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Tempo de Roça...


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Trata-se de artigo que aborda a possibilidade de os trabalhadores rurais averbarem seu tempo de serviço para fins de aposentadoria junto ao INSS.

Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2010.



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Tempo de Roça... Em busca de melhores condições de vida, principalmente com relação à saúde, à educação e às oportunidades de trabalho, há décadas que milhares de pessoas abandonaram e ainda abandonam a vida no campo, mudando-se para as grandes cidades. Por conta dessa realidade social, muitas pessoas têm o direito de computar o período trabalhado na zona rural, seja para desfrutar a aposentadoria ou mesmo para pedir uma revisão no valor de seu benefício. É evidente que essa não é uma tarefa simples, pois o INSS faz muitas exigências e, por isso, várias pessoas acabam desistindo da empreitada. Apenas para se ter uma idéia do quanto antigamente esse pedido de averbação era fácil de ser concedido, o INSS aceitava até mesmo declarações fornecidas por ex-empregadores e muitas pessoas se aposentaram apenas com essas declarações. Porém, infelizmente muitos se aproveitaram dessa facilidade para fraudar o Instituto, obrigando-o a estabelecer requisitos cada vez mais rígidos. Nos dias atuais, quem pretender essa averbação, deverá apresentar documentos contemporâneos ao período que almeja ter reconhecido e que comprovem que o trabalhador exercia serviços rurais, ou seja, não basta, por exemplo, apenas comprovar que era proprietário de uma área rural, deve demonstrar que tinha como profissão o trabalho campesino. Para tanto, existem alguns documentos que são valiosos se neles o pretendente estiver qualificado como "rurícola", "trabalhador rural", "lavrador" etc, tais como a certidão de reservista, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de batismo, documentos da escola dos filhos entre outros. É certo que na esfera administrativa o INSS acaba recusando vários pedidos feitos por pessoas que legitimamente possuem o direito à averbação, nesses casos o interessado poderá procurar o Poder Judiciário, pois os juízes têm a consciência de que conseguir cumprir todas as exigências feitas pelo INSS não é tarefa fácil, principalmente com relação à quantidade de documentos exigida. Por exemplo, judicialmente são aceitos documentos não só em nome do próprio interessado, mas também em nome de familiares próximos, tais como pais, irmãos, avós etc. Também é possível que sejam ouvidas testemunhas para confirmar que o pretendente realmente trabalhou em atividades rurais. Enfim, trata-se de um direito que pode ser utilizado não apenas pelos que pretendem aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS), mas também para os servidores públicos (ressalvando que esses últimos deverão recolher a contribuição previdenciária correspondente ao período que pretendem averbar) e para os que aposentaram com proventos proporcionais e almejam uma majoração do valor de seu benefício. Portanto, para as pessoas que, a partir dos 12 (doze) anos de idade, trabalharam na área rural e desejam averbar esse período vale a dica de procurar advogado de confiança para que possa receber as instruções necessárias para fazer valer esse direito. * Henrique Lima (Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S [limapegoloebrito.com.br], Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público e Pós-Graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Capez.
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Comentários e Opiniões

1) Zelinda Miguel- Perobal-pr. (18/02/2010 às 18:45:09) IP: 189.75.142.150
Continuem a dar essas dicas para nós recem-formados.
Fui Bancária por 30 anos, depois em 2002 entrei na faculdade de direito me formei em 2006,não fiz OAB ainda, estou com 60 anos e estou com todo gaz do mundo, sou uma pessoa alto astral, moro numa cidade com 7.000 ha, e coloco estas dicas em prática.
2) Ed Wilson Rodrigues Martins (19/02/2010 às 10:17:57) IP: 189.93.255.195
Adquirido os documentos acima mencionado requere a aposentadoria administrativamente ao INSS ? Se negado, a providencia correta é M. segurança ?
3) Anderson (19/02/2010 às 16:05:32) IP: 201.88.246.86
fui trabalhodor rural por alguns anos e agora ja estou quase aposentando pelo estada (funcionario úblico), nesse periodo nao tinha CTPS, tenho chance de requere esse tempo para averbação?
Responda-me no anjoferri22@gmail.com
4) Marques (20/02/2010 às 10:52:36) IP: 201.78.189.121
Doutor. Sou funcionário público municipal desde 1987. Sou rurícula, por herança, desde 1990, emito NF de produtos produzidos na terra. O que posso fazer para aposentar-me mais cedo?
5) Linhares (20/02/2010 às 22:04:07) IP: 187.40.235.122
Peço vênia para responder a pergunta Sr. Marcos (item 4). No tocante ao questionamento postado,temos que analisar algumas situações: a)O município empregador possui regime próprio de previdência? Caso positivo, o Sr, já conta com 22 anos de tempo de contribuição, havendo necessidade de integralizar no mínimo 35 anos,bem como verificar qual a idade mínima para a obtenção da aposentadoria no referido regime.b) Caso negativo, ou seja, o município seja regido pelo RGPS, é mister possuir 35 anos...
6) Linhares (20/02/2010 às 22:14:14) IP: 187.40.235.122
(continuação)... de contribuição para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Deve-se levar em conta a possibilidade de averbação do tempo exercido na área rural de 1990 a data antes do ingresso no referido município.Caso possua as provas necessárias exigidas na Lei 8213/91, regulamantada pelo Dec. 3048/99.c)Há necessidade de verificar se o Sr, é produtor rural, neste caso a regra é diferente.d)O Sr. ainda pode se aposentar atualmente por idade, caso tenha 65 anos. Atenciosamente
7) Neves (22/02/2010 às 10:47:52) IP: 200.252.123.4
doutor, gostaria de saber como, porque tanta dificuldade que a previdencia arruma, pois temos os direitos, ela e uma autarquia, mas, no entanto está parecendo que é uma instituição governamental, anda como querem que andam, tenho até medo de precisar no futuro da previdencioa.
8) Weliton (13/04/2010 às 22:54:46) IP: 201.79.156.243
Doutor, seu texto e excelente.
Atualmente fiz uma petição em que o INSS não reconheceu o direito de uma senhora de 59 anos sob a alegação de que não tinha completado a idade e também que não havia comprovada o lapso temporal entre 1977 e 2000. Porém está mesma senhora tinha vários documentos com os oras mencionados no texto, que comprovavam este período. A também algumas jurisprudências neste sentido. Quanto a idade o INSS não levou em conta o § 1° do art. 48 da Lei 8213/91.


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