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Resumo:
Conceitua camaradagem e civilidade militar com base no Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Mato Grosso e Código Penal Militar Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2011.
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A organização militar é uma das formas mais antigas de administração e gestão no mundo, remontando à época dos estados patriarcais (Grécia Antiga), a qual era estruturada com base no poder de um pater (pai), prevalecendo à imposição dos mais fortes e dos mais velhos. No decorrer do tempo, devido o aumento da demanda dos serviços militares, surgiu a necessidade de criação de sub autoridades, aparecendo as figuras das patentes e graduações.
Devido a essa influência histórica, os regulamentos disciplinares tratam da organização militar como se fosse uma família, cabendo ao comandante, na figura de pai, o dever de incentivar e manter a harmonia e amizade entre os demais militares, por meio da camaradagem, civilidade e lealdade. Vejamos o que dispõe o artigo 2º RDPM-MT:
Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo Único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Camaradagem tem como significado a atitude tida como própria de amigo ou camarada, bem como convivência íntima e agradável[1], ou seja, camaradagem é o companheirismo, a amizade, solidariedade, familiaridade, etc.
A peculiaridade da camaradagem no âmbito militar é que ela é obrigatória, diferentemente do meio civil, podendo, inclusive, o militar incidir em transgressão disciplinar por conduta contrária à camaradagem. Nesse sentido, transcrevemos o parágrafo único do artigo 3º do RDPM:
Art. 3º (...)
Parágrafo Único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações. (grifamos)
Já a civilidade é o conjunto de formalidades observadas entre os militares em sinal de respeito e consideração, os quais são padronizados em manuais ou códigos de condutas e gestos militares. Nesses manuais descreve-se como o militar deve agir diante de certos acontecimentos ou circunstancias, por exemplo, se dentro de uma sala há várias praças conversando e entra um oficial, devem todos levantar-se em sinal de respeito e o militar mais antigo entre as praças na sala fará um tipo de apresentação.
Maria Cecília Barreto Amorim Pilla[2] defende que toda sociedade criam preceitos com objetivo padronizar condutas tidas como ideal para a vida em dada classe social ou grupo. Assim, podemos dizer que no meio militar, também, há um “manual de etiqueta”, todavia impostos a todos por meio de um regulamento e é, por isso, que o artigo 3º do RDPM-MT descreve a civilidade como parte da educação militar, na qual, em síntese, cabe aos comandantes tratar seus subordinados com urbanidade e aos subordinados é obrigado a toda prova de respeito e referência para com seu superior.
O RDPM-MT impõe aos militares a mantença das suas condutas com o total acatamento aos princípios da camaradagem e civilidade, já que tais condutas são a base para um princípio maior - hierarquia e disciplina - visando a convivência harmoniosa e amigável entre os militares e, por isso, para alcançar tal objetivo, o RDPM dá ao comandante ampla discricionariedade para analisar se as condutas de seus subordinados enquadram-se nos padrões de camaradagem e civilidade, inclusive, propiciando ao comandante o uso do poder disciplinar.
Questiona-se, no entanto, o ponto em a camaradagem e a civilidade deve alcançar, sem que se incida em corporativismo, arbitrariedade, promiscuidade ou permissividade.
O Código Penal Militar na tentativa de intimidar a utilização da camaradagem como meio para a prática de crime, tipificou no seu artigo 334[3] o crime de patrocínio indébito, para o qual a jurisprudência do Superior Tribunal militar entende ser a camaradagem um dos requisitos para a sua configuração. Vejamos:
“O crime de patrocínio indébito, previsto no art. 334 do CPM, exige do militar o ânimo de patrocinar pretensão alheia junto a Administração Militar, valendo-se da facilidade de acesso, camaradagem ou influência de que goza entre seus colegas. Se a facilidade de acesso decorre, essencialmente, do poder hierárquico de que é detentor o militar, não há que se falar em patrocínio indébito[4]”
Portanto, o princípio da camaradagem e civilidade, que não se confunde com corporativismo ou permissividade, tem como escopo propiciar uma vida harmoniosa, amigável, de cumplicidade e de confiança entre os membros militares, com vista a garantir a manutenção da hierarquia e disciplina e, por consequência, o cumprimento do dever legal imposto aos órgãos da segurança pública militar, já que, devido à complexidade e periculosidade peculiar à atividade militar, é inadmissível o exercício de qualquer operação sem a convivência harmoniosa e confiável entre tais membros.
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições. Regis, 2004.
PILLA, Maria Cecília Barreto Amorim. Artigo. Manual de Civilidade, Modelos de Civilização. Disponível em http://www.ufpel.tche.br/ich/ndh/downloads/historia_em_revista_09_maria_pilla.pdf. Data do acesso: 23/08/2010
SILVA, Júlio César Lopes da Silva. Monografia: Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso: sua origem, princípios e sujeitos. Cuiabá-MT, 2010.
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições. Regis, 2004.
[2] PILLA, Maria Cecília Barreto Amorim. Artigo. Manual de Civilidade, Modelos de Civilização. Disponível em http://www.ufpel.tche.br/ich/ndh/downloads/historia_em_revista_09_maria_pilla.pdf. Data do acesso: 23/08/2010
[3] Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[4] STM - APELAÇÃO(FO): Apelfo 48327 PR 1999.01.048327-6, Relator: JOSÉ JULIO PEDROSA, Julgamento: 21/06/2000, Publicação: Data da Publicação: 22/08/2000 Vol: 07800-07 Veículo: DJ
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