja, Lei 11. 340/2006, a qual aborda o aspecto da aludida violência. Uma conquista histórica, visto que, muitas mulheres exauriram suas forças ao se confrontarem com o homem. Hoje temos maior celeridade processual e maior proteção ao sexo frágil envolvido em agressão no âmbito familiar.
2. Crivo constitucional estatuído da norma e o Princípio da isonomia entre sexo
Em que pese toda sua aparente benevolência em favor do sexo feminino, muitos juristas fulminaram a Lei Maria da Penha de inconstitucional, posto que feriria o princípio supremo da isonomia, porquanto esta faz distinção entre os sexos ao prestigiar a mulher, quando esta vier a se envolver em violência doméstica não dispensando o mesmo tratamento ao homem.
Com efeito, norma traz discussões intermináveis no tocante a igualdade, haja vista que sob o aspecto de constitucionalidade, se avaliada friamente, de forma restritiva, seria sem sombras de dúvidas inconstitucional, todavia o princípio da isonomia, o qual dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade(...)”, previsto na norma Constitucional no seu artigo 5º caput, admite interpretação extensiva, fruto de uma lapidada hermenêutica jurídica.
No desdobramento da norma em exame, entendemos que são passíveis de interpretações múltiplas, tanto assim que, o termo igualdade não é concebido somente no aspecto jurídico, a igualdade aristotélica e invocada a ponto de suplantar a regra isonômica constitucional. Não se ver grandes males, portanto, em um tratamento diferenciado e necessário aplicado ao caso concreto. Vejamos:
A pretexto da inclusão social das mulheres e defesa de seus direitos, bem como da promoção do que se chama de discriminação lícita, o Estado Brasileiro editou a Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha deixa claro em seu preâmbulo e no art. 1º a razão de sua existência: CRIAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Na essência, quer viabilizar à MULHER o exercício dos direitos fundamentais, a saber: vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, enfim, a dignidade humana. A lei estabelece, portanto, dois critérios para determinar a sua aplicação: primeiro, o sujeito passivo deve ser MULHER; segundo, a violência deve ser no âmbito familiar, doméstico ou de afeto. Como ação afirmativa, a Lei Maria da Penha pretende garantir implementação de direitos fundamentais às mulheres, porém é inconstitucional quando excepciona a implementação de direitos fundamentais em função do SEXO, o que gera uma DESIGUALDADE FUNDAMENTAL. Realmente, a atuação da nossa Administração Pública é trágica: é inadimplente na garantia dos direitos fundamentais e, quando legisla para dissimular a sua omissão, excepciona a implementação desses direitos. [i] (CAMPOS, ANO, p.)
Desta feita, outros doutrinadores, acertadamente já abordam este princípio, apresentando, assim, a tese de que o legislador pretendia, com a Lei Maria da Penha, alcançar algo além da chamada igualdade entre sexo. Senão vejamos a opinião de Maria Berenice Dias, a qual dispõe:
Não é à igualdade perante a lei, mas o direito à igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações específicas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição. [ii]
Em análise a nova lei, a jurista Stela Valéria de Farias Cavalcante, promotora de Justiça em Maceió (AL), mestra em direito público pela Ufal e autora do livro: Violência Doméstica contra a mulher: Análise da lei Maria da Penha, assevera que:
(...) a lei 11.340/06 não é perfeita, mas traz em seu bojo, dentre outros aspectos, todo o procedimento a ser seguido tanto pela Polícia Judiciária, Ministério Público e Judiciário. Também estabelece medidas protetivas de urgência relativas à vítima. Assim, a lei Maria da Penha possui um espírito muito mais educacional e de incentivo às ações afirmativas que de punição mais severas aos agressores. Entende-se que poderia haver divergências sobre a inconstitucionalidade da lei se a mesma incidisse sobre qualquer caso de violência contra a mulher, e não apenas a doméstica. Seria desarrazoado, por exemplo, aplicar a Lei Maria da Penha no caso de uma mulher que foi agredida na rua por um desconhecido (homem), recebendo este tratamento mais recrudescedor. Entretanto, não é isso que ocorre! A Lei visa à proteção das mulheres em relação aos membros da sua comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc), civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (primo ou tio do marido, por exemplo) ou afetividade (amigo que mora na mesma casa). [iii]
Por conseguinte, entendemos que a lei Maria da Penha não padece de inconstitucionalidade, se observado o aspecto material da igualdade. Haja vista que, precisamos considerar valor biológico na efetiva aplicabilidade. Teríamos, por fim que, a lei aludida trouxe uma certa dose de igualdade, a fim que, o ordenamento jurídico pudesse, com sua imperatividade, coibir as agressões, ao final, equilibrando/extirpando o mal e igualando as relações no seio familiar.
3. A aversão à norma e o empenho do legislador em unir forças contra a violência doméstica
Desde a sanção da lei em questão, houve certo pavor sobre os homens. Fato é que se propalou na mídia as mais diversas distorções acerca da nova lei. Posições conservadoras não faltaram para confrontar a então recente norma.
As disposições preliminares da lei encontramos a intenção do legislador em estancar o mal relativo à violência doméstica. Nos seus artigos iniciais já absorvemos o real intuito, a alma da lei, vejamos:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Em verdade o legislador procurou unir força e conclamou a todos em uma “força tarefa” em favor da norma, no intuito de se reduzir, ou quiçá, extinguir a violência doméstica. Vale transcrever o artigo 8º da lei, o qual explicita a atuação dos entes governamentais e similares em função da proteção e assistência a mulher, senão vejamos:
Art. 8º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
Há que se destacar que o aspecto psicológico a violência doméstica fora abordada pela lei com muita propriedade. Posto que habituamos a compreender a violência sob seu aspecto físico, quando se dava o chamado “medir forças”, todavia com o advento da lei, a violência psicológica teve seu lugar. Houve por bem o legislador conceituá-la em seu artigo 7º inciso II, vejamos:
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Não há como deixar de lado a questão da violência sexual ocorrida nos moldes da violência doméstica. Deveras que inúmeras mulheres suportavam involuntariamente as relações sexuais em razão do clássico dever de favor sexual. Todavia, a norma aludida veio regulamentar tais casos, a ponto de normatizar a escusa em manter envolvimento íntimo afetuoso em desarmonia com a sua vontade.
Pode-se dizer que o fator mais impactante, cuja relevância veio a repercutir na sociedade foram as chamadas medidas protetivas, as quais visam coibir a reiteração de condutas agressivas contra a mulher. Com efeito, tais medidas por possuírem caráter reprovador, tem ampla aceitação, mormente para o público a ele destinados, ou seja, as mulheres.
4 . Redução da violência doméstica – Efeitos positivos da lei Maria da Penha
Ao se introduzir nova lei no ordenamento jurídico pátrio a população já prontamente aguarda ansiosamente pelos seus efeitos, seus frutos positivos. Em relação à Lei Maria da Penha, não houve comportamento diverso, mormente no que se refere a tratamento privilegiado dispensado pela mídia ao veicular matérias relativas ao tema, haja vista que tal norma regula fatos sociais dramáticos, ou seja a violência doméstica.
Balanço parcial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, que proíbe e pune a violência doméstica e familiar contra a mulher), revela que somente nas varas e juizados especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram distribuídos, até o mês de julho de 2010, 331.796 procedimentos que envolvem a matéria. Deste total, já foram sentenciados 111 mil processos, além de realizadas 9.715 prisões em flagrante e decretadas 1.577 prisões preventivas. Estes dados, apesar de parciais, uma vez que o CNJ não possui, ainda, informações detalhadas de todas as varas e juizados especializadas, contribuem para o traçado de uma radiografia sobre a eficácia da lei, que tem ajudado as mulheres a evitar agressões e conseguir a punição de seus algozes. Mostram, por exemplo, que o Brasil já possui uma razoável estrutura no tocante à aplicação dessa legislação, com um total atual de 51 unidades, entre juizados e varas especializadas, espalhados pelos estados. As únicas exceções são Sergipe, Paraíba e Rondônia, dos quais os dois últimos informaram que instalarão varas ou juizados em curto prazo. Estima-se que esses números possam ser ainda maiores, uma vez que em muitos estados os tribunais catalogam de forma diferente, de acordo com a organização local, as decisões proferidas nos diferentes procedimentos. Assim, é certo que muitos processos já se encontram terminados mas não estão computados no número de 111 mil sentenças, tendo em vista que a manifestação que põe fim ao processo é inventariada como sendo de outra natureza. Para corrigir essas distorções, o CNJ está realizando estudos para integrar essas informações em nível nacional, parametrizando todos os dados de acordo com tabela processual unificada. A estrutura do Poder Judiciário envolvido no atendimento às mulheres nesses juizados e varas também é ponto relevante. Em julho de 2010, foram contabilizados, entre juízes, assessores de tribunais, servidores (incluindo escrivães), oficiais de justiça psicólogos e assistentes sociais, perto de 480 pessoas. Esses números expressam, por sua vez, somente os dados relativos aos juizados ou varas especializados, não estando aí computados os processos que tramitam em todas as demais varas criminais do país, que acumulam competência para processar e julgar os procedimentos da Lei Maria da Penha nos locais onde não há serventia destinada para este único fim. Processos – Conforme esse balanço parcial sobre a Lei Maria da Penha, constatou-se que as unidades da federação que mais possuem juizados e varas são o Rio de Janeiro (7) e o Pará (6). Também figuram como estados que possuem maior quantidade de unidades especializadas o Distrito Federal e Mato Grosso, com quatro varas ou juizados em cada um. Ainda de acordo com a quantidade de processos distribuídos, aparecem à frente Rio de Janeiro (93.843), Minas Gerais (42.284), Rio Grande do Sul (34.378) e Mato Grosso do Sul (26.266). Já em relação ao número de audiências, depois do Rio de Janeiro, aparecem Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Outro ponto curioso da lei é a quantidade de estados onde foram realizadas mais prisões em flagrante em função da Lei Maria da Penha. Foram estes, pela ordem, Paraná, Goiás, Pará, Espírito Santo e Minas Gerais. Por outro lado, os estados onde foram decretadas mais prisões preventivas foram Mato Grosso, Rio de Janeiro, Acre e Paraná. Abrangência da lei - De acordo com técnicos do CNJ, o levantamento é importante para mostrar a mobilidade e abrangência da Lei Maria da Penha perante a sociedade, mas não expressa números exatos apresentados pelas varas e juizados especiais porque tais dados são modificados todos os dias. O mesmo acontece com a quantidade de varas e juizados especializados existentes nos estados, uma vez que os tribunais podem criar, de acordo com as necessidades e estruturas locais, novas varas e juizados especializados em violência contra a mulher.[iv]
Não se pode olvidar que ainda há resquícios de patriarcalismo arraigados na sociedade, tudo em virtude de uma herança cultural. Pode-se encontrar, ainda mulheres que se sujeitam a agressões, nos moldes de outrora, ou seja que não possui ainda uma plena liberdade no seio familiar, e que não dispõe de coragem o bastante para comunicar os fatos, as agressões, a violência vivenciada dentro do seu lar.
Tanto é verdade que o Congresso Nacional pretende criar uma CPMI(comissão parlamentar mista de inquérito) a qual visa apurar dentre outros, o motivo pelo o qual o Brasil ainda ocupa a 12ª posição no ranckin mundial de violência contra a mulher, em que pese possuir uma lei especial e abrangente disciplinando a questão da violência doméstica, vejamos:
O Congresso pode criar na quarta-feira comissão parlamentar mista de Inquérito para apurar as causas do crescimento da violência contra mulheres. O requerimento para a criação da CPMI pode ser lido em sessão conjunta da Câmara e do Senado marcada para quarta-feira (11), às 12 horas. O pedido é da senadora Ana Rita (PT-ES) e tem o apoio de 300 parlamentares. Entre outros problemas, a CPMI deve apurar por que o Brasil, apesar de dispor de uma das legislações mais modernas do mundo - a Lei Maria da Penha (11.340/06) -, ainda ocupa a 12ª posição em número de homicídios contra as mulheres em um ranking de 73 países. De acordo com a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP), é preciso avaliar se o poder público está sendo omisso no tratamento do tema.[v]
Em análise aos efeitos da lei podemos destacar o entendimento da Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármem Lúcia, esta expõe que:
Havia um ditado que dizia que, em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, mas mete, sim, se a colher for pesada e violenta (...) Essa lei vai muito além e pôs outro paradigma que nem nós, juízes, fomos capazes de entender. O que era espaço privado não é mais como antigamente (...) A lei mudou muito mais do que o Congresso é capaz de supor. Ela mudou o direito brasileiro (...) A lei nos deu mecanismos para lutar contra o medo e a vergonha. Há muito a ser feito. A meu ver, a Lei Maria da Penha multiplica a esperança de um mundo melhor.
Pode-se afirmar com veemência que a lei de fato trouxe repercussão positiva no ordenamento jurídico pátrio. Verdadeiramente já colhemos frutos saudáveis da norma em fomento.
5. Conclusão
Para arrematarmos o tema, ressaltamos que, em que pese ser a lei Maria da Penha uma resposta aos organismos internacionais, ela é oportuna e capaz de produzir efeitos positivos sobre toda sociedade, como demonstrado supra.
Em análise a constitucionalidade da norma em questão, o entendimento final é de que não se trata da inconstitucionalidade ao abordar o famigerado princípio da isonomia, temos sim uma lei que atende a uma parcela desfavorecida frente à desigualdade física.
Contudo não é a edição de lei que se alcançaria a igualdade física, mas sim uma imposição legal, a qual fosse capaz garantir sua eficácia punindo aos potenciais violadores e, conseqüentemente, extirpando a violência doméstica.
Por conseguinte, é a lei sob exame constitucional, quando se atém ao aspecto de que deve se tratar os iguais como iguais, já os desiguais como desiguais, tendo em vista que nosso país multicultural, e por demais desigual, tanto cultural, social, econômico.
Em mesmo entendimento, no que tange a compleição física entre os sexos, percebe-se anatomicamente estar à mulher em posição desfavorável, fato que materializaram constantes agressões no seio familiar, a exemplo, a nossa personagem Maria da Penha. Destarte, tem-se por razoável que uma norma buscaria apaziguar as relações familiares ao ponto de coibir qualquer violência neste sentido.
Noutro giro, não se pode deixar de abordar que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, somente nas varas e juizados especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram distribuídos, até o mês de julho de 2010, 331.796 procedimentos que envolvem a matéria. Deste total, já foram sentenciados 111 mil processos, além de realizadas 9.715 prisões em flagrante e decretadas 1.577 prisões preventivas.
Tal fato é assustador, tendo em vista que, casos similares que outrora ocorriam e não recebiam tratamento satisfatório do Estado. Hodiernamente, com mencionada lei ocorrências de violação da norma tende a diminuir do contrário teremos meios legais de punição e, consequentemente, redução da violência doméstica no Brasil.
Em suma a violência doméstica é fato histórico que muito já se esperava que findasse. Muitas mulheres ao longo da história perderam suas vidas e muitas outras foram gravemente feridas, violentadas e não dispunham de meios eficientes capazes de estancar esse mal. Todavia, o instituto inibidor da violência doméstica já tem o que ser comemorado pelos dados apresentados retro. Espera-se ao final que o Estado esteja devidamente equipado ao ponto de oferecer a mulher toda proteção na forma da lei, bem como propor políticas públicas satisfatórias, as quais atuarão de forma preventiva a impedir o surgimento de mais casos, de mais prisões.
Ademais, espera-se ainda, que a mulher vítima da tal combatida violência doméstica não se cale ante as agressões perpetradas pelos machos que por motivos injustificados usam de sua posição favorável para oprimir a classe feminina desprestigiada de força física.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. 7. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição Federal. 2 edição reformada e ampliada, São Paulo: Edições Vértice, 2006.
CAVALCANTE, Stela Valeria de Farias. Violência Doméstica Contra a Mulher. Análise da Lei “Maria da Penha”, nº11.340/06. Podivm: Bahia, 2007
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ed. Saraiva, 5º edição, ano 2008.
COSTA, Wagner Veneziane e AQUOROLI, Marcelo São Paulo. Dicionário Jurídico, Editora Matras Jurídicas, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: http://Ipp-uerj.net/olped/acoesafirmativas/exibir_opinioao.aso?codnoticias=9009 Acesso em 18 de abril de 2008.
[1] Disponível em http://www.afaiterj.org.br/noticias/2051, acesso 20/05/2011.
Campos, Roberta Toledo. Aspectos Constitucionais e Penais Significativos da Lei Maria da Penha. Universidade de Uberaba. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2009/Discentes, acesso em 19/05/2011.
[ii] DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: http://Ipp-uerj.net/olped/acoesafirmativas/exibir_opinioao.aso?codnoticias=9009, Acesso em 18 de abril de 2008.
Disponível em:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13542&Itemid=675 acesso em: 22/05/2011.
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