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Meios de provas no direito previdenciário com enfoque na prova testemunhal rural


Autoria:

Vinicius Camargo Leal


Advogado militante no direito previdenciário, pos graduando em direito processual do trabalho pela faculdade Legale.

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Resumo:

A pesquisa baseou-se no texto Constitucional,bem como procurou demonstrar que não é razoável admitir-se a preferência de um determinado meio de prova , tão pouco tratar com formalismo exagerado o trabalhador rural.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2015.



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Objetivou-se com o presente estudo, tecer algumas considerações sobre o rigor excessivo na analise da prova testemunhal produzida em Juízo para a obtenção de beneficio previdenciário por trabalhador rural, denominado segurado especial. A pesquisa baseou-se no texto Constitucional,bem como procurou demonstrar que não é razoável admitir-se a preferência de um determinado meio de prova , tão pouco tratar com formalismo exagerado o trabalhador, que por vezes não tem acesso algum a informações não traz consigo qualquer documento em sua posse que não seja os seus documentos pessoais. Bem como a melhor doutrina já admite inclusive alinhada a outros elementos, qual seja a prova testemunhal, aferir-se se o pretendente a beneficio previdenciário devido a trabalhador rural, por meio da analise de suas condições físicas.

Nosso objetivo não tem como finalidade esgotar o tema, e sim fomentar o interesse dos estudantes, profissionais do Direito pelo admissão da prova testemunhal como forma de comprovar a atividade rural do segurado, de forma a coibir as injustiças cometidas a uma especial classe de trabalhadores, e permitir contribuir com o avanço da concretização da justiça.

Este trabalho baseou-se, no entendimento humanista de Vicente Greco Filho, José Antonio Savaris, Renato Saraiva, Maria Izabel Barros Cantalice, Carlos Alberto  Pereira  de  Castro;  João  Batista  Lazzari.

Palavras-chave: Trabalhadores rurais. Corpo humano. Prova testemunhal. Sumula 149.

1 INTRODUÇÃO

Há um enorme preconceito quanto à prova testemunhal rural na esfera previdenciária, pois tanto o INSS quanto parcelas significativa do Judiciário, exigem indicio de prova material para receber e conhecer a prova testemunhal.

De forma geral, as provas assim como os meios para a obtenção destas no direito previdenciário encontram-se exemplificadas e estampadas nas normas infraconstitucionais, na maioria das vezes a razão da comprovação da prova estar ligada a um pagamento de um beneficio previdenciário e por conseqüência aos cofres públicos, há uma rígida analise as provas quando de um pedido de beneficio.

A prova exclusivamente testemunhal, não servirá como meio de prova à comprovação de tempo de serviço. Isso porque os arts. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, 63 e 143, § 2 º do Decreto n. 3.048/99, que não permite a comprovação de tempo de serviço, exclusivamente com prova testemunhal.

A jurisprudência também e firme, por conta do Superior Tribunal de Justiça ter posicionado-se favoravelmente dos artigos de lei acima citados, criando em 1995 a Súmula n. 149, em que traz “ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.

Contudo o rigor na produção de prova para a comprovação de atividade rural, atualmente exigido, bem como o preconceito com a prova pericial, deve ser paulatinamente relativizado, mesmo porque o trabalhador rural, quanto mais hipossuficiente, maior dificuldade terá para comprovar frente ao INSS, e em Juízo, por meio de documentos sua atividade rural.

O artigo , XXXV, da Constituição Federal, positivado como direito fundamental, ao tratar sobre o livre acesso ao judiciário assim dispõe “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ainda no mesmo texto e dispositivo Constitucional, no inciso LVI que “ são inadmissíveis, no processo as provas obtidas por meios ilícitos”, por conseqüência forçoso reconhecer como admissível qualquer outra prova obtida por meios lícitos, não sendo razoável a imposição de concomitância de prova, apenas sua licitude, o que podemos enquadrar nesta situação a prova testemunhal.

2. Das espécies de provas, impossibilidade de se preferenciar determinado meio de prova.

No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se três espécies de prova que são: pericial, documental e testemunhal, e não existe qualquer hierarquia entre elas, tendo as mesmas igual validade e eficácia.

Caberá ao julgador enquanto imparcial, e detentor da autoridade de analisar todas as provas, proferir sua decisão livremente de acordo com seu convencimento, por força do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional assegurado em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Civil no seu artigo 131, sendo o magistrado detentor de condições de percepção para analisar uma prova testemunhal verdadeira.

O que ocorre que é em determinadas áreas do direito, por tradição e eficácia pratica, determinados meios de provas são mais eficazes e melhores aceitos que outros.

Contudo excluir o trabalhador rural, que após uma vida de trabalho exposto a sonegação de seus direitos trabalhistas, pois se o Estado tivesse se feito presente, com fiscalização junto ao empregador rural, o trabalhador enquanto segurado da Previdência nestas hipóteses devidamente cadastrado no INSS, certamente iria obter seu beneficio previdenciário sem maiores dificuldades.

3. Dos Direitos sociais dos trabalhadores rurais

Os ruriculas tiveram seus Direitos sociais previdenciários reconhecidos, com grande atraso comparados aos trabalhadores urbanos. O Serviço Social Rural em 1995 foi a primeira legislação previdenciária destinada ao setor rural, em seguida, o Estatuto do Trabalhador Rural Lei 4.214, de 02 de março de 1963, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – Funrural, e o Estatuto da Terra- Lei 4.504, de 31 de novembro de 1964, após a LC n. 11/1971 precursora da Constituição Federal de 1988. Enquanto os trabalhadores urbanos já foram alcançados pela previdência Social em 1923, com a Lei Elói Chaves que criou as CAPs.

Desta forma, o trabalhador rural, que muito custou para ter Direito a previdência, hoje ainda encontra barreiras e obstáculos quando mais precisa do Estado.

4. Da falta de razoabilidade na aplicação da súmula 149 do STJ, que contraria a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a melhor Doutrina

Entendemos que a tão citada súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, distancia-se de princípios basilares do Direito Previdenciários, conforme veremos adiante, e acabou por estabelecer uma hierarquia de norma

O trabalhador rural bóia-fria, já muito sofreu durante todo o desempenho de sua atividade, seja porque o Estado não se fez presente, fiscalizando o empregador, cobrando deste o respeito a Legislação Trabalhista, que historicamente foi e ainda é muito desrespeitada por produtores rurais.

Muitos trabalhadores rurais, não sabem o que é ter um refeitório para alimentar-se na hora de intervalo, tão pouco um banheiro, um item de proteção, e assim doaram sua saúde e por vezes passaram uma vida toda desempenhando suas funções sem que o Estado lá se fizesse presente afim de cobrar os empregador a contribuição previdenciária, ou até mesmo o respeito as normas Trabalhistas.

No que concerne as normas de higiene e segurança e higiene do trabalho, oportuno ponderar que muitos trabalhadores, desenvolvem ao longo de sua vida, e as vezes só na velhice quando a atividade não mais é exercida, doenças que possuem relação com a atividade na roça, quer seja pelo enorme esforço físico, pela constante exposição ao Sol, bem como pelo manuseio de agrotóxicos.

A experiências os mostra que ao observamos características comuns a determinado número de trabalhadores rurais. A grande maioria deles possuem pelé degenerada, em decorrência do excessivo contato com o Sol, aumento visível e calosidades nas mãos, pés espessos e fissurados, enfim, características visíveis, materiais, concreta que acomete aqueles provenientes do meio rural.

Desta maneira, é fácil notar que os trabalhadores rurais pertencem, a uma parcela distinta de pessoas, que durante muito tempo em nosso Pais, ficou esquecida pelo Estado, e que possuem características comuns, mais a principal talvez seja a marca do sofrimento e do efetivo trabalho tatuada em seus corpos.

Sendo possível agregar pessoas face a essas características, é também aceitável delimitar dentro da norma a possibilidade de tais pessoas produzirem provas materiais, porém não documentais, no sentido de possuírem no teor dessas provas a qualificação profissional dos mesmos.

Tanto a prova pericial, documental, como a testemunhal, podem ser juntadas para instruir a lide, concomitantemente ou de forma única, tendo a prova o objetivo de garantir as partes, os princípios constitucionais da ampla defesa, e do contraditório, e Vicente Greco Filho ¹ bem aplica a lição:

“O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobra a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 2 º Volume. 1 ª Ed. Atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. P.90)

Logo se qualquer espécie de prova for preterida, por conseqüência será ferido o principio da ampla defesa e do contraditório.

Ainda a que se atentar, para o fato de que a melhor doutrina, já começa a citar até mesmo a utilização da prova material obtida do corpo humano afim de comprovar-se o trabalho do bóia-fria, conforme nos contempla José Antonio Savaris²:

"pode-se concluir que os vestígios deixados no corpo humano pela açaõ do tempo, pela prática reiterada de atividades que exigem esforço físico e pela demasiacada exposição a raios solares poderão servir como indício material da ocorrência de determinado fato ou da existencia de determinada situação/condição". (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual previdenciário, 5. Ed rev. atual.- Curitiba: Editora Alteridade, 2014 P.309)

Desta forma a titulo de exemplo, uma pessoa que a vida reside na área rural, e que apresente tais vestígios em seu corpo, como é o caso da maioria dos trabalhadores rurais, deveria ao nosso ver, caso logra-se êxito em comprovar por meio de prova testemunhal, a sua atividade rural, pelo período exigido por lei, ter o seu beneficio concedido.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o nosso entendimento pacífico é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, ver que não há razão nestes caso inclusive para ser esta preterida.

Nesse sentido, Renato Saraiva³, entende que:

“não se pode negar, no âmbito laboral, a prova testemunhal ainda é meio de prova mais utilizado, constituindo-se, muitas vezes, no único meio de prova da parte”. (SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. P. 349)

Adotando mesmo posicionamento, Maria Izabel Barros Cantalice 4, nos ensina em seu artigo que:

“O fim último a ser perseguido na solução de uma demanda previdenciária seria a adequação e preservação dos interesses dos beneficiários e do sistema previdenciário como um todo” (CANTALICE, Maria Izabel Barros. Algumas considerações sobre a sistemática da prova na legislação de Previdência Social Geral no Brasil. Disponível em http://www.femargs.com.br – acesso: 12 de agosto de 2015.)

E corroborando-se nos ensinamentos dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari, que também solidificam entendimento nesta mesma seara, contrapondo-se as exigências das leis previdenciárias e em especial a Sumula 149 editada pelo STJ já por nos citada5:

“Entretanto tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo-se em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores, especialmente a categoria dos "bóias-frias" ou "safristas". Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.79.962/SP).” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.)

Ao aplicar friamente a súmula 149 do STJ, estaremos banalizando o sofrimento humano, a que se citar importante obra que relaciona o excessivo positivismo com a banalização do sofrimento humano, entende José Antonio Savaris6:

“Se entendida como a neutralidade positivista, a imparcialidade representa um erro na própria condução do processo, especialmente quando lembramos que o outro pode ser vitima de sua impotência para dizer e provar o que é necessário”

“O problema tradicional é que a imparcialidade do Juiz é intimamente conectada à perspectiva positivista da neutralidade, no processo de conhecimento, do sujeito em face do objeto. De acordo com está visão de mundo, o resultado é o que é, custe o que custar, uma conseqüência inafastavel do processo de investigação da verdade que teria contado com a isenção do sujeito. A neutralidade do sujeito garantiria a correção do resultado tanto quanto a neutralidade de um juiz “eunuco” asseguraria a justiça da sentença.” (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual previdenciário, 5. Ed. Rev. Atual. – Curitiba: Alteridade Editora, 2014 P. 107).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, demonstra pacificado no sentido de admitir inclusive, documentos em nome de terceiros, desde que confirmados pelos depoimentos de das testemunhas.

Neste entendimento trazemos a o Enunciado da Sumula numero 73 do Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo isso, importante jamais perdermos de vista, que o que se busca quando batem as portas do judiciário, são direitos sociais dos cidadãos, uma vez que estes quando do ingresso da ação judicial, já tiveram seus direitos sonegados na esfera administrativa, quer porque não são tratados com o devido respeito, no instante em que lançam mão do agendamento prévio do atendimento (onde não raro tem o atendimento agendado para vários meses após a data do agendamento) bem como no momento do atendimento propriamente, onde os servidores por vezes insistem em desrespeitar o enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que assim assevera "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Em virtude dos fatos mencionados procurou-se demonstrar patente contrariedade inclusive a preceitos constitucionais, bem como a aplicabilidade de normas infraconstitucionais, onde seria prudente, e justo, analisar com menor rigor, as provas trazidas aos autos, levando em conta inclusive as condições pessoais do segurado especial, frente ao principio da proteção ao hipossuficiente, função social do processo. Por todos estes aspectos o judiciário garantiria a aplicação do que pretende a Constituição, aplicando a Justiça afinado com a triste condição social de nosso país, e seus milhões de trabalhadores rurais, responsáveis bem verdade pela comida na nossa mesa, e que na velhice quando perdem a forca de trabalho, pleiteiam um beneficio mínimo, contudo único e essencial para viver seus últimos anos de forma digna.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Promulgada em 05.10.1988.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

BRASIL. Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991.

BUSATO, Jhoni Luis. Meios de Provas no Direito Previdenciário com ênfase a prova testemunhal rural, disponível em http://www.tcconline.utp.br. – acesso 12 de agosto de 2015.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 2 º Volume. 1 ª Ed. Atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. P.90.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual previdenciário, 5. Ed. Rev. Atual. – Curitiba: Alteridade Editora, 2014.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2005. P. 349.

CANTALICE, Maria Izabel Barros. Algumas considerações sobre a sistemática da prova na legislação de Previdência Social Geral no Brasil. Disponível em http://www.femargs.com.br – acesso: 12 de agosto de 2015.)

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 11. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

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