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Controle de Constitucionalidade


Autoria:

Rayane Fernandes


Rayane Fernandes, 23 anos, bacharel em Direito pela Universidade Potiguar.

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Resumo:

Trata-se de um resumo de aula sobre Controle de Constitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2016.



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DIREITO CONSTITUCIONAL

Controle de Constitucionalidade

1.       INTRODUÇÃO

a)      Quem faz o CDI?

- O sistema jurídico ou jurisdicional. No Brasil, o controle é realizado por órgãos do Poder Judiciário.

Exceção: Situações em que o controle será realizado por órgãos que não integram o Poder Judiciário.

1)      VETO JURÍDICO (art. 66, § 1º, CF): o presidente veta o projeto de lei argumentando que o mesmo é inconstitucional.

2)      Descumprimento de lei pelo chefe do poder executivo na sua administração pública ao argumento de que ela é inconstitucional (prefeito; governador; presidente).

3)      Atuação da Comissão de Constituição e Justiça: antes do projeto de lei ser votado, ele passa pelas comissões que irão discuti-lo. Dentre essas, a CCJ é a que tem a função de avaliar se o projeto de lei é ou não constitucional.

b)      Em qual momento pode ocorrer o CDI?

- No Brasil é adotado o controle repressivo e preventivo.

         REPRESSIVO (regra): ocorre depois que o processo legislativo já foi finalizado. Atinge a espécie normativa já pronta, produzindo ou apta a produzir seus efeitos.

         PREVENTIVO: atinge projetos de lei e PEC’s. Ocorre durante o processo legislativo.

c)       Relação entre o sistema e o momento de controle

- No Brasil, em regra, o controle jurisdicional é representativo. No entanto, existe uma exceção em que o controle jurisdicional será preventivo. Isso ocorrerá quando o PARLAMENTAR perceber que o projeto de lei ou proposta de emenda constitucional ou a PEC estão sendo discutidos ou votados em desrespeito às regras de processo legislativos previstos na CF/88. Neste caso o parlamentar poderia impetrar um mandado de segurança no judiciário para defender seu direito líquido e certo ao DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

2.       CONTROLE DIFUSO

a)      Surgimento: surgiu nos EUA no ano de 1803, na celebre decisão da suprema corte americana “Marbery x Madison”. No Brasil, o controle difuso foi Instituído pela constituição de 1891 que é a nossa 1ª Constituição Republicana.

b)      Expressões sinônimas: controle concreto e controle incidental.

c)       Ações: na via difusa não existem ações específicas. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma pode ser apreciada em qualquer ação (exceto as 04 ações do controle concentrado – ADI; ADO; ADC ou ADPF).

d)      Legitimidade do controle difuso: QUALQUER PESSOA

e)      Competência: QUALQUER JUIZ

OBS.: No controle difuso, a discussão sobre a constitucionalidade de uma lei NUNCA É O PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO, mas a tão somente um fundamento/incidente que precisa ser solucionado antes da análise e do mérito.

f)       Efeitos da decisão definitiva: Independentemente do órgão julgador, a decisão no controle difuso somente valerá às partes (inter partis) e terá efeito retroativo (EX TUNC).

OBS.: Quando a decisão for prolatada pelo STF, pela INCOSTITUCIONALIDADE da lei, duas exceções poderão surgir, uma para efeito “inter partis” e outra para efeito “ex tunc”.

1ª Exceção: o STF decide que a inconstitucionalidade só valerá da data da decisão em diante (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado no futuro (pró-futuro) essa atribuição se chama MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.

A modulação temporal de efeitos é feita pelo STF quando existem razões de segurança jurídica e excepcional interesse social.

2ª Exceção: a decisão de inconstitucionalidade do STF no controle difuso produzirá somente efeito “inter partis”. O SENADO FEDERAL, se e quando quiser, PODERÁ editar uma resolução para suspender a exceção da lei declarada inconstitucional pelo STF. Com isso o efeito da decisão passará a ser “ERGA OMNES” (art. 52, X, CF).

OBS. FINAL: O STF deverá comunicar ao Senado a declaração de inconstitucionalidade no Controle Difuso, independentemente da natureza da lei (federal; estadual; distrital e municipal)

 

3.       CONTROLE CONCENTRADO DE CONSITUCIONALIDADE

a)      Surgimento: Áustria, 1920; Brasil, EC 16/65, CF/56.

b)      Ações: ADI (ação direta de inconstitucionalidade – EC 16/65); ADO (Ação direta de inconstitucionalidade por omissão – CF/88); ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental – CF/88) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade – EC 03/93)  

c)       Competência exclusiva do STF

d)      Legitimidade: os legitimados do art. 103, CF/88 podem propor TODAS as ações do controle concentrado

AUTORIDADES

MESAS

ENTIDADES

Presidente da República

Câmara dos Deputados

Conselho Federal da OAB

Procurador Geral da República

Senado Federal

Partido Político

Governador do Estado

Assembleia Legislativa

Confederação Sindical

Governador do DF

Câmara Legislativa do DF

Entidades de Classe (nacional)

OBS.: O STF dividiu os legitimados em 02 grupos:

a)      Os Universais: não precisam demonstrar interesse de agir pois esse é presumido

b)      Os Especiais: precisam demonstrar a PERTINÊNCIA TEMÁTICA (interesse de agir)

UNIVERSAIS

ESPECIAIS

Presidente da República

Governador do Estado

Procurador Geral da República

Governador do DF

Câmara dos Deputados

Assembleia Legislativa

Senado Federal

Câmara Legislativa do DF

Conselho Federal da OAB

Confederação Sindical

Partido Político

Entidade de classe (âmbito nacional)

OBS: De acordo com o STF, os Partidos Políticos e as Mesas Legislativas da Câmara ou do DF não possuem capacidade postulatória.

IMPORTANTE: O partido político estará representado no Congresso Nacional quando possuir ao menos um membro na Câmara e no SF.

ATENÇÃO: Se no curso da ação o partido perder sua representação parlamentar no Congresso Nacional a ação direta não ficará prejudicada. Afinal, no Controle Concentrado a legitimidade deve ser verificada no momento da propositura da ação.

OBS. 1: O Governo pode impugnar em ADI lei editada em outro Estada Federação, desde que demonstre a pertinência temática.

OBS. 2: O chefe do executivo que sancionou um projeto de lei, pode, posteriormente, impugnar esta mesma lei em ADI.

OBS. 3: Segundo o STF, a UNE (União Nacional dos Estudantes) não é legitimada para propor ações de controle de constitucionalidade. Afinal, estudantes não formam uma classe profissional.

                De acordo com o Supremo, a CUT (Central Única de Trabalhadores) também não é legitimada, pois reúne trabalhadores de classes profissionais variadas.

ATENÇÃO: A entidade de classe terá âmbito nacional quando estiver presente em pelo menos 1/3 da Federação (9 Estados).

EXCEÇÃO: O STF já conheceu uma ADI proposta pela ABERSAL, uma associação que não está presente em 9 Estados, em razão da especificidade da matéria e da relevância nacional da atividade.

3.1   Objetos das ações de controle de constitucionalidade

a)      ADC: Leis e atos normativos Federais e Pós constitucionais

b)      ADI: Lei e atos normativos Federais, Estaduais e Pós constitucionais

Obs: de acordo com o §1º, art. 32, CF/88, o Distrito Federal possui uma competência legislativa cumulativa, significa que legisla exercendo competência de natureza Estadual e Municipal. Quando o DF legislar exercendo atribuições de natureza Estadual, caberá ADI no STF contra esta lei. Se a natureza for municipal, caberá ADI no STF contra esta lei.

c)       ADPF: Princípio da subsidiariedade, ou seja, a ADPF só será cabível quando não houver nenhum outro meio EFICAZ para sanar a lesividade.

Em conclusão, a APF, só será utilizada quando não houver a possibilidade de utilizarmos a ADI ou ADC. Ex.: Lei municipal; normas pré-constitucionais.


Efeitos das decisões definitivas

 

1.       Efeito “erga omnes” contra todos

2.       Efeito “ex tunc”, em regra

Ex.: Em 2005 houve a edição de uma lei, contudo, em 2013 o STF declarou que esta lei é inconstitucional. Neste caso, a lei tornará inconstitucional desde sua edição, e não desde a declaração de inconstitucionalidade.

OBS. Nos termos do art. 27 da lei 9868/99, quando o STF declarar inconstitucionalidade de uma lei no meio concentrado, a corte poderá, se existirem razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, modular os efeitos temporais da decisão.

Modulação temporal: possibilidade de o STF adotar os efeitos “ex nunc” ou “pró futuro”.

3.       Efeito vinculante: torna a decisão do STF obrigatória, ou seja, tem que ser obedecida. Em caso de desobediência a esta decisão, caberá reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

OBS.: De acordo com o art. 102, § 2º da CF, o efeito vinculante alcança todos os demais órgãos do poder judiciário e toda a administração pública direta e indireta, nas três esferas da Federação (Federal, Estadual e Municipal). No entanto, os poderes Executivo e Legislativo, quando estiverem na função de legislar não ficam vinculados.

Ex.: Isso significa que o legislador pode editar uma lei em maio de 2015 com idêntico teor ao de uma lei declarada inconstitucional pelo STF em fevereiro de 2015 por meio de ADI.

 

Ação Direta de Constitucionalidade

A ADO será utilizada quando uma norma constitucional de eficácia limitada não tiver sido regulamentada, ou seja, quando estivermos diante de uma omissão.

A decisão do STF em ADO:

- Declarar a inconstitucionalidade da omissão

- Comunicar ao órgão competente adote as providencias que são necessárias.

OBS.: Se a omissão for de um poder o STF não poderá fixar prazo para a correção da omissão. Por outro lado, se a omissão for de órgão administrativo o STF poderá fixar prazo de 30 dias (ou outro prazo a depender da situação concreta), art. 12 – H da lei 9869/99

Casos de omissão: art. 37, VII, CF; art. 18, § 4º, CF; art. 153, VII, CF; art. 40, § 4º, CF.

ATENÇÃO: Diferenças entre ADO e MI

- Não se pode confundir a ADO (ação do controle concentrado de constitucionalidade) com Mandado de Injunção (um remédio constitucional que existe na modalidade individual e coletiva).

- A ADO só será proposta no STF por um dos legitimados do artigo 103, CF. Já o MI poderá ser impetrado por qualquer pessoa que comprove que não exerce um direito previsto na CF porque falta a norma regulamentadora.

- No mandado de injunção o intuito do legitimado ativo é concretizar o seu direito. Por isso, o Judiciário irá viabilizar, de alguma forma o exercício do direito. Como o judiciário não pode legislar, em regra, a decisão irá determinar a aplicação, por analogia, de uma outra lei, que regulamenta uma hipótese semelhante.

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